Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 53.175/2016

Regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

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DECRETO Nº 53.175, DE 25 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta o regime jurídico das parcerias entre a Administração Pública Estadual e as organizações da sociedade civil, previsto na Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014.

(publicado no DOE nº 164, de 26 de agosto de 2016) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica regulamentado o regime jurídico das parcerias celebradas pelo Estado e suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, com organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, previsto na Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014, com a Redação dada pela Lei nº 13.204 , de 14 de dezembro de 2015.

Art. 2º O regime jurídico de parceria de que trata este Decreto tem como fundamentos a gestão pública democrática, a participação social, o fortalecimento da sociedade civil e a transparência na aplicação dos recursos públicos, devendo ser orientado pelos princípios e pelas diretrizes estabelecidos nos arts. 5º e 6º da Lei Federal nº 13.019 /2014.

Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - Administração Pública Estadual: Estado e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias; I - Administração Pública Estadual: Estado e suas autarquias e fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no

§ 9º do art. 37 da Constituição Federal ; (Redação dada pelo Decreto nº 53.534 /2017) II - Organização da Sociedade Civil: a) entidade privada sem fins lucrativos que não distribua entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados, doadores ou terceiros eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais brutos ou líquidos, dividendos, isenções de qualquer natureza, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva; b) as sociedades cooperativas sociais; as integradas por pessoas em situação de risco ou vulnerabilidade pessoal ou social; as alcançadas por programas e ações de combate à pobreza e de geração de trabalho e renda; as voltadas para o fomento, a educação e a capacitação de trabalhadores rurais ou capacitação de agentes de assistência técnica e extensão rural; e as capacitadas para a execução de atividades ou de projetos de interesse público e de cunho social; e c) as organizações religiosas que se dediquem a atividades ou a projetos de interesse público e de cunho social distintas das destinadas a fins exclusivamente religiosos; III - Manifestação de Interesse Social: manifestação encaminhada pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos aos órgãos ou às entidades públicas estaduais, com o objetivo de propor parcerias para o atingimento de finalidades de interesse público, a partir de diagnóstico de realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver; IV - Concedente: órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta, responsável pela transferência de recursos financeiros destinados à execução do objeto da parceria; V - organização parceira: pessoa jurídica de direito privado com a qual o órgão ou a entidade da administração pública estadual pactuar a execução de projeto ou atividade, mediante a celebração de parceria; VI - Conselho estadual de fomento e colaboração - órgão de composição paritária entre representantes governamentais e organizações da sociedade civil com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das ações de fomento e colaboração; VII - Atuação em Rede: execução de projetos por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de colaboração ou de fomento; VIII - Entidade Celebrante: organização da sociedade civil responsável pelo termo de fomento ou colaboração na atuação em rede; IX - Entidade Executante e não Celebrante: organização da sociedade civil que participa da execução do termo de colaboração ou de fomento sob a supervisão e orientação da entidade celebrante; X - Termo Aditivo: instrumento que tem por objetivo a modificação de termo de colaboração ou de termo de fomento celebrado, vedada a alteração do objeto aprovado; e XI - Portal de Convênios e Parcerias do Estado do Rio Grande do Sul - Portal de Convênios e Parcerias RS: sítio oficial na "internet" onde serão divulgados todos os dados relativos às parcerias firmadas pela administração pública estadual.

Parágrafo único. As definições constantes no art. 2º da Lei Federal nº 13.019 /2014 aplicam-se para os fins previstos neste Decreto. CAPÍTULO II DA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO OU DE FOMENTO

Seção I Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Representantes da Sociedade Civil Organizada

Art. 4º Serão instituídos programas de capacitação, em parceria com a União, os Municípios e as organizações da sociedade civil, tendo como público alvo: I - administradores públicos, dirigentes e gestores; II - representantes de organizações da sociedade civil; III - membros de conselhos de políticas públicas; IV - membros de comissões de seleção; V - membros de comissões de monitoramento e avaliação; e VI - demais agentes públicos e privados envolvidos na celebração e execução das parcerias.

Parágrafo único. A participação nos programas previstos no "caput" deste artigo não constituirá condição para o exercício de função envolvida na materialização das parcerias.

Art. 5º Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas neste Decreto, o administrador público: I - considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública estadual para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades; II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; III - designará gestores habilitados a controlar e a fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz; e IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados neste Decreto e na legislação específica.

Seção II Da Participação Social e da Divulgação Das Ações

Art. 6º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo, o Conselho Estadual de Fomento e Colaboração - CEFC, composto de forma paritária entre representantes da administração pública estadual e organizações da sociedade civil, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações voltadas ao fortalecimento das relações de fomento e de colaboração previstos neste Decreto.

§ 1º A coordenação e o apoio técnico e administrativo do CEFC serão exercidos pela Secretaria-Geral de Governo.

§ 2º O CEFC poderá consultar conselhos setoriais de políticas públicas acerca das políticas e das ações específicas que impactam os respectivos setores.

Art. 7º Compete ao CEFC: I - formular e manter o diálogo com as organizações da sociedade civil sobre atos cuja matéria as afetem, buscando encaminhar as demandas aos órgãos competentes, bem como monitorar a sua apreciação; II - articular mecanismos de formação que considerem as especificidades das organizações da sociedade civil, amparem e qualifiquem as relações de parceria; III - realizar e promover estudos e análises sobre o universo das organizações da sociedade civil e as suas relações de parceria, por meio de instituições dedicadas à pesquisa, a observatórios de políticas públicas e aos direitos dos cidadãos, entre outros; IV - articular programas de participação social e de fortalecimento da sociedade civil em cooperação com organismos públicos ou privados; V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação; e VI - aprovar o seu regimento interno e eventuais alterações.

Art. 8º Observada a paridade entre os representantes da administração pública estadual e de organizações da sociedade civil, o CEFC terá a seguinte composição: I - um representante da (o): a) Secretaria- Geral de Governo; b) Procuradoria-Geral do Estado; c) Secretaria do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional; d) Gabinete de Políticas Sociais; e) Secretaria de Comunicação; f) Secretaria da Educação; g) Secretaria da Fazenda/Contadoria e Auditoria-Geral do Estado; h) Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos; e i) Secretaria do Trabalho e do Desenvolvimento Social. II - nove representantes de organizações da sociedade civil.

§ 1º Os representantes da administração pública estadual de que trata o inciso I e seus suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e designados por ato do Governador do Estado.

