Decreto nº 53.280/2016
Altera o Decreto nº 51.803, de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
|53280/2016|Altera o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.|01112016|Rio Grande do Sul|RS|||7|
DECRETO Nº 53.280, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2016. (PUBLICADO NO DOE Nº 209, DE 03 DE NOVEMBRO DE 2016) (VIDE ABAIXO RETIFICAÇÃO)
Altera o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado , DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o "caput" do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem instaladas deverão observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto."
II - o art. 6º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Na ausência de legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras - NBR, e Normas Regulamentadoras - NR, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas.
Parágrafo único. O CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio."
III - o art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, conforme admite o art. 7º,
§ 7º, da referida Lei, obedecerão ao disposto a seguir:
I - as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, que possuam projeto protocolado na Prefeitura Municipal no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, desde que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.924 , de 22 de setembro de 2016, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo na Prefeitura Municipal, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L;
II - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e regulamentação vigente à época do protocolo de análise, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; e
III - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, regularizadas e não regularizadas, que tiverem PPCI na sua forma completa protocolado conforme Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, terão prazos de adaptação com relação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, conforme segue:
a) até trinta dias para a adaptação de extintores de incêndio, de treinamento de pessoal e de sinalização de emergência;
b) até doze meses para a adaptação de saídas de emergência, de iluminação de emergência, de alarme e de detecção de incêndio e de plano de emergência, ao previsto no PPCI na sua forma completa, a partir da sua aprovação; e
c) até vinte e quatro meses para a adaptação de hidrantes e de mangotinhos, de sistemas automáticos de extinção de incêndio, de segurança estrutural em situação de incêndio, de compartimentação vertical e horizontal, de controle de materiais de acabamento e de revestimento, de controle de fumaça, de acesso de viaturas, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, de sistema de espuma e de resfriamento e de execução de outros sistemas.
§ 1º Não se aplicam os incisos I e II do "caput" deste artigo às edificações e às áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI adaptados a Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações e regulamentações.
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI/CLCB protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, adaptados à Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS.
§ 3º Não se aplicam os prazos previstos no inciso III do "caput" deste artigo para as edificações e as áreas de risco de incêndio que tramitem como PSPCI ou CLCB.
§ 4º Os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, serão definidos por RTCBMRS.
§ 5º Nas edificações das divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L, a instalação de extintores de incêndio, o treinamento de pessoal, a sinalização e a iluminação de emergência, as saídas de emergência, o controle de materiais de acabamento e de revestimento, o acesso de viaturas e de instalações de gás é condição obrigatória para a emissão do APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos neste artigo.
§ 6º O prazo de validade do APPCI emitido conforme incisos I e II do "caput" deste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 7º O APPCI das edificações ou das áreas de risco de incêndio descritas no inciso III do "caput" deste artigo terá validade até o vencimento do prazo para adaptação da(s) próxima(s) medida(s) de segurança contra incêndio, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 8º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.
§ 9º O prazo máximo para a apresentação do PPCI/PSPCI e da adaptação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.
§ 10 Para as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá ser encaminhada proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para apreciação e aprovação do CBMRS."
IV - ficam alterados os incisos do "caput" do art. 11 e acrescido o
Parágrafo único. que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11 ...
I - leves, quando envolverem descumprimento de prazos no expediente administrativo de prevenção de incêndios;
II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI/CLCB ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou de sistema de segurança antes da emissão do APPCI/CLCB;
III - graves, infrações cometidas após a emissão de APPCI/CLCB; e
IV - gravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação, descumprir interdição ou embargo ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB.
Parágrafo único. Quando tratar-se de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser atendido o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, que prevê a fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, exceto nos casos de infrações gravíssimas."
V - o parágrafo único do art. 12 passa a ser
§ 2º, sendo acrescentado, como
§ 1º, o seguinte:
"Art. 12 ...
...
§ 1º Caracteriza-se como reincidência o cometimento de infração de qualquer natureza no período de cinco anos.
..."
VI - fica acrescentado o inciso III ao "caput" do art. 13 e o atual parágrafo único passa a ser
§ 1º, sendo acrescentado, ainda, o
§ 2º ao referido artigo, conforme segue:
"Art. 13 ...
...
III - ser microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 1º Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em trinta por cento.
§ 2º Presente a circunstância atenuante prevista no inciso III do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em cinquenta por cento, não acumulativa com a redução prevista no
§ 1º deste artigo."
VII - os arts. 15, 16, 17 e 18 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma:
I - infrações de natureza média: 75 UPF-RS;
II - infrações de natureza grave: 110 UPF-RS; e
III - infrações de natureza gravíssima: 140 UPF-RS.
§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.
§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei."
"Art. 16 As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas:
I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação, com motivação expressa em Auto de Interdição;
II - quando, após a emissão do APPCI ou CLCB, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação;
III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e
IV - às construções provisórias e às instalações provisórias e permanentes de eventos temporários que não atendam ao disposto neste Decreto e nas RTCBMRS.
§ 1º A interdição ou o embargo pode ser parcial ou total.
§ 2º Em todas as situações descritas no "caput" deste artigo, o APPCI da edificação ou área de risco de incêndio deverá ser cassado."
"Art. 17 A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio fica condicionada à emissão do APPCI/CLCB, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou do Embargo.
Parágrafo único. A desinterdição de edificações e de áreas de risco de incêndio que possuíam APPCI/CLCB em vigor, as de caráter essencial, as de interesse da administração pública e as instalações provisórias e permanentes de eventos temporários terão prioridade de tramitação para a obtenção do APPCI/CLCB."
"Art. 18 São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal:
I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;
Infração: leve
II - descumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria;
Infração: leve
III - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI.
Infração: leve
IV - deixar de apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante CLCB;
Infração: média
V - deixar de manter na edificação ou na área de risco de incêndio a documentação exigida pela Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação;
Infração: média
VI - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: média
VII - deixar de protocolar PPCI de evento temporário nos prazos estabelecidos neste Decreto e RTCBMRS;
Infração: média
VIII - deixar de afixar o APPCI/CLCB ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal de acesso da edificação ou área de risco de incêndio e em local visível ao público;
Infração: média
IX - descumprir os prazos ou as exigências constantes do Auto de Infração de Advertência;
Infração: grave
X - descumprir os prazos para a adequação previstos pela Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: grave
XI - alterar a divisão, modificar o grau de risco de incêndio, ampliar área construída ou altura ou alterar o "layout", de modo que implique alteração no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante novo CLCB;
Infração: grave
XII - utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI;
Infração: grave
XIII - instalar obstáculos ou dificultar o acesso às medidas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios;
Infração: gravíssima
XIV - prestar informações incorretas ou omitir informações para a obtenção indevida do APPCI/CLCB;
Infração: gravíssima
XV - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularização mediante novo CLCB;
Infração: gravíssima
XVI - permitir a entrada ou a permanência de pessoas em número superior à capacidade de lotação prevista no APPCI/CLCB;
Infração: gravíssima
XVII - retirar, substituir, reduzir ou alterar as medidas de segurança contra incêndio previstas no PPCI/PSPCI ou regularização mediante CLCB;
Infração: gravíssima
XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e das saídas de emergência durante a permanência de pessoas no seu interior;
Infração: gravíssima
XIX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI; Infração: gravíssima
XX - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou área de risco de incêndio, a realização de evento temporário sem APPCI em suas áreas ou dependências;
Infração: gravíssima
XXI - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou de área de risco de incêndio, a realização de evento temporário em suas áreas ou dependências, sem que a edificação ou a área de risco de incêndio possua APPCI/CLCB válido ou que o tenha encaminhado para renovação com antecedência mínima de dois meses;
Infração: gravíssima
XXII - permitir o funcionamento ou a utilização de edificação, de área de risco de incêndio, de equipamentos, de construções provisórias ou de instalações provisórias e permanentes de eventos temporários interditados ou embargados;
Infração: gravíssima
XXIII - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB;
Infração: gravíssima
XXIV - não dispor da presença de pessoas treinadas, brigadistas de incêndio e/ou bombeiros civis na edificação ou na área de risco de incêndio ou no evento temporário, conforme RTCBMRS;
Infração: gravíssima
XXV - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou de brigadista;
Infração: gravíssima
XXVI - deixar de cumprir os prazos previstos no art. 7º deste Decreto; Infração: gravíssima
XXVII - deixar de instalar desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto.
Infração: gravíssima"
VIII - ao art. 19 é acrescentado o parágrafo único com a seguinte redação:
"Art. 19 ...
Parágrafo único. A contagem do prazo será em dias úteis, contados a partir do dia da ciência efetiva da atuação."
IX - ficam alterados os arts. 23 e 24 que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 23 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.
Parágrafo único. O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto para a pena de multa."
"Art. 24 A cassação do APPCI/CLCB ocorrerá:
I - nos casos de interdição de edificações e de áreas de risco de incêndio; e
II - no cometimento de infrações gravíssimas previstas no art. 18 deste Decreto.
Parágrafo único. O procedimento de cassação do APPCI/CLCB será regulamentado por RTCBMRS."
X - fica acrescido o art. 24-A com a seguinte redação:
"Art. 24-A. Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS."
XI - o art. 25 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 25 A emissão do APPCI/CLCB é condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas."
XII - no art. 26 ficam alterados os §§ 1º e 2º, conforme segue:
"Art. 26 ...
§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgãos com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos.
§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo."
XIII - o art. 27 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27 Para as ocupações do grupo "F", com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI."
XIV - o art. 30 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30 O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.
Parágrafo único. Os documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI."
XV - o art. 32 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 32 A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376 /2013, será regulamentada por RTCBMRS.
§ 1º Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.
§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.
§ 3º Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109 , de 23 de dezembro de 2008."
XVI - o art. 34 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 34 Fica isento de multa o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI/CLCB junto ao CBMRS."
XVII - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36 As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas
considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."
XVIII - Ficam acrescidos os arts. 35-A e 35-B com a seguinte redação:
"Art. 35-A. Os PPCI/PSPCI/CLCB de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida."
"Art. 35-B. O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstas, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida."
