Decreto nº 52.591/2015
Declara Estado de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastres hidrológicos e meteorológicos no Estado do Rio Grande do Sul.
DECRETO Nº 52.591, DE 13 DE OUTUBRO DE 2015.
Declara Estado de Situação de Emergência nas áreas afetadas por desastres hidrológicos e meteorológicos no Estado do Rio Grande do Sul.
(publicado no DOE nº 196, de 14 de outubro de 2015)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V, da Constituição do Estado, de conformidade com a Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, bem como a IN nº 001, de 24 de agosto de 2012, e
considerando as fortes chuvas que atingiram o Estado entre os dias 7 e 12 de outubro do corrente, com maior intensidade nas regiões metropolitana, campanha, noroeste e norte;
considerando que em decorrência do desastre foram ocasionados danos humanos, com 49.228 pessoas atingidas, danos materiais, ambientais e consequentes prejuízos econômicos públicos e privados de grande vulto impactando diretamente a população que reside nestas áreas; e
considerando que o Parecer da Coordenação Estadual de Proteção e Defesa Civil, relatando a ocorrência desse desastre é favorável à declaração de Situação de Emergência, DECRETA:
Art. 1º Fica decretada Situação de Emergência nos Municípios relacionados no Anexo Único deste Decreto provocados por desastres hidrológicos e meteorológicos.
Art. 2º Confirma-se, por intermédio deste Decreto, a mobilização do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, no âmbito estadual, sob a Coordenação da Proteção e Defesa Civil Estadual - CEPDEC.
Art. 3º Os órgãos do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, sediados no território do Estado, ficam autorizados a prestar apoio suplementar aos Municípios afetados pelos desastres, mediante prévia articulação com o órgão de Coordenação do Sistema, em nível estadual, e de acordo com o planejado com a devida antecipação.
Art. 4º Autoriza-se a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelo desastre, sob a coordenação da Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil.
Art. 5º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do art. 5º da Constituição Federal, autoriza-se as autoridades administrativas e os agentes de Defesa Civil, diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco eminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação; e
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurado ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o Agente de Defesa Civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações, relacionadas com a segurança global da população.
Art. 6º Com base no inciso IV do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 7º Os Municípios relacionados devem apresentar no prazo máximo de dez dias da publicação deste Decreto, os seguintes documentos: Decreto Municipal, Formulário de Informações do Desastre - FIDE, Parecer da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil com a fundamentação da situação de emergência.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, devendo vigorar por um prazo de cento e oitenta dias.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de outubro de 2015.
ANEXO ÚNICO
Ordem Município em Situação de Emergência Evento - COBRADE
1 Alvorada Inundação - 1.2.1.0.0
2 Alegrete Inundação - 1.2.1.0.0
3 Agudo Inundação - 1.2.1.0.0
4 Caçapava do Sul Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
5 Cachoeira do Sul Inundação - 1.2.1.0.0
6 Cambará do Sul Enxurrada - 1.2.2.0.0
7 Campestre da Serra Enxurrada - 1.2.2.0.0
8 Candiota Inundação - 1.2.1.0.0
9 Dona Francisca Enxurrada - 1.2.2.0.0
10 Eldorado do Sul Enxurrada - 1.2.2.0.0
11 Itaara Inundação - 1.2.1.0.0
12 Joia Granizo - 1.2.2.1.3
13 Julio de Castilhos Inundação - 1.2.1.0.0
14 Manuel Viana Enxurrada - 1.2.2.0.0
15 Mata Inundação - 1.2.1.0.0
16 Miraguaí Enxurrada - 1.2.2.0.0
17 Montenegro Enxurrada - 1.2.2.0.0
18 Nova Esperança do Sul Enxurrada - 1.2.2.0.0
19 Nova Palma Inundação - 1.2.1.0.0
20 Rosário do Sul Enxurrada - 1.2.2.0.0
21 Santa Maria Chuvas Intensas - 1.3.2.1.4
22 Santiago Granizo - 1.2.2.1.3
23 São Jerônimo Inundação - 1.2.1.0.0
24 São Sebastião do Caí Inundação - 1.2.1.0.0
25 São Gabriel Inundação - 1.2.1.0.0
26 Silveira Martins Inundação - 1.2.1.0.0
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO ÚNICO
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.