§ 2º Os representantes de organizações da sociedade civil de que trata o inciso II serão escolhidos mediante processo seletivo a partir de critérios definidos em edital específico, indicados pelos dirigentes dos órgãos e das entidades representados e designados por ato do Governador do Estado.

§ 3º A primeira seleção de que trata o

§ 2º deste artigo será definida em ato do Governador do Estado a ser editado no prazo de até noventa dias a contar da publicação deste Decreto. (Vide prorrogação dada pelo

Art. 2º do Decreto nº 53.296 /2016)

§ 4º O mandato dos representantes de que trata o inciso II será de dois anos podendo ser reconduzidos por igual período.

§ 5º A participação no CEFC é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Seção III Da Transparência e do Controle

Art. 9º A relação de todos os atos relativos às parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho deverá ser mantida no sítio oficial da "internet" até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.

Art. 10 A organização da sociedade civil deverá divulgar na "internet" e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça as suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública estadual.

Parágrafo único. No caso de atuação em rede, caberá à organização da sociedade civil celebrante divulgar as informações de que trata o "caput" deste artigo, inclusive quanto às organizações da sociedade civil não celebrantes e executantes em rede.

Art. 11 As informações de que trata o art. 10 deste Decreto deverão incluir, no mínimo: I - data de assinatura e de identificação do instrumento de parceria e do órgão ou da entidade responsável; II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB; III - descrição do objeto da parceria; IV - valor total da parceria e valores liberados; V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo; e VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.

Art. 12 Deverá ser divulgado pela administração pública estadual no sítio oficial na "internet" os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria.

Seção IV Dos Instrumentos de Parceria

Art. 13 O Termo de Colaboração deverá ser adotado pela administração pública estadual, com vista à consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Parágrafo único. Os Conselhos de Políticas Públicas poderão apresentar propostas à administração pública estadual para a celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.

Art. 14 O Termo de Fomento será adotado pela administração pública estadual para a consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolvam a transferência de recursos financeiros.

Art. 15 O Acordo de Cooperação será utilizado nas parcerias voluntárias entre a administração pública estadual e as organizações da sociedade civil, sem transferência de recursos financeiros.

Seção V Da Manifestação de Interesse Social

Art. 16 As organizações da sociedade civil, os movimentos sociais e os cidadãos poderão apresentar proposta mediante Manifestação de Interesse Social - MIS - aos órgãos ou às entidades da administração pública estadual para avaliação acerca da possibilidade de chamamento público objetivando a celebração de parcerias.

Art. 17 A proposta a ser encaminhada à administração pública estadual deverá atender aos seguintes requisitos: I - identificação do subscritor da proposta; II - indicação do interesse público envolvido; e III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.

§ 1º O órgão ou a entidade, após verificar o cumprimento dos requisitos, divulgará a MIS em seu sítio oficial na "internet", no prazo de quinze dias a contar da data de seu recebimento e, findo o referido prazo, terá mais quinze dias para avaliar a conveniência e a oportunidade de realizar o procedimento.

§ 2º Se instaurada a MIS, a administração pública estadual deverá disponibilizá-la no sítio oficial na "internet", para a contribuição dos interessados e para a oitiva da sociedade sobre o tema, pelo prazo de quinze dias.

§ 3º A execução de MIS não dispensa a convocação por meio de chamamento público.

§ 4º A realização de MIS não implicará necessariamente a execução de chamamento público.

§ 5º A proposição ou a participação de MIS não impede a organização da sociedade civil de apresentar proposta no eventual e subsequente chamamento público.

§ 6º A realização de chamamento público ou a celebração de parceria não está condicionada à prévia realização de MIS.

Seção VI Do Plano de Trabalho

Art. 18 Deverá constar do plano de trabalho de parcerias celebradas mediante termo de colaboração ou de fomento: I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou os projetos e as metas a serem atingidas; II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou de projetos a serem executados; III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas; e V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.

Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, o disposto no "caput" deste artigo aos acordos de cooperação.

Seção VII Da Vigência

Art. 19 O termo de colaboração ou o termo de fomento possuirá cláusula de sua vigência, a qual deverá corresponder ao tempo necessário para a execução integral do seu objeto, limitada ao prazo máximo de cinco anos.

Parágrafo único. Nos casos de parceria cujo objeto tenha natureza continuada, desde que tecnicamente justificado, o prazo de que trata o "caput" deste artigo poderá ser de até dez anos.

Art. 20 O termo de colaboração ou o termo de fomento poderá ser rescindido a qualquer tempo pelos partícipes, com o prazo mínimo de publicidade da intenção não inferior a sessenta dias.

Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, o órgão ou a entidade pública e a organização da sociedade civil permanecerão responsáveis pelas obrigações e auferirão as vantagens relativas ao período em que participaram voluntariamente da parceria.

Seção VIII Do Chamamento Público

Art. 21 Exceto nas hipóteses previstas neste Decreto, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.

Art. 22 O edital do chamamento público especificará, no mínimo: I - a existência de dotação orçamentária que dê suporte a celebração da parceria; II - o objeto da parceria; III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas; IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; V - as metas, os custos e os indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de resultados; VI - o valor previsto para a realização do objeto; VII - as condições para a interposição de recurso administrativo; VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria; IX - medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria; e X - a previsão de contrapartida em bens e serviços, se for o caso, observado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. É facultada a exigência justificada de contrapartida em bens e serviços, cuja expressão monetária será identificada no termo de fomento ou de colaboração, não podendo ser exigido o depósito do valor correspondente.

Art. 23 É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos: I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida no Estado; e II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.

Art. 24 O edital deverá ser amplamente divulgado na página do sítio oficial da "internet", com antecedência mínima de trinta dias.

Art. 25 O grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui critério obrigatório de julgamento.

§ 1º As propostas serão julgadas por uma comissão de seleção previamente designada, nos termos deste Decreto, ou constituída pelo respectivo conselho gestor, se o projeto for financiado com recursos de fundos específicos.

§ 2º Será impedida de participar da comissão de seleção pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das entidades participantes do chamamento público.

§ 3º Configurado o impedimento previsto no

§ 2º deste artigo, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.

§ 4º A administração pública estadual homologará e divulgará o resultado do julgamento na página do sítio oficial da "internet".

§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento público.

§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade civil à celebração da parceria.

Art. 26 Somente depois de encerrada a etapa competitiva e ordenadas as propostas, a administração pública estadual procederá à verificação dos documentos que comprovem o atendimento pela organização da sociedade civil selecionada dos requisitos previstos nos arts. 30 e 31 deste Decreto.