Parágrafo único. O CBMRS, durante a realização das vistorias, poderá solicitar testes das medidas de segurança contra incêndio, bem como exigir quaisquer documentos comprobatórios relacionados à segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio.
Art. 2º Ficam alteradas as tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) do Decreto Estadual nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, conforme tabelas no Anexo Único deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor no dia 23 de outubro de 2016, ficando revogados os Decretos nºs 52.009 , de 17 de novembro de 2014 e 53.085 , de 21 de junho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 1º de novembro de 2016.
ANEXO ÚNICO
TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO
TABELA 1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO
QUANTO À OCUPAÇÃO
Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos
A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais
A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral
A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, vestiários, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos
B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos
B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais)
C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros
C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros
C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers)
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados
D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados
D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros
D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados
D-5 Teleatendimento em geral "Call-center"; televendas e assemelhados
E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados
E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados
E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas
E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral
E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância
E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados
F Locais de reunião de público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados
F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados
F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas
F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados
F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados
F-6 Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes
F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados
F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados
F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados
F-10 Exposição de objetos ou animais Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais. Edificações permanentes
F-11 Edificações de Caráter Regional Centros de Tradições Gaúchas - CTG`s
F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados
G Serviços automotivos e assemelhados G-1 Garagem e estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos automáticos, garagens e estacionamentos com manobristas
G-2 Garagem e estacionamento com acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos coletivos sem automação e sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)
G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens e estacionamentos (exceto veículos de carga e coletivos)
G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e estacionamentos de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores
G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento
G-6 Marinas, garagens e estacionamentos náuticos Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e assemelhados
H Serviços de saúde e institucionais H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)
H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas
H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação
H-4 Edificações das forças armadas e de segurança pública Quartéis, delegacias e assemelhados
H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas
H-6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação
I Industrial I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio de até 300MJ/m2 Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas
I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2 Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas
I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 1.200MJ/m2 Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, beneficiamento de grãos, tintas, borracha, processamento de lixo
J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cal, cimentos, metais não pirofóricos e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem
J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2
J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2
J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio acima de 1.200MJ/m2
L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados
L-2 Indústria Indústria de material explosivo
L-3 Depósito Depósito de material explosivo
M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas
M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis
M-3 Central de comunicação Central telefônica, centros e estações de comunicação e assemelhados
M-4 Propriedade em transformação Locais em construção, demolição, canteiros de obras e assemelhados
M-5 Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem beneficiamento
M-6 Central de energia Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados
M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres
TABELA 2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À ALTURA
Tipo Altura
I Térrea
II
H III
6,00 m IV
12,00 m V
23,00 m VI Acima de 30,00 m
TABELA 3
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO
QUANTO AO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO
GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO CARGA DE INCÊNDIO MJ/m2
Baixo Até 300 MJ/m2
Médio Acima de 300 até 1.200 MJ/m2
Alto Acima de 1.200 MJ/m2
NOTAS GERAIS: a - As edificações e áreas de risco de incêndio terão as suas cargas de incêndio específicas determinadas conforme Tabela 3.1; b - O Grupo J terá a sua carga de incêndio específica determinada conforme Tabela 3.2; c - As atividades econômicas que não constarem na Tabela 3.1 terão a sua carga de incêndio específica determinada por similaridade; d - As edificações destinadas aos Grupos L e M que não constarem na Tabela 3.1 terão a carga incêndio específica determinada através do levantamento da carga incêndio, conforme RTCBMRS; e - As edificações destinadas ao Grupo J que não constarem na Tabela 3.2 ou que possuírem diferentes materiais depositados terão as cargas de incêndio específicas determinadas através do método determinístico, conforme RTCBMRS. f - O CBMRS poderá determinar a carga de incêndio probabilística de novos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas, através de RTCBMRS ou outros atos administrativos.
TABELA 3.1
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
A Residencial Casas térreas ou sobrados - A-1 300
Condomínios prediais 8112-5/00 A-2 300
Pensões (alojamento) 5590-6/03 A-3 300
Outros alojamentos não especificados anteriormente 5590-6/99 A-3 300
B Serviços de hospedagem Hotéis 5510-8/01 B-1 500
Motéis 5510-8/03 B-1 500
Albergues, exceto assistenciais 5590-6/01 B-1 500
Campings 5590-6/02 B-1 300
Albergues assistenciais 8730-1/02 B-1 500
Apart-hotéis 5510-8/02 B-2 500
C Comercial Floricultura 0122-9/00 C-1 80
Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/01 C-1 200
Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 C-1 200
Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/04 C-1 200
Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/02 C-1 200
Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/05 C-1 200
Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/06 C-1 80
Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00 C-1 200
Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633-8/01 C-1 200
Comércio atacadista de água mineral 4635-4/01 C-1 200
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Vinhos 4635-4/99 C-1 300
Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/02 C-1 300
Comércio atacadista de produtos odontológicos 4645-1/03 C-1 300
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - Eletrodomésticos exceto geladeira 4649-4/01 C-1 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/06 C-1 300
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00 C-1 300
Comércio atacadista de cimento 4674-5/00 C-1 300
Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/02 C-1 300
Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/03 C-1 300
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4683-4/00 C-1 200
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4685-1/00 C-1 300
Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4687-7/03 C-1 300
Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/01 C-1 300
Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/01 C-1 40
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00 C-1 200
Peixaria 4722-9/02 C-1 40
Comércio varejista de bebidas - não alcoolicas 4723-7/00 C-1 200
Comércio varejista de bebidas - Vinhos 4723-7/00 C-1 300
Tabacaria 4729-6/01 C-1 200
Comércio varejista de vidros 4743-1/00 C-1 300
Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01 C-1 300
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, pedras e areia 4744-0/04 C-1 200
Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/06 C-1 40
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/01 C-1 300
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 C-1 300
Comércio varejista de artigos de óptica 4774-1/00 C-1 300
Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/01 C-1 300
Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/01 C-1 300
Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/02 C-1 80
Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/03 C-1 200
Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 C-1 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Locação de automóveis sem condutor 7711-0/00 C-1 200
Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/01 C-1 200
Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7719-5/99 C-1 200
Aluguel de material médico 7729-2/03 C-1 300
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 C-1 300
Aluguel de andaimes 7732-2/02 C-1 300
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 7733-1/00 C-1 300
Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/02 C-1 300
Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - geladeiras 4649-4/01 C-1 300
Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 C-1 300
Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/03 C-1 300
Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4721-1/04 C-1 300
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4729-6/99 C-1 300
Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04 C-1 200
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4712-1/00 C-1 300
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4757-1/00 C-1 300
Comércio varejista de armas e munições 4789-0/09 C-2 800
Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/07 C-2 700
Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/01 C-2 400
Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/02 C-2 400
Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/03 C-2 400
Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4634-6/99 C-2 400
Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/03 C-2 600
Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/01 C-2 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/02 C-2 700
Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/03 C-2 700
Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/04 C-2 700
Comércio por atacado de reboques e semi - reboques novos e usados 4511-1/05 C-2 700
Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4511-1/06 C-2 700
Comércio sob consignação de veículos automotores 4512-9/02 C-2 700
Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/01 C-2 700
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/03 C-2 700
Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/04 C-2 700
Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4542-1/02 C-2 700
Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/01 C-2 600
Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/04 C-2 400
Comércio atacadista de matérias - primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/08 C-2 400
Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/02 C-2 400
Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4633-8/03 C-2 400
Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/02 C-2 700
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas não alcoólicas, Cervejaria e Vinhos. 4635-4/03 C-2 700
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas não alcoólicas 4635-4/99 C-2 700
Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/01 C-2 400
Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/06 C-2 400
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/01 C-2 400
Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4646-0/02 C-2 400
Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 C-2 400
Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/03 C-2 500
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas - Jóias, bijuterias, e outros exceto relógios 4649-4/10 C-2 500
Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas - Relógios 4649-4/10 C-2 500
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de ótica 4649-4/99 C-2 400
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de tabaco 4649-4/99 C-2 400
Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/01 C-2 400
Comércio atacadista de suprimentos para informática 4651-6/02 C-2 400
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4652-4/00 C-2 400
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4661-3/00 C-2 400
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4662-1/00 C-2 400
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4663-0/00 C-2 400
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico - hospitalar; partes e peças 4664-8/00 C-2 400
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4665-6/00 C-2 400
Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/01 C-2 400
Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4669-9/99 C-2 400
Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00 C-2 800
Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, Artigos de gesso, Cimento, Pedras 4679-6/99 C-2 800
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos com soda 4684-2/99 C-2 1000
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Antenas, mat. elétricos, eletrônicos e peças p/eletrodomésticos 4689-3/99 C-2 600
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Flores ornamentais 4689-3/99 C-2 600
Comércio varejista de bebidas - Cervejaria 4723-7/00 C-2 700
Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00 C-2 800
Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado 4744-0/02 C-2 800
Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03 C-2 800
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 C-2 400
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 C-2 700
Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/03 C-2 500
Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4763-6/05 C-2 500
Comércio varejista de artigos de relojoaria 4783-1/02 C-2 500
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Animais vivos para criação doméstica 4789-0/04 C-2 600
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7723-3/00 C-2 600
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/01 C-2 400
Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/01 C-2 400
Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/02 C-2 800
Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 4530-7/05 C-2 800
Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00 C-2 400
Comércio atacadista de soja 4622-2/00 C-2 1700
Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não - comestíveis de origem animal - Artigos de couro, peles e outros 4623-1/02 C-2 800
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista de algodão 4623-1/03 C-2 600
Comércio atacadista de cacau 4623-1/05 C-2 400
Comércio atacadista de sisal 4623-1/07 C-2 600
Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/09 C-2 2000
Comércio atacadista de matérias - primas agrícolas não especificadas anteriormente 4623-1/99 C-2 1700
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/01 C-2 1700
Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/02 C-2 2000
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Cereais, farinhas e produtos com amido e outros 4632-0/03 C-2 2000
Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas destiladas e outros 4635-4/03 C-2 500
Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas destiladas e outros 4635-4/99 C-2 500
Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4636-2/02 C-2 800
Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/01 C-2 400
Comércio atacadista de açúcar 4637-1/02 C-2 1000
Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/03 C-2 1000
Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/04 C-2 1000
Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/05 C-2 1000
Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/07 C-2 400
Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4637-1/99 C-2 1000
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/01 C-2 1000
Comércio atacadista de produtos alimentícios cm geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4639-7/02 C-2 1000
Comércio atacadista de tecidos 4641-9/01 C-2 700
Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/02 C-2 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista de artigos de armarinho 4641-9/03 C-2 700
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/01 C-2 600
Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4642-7/02 C-2 600
Comércio atacadista de calçados 4643-5/01 C-2 600
Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4643-5/02 C-2 600
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/01 C-2 1000
Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4644-3/02 C-2 1000
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/01 C-2 700
Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4647-8/02 C-2 1000
Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/04 C-2 600
Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/05 C-2 600
Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/07 C-2 700
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/08 C-2 400
Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/09 C-2 400
Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos esportivos, artigos de plástico, artigos de vidro, brinquedos, instrumentos musicais, vassouras ou escovas e outros 4649-4/99 C-2 800
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671-1/00 C-2 800
Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/01 C-2 1300
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/04 C-2 800
Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de vidro, janelas e portas de madeira e outros 4679-6/99 C-2 800
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/01 C-2 3000
Comércio atacadista de solventes 4684-2/02 C-2 4000
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Artigos pirotécnicos 4684-2/99 C-2 4000
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Fósforos de segurança 4684-2/99 C-2 4000
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos adesivos e produtos de limpeza 4684-2/99 C-2 1000
Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos petroquímicos e outros 4684-2/99 C-2 4000
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/01 C-2 1000
Comércio atacadista de embalagens 4686-9/02 C-2 800
Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/01 C-2 1000
Comércio atacadista de resíduos e sucatas não - metálicos, exceto de papel e papelão - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plásticos em geral, artigos de vidro, têxteis em geral e outros 4687-7/02 C-2 800
Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 4689-3/02 C-2 600
Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plástico, baterias e pilhas, ceras, peles, sacarias e outros 4689-3/99 C-2 600
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4691-5/00 C-2 1000
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4692-3/00 C-2 400
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4693-1/00 C-2 400
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/01 C-2 400
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4711-3/02 C-2 400
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Lojas duty free de aeroportos internacionais 4713-0/03 C-2 600
Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/02 C-2 400
Comércio varejista de bebidas - Bebidas destiladas e outros 4723-7/00 C-2 700
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4729-6/02 C-2 400
Comércio varejista de lubrificantes 4732-6/00 C-2 1000
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 C-2 1000
Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado, tratamento de madeira e outros 4744-0/02 C-2 800
Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/05 C-2 800
Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/99 C-2 800
Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4751-2/02 C-2 500
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 C-2 500
Comércio varejista de móveis 4754-7/01 C-2 500
Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/02 C-2 500
Comércio varejista de artigos de iluminação 4754-7/03 C-2 500
Comércio varejista de tecidos 4755-5/01 C-2 600
Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/02 C-2 600
Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4755-5/03 C-2 600
Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/01 C-2 800
Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4759-8/99 C-2 600
Comércio varejista de livros 4761-0/01 C-2 1000
Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/02 C-2 1000
Comércio varejista de artigos de papelaria 4761-0/03 C-2 700
Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 C-2 500
Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/02 C-2 800
Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 C-2 800
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 C-2 1000
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 C-2 1000
Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 C-2 1000
Comércio varejista de medicamentos veterinários 4771-7/04 C-2 1000
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5/00 C-2 400
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 C-2 1000
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 C-2 600
Comércio varejista de calçados 4782-2/01 C-2 500
Comércio varejista de artigos de viagem 4782-2/02 C-2 800
Comércio varejista de antigüidades 4785-7/01 C-2 700
Comércio varejista de outros artigos usados - Aparelhos domésticos, calçados, livros, revistas, móveis roupas e outros artigos têxteis, coleções de moedas, selos, etc e outros 4785-7/99 C-2 700
Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Artigos para animais e rações 4789-0/04 C-2 600
Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - Produtos de limpeza, Produtos p/piscina, inseticidas, repelentes, etc 4789-0/05 C-2 400
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Artigos de couro ou borracha e artigos de plástico 4789-0/99 C-2 800
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Carvão, lenha e Velas 4789-0/99 C-2 2100
Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Papel de parede e similares, urnas e caixões e outros 4789-0/99 C-2 500
Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/01 C-2 400
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 C-2 800
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 C-2 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
C Comercial Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios - Calçados, produtos têxteis e outros 7723-3/00 C-2 600
Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 C-2 500
Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais, móveis e outros 7729-2/02 C-2 400
Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Estruturas de madeira, livros, materiais para festas, toldos e outros 7729-2/99 C-2 1000
Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03 C-2 400
Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/99 C-2 400
Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/01 C-2 800
Centro de compras em geral (shopping centers) 4713-0/01 C-3 800
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Edição de livros 5811-5/00 D-1 700
Edição de jornais 5812-3/00 D-1 700
Edição de revistas 5813-1/00 D-1 700
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5819-1/00 D-1 700
Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 D-1 700
Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/00 D-1 700
Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 D-1 700
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 5829-8/00 D-1 700
Defesa civil 8425-6/00 D-1 450
Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8550-3/02 D-1 700
Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01 D-1 300
Gestão de redes de esgoto 3701-1/00 D-1 700
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3702-9/00 D-1 500
Incorporação de empreendimentos imobiliários 4110-7/00 D-1 700
Administração de obras 4399-1/01 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/01 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4530-7/06 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/01 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias - primas agrícolas e animais vivos 4611-7/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4612-5/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4613-3/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4614-1/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4615-0/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4616-8/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4617-6/00 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/01 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto - médico-hospitalares 4618-4/02 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/03 D-1 700
Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4618-4/99 D-1 700
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4619-2/00 D-1 700
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5221-4/00 D-1 700
Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/01 D-1 700
Operações de terminais 5231-1/02 D-1 700
Atividades de agenciamento marítimo 5232-0/00 D-1 700
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7/00 D-1 700
Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/01 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 D-1 700
Comissária de despachos 5250-8/01 D-1 700
Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/02 D-1 700
Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/03 D-1 700
Organização logística do transporte de carga 5250-8/04 D-1 700
Operador de transporte multimodal - OTM 5250-8/05 D-1 700
Atividades do Correio Nacional 5310-5/01 D-1 400
Atividades de franqueadas do Correio Nacional 5310-5/02 D-1 400
Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/01 D-1 400
Serviços de entrega rápida 5320-2/02 D-1 400
Estúdios cinematográficos 5911-1/01 D-1 300
Produção de filmes para publicidade 5911-1/02 D-1 300
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5911-1/99 D-1 300
Serviços de dublagem 5912-0/01 D-1 300
Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/02 D-1 300
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/99 D-1 300
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5913-8/00 D-1 300
Atividades de gravação de som e de edição de música 5920-1/00 D-1 300
Atividades de rádio 6010-1/00 D-1 300
Atividades de televisão aberta 6021-7/00 D-1 300
Programadoras 6022-5/01 D-1 300
Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6022-5/02 D-1 300
Telecomunicações por satélite 6130-2/00 D-1 300
Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00 D-1 400
Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6142-6/00 D-1 400
Operadoras de Televisão por assinatura por satélite 6143-4/00 D-1 400
Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6190-6/99 D-1 400
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/00 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6202-3/00 D-1 700
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não - customizáveis 6203-1/00 D-1 700
Consultoria em tecnologia da informação 6204-0/00 D-1 700
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6209-1/00 D-1 400
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6311-9/00 D-1 400
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6319-4/00 D-1 400
Agências de notícias 6391-7/00 D-1 400
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6399-2/00 D-1 700
Seguros de vida 6511-1/01 D-1 700
Planos de auxílio-funeral 6511-1/02 D-1 700
Seguros não-vida 6512-0/00 D-1 700
Seguros-saúde 6520-1/00 D-1 700
Resseguros 6530-8/00 D-1 700
Previdência complementar fechada 6541-3/00 D-1 700
Previdência complementar aberta 6542-1/00 D-1 700
Planos de saúde 6550-2/00 D-1 700
Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/01 D-1 700
Auditoria e consultoria atuarial 6621-5/02 D-1 700
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6622-3/00 D-1 700
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6629-1/00 D-1 700
Aluguel de imóveis próprios 6810-2/02 D-1 700
Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/01 D-1 700
Loteamento de imóveis próprios 6810-2/03 D-1 700
Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/01 D-1 700
Corretagem no aluguel de imóveis 6821-8/02 D-1 700
Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00 D-1 700
Serviços advocatícios 6911-7/01 D-1 700
Atividades auxiliares da justiça 6911-7/02 D-1 700
Agente de propriedade industrial 6911-7/03 D-1 700
Cartórios 6912-5/00 D-1 700
Atividades de contabilidade 6920-6/01 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 6920-6/02 D-1 700
Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7020-4/00 D-1 00
Serviços de arquitetura 7111-1/00 D-1 700
Serviços de engenharia 7112-0/00 D-1 700
Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/01 D-1 700
Atividades de estudos geológicos 7119-7/02 D-1 700
Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7119-7/03 D-1 700
Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/04 D-1 700
Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7119-7/99 D-1 700
Agências de publicidade 7311-4/00 D-1 700
Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/04 D-1 500
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7312-2/00 D-1 700
Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/01 D-1 700
Promoção de vendas 7319-0/02 D-1 700
Marketing direto 7319-0/03 D-1 700
Consultoria em publicidade 7319-0/04 D-1 700
Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7319-0/99 D-1 700
Pesquisas de mercado e de opinião pública 7320-3/00 D-1 700
Design 7410-2/01 D-1 700
Decoração de interiores 7410-2/02 D-1 700
Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/01 D-1 300
Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/02 D-1 300
Filmagem de festas e eventos 7420-0/04 D-1 300
Serviços de microfilmagem 7420-0/05 D-1 300
Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/01 D-1 700
Escafandria e Mergulho 7490-1/02 D-1 700
Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/03 D-1 700
Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/04 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/05 D-1 700
Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/99 D-1 700
Gestão de ativos intangíveis não - financeiros 7740-3/00 D-1 700
Seleção e agenciamento de mão - de-obra 7810-8/00 D-1 700
Locação de mão-de-obra temporária 7820-5/00 D-1 700
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00 D-1 700
Agências de viagens 7911-2/00 D-1 700
Operadores turísticos 7912-1/00 D-1 700
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 7990-2/00 D-1 700
Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01 D-1 700
Serviços de adestramento de cães de guarda 8011-1/02 D-1 700
Atividades de transporte de valores 8012-9/00 D-1 700
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8020-0/00 D-1 700
Atividades de investigação particular 8030-7/00 D-1 700
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00 D-1 700
Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00 D-1 700
Imunização e controle de pragas urbanas 8122-2/00 D-1 700
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8129-0/00 D-1 700
Atividades paisagísticas 8130-3/00 D-1 700
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8211-3/00 D-1 700
Fotocópias 8219-9/01 D-1 400
Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8219-9/99 D-1 700
Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01 D-1 700
Atividades de cobranças e informações cadastrais 8291-1/00 D-1 700
Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/01 D-1 700
Emissão de vales-alimentação, vales - transporte e similares 8299-7/02 D-1 700
Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/03 D-1 700
Leiloeiros independentes 8299-7/04 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/05 D-1 700
Salas de acesso à internet 8299-7/07 D-1 450
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de computação, serviços de correio, serviços de escritório, serviços de publicidade/propaganda, Outros serviços 8299-7/99 D-1 700
Administração pública em geral 8411-6/00 D-1 700
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8412-4/00 D-1 700
Regulação das atividades econômicas 8413-2/00 D-1 700
Relações exteriores 8421-3/00 D-1 700
Seguridade social obrigatória 8430-2/00 D-1 700
Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/06 D-1 700
Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/01 D-1 700
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9411-1/00 D-1 700
Atividades de organizações associativas profissionais 9412-0/00 D-1 700
Atividades de organizações sindicais 9420-1/00 D-1 700
Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9430-8/00 D-1 700
