Texto vigenteEstadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 52.701/2015

Institui o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes.

DECRETO Nº 52.701, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2015.

Institui o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes.

(publicado no DOE nº 215, de 12 de novembro de 2015)

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição Estadual , DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Estímulo à Limpeza e Desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominialidade do Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de reduzir os danos causados por cheias e enchentes.

Art. 2º Os Municípios serão os beneficiários do Programa Estadual, que terá os seguintes instrumentos:

I - linhas de crédito;

II - convênios;

III - licenciamento estadual por cadastro;

IV - dispensa de outorga do uso das águas superficiais;

V - avaliação sistemática das intervenções para fins de planejamento; e

VI - educação ambiental.

Parágrafo único. Os Municípios poderão ser beneficiários de um ou mais instrumentos do Programa Estadual previstos nos incisos I a IV deste artigo, que poderão ser utilizados isolada ou cumulativamente.

Art. 3º O Banco de Desenvolvimento do Rio Grande do Sul - BADESUL, disponibilizará aos Municípios linha de crédito destinada à execução de atividades de limpeza e de desassoreamento dos corpos hídricos superficiais de dominalidade do Estado.

Art. 4º A Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e a Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo poderão apoiar, mediante convênios, os Municípios interessados na realização das atividades de desassoreamento e de limpeza previstas neste Decreto.

Art. 5º A Defesa Civil do Estado estabelecerá ordem de prioridade entre os Municípios requerentes a partir da análise do risco e da vulnerabilidade dos Municípios e do Atlas de Vulnerabilidade a Inundações, tanto para acesso à linha de crédito do BADESUL, de que trata o art. 3º deste Decreto, quanto para o apoio da Secretaria de Obras, Saneamento e Habitação e da Secretaria de Desenvolvimento Rural e Cooperativismo, de que trata o art. 4º deste Decreto.

Art. 6º O licenciamento ambiental, em nível estadual, das atividades de desassoreamento e de limpeza de vegetação e de resíduos sólidos descartados a serem realizadas pelos Municípios terão as seguintes condições:

I - a intervenção na Área de Preservação Permanente do corpo hídrico deverá ocorrer de forma a minimizar o impacto advindo da atividade, priorizando o acesso pelas margens já degradadas;

II - o corpo hídrico não poderá ter seu curso natural alterado, canalizado ou retificado;

III - o método de limpeza e de desassoreamento não poderá alterar o leito natural do corpo hídrico, restringindo à retirada do material depositado por processo de sedimentação;

IV - os locais da intervenção deverão receber, obrigatoriamente, sinalização na fase de obras e a manutenção dessa sinalização após o desassoreamento deverá ser decisão apoiada em análise de um técnico responsável,

considerando a necessidade de garantir a segurança da população e das estruturas públicas e privadas que possam eventualmente ser comprometidas pela intervenção;

V - quando forem utilizadas dragas, a área de dragagem e a própria draga deverão ser balizadas conforme o previsto nas Normas da Autoridade Marítima para Auxílios à Navegação, NORMAM-17/DHN, da Marinha do Brasil;

VI - o transporte do material retirado do corpo hídrico, desde o local da limpeza até o destino final, deverá ser realizado de forma a evitar o derramamento e prevenir acidentes;

VII - os resíduos removidos durante a dragagem deverão ser destinados a locais licenciados pelo órgão ambiental competente;

VIII - a intervenção não poderá afetar a vegetação nativa ameaçada de extinção e imune ao corte, conforme legislação vigente;

IX - deverá ser restaurada a vegetação das Áreas de Preservação Permanente onde houver intervenção, para que o restabelecimento do equilíbrio ambiental mitigue processos erosivos e movimentos acidentais de massa e enchentes;

X - caso haja a necessidade de um processo contínuo ou frequente de desassoreamento, devem ser previstos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico, mediante a adoção de medidas estruturais e não estruturais que garantam a conservação das margens do corpo hídrico e impeçam a utilização desses locais;

XI - a cobertura vegetal dos acessos permanentes ao leito regular do corpo hídrico deve receber o manejo adequado face às intervenções realizadas;

XII - o material resultante do desassoreamento poderá ser utilizado pelo Município em obras públicas, vedado o destino para fins comerciais;