Parágrafo único. Na hipótese da organização da sociedade civil selecionada não atender aos requisitos, aquela imediatamente mais bem classificada poderá ser convidada a aceitar a celebração de parceria nos termos da proposta por ela apresentada e, em aceitando, será procedida à verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos.

Art. 27 A administração pública estadual poderá dispensar a realização do chamamento público: I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou de iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até cento e oitenta dias; II - nos casos de guerra, de calamidade pública, de grave perturbação da ordem pública ou de ameaça à paz social; III - quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança; IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, de saúde e de assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política; e V - nos acordos de cooperação, desde que o objeto não envolva a celebração de comodato, doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso patrimonial, hipótese em que o chamamento público observará o disposto neste Decreto.

Art. 28 Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria ou se as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, especialmente quando: I - o objeto da parceria constituir incumbência prevista em acordo, ato ou compromisso internacional, no qual sejam indicadas as instituições que utilizarão os recursos; e II - a parceria decorrer de transferência para a organização da sociedade civil que esteja autorizada em lei na qual seja identificada expressamente a entidade beneficiária, inclusive quando se tratar de subvenção destinada a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 29 Nas hipóteses dos arts. 27 e 28 deste Decreto, a ausência de realização de chamamento público será justificada pelo administrador público.

§ 1º Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria prevista neste Decreto, o extrato da justificativa previsto no "caput" deste Decreto deverá ser publicado, na mesma data em que for efetivado, no sítio oficial da administração pública estadual na "internet" e, eventualmente, a critério do administrador público, também no meio oficial de publicidade.

§ 2º Admite-se a impugnação à justificativa, apresentada no prazo de cinco dias a contar de sua publicação, cujo teor deve ser analisado pelo administrador público responsável em até cinco dias da data do respectivo protocolo.

§ 3º Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.

§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, bem como o disposto no art. 27 deste Decreto, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.

Seção IX Dos Requisitos

Art. 30 Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente: I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social; II - que, em caso de dissolução da entidade, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos deste Decreto e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da entidade extinta; III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; e IV - possuir: a) no mínimo, dois anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no CNPJ, admitida a redução desse prazo por ato específico na hipótese de nenhuma organização atingi-lo; b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; e c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.

§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I deste artigo.

§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e II deste artigo as organizações religiosas.

§ 3º As sociedades cooperativas deverão atender às exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso III deste artigo, estando dispensadas do atendimento aos requisitos previstos nos incisos I e II deste artigo.

§ 4º Para fins de atendimento do previsto na alínea c do inciso IV deste artigo, não será necessária a demonstração de capacidade instalada prévia.

Art. 31 Para a celebração das parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão apresentar: I - certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de contribuições e de dívida ativa, de acordo com a legislação aplicável no Estado; II - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial; III - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; IV - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF - da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - de cada um deles; e V - comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado.

Art. 32 A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública estadual: I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto; II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para a execução da parceria; III - demonstração de que os objetivos e as finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto; IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto; V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública estadual, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito do (a): a) mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada; b) identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto; c) viabilidade de sua execução; d) verificação do cronograma de desembolso; e) descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para a avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos; f) designação do gestor da parceria; e g) designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria; e VI - exame e aprovação pela assessoria jurídica do órgão ou da entidade concedente acerca da possibilidade de celebração da parceria, ressalvada a competência da Procuradoria- Geral do Estado.

§ 1º Não será exigida contrapartida financeira como requisito para a celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.

§ 2º Caso o parecer técnico ou a manifestação jurídica de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do "caput" deste artigo concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou a sua exclusão.

§ 3º Se a organização da sociedade civil adquirir equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública estadual, na hipótese de sua extinção.

§ 4º Na hipótese do gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades.

§ 5º Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos cinco anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, uma das organizações da sociedade civil partícipes.

§ 6º Configurado o impedimento do

§ 5º deste artigo, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

Art. 33 Será obrigatória a estipulação do destino a ser dado aos bens remanescentes da parceria.

Parágrafo único. Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do administrador público, serem doados quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado, observado o disposto no respectivo termo e na legislação vigente.

Art. 34 O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no Diário Oficial do Estado.

Seção X Da Atuação em Rede

Art. 35 As parcerias podem se dar por atuação em rede de duas ou mais organizações da sociedade civil, para a execução de iniciativas agregadoras de projetos, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante, a ser formalizada mediante assinatura de termo de atuação em rede.

Parágrafo único. A atuação em rede não caracteriza subcontratação de serviços e nem descaracteriza a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil celebrante.

Art. 36 A rede deve ser composta por: I - uma organização da sociedade civil celebrante da parceria com a administração pública estadual, que ficará responsável pela rede e atuará como a sua supervisora, mobilizadora e orientadora, podendo participar diretamente ou não da execução do objeto; e II - uma ou mais organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes da parceria com a administração pública estadual, que deverão executar ações relacionadas ao objeto da parceria definidas em comum acordo com a organização da sociedade civil celebrante.

Art. 37 A atuação em rede será formalizada entre a organização da sociedade civil celebrante e cada uma das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes por meio de termo de atuação em rede.

§ 1º O termo de atuação em rede especificará direitos e obrigações recíprocas, e estabelecerá, no mínimo, as ações, as metas e os prazos que serão desenvolvidos pela organização da sociedade civil executante e não celebrante e o valor a ser repassado pela organização da sociedade civil celebrante.

§ 2º A organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar à administração pública estadual a assinatura do termo de atuação em rede no prazo de até sessenta dias, contado da data de sua assinatura.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública federal no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão.

§ 3º Na hipótese de o termo de atuação em rede ser rescindido, a organização da sociedade civil celebrante deverá comunicar o fato à administração pública estadual no prazo de quinze dias, contado da data da rescisão. (Redação dada pelo Decreto nº 53.296 /2016)

Art. 38 A organização da sociedade civil celebrante deverá assegurar, no momento da celebração do termo de atuação em rede, a regularidade jurídica e fiscal da organização da sociedade civil executante e não celebrante, que será verificada por meio da apresentação dos seguintes documentos: I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil; II - cópia do estatuto e eventuais alterações registradas; III - certidões previstas no inciso I, do art. 32 deste Decreto; e IV - declaração do representante legal da organização da sociedade civil executante e não celebrante de que não possui impedimento no Cadastro Informativo das Pendências perante Órgãos e Entidades da Administração Estadual - CADIN/RS.

Parágrafo único. Fica vedada a participação em rede de organização da sociedade civil executante e não celebrante que tenha mantido relação jurídica com, no mínimo, um dos integrantes da comissão de seleção responsável pelo chamamento público que resultou na celebração da parceria.