Atividades de organizações políticas 9492-8/00 D-1 700
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9493-6/00 D-1 700
Atividades associativas não especificadas anteriormente 9499-5/00 D-1 700
Cabeleireiros 9602-5/01 D-1 200
Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 9602-5/02 D-1 200
Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/01 D-1 400
Serviços de cremação 9603-3/02 D-1 400
Serviços de sepultamento 9603-3/03 D-1 400
Serviços de funerárias 9603-3/04 D-1 400
Serviços de somatoconservação 9603-3/05 D-1 400
Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9603-3/99 D-1 400
Agências matrimoniais 9609-2/02 D-1 700
Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/04 D-1 400
Atividades de sauna e banhos 9609-2/05 D-1 400
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de tatuagem e colocação de piercing 9609-2/06 D-1 300
Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9609-2/99 D-1 400
Serviços domésticos 9700-5/00 D-1 700
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 9900-8/00 D-1 700
Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/01 D-1 700
Associações de poupança e empréstimo 6435-2/02 D-1 700
Companhias hipotecárias 6435-2/03 D-1 700
Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6436-1/00 D-1 700
Sociedades de crédito ao microempreendedor 6437-9/00 D-1 700
Outras instituições de intermediação não - monetária não especificadas anteriormente 6438-7/99 D-1 700
Arrendamento mercantil 6440-9/00 D-1 700
Sociedades de capitalização 6450-6/00 D-1 700
Holdings de instituições financeiras 6461-1/00 D-1 700
Holdings de instituições não - financeiras 6462-0/00 D-1 700
Outras sociedades de participação, exceto holdings 6463-8/00 D-1 700
Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/01 D-1 700
Fundos de investimento previdenciários 6470-1/02 D-1 700
Fundos de investimento imobiliários 6470-1/03 D-1 700
Sociedades de fomento mercantil - factoring 6491-3/00 D-1 700
Securitização de créditos 6492-1/00 D-1 700
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6493-0/00 D-1 700
Clubes de investimento 6499-9/01 D-1 700
Sociedades de investimento 6499-9/02 D-1 700
Fundo garantidor de crédito 6499-9/03 D-1 700
Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/05 D-1 700
Bolsa de valores 6611-8/01 D-1 700
Bolsa de mercadorias 6611-8/02 D-1 300
Administração de mercados de balcão organizados 6611-8/04 D-1 700
Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/01 D-1 700
Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 D-1 700
Corretoras de câmbio 6612-6/03 D-1 700
Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/04 D-1 700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6612-6/05 D-1 700
Administração de cartões de crédito 6613-4/00 D-1 700
Serviços de liquidação e custódia 6619-3/01 D-1 700
Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/02 D-1 700
Operadoras de cartões de débito 6619-3/05 D-1 700
Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6619-3/99 D-1 700
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6630-4/00 D-1 700
Comércio atacadista de energia elétrica 3513-1/00 D-1 200
Casas lotéricas 8299-7/06 D-2 300
Banco Central 6410-7/00 D-2 300
Bancos comerciais 6421-2/00 D-2 300
Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00 D-2 300
Caixas econômicas 6423-9/00 D-2 300
Bancos cooperativos 6424-7/01 D-2 300
Cooperativas centrais de crédito 6424-7/02 D-2 300
Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/03 D-2 300
Cooperativas de crédito rural 6424-7/04 D-2 300
Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6431-0/00 D-2 300
Bancos de investimento 6432-8/00 D-2 300
Bancos de desenvolvimento 6433-6/00 D-2 300
Agências de fomento 6434-4/00 D-2 300
Caixas de financiamento de corporações 6499-9/04 D-2 300
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6499-9/99 D-2 300
Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/03 D-2 300
Representações de bancos estrangeiros 6619-3/03 D-2 300
Caixas eletrônicos 6619-3/04 D-2 300
Bancos de câmbio 6438-7/01 D-2 300
Restauração de obras-de-arte 9002-7/02 D-3 300
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 D-3 500
Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/02 D-3 200
Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/03 D-3 600
Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3312-1/04 D-3 200
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/01 D-3 600
Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/02 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3313-9/99 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/01 D-3 200
Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/02 D-3 200
Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/03 D-3 600
Manutenção e reparação de compressores 3314-7/04 D-3 600
Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/05 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/06 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/07 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/08 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não - eletrônicos para escritório 3314-7/09 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/19 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/20 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/21 D-3 600
Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/22 D-3 600
Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3314-7/99 D-3 600
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3319-8/00 D-3 600
Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 D-3 600
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/01 D-3 200
Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3329-5/99 D-3 600
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de pintura 8299-7/99 D-3 600
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9511-8/00 D-3 600
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9512-6/00 D-3 600
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9521-5/00 D-3 600
Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem 9529-1/01 D-3 600
Chaveiros 9529-1/02 D-3 300
Reparação de relógios 9529-1/03 D-3 300
Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/05 D-3 500
Reparação de jóias 9529-1/06 D-3 300
Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/04 D-3 200
Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos, artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos têxteis, brinquedos, instrumentos musicais e outros 9529-1/99 D-3 600
Lavanderias 9601-7/01 D-3 300
Tinturarias 9601-7/02 D-3 300
Toalheiros 9601-7/03 D-3 300
Testes e análises técnicas 7120-1/00 D-4 300
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7210-0/00 D-4 300
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7220-7/00 D-4 300
Laboratórios fotográficos 7420-0/03 D-4 300
Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/01 D-4 300
Laboratórios clínicos 8640-2/02 D-4 300
Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/03 D-4 300
Serviços de tomografia 8640-2/04 D-4 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/05 D-4 300
Serviços de ressonância magnética 8640-2/06 D-4 300
Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/07 D-4 300
Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/08 D-4 300
Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/09 D-4 300
Serviços de quimioterapia 8640-2/10 D-4 300
Serviços de radioterapia 8640-2/11 D-4 300
Serviços de hemoterapia 8640-2/12 D-4 300
Serviços de litotripsia 8640-2/13 D-4 300
Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/14 D-4 300
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8640-2/99 D-4 300
Atividades de teleatendimento 8220-2/00 D-5 700
E Educacional e cultura física Ensino fundamental 8513-9/00 E-1 450
Ensino médio 8520-1/00 E-1 300
Educação superior - graduação 8531-7/00 E-1 300
Educação superior - graduação e pós - graduação 8532-5/00 E-1 300
Educação superior - pós-graduação e extensão 8533-3/00 E-1 300
Administração de caixas escolares 8550-3/01 E-1 300
Cursos preparatórios para concursos 8599-6/05 E-1 300
Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/02 E-2 300
Ensino de música 8592-9/03 E-2 300
Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8592-9/99 E-2 300
Ensino de idiomas 8593-7/00 E-2 300
Ensino de esportes 8591-1/00 E-3 300
Ensino de dança 8592-9/01 E-3 300
Atividades de condicionamento físico 9313-1/00 E-3 300
Formação de condutores 8599-6/01 E-4 300
Cursos de pilotagem 8599-6/02 E-4 300
Treinamento em informática 8599-6/03 E-4 300
Educação profissional de nível técnico 8541-4/00 E-4 300
Educação profissional de nível tecnológico 8542-2/00 E-4 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
E Educacional e cultura física Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04 E-4 300
Educação infantil - creche 8511-2/00 E-5 450
Educação infantil - Pré-escola 8512-1/00 E-5 450
Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8599-6/99 E-6 450
F Locais de reunião de público Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00 F-1 2000
Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/01 F-1 450
Atividades de organizações religiosas 9491-0/00 F-2 300
Gestão de instalações de esportes 9311-5/00 F-3 300
Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/01 F-3 300
Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9319-1/99 F-3 300
Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/05 F-3 500
Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/02 F-3 150
Terminais rodoviários e ferroviários 5222-2/00 F-4 200
Atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00 F-5 600
Produção teatral 9001-9/01 F-5 600
Produção musical 9001-9/02 F-5 600
Produção de espetáculos de dança 9001-9/03 F-5 600
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 9001-9/99 F-5 600
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9003-5/00 F-5 600
Casas de festas e eventos 8230-0/02 F-6 600
Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/01 F-6 600
Exploração de boliches 9329-8/02 F-6 600
Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/03 F-6 600
Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/04 F-6 450
Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/04 F-7 500
Restaurantes e similares 5611-2/01 F-8 450
Bares e outros estabelecimentos 5611-2/02 F-8 450
Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5611-2/03 F-8 450
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620-1/01 F-8 450
Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/02 F-8 450
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
F Locais de reunião de público Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/03 F-8 450
Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 5620-1/04 F-8 450
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9103-1/00 F-9 300
Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00 F-9 500
Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9329-8/99 F-9 600
Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais 8230-0/01 F-10 800
Edificações de caráter regional - Centro de Tradições Gaúchas - CTG`s 9493-6/00 F-11 600
Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados 9312-3/00 F-12 600
Clubes sociais, esportivos e similares 9312-3/00 F-12 600
G Serviços automotivos e assemelhados Estacionamento de veículos com automação e sem abastecimento - Garagem automática 5223-1/00 G-1 200
Estacionamento de veículos sem automação e sem abastecimento - Garagem sem automação 5223-1/00 G-2 200
Posto de abastecimento (tanque de superficie) 4731-8/00 G-3 1000
Posto de abastecimento (tanque enterrado) 4731-8/00 G-3 300
Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/12 G-4 300
Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/16 G-4 300
Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3315-5/00 G-4 300
Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02 G-4 300
Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/01 G-4 300
Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3317-1/02 G-4 300
Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/01 G-4 300
Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4520-0/05 G-4 300
Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/06 G-4 300
Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4520-0/07 G-4 300
Serviço de capotaria 4520-0/08 G-4 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
G Serviços automotivos e assemelhados Distribuição de água por caminhões 3600-6/02 G-4 300
Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/02 G-4 300
Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/03 G-4 300
Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/04 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/10 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/11 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas - ferramenta 3314-7/13 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/14 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/15 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/17 G-4 300
Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas - ferramenta 3314-7/18 G-4 300
Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 G-4 300
Manutenção, reparação e abrigo de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01 G-5 200
Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/02 G-5 200
Gestão de Portos e Terminais Aquaviários - Gestão de Portos e Terminais Aquaviários com ou sem abastecimento 5231-1 G-6 400
Atividades de Agenciamento Marítimo - Atividades de Agenciamento Marítimo 5232-0 G-6 400
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7 G-6 400
H Serviços de saúde e institucionais Atividades veterinárias 7500-1/00 H-1 300
Clínicas e residências geriátricas 8711-5/01 H-2 350
Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/02 H-2 350
Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/03 H-2 350
Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8711-5/04 H-2 350
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
H Serviços de saúde e institucionais Condomínios residenciais para idosos 8711-5/05 H-2 350
Atividades de fornecimento de infra - estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8712-3/00 H-2 350
Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/01 H-2 350
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 8720-4/99 H-2 350
Orfanatos 8730-1/01 H-2 350
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8730-1/99 H-2 350
Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00 H-2 350
Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/01 H-3 450
Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8610-1/02 H-3 450
Defesa 8422-1/00 H-4 450
Segurança e ordem pública 8424-8/00 H-4 450
Local com restrição de liberdade - Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas 8423-0/00 H-5 750
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/01 H-6 300
Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/02 H-6 300
Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/03 H-6 300
Atividade odontológica 8630-5/04 H-6 300
Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/06 H-6 300
Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/07 H-6 300
Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8630-5/99 H-6 300
Atividades de enfermagem 8650-0/01 H-6 300
Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/02 H-6 300
Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/03 H-6 300
Atividades de fisioterapia 8650-0/04 H-6 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
H Serviços de saúde e institucionais Atividades de terapia ocupacional 8650-0/05 H-6 300
Atividades de fonoaudiologia 8650-0/06 H-6 300
Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 8650-0/07 H-6 300
Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8650-0/99 H-6 300
Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00 H-6 300
Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/01 H-6 300
Atividades de acupuntura 8690-9/03 H-6 300
Atividades de banco de leite humano 8690-9/02 H-6 300
Atividades de podologia 8690-9/04 H-6 300
Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8690-9/99 H-6 300
I Industrial Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1011-2/05 I-1 40
Abate de aves 1012-1/01 I-1 40
Abate de pequenos animais 1012-1/02 I-1 40
Matadouro - abate de suínos sob contrato 1012-1/04 I-1 40
Fabricação de conservas de frutas 1031-7/00 I-1 40
Fabricação de conservas de palmito 1032-5/01 I-1 40
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1032-5/99 I-1 40
Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/01 I-1 200
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1033-3/02 I-1 200
Preparação do leite 1051-1/00 I-1 200
Fabricação de laticínios 1052-0/00 I-1 200
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00 I-1 80
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1095-3/00 I-1 40
Fabricação de vinagres 1099-6/01 I-1 80
Fabricação de gelo comum 1099-6/04 I-1 80
Fabricação de vinho 1112-7/00 I-1 200
Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 I-1 80
Fabricação de refrigerantes 1122-4/01 I-1 80
Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02 I-1 80
Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03 I-1 80
