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Decreto nº 51.803/2014

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376, de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 51.803, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014.

Regulamenta a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, e alterações, que estabelece normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio nas edificações e áreas de risco de incêndio no Estado do Rio Grande do Sul.

(publicado no DOE nº 175, de 11 de setembro de 2014) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso de atribuição que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013, alterada pela Lei Complementar nº 14.555 de 2 de julho de 2014, DECRETA: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta os requisitos e os procedimentos técnicos indispensáveis à prevenção e proteção contra incêndio das edificações e áreas de risco de incêndio nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul,

considerando a proteção à vida e ao patrimônio, observada a Lei Complementar nº 14.376 , de 26 de dezembro de 2013 e alterações.

Art. 2º Para os fins do disposto neste Decreto aplicam-se os conceitos dispostos no art. 6º da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações.

Art. 3º A classificação das edificações e áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, área construída, altura, carga de incêndio e capacidade de lotação, bem como as medidas de segurança a serem instaladas deverão observar ao disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto.

Art. 3º A classificação das edificações e das áreas de risco de incêndio quanto à ocupação/uso, à área construída, à altura, ao grau de risco de incêndio e à capacidade de lotação, bem como às medidas de segurança a serem instaladas deverão observar o disposto nas tabelas dos Anexos A (Classificação) e B (Exigências) deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

§ 1º São obrigatórias as medidas de segurança assinaladas com "X" nas tabelas do Anexo B (Exigências) devendo ser observadas as ressalvas, em notas transcritas logo abaixo das referidas tabelas.

§ 2º Cada medida de segurança contra incêndio constante das tabelas 4, 5, 6 (6A a 6M) e 7 deverá obedecer aos parâmetros estabelecidos nas respectivas Resoluções Técnicas do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - RTCBMRS.

§ 3º Os riscos específicos, as instalações de gás liquefeito de petróleo ou gás natural e o Sistema de Proteção contra Descargas Atmosféricas - SPDA, não abrangidos pelas exigências contidas nas tabelas da Lei Complementar nº 14.376 /2013, devem atender às respectivas RTCBMRS.

Art. 4º Caberá ao Corpo de Bombeiro(a) Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, pesquisar, estudar, analisar, propor, elaborar, aprovar e expedir as Resoluções Técnicas que irão disciplinar as medidas de segurança contra incêndio, observada a Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações.

Art. 5º O CBMRS poderá fazer o emprego de outros atos administrativos para regulamentar o rito procedimental, bem como as medidas de segurança contra incêndio exigidas pela Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações.

Art. 6º Na ausência de legislação Estadual, Nacional e Normas Brasileiras Regulamentadoras - NBRs, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas, sendo que a sua apresentação deverá estar acompanhada de tradução juramentada para a língua portuguesa do Brasil.

Parágrafo único. As normas referidas no "caput" deste artigo deverão ser aplicadas na íntegra e farão parte do respectivo Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PPCI.

Art. 6º Na ausência de legislação estadual, Nacional, Normas Brasileiras - NBR, e Normas Regulamentadoras - NR, poderão ser aplicadas as normas internacionais tecnicamente reconhecidas.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá RTCBMRS regulamentando o uso das normas técnicas nacionais e internacionais não contempladas na legislação estadual de segurança contra incêndio. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) CAPÍTULO II DOS PRAZOS