Art. 39 A organização da sociedade civil celebrante deverá comprovar à administração pública estadual, no momento da celebração da parceria, o cumprimento dos requisitos previstos no art. 35-A da Lei Federal nº 13.019 /2014 e no art. 32 deste Decreto, mediante a apresentação dos documentos a seguir: I - comprovante de inscrição no CNPJ, emitido no sítio eletrônico oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para demonstrar que a organização da sociedade civil celebrante existe há, no mínimo, cinco anos com cadastro ativo; e II - comprovantes de capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar a rede, sendo admitidos: a) declarações de organizações da sociedade civil que componham a rede de que a celebrante participe ou tenha participado; b) cartas de princípios, registros de reuniões ou de eventos e outros documentos públicos de redes de que a celebrante participe ou tenha participado; ou c) relatórios de atividades com comprovação das ações desenvolvidas em rede de que a celebrante participe ou tenha participado.

Art. 40 A organização da sociedade civil celebrante da parceria é responsável pelos atos realizados pela rede.

§ 1º Para fins do disposto no "caput", os direitos e as obrigações da organização da sociedade civil celebrante perante a administração pública estadual não poderão ser sub-rogados à organização da sociedade civil executante e não celebrante.

§ 2º Na hipótese de irregularidade ou desvio de finalidade na aplicação dos recursos da parceria, as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes responderão subsidiariamente até o limite do valor dos recursos recebidos ou pelo valor devido em razão de dano ao erário.

§ 3º A administração pública estadual avaliará e monitorará a organização da sociedade civil celebrante, que prestará informações sobre os prazos, as metas e as ações executadas pelas organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 4º As organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes deverão apresentar informações sobre a execução das ações, dos prazos e das metas e documentos e comprovantes de despesas, inclusive com o pessoal contratado, necessários à prestação de contas pela organização da sociedade civil celebrante da parceria, conforme descrito no termo de atuação em rede e no inciso I do parágrafo único do art. 35-A da Lei federal nº 13.019 /2014.

§ 5º O ressarcimento ao erário realizado pela organização da sociedade civil celebrante não afasta o seu direito de regresso contra as organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

Art. 41 Os recursos da parceria geridos pelas organizações da sociedade civil celebrante e executantes e não celebrantes não caracterizam receita própria estando vinculados aos termos do plano de trabalho, devendo ser alocados nos seus registros contábeis nos termos das Normas Brasileiras de Contabilidade.

Seção XI Das Vedações

Art. 42 Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que: I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional; II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada; III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou de entidade da administração pública estadual, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau; IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública estadual nos últimos cinco anos, exceto se: a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados; b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo; V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade: a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração; e b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública; VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; e VII - tenha entre seus dirigentes pessoa: a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos; b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, enquanto durar a inabilitação; e c) considerada responsável por ato de improbidade administrativa, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei Federal nº 8.429 , de 2 de junho de 1992.

§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública estadual, sob pena de responsabilidade solidária.

§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no "caput" deste artigo, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.

§ 3º Para os fins do disposto na alínea a do inciso IV e no

§ 2º deste artigo, não serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública estadual ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.

§ 4º A vedação prevista no inciso III deste artigo não se aplica à celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.

§ 5º Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.

Art. 43 É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado. CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO E DA EXECUÇÃO DAS PARCERIAS

Seção I Disposições Preliminares

Art. 44 As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, que conterá como cláusulas essenciais: I - a descrição do objeto pactuado; II - as obrigações das partes; III - quando aplicável, o valor total e o cronograma de desembolso; IV - a contrapartida, quando for o caso, observado o disposto no

§ 1º do art. 35 da Lei Federal nº 13.019 /2014; V - a vigência e as hipóteses de prorrogação; VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, de metodologia e de prazos; VII - a forma de monitoramento e avaliação, com a indicação dos recursos humanos e tecnológicos que serão empregados na atividade, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, na forma do

§ 1º do art. 58 da Lei Federal nº 13.019 /2014; VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos nos casos previstos na Lei; IX - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou da extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública estadual; X - a prerrogativa atribuída à administração pública estadual para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto no caso de paralisação, de modo a evitar a sua descontinuidade; XI - quando for o caso, a obrigação da organização da sociedade civil de manter e de movimentar os recursos em conta bancária específica isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira oficial determinada pela administração pública estadual; XII - o livre acesso dos agentes da administração pública estadual, da Contadoria e Auditoria-Geral do Estado - CAGE - e do Tribunal de Contas do Estado - TCE - aos processos, aos documentos e às informações relacionadas, bem como aos locais de execução do respectivo objeto; XIII - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a sessenta dias; XIV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação da Procuradoria-Geral do Estado, conforme Lei nº 14.794 , de 17 de dezembro de 2015; XV - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal; e XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública estadual a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução.

§ 1º A cláusula de vigência de que trata o inciso VI do "caput" do art. 42 da Lei Federal nº 13.019 /2014, deverá estabelecer o prazo correspondente ao tempo necessário para a execução integral do objeto da parceria, passível de prorrogação, desde que o período total de vigência não exceda cinco anos.

§ 2º Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

Seção II Das Despesas

Art. 45 As despesas relacionadas à execução da parceria serão excecutadas nos termos dos incisos XV e XVI do art. 44 deste Decreto, sendo vedado: I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria; e II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 46 Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria: I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas; II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija; III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria; e IV - aquisição de equipamentos e de materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e de serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.

§ 1º A inadimplência da administração pública estadual não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.

§ 2º A inadimplência da organização da sociedade civil, em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria, não acarreta restrições à liberação de parcelas subsequentes.

§ 3º O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público.

Art. 47 A comprovação das despesas realizadas com recursos da parceria pelas organizações da sociedade civil serão feitas por meio de notas e comprovantes fiscais, contendo data do documento, valor, nome e CNPJ da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

Seção III Da Liberação Dos Recursos

Art. 48 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso e guardará consonância com as metas, as fases ou as etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou de fomento.