Fabricação de bebidas isotônicas 1122-4/04 I-1 80
Fabricação de outras bebidas não - alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99 I-1 80
Processamento industrial do fumo 1210-7/00 I-1 200
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1710-9/00 I-1 80
Fabricação de intermediários para fertilizantes 2012-6/00 I-1 200
Fabricação de adubos e fertilizantes 2013-4/00 I-1 200
Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00 I-1 200
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 I-1 300
Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01 I-1 300
Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02 I-1 300
Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03 I-1 300
Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 I-1 300
Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 I-1 200
Fabricação de cimento 2320-6/00 I-1 40
Fabricação de estruturas pré - moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01 I-1 40
Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02 I-1 40
Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03 I-1 40
Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04 I-1 40
Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05 I-1 40
Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99 I-1 40
Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00 I-1 200
Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01 I-1 200
Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02 I-1 200
Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01 I-1 200
Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente 2349-4/99 I-1 200
Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01 I-1 40
Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02 I-1 40
Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03 I-1 40
Fabricação de cal e gesso 2392-3/00 I-1 80
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01 I-1 200
Fabricação de abrasivos 2399-1/02 I-1 200
Fabricação de outros produtos de minerais não - metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99 I-1 40
Produção de ferro-gusa 2411-3/00 I-1 200
Produção de ferroligas 2412-1/00 I-1 200
Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00 I-1 200
Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01 I-1 200
Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02 I-1 200
Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01 I-1 200
Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02 I-1 200
Produção de arames de aço 2424-5/01 I-1 200
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02 I-1 200
Produção de tubos de aço com costura 2431-8/00 I-1 200
Produção de outros tubos de ferro e aço 2439-3/00 I-1 200
Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01 I-1 200
Produção de laminados de alumínio 2441-5/02 I-1 200
Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 I-1 200
Metalurgia do cobre 2443-1/00 I-1 200
Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01 I-1 200
Produção de laminados de zinco 2449-1/02 I-1 200
Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/03 I-1 200
Metalurgia de outros metais não - ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99 I-1 200
Fundição de ferro e aço 2451-2/00 I-1 200
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00 I-1 200
Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 I-1 200
Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 I-1 200
Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00 I-1 200
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2521-7/00 I-1 200
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2522-5/00 I-1 200
Produção de forjados de aço 2531-4/01 I-1 200
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2531-4/02 I-1 200
Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01 I-1 200
Metalurgia do pó 2532-2/02 I-1 200
Serviços de usinagem, tornearia e solda 2539-0/01 I-1 200
Serviços de tratamento e revestimento em metais 2539-0/02 I-1 200
Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00 I-1 200
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00 I-1 200
Fabricação de ferramentas 2543-8/00 I-1 200
Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00 I-1 200
Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01 I-1 200
Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02 I-1 200
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00 I-1 200
Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01 I-1 200
Serviços de corte e dobra de metais 2599-3/02 I-1 200
Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99 I-1 200
Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01 I-1 300
Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02 I-1 200
Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03 I-1 300
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00 I-1 200
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00 I-1 200
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00 I-1 300
Fabricação de lâmpadas 2740-6/01 I-1 40
Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2740-6/02 I-1 40
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Fabricação de eletrodomésticos exceto geladeira 2751-1/00 I-1 300
Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01 I-1 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01 I-1 300
Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02 I-1 300
Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99 I-1 300
Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00 I-1 200
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00 I-1 200
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00 I-1 200
Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01 I-1 200
Fabricação de compressores para uso não - industrial, peças e acessórios 2814-3/02 I-1 200
Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 I-1 200
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2815-1/02 I-1 200
Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não - elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01 I-1 200
Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02 I-1 200
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01 I-1 200
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00 I-1 200
Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01 I-1 300
Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99 I-1 200
Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2831-3/00 I-1 300
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2832-1/00 I-1 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2833-0/00 I-1 300
Fabricação de máquinas - ferramenta, peças e acessórios 2840-2/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00 I-1 200
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00 I-1 300
Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00 I-1 300
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00 I-1 300
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas - ferramenta 2861-5/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2862-3/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2863-1/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2864-0/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2865-8/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2866-6/00 I-1 200
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2869-1/00 I-1 200
Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 I-1 300
Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2920-4/02 I-1 300
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00 I-1 300
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 I-1 300
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00 I-1 300
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00 I-1 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00 I-1 300
Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99 I-1 300
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2950-6/00 I-1 300
Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3011-3/02 I-1 300
Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00 I-1 300
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3031-8/00 I-1 200
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3032-6/00 I-1 200
Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00 I-1 300
Fabricação de motocicletas 3091-1/01 I-1 300
Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 3091-1/02 I-1 300
Fabricação de bicicletas e triciclos não - motorizados, peças e acessórios 3092-0/00 I-1 200
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3099-7/00 I-1 300
Lapidação de gemas 3211-6/01 I-1 200
Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/02 I-1 200
Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 I-1 300
Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 I-1 300
Cunhagem de moedas e medalhas 3211-6/03 I-1 200
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00 I-1 200
Fabricação de instrumentos não - eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01 I-1 300
Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05 I-1 300
Serviços de prótese dentária 3250-7/06 I-1 200
Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07 I-1 300
Serviço de laboratório óptico 3250-7/09 I-1 300
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3530-1/00 I-1 200
Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 I-1 200
Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 I-1 200
Fabricação de cigarros 1220-4/01 I-2 800
Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/02 I-2 800
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de filtros para cigarros 1220-4/03 I-2 800
Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1220-4/99 I-2 800
Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/01 I-2 500
Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02 I-2 500
Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00 I-2 700
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00 I-2 700
Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 I-2 700
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1621-8/00 I-2 800
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00 I-2 500
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 I-2 450
Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00 I-2 450
Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 I-2 400
Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 I-2 400
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2622-1/00 I-2 400
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2631-1/00 I-2 400
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 I-2 400
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2640-0/00 I-2 400
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00 I-2 400
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2660-4/00 I-2 400
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/01 I-2 400
Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2670-1/02 I-2 400
Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99 I-2 400
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/01 I-2 500
Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 I-2 500
Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/01 I-2 500
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01 I-2 500
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02 I-2 500
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03 I-2 500
Construção de embarcações de grande porte 3011-3/01 I-2 700
Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/01 I-2 400
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Flores artificiais 3299-0/99 I-2 400
Fabricação de produtos de carne 1013-9/01 I-2 500
Preparação de subprodutos do abate 1013-9/02 I-2 500
Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/01 I-2 500
Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 I-2 500
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00 I-2 1000
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1042-2/00 I-2 1000
Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00 I-2 450
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não - comestíveis de animais 1043-1/00 I-2 1000
Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/02 I-2 1000
Fabricação de óleo de milho refinado 1065-1/03 I-2 1000
Fabricação de açúcar em bruto 1071-6/00 I-2 800
Fabricação de açúcar de cana refinado 1072-4/01 I-2 800
Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1072-4/02 I-2 800
Beneficiamento de café 1081-3/01 I-2 400
Torrefação e moagem de café 1081-3/02 I-2 400
Fabricação de produtos à base de café 1082-1/00 I-2 400
Fabricação de produtos de panificação industrial 1091-1/01 I-2 1000
Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1091-1/02 I-2 1000
Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 I-2 400
Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093-7/01 I-2 400
Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1093-7/02 I-2 400
Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 I-2 1000
Fabricação de alimentos e pratos prontos 1096-1/00 I-2 800
Fabricação de pós alimentícios 1099-6/02 I-2 800
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/03 I-2 800
Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099-6/05 I-2 1000
Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/06 I-2 1000
Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1099-6/07 I-2 1000
Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1099-6/99 I-2 1000
Fabricação de aguardente de cana - de-açúcar 1111-9/01 I-2 500
Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02 I-2 500
Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00 I-2 700
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00 I-2 700
Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00 I-2 600
Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 I-2 600
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00 I-2 600
Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/01 I-2 700
Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/02 I-2 700
Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/99 I-2 700
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 I-2 700
Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 I-2 700
Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 I-2 700
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00 I-2 700
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00 I-2 700
Confecção de roupas íntimas 1411-8/01 I-2 500
Facção de roupas íntimas 1411-8/02 I-2 500
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01 I-2 500
Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02 I-2 500
Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 I-2 500
Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01 I-2 500
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02 I-2 500
Facção de roupas profissionais 1413-4/03 I-2 500
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00 I-2 500
Fabricação de meias 1421-5/00 I-2 500
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00 I-2 500
Curtimento e outras preparações de couro 1510-6/00 I-2 600
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00 I-2 600
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00 I-2 600
Fabricação de calçados de couro 1531-9/01 I-2 600
Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02 I-2 600
Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00 I-2 600
Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00 I-2 600
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00 I-2 600
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1540-8/00 I-2 600
Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/01 I-2 800
Serrarias sem desdobramento de madeira 1610-2/02 I-2 800
Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/01 I-2 800
Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/02 I-2 800
Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1622-6/99 I-2 800
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1623-4/00 I-2 800
Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/01 I-2 800
Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1629-3/02 I-2 800
Fabricação de papel 1721-4/00 I-2 800
Fabricação de cartolina e papel - cartão 1722-2/00 I-2 800
Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00 I-2 800
Fabricação de embalagens de cartolina e papel - cartão 1732-0/00 I-2 800
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00 I-2 800
Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 I-2 500
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02 I-2 800
Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 I-2 1000
Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 I-2 1000
Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico - sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99 I-2 500
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel - cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00 I-2 500
Impressão de jornais 1811-3/01 I-2 700
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1811-3/02 I-2 700
Impressão de material de segurança 1812-1/00 I-2 700
Impressão de material para uso publicitário 1813-0/01 I-2 700
Impressão de material para outros usos 1813-0/99 I-2 700