Art. 7º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, terão prazos de adequação, conforme o art. 55 da referida Lei Complementar, contados conforme segue: I - de sessenta dias para elaboração e entrega do Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndio para as edificações que ainda não possuem Plano de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PPCI, ou Plano Simplificado de Prevenção e Proteção Contra Incêndios - PSPCI, protocolado no CBMRS, a contar da publicação deste Decreto; II - de trinta dias, após notificação e sem prejuízo da infração de que trata o artigo 18, V, para entrega do PPCI/PSPCI; III - de trinta dias para correção do PPCI/PSPCI, após notificação; IV - de até sessenta meses para adaptação da edificação ou da área de risco de incêndio ao previsto no PPCI/PSPCI, a partir da sua aprovação, assim discriminado: a) de trinta dias para a instalação de extintores de incêndio, conforme PPCI aprovado; b) de trinta dias para o treinamento de pessoal; c) de doze meses para a instalação da sinalização de emergência; d) de doze meses para a instalação do sistema de iluminação de emergência; e) de doze meses para adaptação de instalação de inflamáveis e de combustíveis; f) de doze meses para o isolamento e adaptação de caldeiras, de vasos de pressão e de congêneres; g) de doze meses para a adaptação das saídas de emergência; h) de doze meses para a colocação de alarme e detecção de incêndio; i) de doze meses para a elaboração do Plano de Emergência; j) de vinte e quatro meses para a adaptação dos materiais de revestimento, de acabamento e de divisórias; k) de vinte e quatro meses para o controle de fumaça; l) de vinte e quatro meses para o acesso de viaturas de bombeiros(as); m) de trinta e seis meses para a adaptação de instalações de gás e de chaminés; n) de quarenta e oito meses para a colocação de hidrantes e de mangotinhos; o) de sessenta meses para a instalação dos sistemas automáticos de extinção de incêndio. p) de sessenta meses para a execução da compartimentação vertical e horizontal; q) de sessenta meses para a execução de sistema de espuma e de resfriamento; r) de sessenta meses para a a execução do sistema de proteção contra descargas atmosféricas; s) de sessenta meses para execução de segurança estrutural contra incêndio; e t) de sessenta meses para a execução de outros sistemas.

§ 1º Para as edificações e áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado(a), deverá ser encaminhado projeto alternativo com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio e pânico, para apreciação e aprovação do CBMRS.

§ 2º Nas edificações do grupo F, divisão F-6, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, a instalação dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l e m do "caput" deste artigo é condição obrigatória para a emissão do Alvará de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos no inciso IV deste artigo.

§ 3º O APPCI das edificações e áreas de risco de incêndio existentes terá validade de acordo com o cumprimento dos prazos de adaptação previstos no inciso IV deste artigo.

§ 4º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 5º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso IV deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 6º O prazo máximo para a instalação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 6º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, conforme o art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013, com PPCI/PSPCI protocolado no Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul - CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 a 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até a data de 27 de dezembro de 2019, nos termos da legislação vigente á época. (Redação dada pelo Decreto nº 53085 /2016)

§ 7º O APPCI expedido nos termos do

§ 6º deste artigo terá prazo de validade conforme o disposto no art. 10, §§ 1º a 3º, e no art. 55 da Lei Complementar nº 14.376 /2013. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53085 /2016)

§ 8º As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, de que trata o

§ 6º deste artigo, deverão adaptar-se às disposições da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e de sua regulamentação no prazo máximo previsto no

§ 5º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53085 /2016)

Art. 7º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, conforme admite o art. 7º,

§ 7º, da referida Lei, obedecerão ao disposto a seguir: I - as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, que possuam projeto protocolado na Prefeitura Municipal no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, desde que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS até a entrada em vigor da Lei Complementar nº 14.924, de 22 de setembro de 2016, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e à regulamentação vigente à época do protocolo na Prefeitura Municipal, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; II - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes regularizadas, definidas no art. 6º, inciso XVII, alínea "a", da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, que possuam PPCI/PSPCI protocolado no CBMRS, no período de 28 de abril de 1997 até 26 de dezembro de 2013, poderão obter e renovar o APPCI até 27 de dezembro de 2019 obedecendo à legislação e regulamentação vigente à época do protocolo de análise, exceto as divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L; e III - As edificações e áreas de risco de incêndio existentes, regularizadas e não regularizadas, que tiverem PPCI na sua forma completa protocolado conforme Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, terão prazos de adaptação com relação ao previsto no PPCI na sua forma completa, contados a partir da emissão do Certificado de Aprovação, conforme segue: a) até trinta dias para a adaptação de extintores de incêndio, de treinamento de pessoal e de sinalização de emergência; b) até doze meses para a adaptação de saídas de emergência, de iluminação de emergência, de alarme e de detecção de incêndio e de plano de emergência, ao previsto no PPCI na sua forma completa, a partir da sua aprovação; e c) até vinte e quatro meses para a adaptação de hidrantes e de mangotinhos, de sistemas automáticos de extinção de incêndio, de segurança estrutural em situação de incêndio, de compartimentação vertical e horizontal, de controle de materiais de acabamento e de revestimento, de controle de fumaça, de acesso de viaturas, de sistema de proteção contra descargas atmosféricas, de sistema de espuma e de resfriamento e de execução de outros sistemas.