§ 1º O repasse em parcela única não poderá ser superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (Parágrafo único transformado em

§ 1º pelo Decreto nº 53.296 /2016)

§ 2º No caso de liberação dos recursos em mais de uma parcela, a primeira não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) do valor total da parceria. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53.296 /2016)

§ 3º Excetuam-se do disposto no

§ 1º as parcerias firmadas na área de ciência e tecnologia, as celebradas por meio de financiamento do BIRD, as que correm a conta de recursos de fundos constituídos com receitas oriundas das entidades parceiras, do Programa de Redes de Cooperação, as que são objeto de consulta popular e as realizadas no âmbito dos COREDES. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53.296 /2016)

§ 3º Excetuam-se do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo as parcerias firmadas na área de ciência e de tecnologia; as celebradas por meio de financiamento do Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD e do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; as que correm a conta de recursos de fundos constituídos com receitas originadas das entidades parceiras, do Programa de Redes de Cooperação; as oriundas de consulta popular; as realizadas no âmbito dos COREDES; e as que possuem objeto único e indivisível, cuja fração executada não possa ser aproveitada, por sua natureza, para fins de atendimento aos objetivos da parceria, mediante justificativa específica. (Redçaão dada pelo Decreto nº 56063 /2021)

Art. 49 Os recursos ficarão retidos até o saneamento das impropriedades, quando: I - houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida; II - constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento; e III - a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública estadual ou pelos órgãos de controle interno ou externo.

Art. 50 A administração pública estadual deverá viabilizar o acompanhamento pela "internet" dos processos de liberação de recursos referentes às parcerias celebradas.

Art. 51 A organização da sociedade civil, quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, deverá para o recebimento de cada parcela: I - estar em situação regular quanto aos requisitos para a celebração da parceria, cuja verificação deverá ser feita pela própria administração pública estadual nos sítios públicos correspondentes, dispensando as organizações de apresentarem as certidões negativas respectivas, sendo igualmente consideradas regulares as certidões positivas com efeito de negativa; II - apresentar a prestação de contas da parcela anterior; e III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho, comprovada por registro no sítio oficial na "internet".

Seção IV Da Movimentação e Aplicação Financeira Dos Recursos

Art. 52 Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica, isenta de tarifas bancárias, em instituição financeira oficial indicada pelo órgão ou pela entidade pública estadual, devendo seus rendimentos serem aplicados no objeto da parceria, sujeitos à prestação de contas.

§ 1º Os recursos serão automaticamente aplicados em cadernetas de poupança ou fundo de aplicação financeira de curto prazo, enquanto não empregados na sua finalidade.

§ 2º Toda movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.

§ 3º Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e dos prestadores de serviços.

§ 4º Excepcionalmente, demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, poderão ser feitos pagamentos em espécie, em limite individual a ser fixado por Instrução Normativa da CAGE, tendo em conta toda duração da parceria.

Art. 53 Quando da conclusão, da denúncia, da rescisão ou da extinção da parceria, os saldos financeiros, inclusive de receitas oriundas de aplicações financeiras, serão devolvidos à entidade ou ao órgão repassador dos recursos no prazo de trinta dias, sob pena de instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública estadual.

Seção V Das Alterações

Art. 54 A parceria poderá ter a sua vigência alterada, mediante solicitação da organização da sociedade civil, devidamente formalizada e justificada, apresentada à administração pública estadual em, no mínimo, trinta dias antes do prazo inicialmente previsto.

Parágrafo único. A administração pública estadual fará a prorrogação da vigência, de ofício, quando der causa a atraso na liberação de recursos, limitada ao período do atraso verificado.

Art. 55 O plano de trabalho pode ser revisto para a alteração de valores por termo aditivo, ou de metas por apostila ao plano de trabalho original.

Seção VI Do Monitoramento e Avaliação

Art. 56 A administração pública estadual promoverá o monitoramento e a avaliação do cumprimento do objeto da parceria, podendo valer-se do apoio técnico de terceiros, delegar competência ou firmar parcerias com órgãos ou com entidades que se situem próximos ao local de aplicação dos recursos.

Art. 57 A Comissão de Monitoramento e Avaliação é instância administrativa colegiada de apoio e acompanhamento da execução das parcerias celebradas por órgãos e por entidades da administração pública estadual, cujas atribuições serão voltadas para o aprimoramento dos procedimentos, da padronização de objetos, de custos e de indicadores, de priorização do controle de resultados e da avaliação e homologação dos relatórios técnicos de monitoramento.

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação será composta por, pelo menos, 2/3 (dois terços) de seus membros servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual, os quais poderão também ser membros de Comissão de Seleção.

§ 1º A Comissão de Monitoramento e Avaliação terá na sua composição pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública estadual, que poderá também ser membro de Comissão de Seleção. (Redação dada pelo Decreto nº 53.296 /2016)

§ 2º Sempre que possível, deverá ser assegurada a participação de servidores das áreas finalísticas.

§ 3º A Comissão de Monitoramento e Avaliação poderá contar com até 1/3 (um terço) de membros de conselheiros de conselhos de políticas públicas, além do apoio externo de especialistas para subsidiar seus trabalhos.

§ 4º Deverá se declarar impedido o membro da Comissão de Monitoramento e Avaliação que tenha mantido relação jurídica, nos últimos cinco anos, com a organização da sociedade civil celebrante ou o executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento.

Art. 58 São consideradas relações jurídicas de que trata o

§ 4º do art. 57, entre outras, as seguintes hipóteses: I - participação como associado, dirigente, conselheiro, ou empregado de organização da sociedade civil; II - prestação de serviços à organização da sociedade civil celebrante ou do executante de termo de colaboração ou de termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; III - recebimento de bens e serviços de organização da sociedade civil celebrante ou do executante de termo de colaboração ou de termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado; ou IV - doação para a organização da sociedade civil celebrante ou do executante de termo de colaboração ou de termo de fomento com o órgão ao qual está vinculado.

Art. 59 As ações de monitoramento e avaliação terão caráter preventivo e saneador, para apoiar a boa e regular gestão das parcerias, devendo o termo de colaboração ou o termo de fomento prever procedimentos de monitoramento e avaliação da execução de seu objeto, a serem realizados pelo órgão ou pela entidade pública, que poderão incluir, entre outros mecanismos, visitas " in loco " e pesquisa de satisfação.

Art. 60 A administração pública emitirá relatório técnico de monitoramento e avaliação de parceria celebrada mediante termo de colaboração ou termo de fomento e o submeterá à comissão de monitoramento e avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela organização da sociedade civil.

Art. 61 O relatório técnico de monitoramento e avaliação da parceria, deverá conter, no mínimo: I - descrição sumária das atividades e das metas estabelecidas; II - análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho; III - valores efetivamente transferidos pela administração pública estadual; IV - análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela organização da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e dos resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou de fomento; e V - análise de eventuais auditorias realizadas pelos controles interno e externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

Parágrafo único. No caso de parcerias financiadas com recursos de fundos específicos, o monitoramento e a avaliação serão realizados pelos respectivos conselhos gestores, respeitadas as exigências previstas neste Decreto.

