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Decreto nº 53.429/2017

Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.

DECRETO Nº 53.429, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2017.

Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.

(publicado no DOE nº 030, de 13 de fevereiro de 2017)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando as dificuldades financeiras que permanecem a assolar o Estado, e

considerando a necessidade de manter o controle e o contingenciamento das despesas públicas,

considerando a edição do Decreto nº 53.303 , de 21 de novembro de 2016, que decretou estado de calamidade financeira no âmbito da Administração Pública Estadual, DECRETA:

Art. 1º As despesas abaixo relacionadas, referentes aos órgãos do Poder Executivo, às Autarquias e às Fundações do Estado, ficam limitadas, no exercício fiscal de 2017, aos valores orçamentários executados no mesmo período do ano anterior:

I - diárias de viagem;

II - passagens aéreas;

III - consultoria;

IV - prestação de serviços terceirizados;

V - convênios que impliquem despesas para o Estado;

VI - aluguel de imóveis e de equipamentos;

VII - remoções com ajuda de custo;

VIII - obras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação; e

IX - aquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).

§ 1º Os valores das despesas relacionadas no "caput" deste artigo serão apurados para cada uma separadamente e monitorados mediante a programação orçamentária pelo Tesouro do Estado.

§ 2º Na hipótese de os valores superarem a execução orçamentária do ano anterior, as despesas relacionadas no "caput" deste artigo deverão ser readequadas ao longo do exercício, observados os limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, no caso de contratos.

§ 3º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF - reportará bimestralmente aos respectivos Secretários de Estado, Presidentes e Diretores de Autarquias e de Fundações a execução orçamentária das despesas relacionadas no "caput" deste artigo.

§ 4º Constatado o descumprimento dos limites estabelecidos no "caput" deste artigo, caberá à JUNCOF a adoção de providências com vista à readequação das despesas às balizas fixadas.

§ 5º Ficam dispensadas da observância dos limites referidos no "caput" deste artigo as despesas realizadas com fonte de recursos provenientes de operações de crédito e de convênios em que o Estado figure como convenente, desde que estes últimos não se caracterizem como prestação de serviço do Estado.

Art. 2º Fica vedada aos órgãos do Poder Executivo, às Autarquias e às Fundações do Estado, pelo período estipulado no art. 1º deste Decreto, a assunção de compromissos que impliquem gastos com despesas de exercícios anteriores.

Parágrafo único. Ficam excetuadas as despesas de competência de dezembro de 2016 e as despesas que tiveram os empenhos cancelados, nos termos do art. 3º do Decreto nº 53.338 , de 5 de dezembro de 2016.

Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo ser encaminhado à deliberação da JUNCOF.

Parágrafo único. Os pedidos de excepcionalização deverão ser encaminhados via o Sistema de Finanças Públicas Estaduais - FPE - do módulo Orçamento, podendo o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF - solicitar o encaminhamento de documentos e de outros expedientes.

Art. 4º Ficam suspensas na Administração Direta e Indireta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no art. 1º, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:

I - abertura de concurso público ou de processo seletivo;

II - criação de cargos;

III - criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;

IV - criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;

V - nomeação para cargos de provimento efetivo;

VI - contratação de pessoal;

VII - contratação temporária, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual e

VIII - promoções nos quadros de pessoal.

Parágrafo único. A realização de trabalho em regime de horário extraordinário no decurso do prazo referido no "caput" deste artigo fica limitada, por órgão da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Fundações, aos limites definidos pela JUNCOF e os valores excedentes contidos na Lei Orçamentária ficando contingenciados.

Art. 5º O disposto no art. 4º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo o pedido ser encaminhado ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, a fim de subsidiar a decisão do Governador do Estado.

Art. 6º O somatório das liberações orçamentárias, descontados os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo de caixa.

Art. 7º O afastamento de servidores e de agentes públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, com ônus para o Estado, a fim de participarem de cursos de pós- graduação, de especialização, de mestrado ou de doutorado, bem como de seminários, de congressos e de similares, a serem realizados fora do Estado, fica condicionado à prévia autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.

§ 1º Os cursos referidos no "caput" deste artigo devem ter conteúdo programático correlacionado com as atribuições do cargo titulado e o pedido de afastamento deve ser justificado pelo órgão ou entidade interessada.

§ 2º O disposto no "caput" deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado e de agente público com prerrogativa correspondente, de seu Substituto, bem como de Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações.

Art. 8º Os órgãos e as entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, por intermédio de empenho prévio, limitado à data do termino de cada despesa.

Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.

Art. 9º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 10 Ficam os Secretários de Estado autorizados a prorrogar, no âmbito de suas competências, os concursos públicos com validade a expirar durante o prazo fixado no "caput" do art. 1º deste Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2017.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2017.

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

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