Serviços de pré-impressão 1821-1/00 I-2 700
Serviços de encadernação e plastificação 1822-9/01 I-2 700
Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastifcação 1822-9/99 I-2 700
Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/01 I-2 400
Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/02 I-2 400
Reprodução de software em qualquer suporte 1830-0/03 I-2 400
Fabricação de gases industriais 2014-2/00 I-2 700
Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2019-3/99 I-2 500
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Produtos com alcatrão, Produtos graxos e Outros 2029-1/00 I-2 800
Fabricação de desinfestantes domissanitários 2052-5/00 I-2 500
Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 I-2 1000
Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 I-2 500
Fabricação de catalisadores 2094-1/00 I-2 500
Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01 I-2 500
Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99 I-2 500
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00 I-2 1000
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 I-2 1000
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00 I-2 1000
Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01 I-2 1000
Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02 I-2 1000
Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03 I-2 1000
Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99 I-2 1000
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2680-9/00 I-2 600
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2721-0/00 I-2 800
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/01 I-2 800
Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 I-2 800
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, fabricação de geladeiras 2751-1/00 I-2 1000
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00 I-2 1000
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01 I-2 1000
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2824-1/02 I-2 1000
Fabricação de aeronaves 3041-5/00 I-2 600
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00 I-2 600
Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00 I-2 600
Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00 I-2 600
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00 I-2 600
Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3220-5/00 I-2 600
Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 I-2 800
Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/02 I-2 600
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/03 I-2 600
Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3240-0/99 I-2 500
Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 I-2 600
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03 I-2 500
Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04 I-2 500
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 I-2 700
Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01 I-2 500
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02 I-2 600
Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02 I-2 600
Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03 I-2 500
Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 I-2 600
Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05 I-2 700
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de cera 3299-0/99 I-2 1000
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de vidro 3299-0/99 I-2 700
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Outros 3299-0/99 I-2 500
Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos não inflamáveis 8292-0/00 I-2 700
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00 I-3 1300
Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 I-3 1300
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00 I-3 1300
Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01 I-3 3000
Frigorífico - abate de bovinos 1011-2/01 I-3 2000
Frigorífico - abate de eqüinos 1011-2/02 I-3 2000
Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011-2/03 I-3 2000
Frigorífico - abate de bufalinos 1011-2/04 I-3 2000
Frigorífico - abate de suínos 1012-1/03 I-3 2000
Beneficiamento de arroz 1061-9/01 I-3 1700
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Fabricação de produtos do arroz 1061-9/02 I-3 1700
Moagem de trigo e fabricação de derivados 1062-7/00 I-3 2000
Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1063-5/00 I-3 2000
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1064-3/00 I-3 2000
Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01 I-3 2000
Fabricação de alimentos para animais 1066-0/00 I-3 2000
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1069-4/00 I-3 2000
Coquerias 1910-1/00 I-3 4000
Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00 I-3 4000
Formulação de combustíveis 1922-5/01 I-3 4000
Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/02 I-3 4000
Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1922-5/99 I-3 4000
Fabricação de álcool 1931-4/00 I-3 4000
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1932-2/00 I-3 4000
Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00 I-3 2000
Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/01 I-3 4000
Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 I-3 4000
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00 I-3 3000
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Plastificantes, solventes 2029-1/00 I-3 3000
Fabricação de resinas termoplásticas 2031-2/00 I-3 3000
Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00 I-3 3000
Fabricação de elastômeros 2033-9/00 I-3 3000
Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 I-3 2000
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00 I-3 4000
Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00 I-3 4000
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00 I-3 4000
Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos inflamáveis 8292-0/00 I-3 4000
Fabricação de colchões 3104-7/00 I-3 3000
Fabricação de velas, inclusive decorativa 3299-0/06 I-3 1300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
I Industrial Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/04 I-3 2000
J Depósitos Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/01 J-1 a J-4 Tabela 3.2
Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5211-7/99 J-1 a J-4 Tabela 3.2
Guarda-móveis 5211-7/02 J-4 2000
L Explosivos Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/06 L-1 4000
Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01 L-2 4000
Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02 L-2 4000
Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/02 L-2 4000
Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/01 L-2 4000
Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2550-1/01 L-2 4000
Depósito de pólvora, explosivos e detonantes - L-3 4000
M Especial Túnel - M-1 500
Produção de gás; processamento de gás natural 3520-4/01 M-2 4000
Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/02 M-2 4000
Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/01 M-2 2100
Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 M-2 2100
Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/03 M-2 2100
Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/04 M-2 2100
Instalações de gás 4322-3/01 M-2 4000
Comércio atacadista de lubrificantes 4681-8/05 M-2 2100
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4682-6/00 M-2 2100
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) - até 521 kg 4784-9/00 M-2 800
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 M-2 2100
Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3511-5/02 M-3 600
Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 M-3 200
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
M Especial Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/01 M-3 100
Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/01 M-3 100
Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 6110-8/02 M-3 100
Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/03 M-3 100
Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6110-8/99 M-3 100
Serviço móvel especializado - SME 6120-5/02 M-3 100
Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6120-5/99 M-3 100
Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/01 M-3 100
Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/02 M-3 100
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços telefônicos 8299-7/99 M-3 100
Construção de edifícios 4120-4/00 M-4 300
Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01 M-4 300
Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4211-1/02 M-4 500
Construção de obras de arte especiais 4212-0/00 M-4 300
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4213-8/00 M-4 400
Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/04 M-4 300
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222-7/01 M-4 300
Obras de irrigação 4222-7/02 M-4 300
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4223-5/00 M-4 300
Obras portuárias, marítimas e fluviais 4291-0/00 M-4 300
Montagem de estruturas metálicas 4292-8/01 M-4 200
Obras de montagem industrial 4292-8/02 M-4 200
Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/01 M-4 300
Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (exceto distribuição de energia) 4299-5/99 M-4 300
Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/01 M-4 300
Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4311-8/02 M-4 300
Perfurações e sondagens 4312-6/00 M-4 300
Obras de terraplenagem 4313-4/00 M-4 300
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
M Especial Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4319-3/00 M-4 300
Instalação e manutenção elétrica 4321-5/00 M-4 600
Instalações hidráulicas e sanitárias 4322-3/01 M-4 200
Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/02 M-4 600
Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4322-3/03 M-4 40
Instalação de painéis publicitários - Elétrica 4329-1/01 M-4 600
Instalação de painéis publicitários - Não elétrica 4329-1/01 M-4 500
Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/02 M-4 400
Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/03 M-4 600
Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04 M-4 400
Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/05 M-4 200
Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4329-1/99 M-4 400
Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/01 M-4 3000
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Janelas e portas de madeira 4330-4/02 M-4 800
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos de metais 4330-4/02 M-4 200
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos refratários 4330-4/02 M-4 200
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - com chapas de madeira 4330-4/02 M-4 300
Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Outros 4330-4/02 M-4 500
Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/03 M-4 80
Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/05 M-4 3000
Outras obras de acabamento da construção - Colocação de vidros, cristais e espelhos 4330-4/99 M-4 200
Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2
M Especial Outras obras de acabamento da construção - Instalação de toldos e persianas 4330-4/99 M-4 600
Outras obras de acabamento da construção - Outros 4330-4/99 M-4 500
Obras de fundações 4391-6/00 M-4 300
Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/02 M-4 200
Obras de alvenaria 4399-1/03 M-4 40
Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399-1/04 M-4 300
Perfuração e construção de poços de água 4399-1/05 M-4 300
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4399-1/99 M-4 300
Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 9102-3/02 M-4 300
Silos 5211-7/99 M-5 1000
Geração de energia elétrica 3511-5/01 M-6 600
Transmissão de energia elétrica 3512-3/00 M-6 450
Distribuição de energia elétrica 3514-0/00 M-6 450
Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 M-6 450
Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/01 M-6 450
Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/02 M-6 450
Pátio de containers 7739-0/99 M-7 2000
TABELA 3.2
CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO
Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m2
Altura de armazenamento (em metros)
1 2 4 6 8 10
Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600
Adubos químicos 90 180 360 540 720 900
Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850
Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800
Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700
Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600
Borracha 12870 25740 51480 77220 10296 0 128700
Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500
Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600
Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700
Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100
Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050
Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700
Calçado 180 360 720 1080 1440 1800
Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450
Cerâmica e pisos cerâmicos com embalagem 90 180 360 540 720 900
Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500
Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475
Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650
Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700
Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650
Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira, plástico ou de papelão ou em estantes de madeira 90 180 360 540 720 900
Depósitos de mercadorias incombustíveis com ou sem estantes metálicas e sem embalagem Incombustível
Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600
Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600
Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500
Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m2
Altura de armazenamento (em metros)
1 2 4 6 8 10
Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650
Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550
Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600
Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000
Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050
Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600
Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900
Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575
Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500
Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350
Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450
Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500
Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300
Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650
Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600
Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550
Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850
Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600
Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600
Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800
Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150
Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800
Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450
Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950
Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600
Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600
Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250
Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100
Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100
Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500
Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300
Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900
Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700
Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400
Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650
Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450
Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650
Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000
Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850
Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850
Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500
Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500
Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800
Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250
Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500
ANEXO B
TABELAS DE EXIGÊNCIAS
TABELA 4
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO
PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREA DE RISCO DE INCÊNDIO
ÁREA CONSTRUÍDA ÁREA CONSTRUÍDA >750m2 e/ou ALTURA >12m
EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6
EDIFICAÇÕES EXISTENTES Conforme RTCBMRS
NOTAS GERAIS: a - As características das edificações para exigência de central predial de gás e as respectivas medidas de proteção serão determinadas em RTCBMRS; b - As edificações existentes pertencentes à Divisão F-6 não poderão dispor de inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas.
