Decreto nº 53.169/2016
Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.
DECRETO Nº 53.169, DE 10 DE AGOSTO DE 2016.
Mantém a política de contenção de gastos no âmbito da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Estado.
(publicado no DOE nº 153, de 11 de agosto de 2016)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e
considerando as dificuldades financeiras que permanecem a assolar o Estado, e
considerando a necessidade de manter controle e contingenciamento das despesas públicas, DECRETA:
Art. 1º Fica vedada aos órgãos do Poder Executivo, incluídas as Autarquias e as Fundações do Estado, pelo prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação deste Decreto, a assunção de compromissos que impliquem gastos com as seguintes despesas:
I - diárias de viagem para fora do Estado e aquisição de passagens aéreas;
II - contratação ou renovação de contratos de consultoria;
III - celebração de contratos de prestação de serviços terceirizados, ainda não adjudicados;
IV - celebração ou prorrogação de convênios que impliquem em despesas para o Estado;
V - celebração de novos contratos de aluguel de imóveis e de equipamentos;
VI - aquisição de material permanente, excetuadas aquelas cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais), e contratação de obras e instalações, excetuadas aquelas cujo valor seja inferior aos limites de dispensa de licitação; e
VII - despesas de exercícios anteriores a 2015.
§ 1º As despesas com diárias a serem executadas no decurso do prazo referido no "caput" deste artigo ficam limitadas, por órgão do Poder Executivo, incluídas as Autarquias e Fundações do Estado, ao valor empenhado no mesmo período do exercício anterior.
§ 2º O disposto no inciso I deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado e de agente público com prerrogativa correspondente, de seu Substituto, bem como de Presidentes e Diretores de Autarquias e Fundações.
§ 3º O disposto nos incisos II a VII deste artigo ficam excepcionalizados quando forem realizados com fonte de recursos provenientes de Operações de Crédito e de Convênios em que o Estado figure como convenente.
§ 4º Os contratos de prestação de serviços terceirizados deverão ser obrigatoriamente readequados, dentro dos limites estabelecidos na Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, caso o órgão não possua disponibilidade orçamentária para a sua execução.
§ 5º Ficam excetuadas do disposto no "caput" deste artigo as despesas identificadas nos incisos III e VII cujo valor individual ou coletivo seja inferior a R$ 3.000,00 (três mil reais).
§ 6º Fica excepcionalizado da vedação prevista no inciso VII do "caput" deste artigo o pagamento de despesas de exercícios anteriores, no caso das Despesas Correntes, adstrito ao limite correspondente aos valores contidos no Decreto nº 53.009 , de 5 de maio de 2016.
Art. 2º Ficam suspensas na Administração Direta, nas Autarquias e nas Fundações, pelo período estipulado no art. 1º deste Decreto, as seguintes iniciativas relativas a pessoal:
I - abertura de concurso público ou de processo seletivo;
II - criação de cargos;
III - criação, alteração ou reestruturação de quadro de pessoal;
IV - criação de novas gratificações ou alteração daquelas já existentes;
V - nomeação para cargos de provimento efetivo;
VI - contratação de pessoal;
VII - contratação temporária, nos termos do art. 19, inciso IV, da Constituição Estadual;
VIII - remoções com ajuda de custo; e
IX - promoções nos quadros de pessoal.
Parágrafo único. A realização de trabalho em regime de horário extraordinário no decurso do prazo referido no "caput" deste artigo fica limitada, por órgão da Administração Direta e Indireta, das Autarquias e das Fundações, ao valor executado no mesmo período do exercício anterior.
Art. 3º O disposto no art. 1º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo ser encaminhado à deliberação da Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF.
§ 1º Os pedidos de excepcionalização de que trata este artigo deverão ser encaminhados por meio do Sistema de Finanças Públicas Estaduais - FPE, podendo o Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, solicitar o encaminhamento de documentos e de outros expedientes.
§ 2º Fica excepcionalizada à vedação do inciso I do art. 1º deste Decreto a realização de despesa relativa às diárias de viagem para fora do Estado até o montante empenhado no exercício imediatamente anterior pelo respectivo órgão e Entidade.
§ 3º As excepcionalizações referentes à aquisição de passagens aéreas serão operadas pelo Comitê de Programação Orçamentária e Financeira - CPROF, junto ao sistema de reservas do prestador de serviço e somente serão atendidas com saldo de empenho prévio não liquidado em valor suficiente para atendimento do pleito.
§ 4º A Junta de Coordenação Orçamentária e Financeira - JUNCOF, poderá fixar limites para a execução das despesas previstas no art. 1º deste Decreto.
§ 5º A análise das solicitações de excepcionalizações das vedações previstas nos incisos II, III, IV, V, na hipótese de locação de imóveis, e VI, em caso pertinente a obras da construção civil, do art. 1º deste Decreto, estará condicionada ao cadastramento dos dados dos contratos e convênios nos respectivos módulos do Sistema de Finanças Públicas Estadual - FPE, e à emissão de SRO específica para cada despesa e/ou contrato com valor suficiente para atender a execução prevista para o corrente exercício.
Art. 4º O disposto no "caput" e no
§ 1º do art. 2º deste Decreto poderá ser excepcionalizado quando se tratar de necessidade voltada ao interesse público, plenamente justificado pelo órgão ou entidade requerente, devendo ser encaminhado ao Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE, a fim de subsidiar a decisão do Governador do Estado.
Art. 5º O somatório das liberações orçamentárias, descontados os pagamentos do exercício, não poderá exceder o saldo de caixa.
Art. 6º O afastamento de servidores e agentes públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações, com ônus para o Estado, a fim de participarem de cursos de pós- graduação, especialização, mestrado ou doutorado, bem como de seminários, congressos e similares, a serem realizados fora do Estado, fica condicionado à prévia autorização do Secretário Chefe da Casa Civil.
§ 1º Os cursos referidos no caput devem ter conteúdo programático correlacionado com as atribuições do cargo titulado e o pedido de afastamento deve ser justificado pelo órgão ou entidade interessada.
§ 2º O disposto no "caput" deste artigo fica excepcionalizado quando se tratar de Secretário de Estado e de agente público com prerrogativa correspondente, de seu substituto, bem como de presidentes e diretores de autarquias e fundações.
Art. 7º Os órgãos e entidades deverão provisionar recursos suficientes para o atendimento das despesas contratuais para todo o exercício financeiro, através de empenho prévio, limitado à data do término de cada despesa.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos contratos vigentes, bem como às hipóteses de celebração de novos contratos, renovações ou aditamentos contratuais.
Art. 8º Caberá à Secretaria de Estado da Fazenda expedir instruções complementares para cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 9º Ficam os Secretários de Estado autorizados a prorrogar, no âmbito de suas competências, os concursos públicos com validade a expirar durante o prazo fixado no "caput" do art. 1º deste Decreto.
Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de julho de 2016.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
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Art. 8
Art. 9
Art. 10
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