Art. 62 Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública estadual e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos de políticas públicas das áreas correspondentes.

Seção VII Do Gestor

Art. 63 São obrigações do gestor: I - acompanhar e fiscalizar a execução da parceria; II - informar ao seu superior hierárquico a existência de fatos que comprometam ou possam comprometer as atividades ou as metas da parceria e de indícios de irregularidades na gestão dos recursos, bem como as providências adotadas ou que serão adotadas para sanar os problemas detectados; III - emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo do relatório técnico de monitoramento e avaliação; e IV - disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.

Art. 64 O gestor da parceria deverá emitir no sítio oficial na "internet" o seu Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação que será submetido à Comissão de Monitoramento e Avaliação, para a homologação e, ao mesmo tempo, enviado à organização, para o conhecimento, esclarecimentos e providências eventuais.

Seção VIII Da Rescisão

Art. 65 Constituem motivos para a rescisão dos termos de colaboração e dos termos de fomento a má execução ou inexecução da parceria; e

Parágrafo único. Na ocorrência de rescisão, a organização da sociedade civil poderá quitar os débitos assumidos em razão da parceria relativos ao período em que ela estava vigente.

Art. 66 Nos casos de má execução ou não execução do objeto do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação pela organização da sociedade civil, o órgão ou a entidade pública, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, poderá, por ato próprio e independentemente de autorização judicial: I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens; e II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.

§ 1º Considera-se como má execução a inexecução parcial significativa e injustificada das metas previstas no plano de trabalho.

§ 2º Considera-se como não execução o não início da execução, injustificadamente, no prazo previsto no cronograma físico ou a integral paralisação injustificada da execução do objeto ou ocorrência de fato relevante caracterizado pelo caso fortuito ou força maior que impossibilite a execução do objeto.

§ 3º No caso da transferência da responsabilidade pela execução do restante do objeto da parceria, o órgão ou a entidade pública deverá convocar organização da sociedade civil participante do chamamento público realizado, desde que atendida a ordem de classificação e mantidas as mesmas condições do instrumento anterior.

§ 4º Na impossibilidade justificada da convocação de que trata o

§ 1º deste artigo ou na ausência de interesse das organizações da sociedade civil convocadas, o órgão ou a entidade pública assumirá diretamente a execução do objeto ou realizará novo chamamento público.

§ 5º A adoção das medidas de que trata o "caput" deste artigo deverá ser autorizada pelo dirigente máximo do órgão ou da entidade pública, vedada a delegação.

§ 6º As situações previstas no "caput" deste artigo devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público. CAPÍTULO IV DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Seção I Normas Gerais

Art. 67 A prestação de contas consiste no acompanhamento regular das parcerias com organizações da sociedade civil com foco nos resultados, devendo conter elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto e o alcance dos resultados previstos, compreendendo a fase de apresentação das contas, de responsabilidade da organização da sociedade civil, e a fase de análise e da manifestação conclusiva das contas, de responsabilidade da administração pública estadual, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle.

§ 1º A administração pública estadual disponibilizará às organizações da sociedade civil, no Portal de Convênios e Parcerias RS, manual sobre prestação de contas, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos, cujo conteúdo deverá ser tempestivamente atualizado.

§ 2º As fases de apresentação das contas pelas organizações da sociedade civil e de análise e manifestação conclusiva das contas pela administração pública estadual iniciam-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros e terminam com a avaliação final das contas e demonstração de resultados.

§ 3º O modo e a periodicidade das prestações de contas serão previstos no Plano de Trabalho, devendo ser compatíveis com o período de realização das etapas, vinculadas às metas e ao período de vigência da parceria.

Art. 68 A prestação de contas e todos os atos que dela decorram dar-se-ão no Portal de Convênios e Parcerias RS, permitindo a visualização por qualquer interessado.

Art. 69 Para a apresentação das contas, as organizações da sociedade civil deverão incluir no Portal de Convênios e Parcerias RS, de forma circunstanciada as informações dos relatórios e os documentos a seguir descritos: I - Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma físico, com respectivo material comprobatório tais como lista de presença, fotos, vídeos ou outros suportes, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado; II - Relatório de Execução Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e, quando houver, a relação de bens adquiridos, produzidos ou transformados e comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica; e III - cópia das notas e dos comprovantes fiscais, inclusive recibos, com data do documento, valor, dados da organização da sociedade civil e número do instrumento da parceria.

§ 1º Os documentos incluídos pela organização desde que possuam garantia de origem e de seu signatário por certificação digital, serão considerados originais para os efeitos da prestação de contas.

§ 2º Na hipótese de atuação em rede, cabe à organização da sociedade civil celebrante incluir as suas informações e as das organizações da sociedade civil executantes e não celebrantes.

§ 3º A entidade deverá manter em seu arquivo os documentos originais que compõem a prestação de contas, durante o prazo de dez anos, contado do dia útil subsequente ao da prestação de contas.

Art. 70 Para a análise e a manifestação conclusiva das contas pela administração pública estadual deverá ser priorizado o controle de resultados, por meio da verificação objetiva da execução das atividades e do atingimento das metas, com base nos indicadores quantitativos e qualitativos previstos no plano de trabalho.

Parágrafo único. A análise das contas consiste no exame do cronograma físico- financeiro, mediante a verificação da execução do objeto e das despesas constantes na relação de pagamentos com o previsto no plano de trabalho.

Art. 71 Poderá haver prestações de contas parciais, desde que o modo e a periodicidade estejam expressos no plano de trabalho e tenham como finalidade o monitoramento do cumprimento das metas do objeto da parceria vinculadas às parcelas já liberadas.

§ 1º No caso de parcerias com mais de um ano, a prestação de contas parcial é obrigatória a cada ano.

§ 2º O gestor da parceria emitirá parecer técnico padrão disponibilizado no sítio oficial na "internet", para a análise da prestação de contas parcial, com base nas informações registradas que serão consideradas como apresentação de contas parcial pelas organizações da sociedade civil.

Art. 72 Será adotada prestação de contas simplificada, com a adoção de procedimentos diferenciados de apresentação, análise e manifestação conclusiva, nas parcerias com valor total inferior a R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais).

§ 1º Para fins do cumprimento da análise dos aspectos técnicos, será dispensada a apresentação do relatório de execução do objeto devendo a organização preencher no sítio oficial na "internet" as informações necessárias para demonstrar o cumprimento do objeto pactuado no plano de trabalho.