TABELA 5
EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m E
DIVISÕES F-11 E F-12 COM ÁREA ATÉ 1.500m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m
Medidas de segurança contra incêndio A, D, E e G B C F H I e J L M
- - - F1, F2, F3, F4, F8, F9 e F10 F5 e F6 F7 F11 e F12 - - - M-3 e M-4
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - - X X1 - - - X -
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X2 X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio3 X X X X X X X X X X X4
Plano de Emergência - - - - X5 - X7 - - X -
Alarme de incêndio - - - - X6 - - - - - -
Detecção Automática - - - - X6 - - - - - -
Controle de Fumaça - - - - X6 - - - - - -
Hidrantes e Mangotinhos X8 - - - - - X7 - - - -
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Exigido conforme RTCBMRS específica.
2 - Estão isentas as edificações que não possuam corredores internos de serviços.
3 - A formação, composição e aplicação da Brigada de Incêndio será definida em RTCBMRS.
4 - Para a Divisão M-3, será exigida a Brigada de Incêndio apenas quando houver a permanência de pessoas.
5 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas.
6 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas somente para a Divisão F-6.
7 - Exigido acima de 750m2 até 1.500m2 de área total construída.
8 - Somente para a Divisão G-3, podendo ser substituído por extintores de incêndio sobre rodas, conforme RTCBMRS sobre sistemas de proteção por extintores de incêndio.
NOTAS GERAIS:
a) Para o Grupo M, exceto Divisões M-3 e M-4, atender as exigências das Tabelas 6M e RTCBMRS específicas, não podendo tramitar como PSPCI;
b) Para a Divisão G-5, prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares;
c) Para as Divisões L-1, L-2 e L-3, observar, ainda, as exigências das RTCBMRS específicas;
d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos previstos em RTCBMRS;
e) Para depósitos em áreas descobertas, observar as exigências das Tabelas 6J, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB caso seja requerido sistema de hidrantes de incêndo;
f) Para lotação superior a 500 pessoas, da Divisão F-6, será exigido sistema de chuveiros automáticos, podendo a reserva ser dimensionada para 20 minutos de operação;
g) Para edificações classificadas no Grupo F sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB;
h) Para as Divisões F-5, F-6 e F-7 observar ainda as exigências das RTCBMRS específicas;
i) Nas marinas e estacionamentos a céu aberto, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser instaladas somente nas áreas cobertas, desconsiderando as áreas descobertas para o cálculo da área a ser protegida.
TABELA 6A
EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL
Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio - - - X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Alarme de Incêndio - - - X3 X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 metros. 3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 minutos. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c - Para condomínios e loteamentos poderá ser exigido hidrante urbano conforme RTCBMRS específica; d - O acesso de viatura para edificações com altura inferior a 12 metros poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS.
TABELA 6B
EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM
Divisão B-1 e B-2
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X3 X
Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X5
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Plano de Emergência - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X7 X7 X X X X
Detecção de Incêndio - X7,8 X8 X8 X8 X8
Alarme de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X9
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X10
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos.
3 - Pode ser substituído por controle de fumaça.
4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS.
6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 metros.
7 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço.
8 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos.
9 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação.
10 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6C
EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL
Divisão C-1, C-2 e C-3
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X3 X3 X4
Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X6
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X7
Plano de Emergência X8 X8 X8 X8 X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X10 X X
Controle de Fumaça - - - - - X11
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio em todas as áreas e chuveiros automáticos.
3 - Poderá ser substituído por controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga.
4 - Poderá ser substituído por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura.
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
7 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
8 - Para edificações de Divisão C-3.
9 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m2.
10 - Exceto para as edificações comerciais com grau de risco de incêndio baixo.
11 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
c) Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.
TABELA 6D
EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS
Divisão D-1, D-2, D-3, D-4 e D-5
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X2 X
Compartimentação Vertical - - - X3 X4 X5
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6
Plano de Emergência X7 X7 X7 X7 X7 X 8
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X9
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituído por controle de fumaça.
3 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
7 - Exigido somente para a Divisão D-5.
8 - Exigido para todas as edificações acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6E
EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750m2
OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL
Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X4 X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.). 5 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Os locais destinados a laboratórios devem ter medidas de proteção adicionais específicas em função dos produtos utilizados, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico a correta definição, projeto e instalação; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6F.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-1 F-2
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2 - - - X3 X1 X2
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -
Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros de altura.
5 - Exigido somente acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6F.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-3 e F-9 F-4
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3
Plano de Emergência X4 X4 X4 X X X X5 X5 X5 X5 X5 X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - X6 X6 X6 X6 X6 X6
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X
Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Será considerada somente para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
4 - Somente para a Divisão F-3.
5 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas.
6 - Exigido nos depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, e nos locais de reunião de público.
7 - Exigido somente para a Divisão F-3, conforme a RTCBMRS específica. Para a Divisão F-9 será exigido somente para edificações com altura superior a 12 metros.
8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000m2, nos depósitos, escritórios, cozinhas, casas de máquinas e nos locais de reunião de público.
9 - Exigido acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Os locais de comércio ou atividades distintas das Divisões F-3, F-4 e F-9 terão ainda as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações;
c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6F.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-5 e F-6 F-8
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X - - - X1 X X
Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X
Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3
Plano de Emergência - - - X X X - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X X X X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos X4 X4 X4 X4 X X - - - - - X
Controle de Fumaça X5 X5 X5 X5 X5 X5 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
4 - Obrigatório somente para a Divisão F-6.
5 - Exigido para a Divisão F-5 acima de 60 metros de altura.
6 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local;
c) É obrigatória a instalação de iluminação de balizamento nas saídas de emergência e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça.
TABELA 6F.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-7 F-10
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio - - - - - - X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X
Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X3 X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X4 X4 X4 X4 X4 X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Plano de Emergência X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X
Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X7
NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Exigido conforme RTCBMRS específica. 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 7 - Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados da Divisão F-10 ver Tabela 7; b - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares da RTCBMRS específica; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6F.5
EDIFICAÇÕES DAS DIVISÕES F-11 E F-12, COM ÁREA SUPERIOR A 1.500m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO
Divisão F-11 F-12
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio - X1 X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (Áreas) X2-3 X2-3 X2-3 - - - X2-3 X2-3 X3 - - -
Compartimentação Vertical - X2-3 X2-3 - - - - X2-3 X2-3 - - -
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X
Plano de Emergência X5 X5 X5 X X X X5 X5 X5 X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - X6 X6 X6 X6 - - X6 X6 X6 X6
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X
Controle de Fumaça X X X X X X X X X X X X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por detecção de incêndio, a ser instalada nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina.
2 - Exigida somente para edificações com mais de 3.000m2. Cada módulo compartimentado não poderá possuir mais de 3.000m2.
3 - Pode ser substituída pelo sistema de chuveiros automáticos em toda a edificação.
4 - Pode ser substituída pelo dobro da quantidade de saídas de emergência exigida. Qualquer abertura situada no pavimento térreo poderá ser considerada como saída de emergência, desde que atendidos os requisitos da RTCBMRS de Saídas de Emergência, devendo ser mantidas abertas e desobstruídas durante o horário de funcionamento da edificação e enquanto houver a permanência de pessoas em seu interior.
5 - Exigida somente para edificações com população superior a 2.500 pessoas.