§ 1º Não se aplicam os incisos I e II do "caput" deste artigo às edificações e às áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI adaptados a Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações e regulamentações.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes com PPCI/PSPCI/CLCB protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, adaptados à Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio existentes não licenciadas pelo CBMRS e detentoras de Certificado de Aprovação, conforme Lei Complementar nº 14 3 76/2013, que instalarem em toda a edificação e manterem em plenas condições de funcionamento as medidas de segurança previstas no inciso I do

§ 1º deste artigo, acrescidas de iluminação de emergência e isolamento de riscos, quando estas estiverem previstas no PPCI, poderão solicitar vistoria para a emissão ou renovação do APPCI parcial com mesmo efeito jurídico do APPCI total e cuja validade não poderá ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2027. (Redação dada pelo Decreto nº 57967 /2024)

§ 3º Não se aplicam os prazos previstos no inciso III do "caput" deste artigo para as edificações e as áreas de risco de incêndio que tramitem como PSPCI ou CLCB.

§ 4º Os procedimentos administrativos e as medidas de segurança contra incêndio das edificações e das áreas de risco de incêndio existentes, definidas no art. 6º, inciso XVII, da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, serão definidos por RTCBMRS.

§ 5º Nas edificações das divisões F-5, F-6, F-11, F-12, M-2 e o grupo L, a instalação de extintores de incêndio, o treinamento de pessoal, a sinalização e a iluminação de emergência, as saídas de emergência, o controle de materiais de acabamento e de revestimento, o acesso de viaturas e de instalações de gás é condição obrigatória para a emissão do APPCI, não sendo aplicáveis os prazos descritos neste artigo.

§ 6º O prazo de validade do APPCI emitido conforme incisos I e II do "caput" deste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 7º O APPCI das edificações ou das áreas de risco de incêndio descritas no inciso III do "caput" deste artigo terá validade até o vencimento do prazo para adaptação da(s) próxima(s) medida(s) de segurança contra incêndio, não podendo ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 8º As medidas de segurança contra incêndio não instaladas, previstas no inciso III do "caput" deste artigo, deverão ser discriminadas no certificado de aprovação e no APPCI, identificando o prazo máximo para a sua instalação.

§ 9º O prazo máximo para a apresentação do PPCI/PSPCI e da adaptação das medidas previstas neste artigo não poderá, a qualquer título, ultrapassar a data de 27 de dezembro de 2019.

§ 10 Para as edificações e as áreas de risco de incêndio existentes, que comprovarem inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas, por meio de laudo elaborado por profissional legalmente habilitado, deverá ser encaminhada proposta alternativa com as medidas compensatórias de segurança contra incêndio, para apreciação e aprovação do CBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) CAPÍTULO III DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO

Seção I Das Disposições Gerais e Das Penalidades

Art. 8º As infrações às normas de segurança, à prevenção e à proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, são regidas pelas disposições deste Decreto.

Art. 9º Considera-se infração, passível de penalidade, o descumprimento das normas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndio estabelecidas na Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, no presente Decreto, nas RTCBMRS e em outras que, por qualquer forma, se destinam à prevenção e à proteção contra incêndios nas edificações e áreas de risco de incêndio.