§ 2º Para fins do cumprimento da análise dos aspectos financeiros, será dispensada a apresentação do relatório de execução financeira e das cópias dos documentos fiscais, devendo ser feita pelo gestor da parceria a verificação contábil no sítio oficial na "internet" da correlação entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das metas pactuadas no plano de trabalho.

§ 3º A organização da sociedade civil fica dispensada de apresentar notas fiscais e outros documentos relativos às compras e contratações efetuadas para o cumprimento do objeto da parceria cujo o valor seja inferior a limite a ser fixado por Instrução Normativa da CAGE, sendo vedado o fracionamento de despesas por beneficiário, fornecedor ou prestador de serviços.

§ 4º A CAGE realizará auditoria por amostragem, mediante seleção aleatória e automática pelo Portal de Convênios e Parcerias nos termos de colaboração e nos termos de fomento com base na prestação de contas simplificada prevista neste artigo, que serão objeto de avaliação complementar, sendo solicitado à organização que apresente cópias dos documentos fiscais.

Art. 73 O gestor da parceria emitirá parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final para que a autoridade competente emita a manifestação conclusiva sobre a aprovação ou não das contas.

Parágrafo único. A autoridade competente para emitir a manifestação conclusiva será, no caso de órgãos da administração direta, o Secretário de Estado ou equivalente ou outra autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada; ou, no caso de entidades da administração indireta, autoridade diretamente subordinada ao titular e por este designada.

Art. 74 A manifestação conclusiva da prestação de contas final deverá: I - aprovar; II - aprovar com ressalvas; ou III - rejeitar as contas.

§ 1º A hipótese de aprovação com ressalvas poderá ocorrer quando a organização da sociedade civil tenha incorrido em impropriedades ou faltas de natureza formal no cumprimento da legislação vigente que não resulte em dano ao erário, desde que verificado o atingimento do objeto e dos resultados.

§ 2º A hipótese de rejeição da prestação de contas poderá ocorrer quando comprovado dano ao erário, caracterizado pelo descumprimento injustificado do objeto do termo, em qualquer das seguintes hipóteses: I - omissão no dever de prestar contas; II - prática de atos ilícitos na gestão da parceria; ou III - desvio de finalidade na aplicação dos recursos públicos para o cumprimento do objeto da parceria.

§ 3º Deverão ser registradas no sítio oficial na "internet" as causas de ressalvas ou de rejeição da prestação de contas das organizações da sociedade civil para o conhecimento público, não devendo a aprovação com ressalvas ser motivo de redução na pontuação dos chamamentos públicos que as organizações da sociedade civil participarem.

Art. 75 As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante serão inscritas CADIN/RS, mantendo-se a inscrição enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação.

Parágrafo único. Cabe ao dirigente máximo do órgão ou da entidade da administração pública estadual nas hipóteses previstas no "caput" deste artigo enviar os dados respectivos para a CAGE que manterá o cadastro atualizado, exibido no Portal de Convênios e Parcerias RS.

Art. 76 A manifestação conclusiva da prestação de contas será encaminhada para a ciência da organização da sociedade civil.

§ 1º Da decisão de que trata o "caput" deste artigo caberá pedido de reconsideração pela organização da sociedade civil, no prazo de dez dias a contar da ciência, à autoridade que a proferiu, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará ao dirigente máximo do órgão ou da entidade pública, para a decisão final.

§ 2º O prazo para a decisão final de que trata o

§ 1º deste artigo será de trinta dias, prorrogável, mediante justificativa, por igual período.

§ 3º A interposição do pedido de reconsideração de que trata o

§ 1º deste artigo suspende os efeitos da decisão prevista no "caput" deste artigo até a decisão final.

Art. 77 Quando a prestação de contas for rejeitada, a organização da sociedade civil, além do pedido de reconsideração, poderá: I - solicitar o parcelamento do débito, na forma da legislação específica; II - requerer a substituição do ressarcimento ao erário por ações compensatórias de interesse público; e III - apresentar as contas, se a rejeição tiver se dado por omissão justificada do dever de prestar contas, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso na entrega.

§ 1º A autorização da administração pública estadual e o início do adimplemento do débito ou das ações nos termos pactuados, reabilita temporiamente o parceiro nas hipóteses de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade da organização da sociedade civil, devendo a autoridade competente proceder a suspensão no CADIN/RS, liberando-a para a celebração de novas parcerias e contratos com a administração pública estadual.

§ 2º Em caso de inadimplemento das obrigações, ficará revogada a reabilitação de que trata o

§ 1º deste artigo, sem prejuízo das demais medidas aplicáveis para a recuperação do débito restante.

§ 3º Caso seja apresentada a prestação de contas ou informado o recolhimento integral do débito apurado como prejuízo ao erário após a rejeição das contas e antes do encaminhamento da tomada de contas especial ao TCE, o órgão ou a entidade pública deverá: I - quando aprovada a prestação de contas ou comprovado o recolhimento integral do débito: a) dar conhecimento do fato ao TCE, em forma de anexo, quando da tomada ou da prestação de contas anual do órgão ou da entidade pública; b) cancelar a sanção aplicada à organização da sociedade civil; e c) retirar a inscrição no CADIN/RS; II - quando rejeitada a prestação de contas ou não comprovado o recolhimento integral do débito: a) prosseguir com a tomada de contas especial, sob esse novo fundamento; b) manter o impedimento da organização da sociedade civil no CADIN/RS; e c) aplicar a sanção cabível à organização da sociedade civil.

Seção II Dos Prazos

Art. 78 A organização da sociedade civil prestará contas da aplicação dos recursos recebidos no prazo de até noventa dias a partir do término da vigência da parceria ou no final de cada exercício, se a duração da parceria exceder um ano.

§ 1º A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas pela administração pública estadual observará os prazos previstos neste Decreto, devendo concluir, alternativamente, pela aprovação da prestação de contas, aprovação da prestação de contas com ressalvas, ou rejeição da prestação de contas e determinação de imediata instauração de tomada de contas especial.

§ 2º As impropriedades que deram causa à rejeição da prestação de contas serão registradas no Portal de Convênios e Parcerias, devendo ser levadas em consideração por ocasião da assinatura de futuras parcerias com a administração pública estadual.

§ 3º A Administração Pública Estadual apreciará a prestação final de contas apresentada, no prazo de até cento e vinte dias, contado da data de seu recebimento ou do cumprimento de diligência por ela determinada, prorrogável justificadamente por igual período.