XIII - a utilização do material resultante do desassoreamento deve ser precedida da análise dos sedimentos para comprovação de ausência de risco de contaminação, e, caso identificados possíveis contaminantes orgânicos ou inorgânicos, o produto deverá ser disposto em aterro sanitário licenciado pela autoridade competente;

XIV - os materiais resultantes do desassoreamento não poderão ser depositados em Área de Preservação Permanente ou em locais cuja topografia facilite o retorno à bacia hidrográfica; e

XV - a identificação de trechos sujeitos a processos contínuos e frequentes de desassoreamento deverá constar no Plano Diretor ou nas diretrizes urbanas do Município, conforme previsto no Estatuto das Cidades.

Art. 7º O licenciamento ambiental estadual será feito mediante a adesão pelo Município às condições estabelecidas no art. 6º deste Decreto e ao cadastro do projeto de desassoreamento junto ao órgão ambiental, contendo as seguintes informações:

I - identificação do Município e ofício do seu responsável legal requerendo o licenciamento ambiental nas condições estabelecidas nesse Decreto;

II - coordenada geográfica no DATUM SIRGAS 2000, do início e fim do trecho a ser desassoreado;

III - extensão do trecho a ser desassoreado;

IV - volume estimado de material a ser removido do recurso hídrico;

V - cronograma de atividades;

VI - Anotação de Responsabilidade Técnica pelo Projeto, de profissional devidamente habilitado; e

VII - local de destinação do material retirado.

§ 1º O cadastro resultará em certidão licenciamento ambiental e de dispensa de outorga de uso de águas superficiais, sendo este o documento que atestará a regularidade ambiental da atividade.

§ 2º Caso haja o interesse de utilização do material retirado do corpo hídricos, deverá ser apresentada nova Anotação de Responsabilidade Técnica referente ao controle de contaminantes e, ao final do processo de limpeza e de destinação do material, deverá ser apresentado o relatório de monitoramento e os resultados das análises de contaminantes e as medidas adotadas para controle de poluição e contaminação ambiental.

Art. 8º A Fundação Estadual de Proteção Ambiental Henrique Luiz Roessler - FEPAM, poderá utilizar, como ferramenta para o cadastro de que trata o art. 7º deste Decreto, o Sistema de Outorga do Departamento de Recursos Hídricos da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 9º A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável informará anualmente aos respectivos Comitês de Gerenciamento de Bacia Hidrográfica as atividades licenciadas para avaliação da interferência dessas no balanço qualitativo dos recursos hídricos da bacia.

§ 1º Os Planos de Bacia Hidrográfica, ou a revisão desses, deverão prever estudos específicos sobre as intervenções relacionadas ao desassoreamento, bem como o monitoramento das vazões sólidas nos corpos hídricos sujeitos a processos intensos ou contínuos de assoreamento.

§ 2º Com base nos estudos específicos sobre as intervenções e nos resultados do monitoramento das vazões sólidas, caberá ao Comitê de Bacia deliberar sobre a necessidade de Avaliação Ambiental Integrada como uma das ações a serem executadas no âmbito do Plano de Recursos Hídricos, a fim de avaliar efeitos sinérgicos e cumulativos resultantes dos impactos ambientais ocasionados pelo conjunto das intervenções realizadas ou programadas na bacia.

Art. 10. A Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável considerará as informações contidas no cadastro das intervenções para a atualização do Atlas de Vulnerabilidade a Inundações, bem como para a atualização dos modelos hidrodinâmicos, com vista à previsão climatológica de eventos extremos de precipitação e sua posterior conversão em vazão dos corpos d`água.

Art. 11. Os entes municipais participantes do Programa Estadual deverão realizar ações educativas de prevenção em conformidade com as diretrizes da Política Estadual de Educação Ambiental do Rio Grande do Sul, de modo a ampliar a conscientização da comunidade local para o correto manejo e uso do solo, da água e de resíduos.

Parágrafo único. As ações educativas, sua(s) metodologia(s) e cronograma deverão fazer parte do Projeto de Execução do Programa Estadual e serão acompanhadas por meio de relatórios anuais que deverão ser apresentados à Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de novembro de 2015.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.