Art. 10 As infrações às normas indicadas no artigo anterior serão punidas com as seguintes penalidades, sem prejuízo das sanções penais cabíveis: I - advertência; II - multa e multa diária; III - interdição; e IV - embargo.

§ 1º A penalização deverá ser gradual e possuir caráter instrutivo antes do punitivo.

§ 2º Ocorrendo, simultaneamente, duas ou mais infrações, a penalidade será cumulativa.

Art. 11 As infrações às normas de segurança contra incêndio classificam-se como: I - leves, quando envolverem aspectos de ordem formal; I - leves, quando envolverem descumprimento de prazos no expediente administrativo de prevenção de incêndios; (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou sistema de segurança antes da emissão do APPCI; II - médias, quando consistirem na falta de apresentação do PPCI/PSPCI/CLCB ou na instalação incompleta ou deficiente de medida preventiva ou de sistema de segurança antes da emissão do APPCI/CLCB; (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) III - graves, infrações cometidas após a emissão de APPCI; e III - graves, infrações cometidas após a emissão de APPCI/CLCB; e (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) IV - gravíssimas, quando a ação do(a) infrator(a) expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI. IV - gravíssimas, quando a ação do infrator expuser a perigo terceiros, a propriedade alheia no entorno de sua edificação, descumprir interdição ou embargo ou deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Parágrafo único. Quando tratar-se de microempreendedor individual, microempresa ou de empresa de pequeno porte, deverá ser atendido o art. 55 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que prevê a fiscalização prioritariamente orientadora, quando a atividade ou situação, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com este procedimento, exceto nos casos de infrações gravíssimas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 12 São circunstâncias agravantes: I - prestar informações falsas ou apresentar laudos com informações inverídicas; II - cometer a infração para obter vantagem econômica; III - cometer infrações em edificações do grupo F; e IV - reincidência.

§ 1º Caracteriza-se como reincidência o cometimento de infração de qualquer natureza no período de cinco anos. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

§ 2º Presente alguma das circunstâncias agravantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será aplicada em dobro. (Parágrafo único transformado em

§ 2º pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 13 São circunstâncias atenuantes: I - não ter o(a) infrator(a) cometido infrações às normas de segurança contra incêndio nos últimos cinco anos; e II - efetiva colaboração do(a) infrator(a) para a solução do problema que gerou a autuação, nos prazos legais ou conferidos pelo(a) agente autuador(a). III - ser microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Parágrafo único. Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas no "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em 30% (trinta por cento).

§ 1º Presente alguma das circunstâncias atenuantes previstas nos incisos I e II do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em trinta por cento. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

§ 2º Presente a circunstância atenuante prevista no inciso III do "caput" deste artigo, a pena de multa será reduzida em cinquenta por cento, não acumulativa com a redução prevista no

§ 1º deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 14 A pena de advertência será aplicada para as infrações de natureza leve, pela inobservância das disposições deste Decreto e da legislação em vigor, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 10 deste Decreto, exceto quando presente circunstância que enseje a aplicação de multa ou a imediata interdição.

Parágrafo único. Ao aplicar a pena de advertência, a autoridade competente concederá prazo suficiente e necessário, não superior a trinta dias, para que seja(m) sanada(s) a(s) irregularidade(s) constatada(s).

Art. 15 A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma: I - infrações de natureza média: R$ 1.000,00 (um mil reais); II - infrações de natureza grave: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais); e III - infrações de natureza gravíssima: R$ 2.000,00 (dois mil reais).

§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º Os valores das multas serão reajustados anualmente, no primeiro dia útil de cada ano, mediante a aplicação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, ou de índice que venha a substituí-lo.

§ 3º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos conforme previsto em lei.

§ 4º O pagamento da multa poderá ser efetuado até a data do vencimento expressa na notificação, por oitenta por cento do seu valor.