§ 4º O transcurso do prazo definido nos termos do

§ 3º deste artigo sem que as contas tenham sido apreciadas: I - não significa impossibilidade de apreciação em data posterior ou vedação a que se adotem medidas saneadoras, punitivas ou destinadas a ressarcir danos que possam ter sido causados aos cofres públicos; e II - nos casos em que não for constatado dolo da organização da sociedade civil ou de seus prepostos, sem prejuízo da atualização monetária, impede a incidência de juros de mora sobre débitos eventualmente apurados, no período entre o final do prazo referido neste parágrafo e a data em que foi ultimada a apreciação pela administração pública.

Art. 79 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido o prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º O prazo referido no "caput" deste artigo é limitado a quarenta e cinco dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública estadual possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º Transcorrido o prazo para o saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para a apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

Art. 80 No caso de não cumprimento do prazo de que trata o art. 79 deste Decreto deverá ser instaurada tomada de contas especial pelo respectivo órgão ou entidade. CAPÍTULO V DA RESPONSABILIDADE E DAS SANÇÕES

Art. 81 Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública estadual poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil parceira as sanções de: I - advertência; II - suspensão temporária nos termos do inciso II do art. 73 da Lei Federal nº 13.019 /2014; e III - declaração de inidoneidade nos termos do inciso III do art. 73 da Lei Federal nº 13.019 /2014.

§ 1º É facultada a defesa do interessado no prazo de dez dias, contado da data de abertura de vista dos autos processuais.

§ 2º A sanção de advertência tem caráter preventivo e será aplicada quando verificadas impropriedades praticadas pela organização da sociedade civil no âmbito da parceria que não justifiquem a aplicação de penalidade mais grave.

§ 3º A sanção de suspensão temporária será aplicada nos casos em que forem verificadas irregularidades na celebração, execução ou prestação de contas da parceria e não se justificar a imposição da penalidade mais grave, considerando-se a natureza e a gravidade da infração cometida, as peculiaridades do caso concreto, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os danos que dela provieram para a administração pública estadual.

§ 4º A sanção de suspensão temporária impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades da administração pública estadual por prazo não superior a dois anos.

§ 5º A sanção de declaração de inidoneidade impede a organização da sociedade civil de participar de chamamento público e celebrar parcerias ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a autoridade que aplicou a penalidade, que ocorrerá quando a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública estadual pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo de dois anos da aplicação da sanção de declaração de inidoneidade.

§ 6º A aplicação das sanções de suspensão temporária e de declaração de inidoneidade é de competência exclusiva de Secretário de Estado.

Art. 82 Da decisão administrativa que aplicar as sanções previstas nos incisos I a III do caput do art. 81 deste Decreto caberá recurso administrativo, no prazo de dez dias, contado da data de ciência da decisão.

Parágrafo único. No caso da competência exclusiva do Secretário de Estado prevista no

§ 6º do art. 82 deste Decreto, o recurso cabível é o pedido de reconsideração. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 83 O disposto neste Decreto não se aplica: I - entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; II - aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, de que trata o

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , que estabelece o regime de complementaridade do Sistema Único de Saúde - SUS - na compra de serviços de entidades privadas; II - aos convênios e aos contratos celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos na área de saúde, de que trata o

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal , que estabelece o regime de complementaridade do Sistema Único de Saúde - SUS. (Redação dada pelo Decreto nº 53.296 /2016) III - aos termos de compromisso cultural referidos no

§ 1º do art. 9º da Lei Federal nº 13.018 , de 22 de julho de 2014 - Lei Cultura Viva; IV - aos contratos de gestão celebrados com organizações sociais, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 9.637 , de 15 de maio de 1998; V - aos termos de parceria celebrados com Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, desde que observados os requisitos previstos na Lei Federal nº 9.790 , de 23 de março de 1999; VI - as parcerias firmadas entre a administração pública estadual e os Serviços Sociais Autônomos - Sistema "S"; VII - aos pagamentos realizados a título de anuidades, de contribuições ou de taxas associativas destinadas a organismos internacionais e a entidades de representação federativa; e VIII - as transferências de recursos provenientes de acordos e convenções internacionais.

Art. 84 O disposto neste Decreto não se aplica às hipóteses previstas no art. 3º da Lei Federal nº 13.019 /2014.

Art. 85 O processamento das compras e contratações que envolvam recursos financeiros provenientes de parceria poderá ser efetuado por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela administração pública estadual às organizações da sociedade civil, aberto ao público via "internet", que permita aos interessados formular propostas.

Art. 86 Os procedimentos relativos às parcerias, assim como os atos de transparência dela decorrentes, dar-se-ão por meio de sítio oficial na "internet", denominado Portal de Convênios e Parcerias RS.

Art. 87 As parcerias existentes no momento da entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019 /2014 permanecerão regidas pela legislação vigente ao tempo da celebração, sem prejuízo de sua aplicação subsidiária naquilo em que for cabível, desde que em benefício do alcance do objeto da parceria.

§ 1º As parcerias de que trata o "caput" deste artigo poderão ser prorrogadas de ofício, no caso de atraso na liberação de recursos por parte da administração pública estadual, por período equivalente ao atraso.

§ 2º As parcerias firmadas por prazo indeterminado antes da data de entrada em vigor da Lei Federal nº 13.019 /2014, ou prorrogáveis por período superior ao inicialmente estabelecido, no prazo de até um ano após a data da entrada em vigor, serão substituídas pelos instrumentos previstos nos arts. 13 e 14 deste Decreto ou objeto de rescisão unilateral pela administração pública estadual.

Art. 88 Os órgãos e entidades que integram a administração pública estadual deverão prestar, bimestralmente, no Módulo Convênios e Parcerias do Sistema de Finanças Públicas do Estado - FPE, informações gerenciais sobre o andamento das parcerias que envolvam repasses de recursos do Estado, para fins de monitoramento das ações pela Secretaria-Geral de Governo.

Art. 89 Não se aplica às parcerias de que trata este Decreto o disposto na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 90 São regidos pelo art. 116 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, os convênios: I - firmados entre entes federados ou pessoas jurídicas a eles vinculadas; e II - celebrados com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, nos termos do

§ 1º do art. 199 da Constituição Federal .

Art. 91 Os valores de que trata o parágrafo único do art. 48 e o "caput" do art. 72 deste Decreto serão atualizados por ato conjunto dos Secretários de Estado da Fazenda e do Planejamento, Mobilidade e Desenvolvimento Regional

Art. 92 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de agosto de 2016.