6 - Exigida somente nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina.
NOTAS GERAIS:
a) Deve haver Elevador de Emergência para altura superior a 60 metros;
b) Para subsolos ocupados, ver Tabela 7;
c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6G.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-1 e G-2
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio X3 X3 X3 X3 X3 X3
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - X4 X4 X4
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6G.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-3 G-4
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X
Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X2 - - - X2 X2 X2
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X
Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 5 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6G.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 - HANGARES
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - X X X X X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio X1 X X X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Sistema de Espuma X2 X2 X2 X2 X2 X2
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para áreas superiores a 5.000m2. 2 - Não exigido entre 750m2 e 2.000m2. Para áreas entre 2.000m2 e 5.000m2, o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000m2, o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado e interligado ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância; c - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6G.6
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS
Divisão G-6
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X
Alarme de Incêndio - X3 X3 X3 X3 X3
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - X4 X4
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6H.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-1 H-2
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Vertical - - - X1 X2 X3 - - - X1 X2 X3
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4
Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X X5 X5 X5 X5 X5 X5
Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X7 - - - - - X7
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
5 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos e nas áreas comuns.
6 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores.
7 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6H.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-3 H-41
Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - X2 X2 X2 X2 X - - - - - -
Compartimentação Vertical - - X3 X4 X4 X5 - - - X4 X4 X5
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Saídas de Emergência X X X6 X7 X7 X7 X X X X X X8
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X - - - - - -
Alarme de Incêndio X10 X10 X10 X10 X10 X10 X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X11 - - - - - X11
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - As áreas administrativas devem ser consideradas como da Divisão D-1 e os hotéis de trânsito devem ser enquadrados na Divisão B-1.
2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos.
3 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
6 - Deve haver elevador de emergência, podendo ser substituído por rampas que conduzam ao pavimento de descarga.
7 - Deve haver Elevador de Emergência.
8 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
9 - Dispensado nos corredores de circulação e obrigatório em todos os quartos.
10 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores.
11 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6H.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL
Divisão H-5 H-6
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X
Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X3,8 X4 X5
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X6
Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - X7 X7 X7 X7 X7 X8 X8 X8 X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios.
4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
7 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados prever detecção em todos os quartos.
8 - Somente nos quartos, se houver.
9 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6I.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio - - X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - X1 X1 X1 X - X1 X1 X1 X X
Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2
Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6I.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL
Divisão I-3 (risco alto)
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X
Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X X X
Controle de Fumaça - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6J.1
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X1 X1 X1 X1 X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio - X X X X X - X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X2 X2 X2 X2 X2 X
Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X4 X4 X
Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X - X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X
Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X
Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS.
2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
3 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
4 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
6 - Acima de 60 metros de altura.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
c) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais, além de instruções específicas constantes em RTCBMRS:
c) 1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m2;
c) 2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros;
c) 3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros;
c) 4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros.
TABELA 6J.2
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO
Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30 Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X X
Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3
Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X
Extintores X X X X X X X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X
Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos.
2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações.
3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros.
NOTAS GERAIS:
a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7;
b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS;
c) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais:
c) 1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500m2;
c) 2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros;
c) 3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros;
c) 4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros.
TABELA 6L.1
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO GRUPO L COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO L - EXPLOSIVOS
Divisão L1, L2 e L3
Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X X X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência X2"3 X2"3 X2 X2 X2 X2
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X2"4 X2"4 X2"4 X2"4 X2"4 X2"4
Sinalização de Emergência X X X X X X
Alarme de incêndio - - X2"4 X2"4 X2"4 X2"4
Detecção de incêndio - - X2"4 X2"4 X2"4 X2"4
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X2 X2 X2 X2 X2 X2
NOTA ESPECÍFICA: 1 - Obrigatório para L-2 e L-3. Para a Divisão L-1 será exigido se a edificação estiver afastada mais do que 30 metros da via pública. 2 - Conforme exigências da RTCBMRS específica. 3 - Somente para as divisões L-2 e L-3. 4 - Deverá ser à prova de explosão. NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido às peculiaridades deste Grupo, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6M.1
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-1
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-1 TÚNEL
Medidas de segurança contra incêndio Extensão em metros (m)
Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X
Saídas de Emergência X X X X
Controle de Fumaça X X X X
Plano de Emergência - X1 X1 X1
Brigada de Incêndio X1 X1 X1 X1
Iluminação de Emergência - X X X
Sistema de Comunicação - - X X
Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X
Sinalização de Emergência X X X X
Extintores - X X X
Hidrantes e Mangotinhos - X X X
NOTA ESPECÍFICA: 1 - Exigido em rodovias e ferrovias administradas por concessionárias. NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b -
Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6M.2
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-2
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis
Medidas de segurança contra incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados
Líquidos até 20m3 ou gases até 10m3 Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 10m3 - Líquidos até 20m3 ou gases até 24.960kg Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 24.960kg
Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X1 X
Segurança Estrutural em Incêndio X2 X2 - X2 X2
Controle de Materiais de Acabamento X2 X2 - X2 X2
Saídas de Emergência X X X X X
Plano de Emergência - X X - X
Brigada de Incêndio X X X X X
Iluminação de Emergência X2,3 X2,3 - X2,3 X2,3
Alarme de Incêndio - X4 X4 - X4
Sinalização de Emergência X X X X X
Extintores X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos - X5 X5 - X5
Resfriamento - X5 X5 - X6
Espuma - X6 X5 - X6
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Apenas para áreas de armazenamento e distribuição situadas a mais de 30 metros da via de circulação de veículos. 2 - Exigido apenas para instalações cobertas. 3 - Deve ser à prova de explosão. 4 - Deve ser à prova de explosão. Instalado nas edificações e áreas de armazenamento e distribuição, conforme RTCBMRS. 5 - Conforme RTCBMRS específica. 6 - Exigido para instalações de líquidos combustíveis e inflamáveis, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido as peculiaridades desta Divisão, o detalhamento das exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e - Considera-se, para efeito de gases inflamáveis, a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m3 (metros cúbicos); f - As bases de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão atender os requisitos previstos em RTCBMRS específica.
TABELA 6M.3
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-3 - Centrais de Comunicação
Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1-2 X1-2 X1-2 X X X
Compartimentação Vertical - - - X X X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X3
Plano de Emergência - - - X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2
NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 3 - Exigido elevador de emergência acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Devido as peculiaridades desta Divisão, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6M.4
EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m E M-7
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-4 e M-7
Medidas de segurança contra incêndio
M-4 M-7 (térreo - áreas externas)
Acesso de Viatura na Edificação X X1
Saídas de Emergência X2 X2
Brigada de Incêndio X X
Sinalização de Emergência X X
Extintores X X
Iluminação de Emergência X3 -
Hidrante urbano - X4
NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido vias de acesso para viaturas entre as quadras de armazenamento. 2 - Para a Divisão M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo Não Enclausurada - NE, respeitando-se as larguras mínimas exigidas. Para as demais ocupações do canteiro de obras (alojamentos, refeitórios, escritórios, etc.) as distâncias máximas a percorrer deverão ser cumpridas segundo a ocupação específicas. Para a Divisão M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento, conforme RTCBMRS específica. 3 - Exigido nos alojamentos, oficinas, escritórios e refeitórios dos canteiros de obras, bem como nas edificações em construção que tiverem atividade noturna no período entre 18h e 06h. 4 - Deverá ser instalado no máximo a 30 metros do acesso ao pátio de contêineres, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b - As áreas a serem consideradas para a Divisão M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6M.5
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-5
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-5
Medidas de segurança contra incêndio
Acesso de Viatura na Edificação X
Saídas de Emergência X
Plano de Emergência X
Brigada de Incêndio X
Iluminação de Emergência X
Sinalização de Emergência X
Extintores X
Hidrantes e Mangotinhos X
NOTAS GERAIS: a -
Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 6M.6
EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-6
Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS
Divisão M-6 - Centrais de Energia
Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)
Térrea
H
6
12
23 Acima de 30
Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X
Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X
Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X X X
Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X
Saídas de Emergência X X X X X X
Plano de Emergência X X X X X X
Brigada de Incêndio X X X X X X
Iluminação de Emergência X X X X X X
Detecção de Incêndio - - - X X X
Alarme de Incêndio X X X X X X
Sinalização de Emergência X X X X X X
Extintores X X X X X X
Hidrantes e mangotinhos X X X X X X
Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2
NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos ou por sistema de gases por supressão de ambiente. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente, ou de resfriamento. NOTAS GERAIS: a -
Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para centrais de energia a céu aberto deverão ser observadas exigências constantes em RTCBMRS específica; c - Medidas de segurança contra incêndio poderão ser substituídas mediante análise a aprovação do CBMRS; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.
TABELA 7
EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO
Área ocupada (m2) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo
No primeiro ou segundo subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais
Entre 50 e 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m2 cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.
Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2 e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça.
Outras ocupações - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2 e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça.
Entre 100 e 250 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2, detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça.
Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Entre 250 e 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Outras ocupações - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Acima de 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
Nos demais subsolos Até 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m2 cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça.
Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.
Acima de 100 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.
NOTAS ESPECÍFICAS:
1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo.
2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes.
3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada
considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida.
4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça.
5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais.
NOTAS GERAIS:
a) Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m2, banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados;
b) Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício;
c) Para área total ocupada de até 750m2, se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento;
d) O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.
RETIFICAÇÃO
(publicada no DOE nº 212, de 08 de novembro de 2016)
No Decreto nº 53.280, de 1º de novembro de 2016, que altera o Decreto nº 51.803 , de 10 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul, publicado no Diário Oficial do Estado nº 209, de 3 de novembro de 2016:
onde se lê:
XVII - o art. 36 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas
considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Leinº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."
leia-se:
XVII - fica incluído o art. 34-A com a seguinte redação:
"Art. 34-A. As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas
considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Leinº 8.109 , de 19 de dezembro de 1985, e alterações.
Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais."
FIM DO DOCUMENTO
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
ANEXO
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 51803/2014 de 10/09/2014
Decreto nº 52009/2014 de //
Decreto nº 53085/2016 de 21/06/2016