Art. 15 A pena de multa será aplicada quando cometidas infrações de natureza média, grave ou gravíssima, na seguinte forma: I - infrações de natureza média: 75 UPF-RS; II - infrações de natureza grave: 110 UPF-RS; e III - infrações de natureza gravíssima: 140 UPF-RS.

§ 1º A pena de multa diária será aplicada se o cometimento da infração se prolongar no tempo, no valor de um décimo do valor da multa simples correspondente à infração praticada, começando a contar a partir do decurso do prazo estabelecido pela autoridade competente para sanar a irregularidade constatada, no limite máximo de noventa dias.

§ 2º As multas estarão sujeitas à atualização monetária desde a lavratura do auto de infração até o seu efetivo pagamento, sem prejuízo da aplicação de juros de mora e demais encargos, conforme previsto em lei. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 16 As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas: I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação; II - quando, após a emissão do APPCI, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação; III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e IV - em caso de evento temporário que não atenda ao disposto neste Decreto.

Parágrafo único. A interdição ou embargo pode ser parcial ou total.

Art. 16 As penalidades de interdição ou embargo poderão ser aplicadas: I - a qualquer tempo, quando a situação justificar, a critério da autoridade competente, pela iminência de risco à vida ou à integridade física dos usuários ou ao funcionamento da edificação, com motivação expressa em Auto de Interdição; II - quando, após a emissão do APPCI ou CLCB, for constatada irregularidade nas medidas de segurança contra incêndio previstas na legislação; III - quando persistir a irregularidade constatada, mesmo após a aplicação das penas de advertência ou multa; e IV - às construções provisórias e às instalações provisórias e permanentes de eventos temporários que não atendam ao disposto neste Decreto e nas RTCBMRS.

§ 1º A interdição ou o embargo pode ser parcial ou total.

§ 2º Em todas as situações descritas no "caput" deste artigo, o APPCI da edificação ou área de risco de incêndio deverá ser cassado. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 17 A desinterdição de edificação ou área de risco fica condicionada à aprovação do PPCI, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou Embargo, independentemente dos prazos previstos no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único. Nas edificações da divisão F-6 do grupo F da Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, a inexistência de pelo menos um dos sistemas previstos nas alíneas a, b, c, d, g, j, l e m ensejará a imediata interdição da edificação ou área de risco de incêndio, ficando a desinterdição condicionada à emissão do APPCI.

Art. 17 A desinterdição de edificação ou de área de risco de incêndio fica condicionada à emissão do APPCI/CLCB, bem como ao atendimento das exigências específicas constantes do Auto de Interdição ou do Embargo.

Parágrafo único. A desinterdição de edificações e de áreas de risco de incêndio que possuíam APPCI/CLCB em vigor, as de caráter essencial, as de interesse da administração pública e as instalações provisórias e permanentes de eventos temporários terão prioridade de tramitação para a obtenção do APPCI/CLCB. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Seção II Das Infrações em Espécie

Art. 18 São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndios, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal: I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve II - descumprir os prazos assinalados para a apresentação dos projetos específicos de sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei; Infração: leve III - descumprir os prazos assinalados para a apresentação de laudos, de certificados de treinamento e da Anotação de Responsabilidade Técnica e Registro de Responsabilidade Técnica - ART/RRT, dos sistemas ou das medidas de segurança previstas em lei; Infração: leve IV - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI. Infração: leve V - deixar de apresentar PPCI/PSPCI; Infração: média VI - prestar informações incorretas sobre a edificação ou área de risco de incêndio para execução do PPCI/PSPCI; Infração: média VII - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376 /13 e alterações; Infração: grave VIII - descumprir as recomendações constantes do Auto de Infração de Advertência; Infração: grave IX - descumprir os prazos para adequação à Lei Complementar nº 14.376 /13 e alterações; Infração: grave X - deixar de manter na edificação ou área de risco cópia do PPCI ou PSPCI aprovada pelo CBMRS; Infração: grave XI - alterar a ocupação ou uso, modificar a carga de incêndio ou de risco, sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: grave XII - alterar edificação existente, ampliar área construída ou altura sem apresentação do PPCI/PSPCI; Infração: grave XIII - alterar "layout" sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: grave XIV - deixar de afixar o APPCI junto às portas de acesso da edificação ou área de risco e em local visível ao público; Infração: grave XV - alterar "layout" com a obstrução de itens, de sistemas ou de medidas de segurança de prevenção contra incêndios previstos no PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima XVI - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima XVII - retirar ou substituir itens obrigatórios previstos no PPCI/PSPCI; Infração: gravíssima XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e saídas de emergência; Infração: gravíssima XIX - deixar de protocolar PPCI de evento temporário, conforme RTCBMRS. Infração: gravíssima XX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI Infração: gravíssima XXI - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI. Infração: gravíssima XXII - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou brigadista. Infração: gravíssima XXIII - deixar de cumprir os prazos previstos no inciso III do art. 7º deste Decreto; e Infração: gravíssima XXIV - não dispor da presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, a edificação ou áreas de risco de incêndio que possuir capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas. Infração: gravíssima

Art. 18 São infrações às normas sobre segurança, prevenção e proteção contra incêndio, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, cível ou criminal: I - deixar de cumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve II - descumprir os prazos assinalados na notificação de correção de análise ou de vistoria; Infração: leve III - deixar de encaminhar com antecedência mínima de dois meses ao CBMRS o pedido de renovação do APPCI. Infração: leve IV - deixar de apresentar PPCI/PSPCI ou de regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante CLCB; Infração: média V - deixar de manter na edificação ou na área de risco de incêndio a documentação exigida pela Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: média VI - deixar de cumprir os prazos assinalados para a instalação das medidas de segurança, prevenção e proteção contra incêndio previstos na Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: média VII - deixar de protocolar PPCI de evento temporário nos prazos estabelecidos neste Decreto e RTCBMRS; Infração: média VIII - deixar de afixar o APPCI/CLCB ou a placa com a lotação máxima junto à porta principal de acesso da edificação ou área de risco de incêndio e em local visível ao público; Infração: média IX - descumprir os prazos ou as exigências constantes do Auto de Infração de Advertência; Infração: grave X - descumprir os prazos para a adequação previstos pela Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, e sua regulamentação; Infração: grave XI - alterar a divisão, modificar o grau de risco de incêndio, ampliar área construída ou altura ou alterar o "layout", de modo que implique alteração no dimensionamento das medidas de segurança contra incêndio, sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularizar a edificação ou a área de risco de incêndio mediante novo CLCB; Infração: grave XII - utilizar materiais, equipamentos e sistemas construtivos divergentes dos constantes no PrPCI; Infração: grave XIII - instalar obstáculos ou dificultar o acesso às medidas de segurança, de prevenção e de proteção contra incêndios; Infração: gravíssima XIV - prestar informações incorretas ou omitir informações para a obtenção indevida do APPCI/CLCB; Infração: gravíssima XV - alterar a capacidade de lotação sem atualização do PPCI/PSPCI ou regularização mediante novo CLCB; Infração: gravíssima XVI - permitir a entrada ou a permanência de pessoas em número superior à capacidade de lotação prevista no APPCI/CLCB; Infração: gravíssima XVII - retirar, substituir, reduzir ou alterar as medidas de segurança contra incêndio previstas no PPCI/PSPCI ou regularização mediante CLCB; Infração: gravíssima XVIII - instalar, sem autorização, barreira, cadeado ou qualquer dispositivo que impeça o funcionamento normal das rotas e das saídas de emergência durante a permanência de pessoas no seu interior; Infração: gravíssima XIX - realizar evento temporário sem emissão do APPCI; Infração: gravíssima XX - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou área de risco de incêndio, a realização de evento temporário sem APPCI em suas áreas ou dependências; Infração: gravíssima XXI - permitir, o proprietário ou o responsável pelo uso de edificação ou de área de risco de incêndio, a realização de evento temporário em suas áreas ou dependências, sem que a edificação ou a área de risco de incêndio possua APPCI/CLCB válido ou que o tenha encaminhado para renovação com antecedência mínima de dois meses; Infração: gravíssima XXII - permitir o funcionamento ou a utilização de edificação, de área de risco de incêndio, de equipamentos, de construções provisórias ou de instalações provisórias e permanentes de eventos temporários interditados ou embargados; Infração: gravíssima XXIII - deixar de manter em condições de utilização as medidas de segurança previstas no PPCI/PSPCI/CLCB; Infração: gravíssima XXIV - não dispor da presença de pessoas treinadas, brigadistas de incêndio e/ou bombeiros civis na edificação ou na área de risco de incêndio ou no evento temporário, conforme RTCBMRS; Infração: gravíssima XXV - realizar evento, com mais de quatrocentas pessoas, sem a presença de bombeiro ou de brigadista; Infração: gravíssima XXVI - deixar de cumprir os prazos previstos no art. 7º deste Decreto; Infração: gravíssima XXVII - deixar de instalar desfibrilador automático, conforme art. 32 deste Decreto. Infração: gravíssima (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Seção III Do Procedimento Para Aplicação Das Penalidades

Art. 19 Constatada a ocorrência de infração às normas previstas na Lei Complementar nº 14.376 /2013 e alterações, neste Decreto ou em demais atos normativos, será expedida notificação ao(à) respectivo(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio, estabelecendo orientações, apresentando exigências e indicando as irregularidades cometidas, com fixação de prazo necessário e suficiente, não superior a trinta dias, para saná-las.

Parágrafo único. A contagem do prazo será em dias úteis, contados a partir do dia da ciência efetiva da atuação. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 20 Decorrido o prazo previsto no artigo anterior, sem o cumprimento das exigências apresentadas, será lavrado o respectivo auto de infração por servidor(a) militar estadual do CBMRS, do qual será dada ciência ao(à) autuado(a), assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa.

§ 1º O auto de infração deverá ser lavrado em formulário próprio, conforme modelo a ser definido em RTCBMRS.

§ 2º O auto de infração deverá conter: I - identificação do(a) infrator(a); II - local, dia e hora da lavratura; III - descrição clara e objetiva das infrações administrativas constatadas e a indicação dos respectivos dispositivos legais e regulamentares infringidos, não devendo conter emendas ou rasuras que comprometam sua validade; IV - a pena aplicável; V - assinatura da autoridade competente, do(a) infrator(a) ou de quem o represente; e VI - a indicação do prazo e do local para apresentação de defesa.

§ 3º Lavrado o auto de infração, o(a) autuado(a) será intimado pessoalmente, por seu representante legal, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da autuação.

§ 4º Caso o(a) autuado(a) se recuse a assinar o auto de infração, o(a) agente autuante certificará o ocorrido na presença de duas testemunhas, prosseguindo de acordo com o

§ 3º deste artigo.

Art. 21 O prazo para apresentação de defesa será de trinta dias, contados da ciência efetiva da autuação.

Art. 22 Oferecida ou não a defesa, a autoridade julgadora, no prazo de até trinta dias, julgará o auto de infração, aplicando a penalidade ou determinando seu arquivamento.

Art. 23 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso no prazo de trinta dias.

§ 1º O recurso de que trata este artigo será dirigido à autoridade julgadora que proferiu decisão sobre a defesa, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto no caso de pena de multa.

Art. 23 Da decisão proferida pela autoridade julgadora caberá recurso, no prazo de quinze dias úteis, conforme RTCBMRS.

Parágrafo único. O recurso interposto neste artigo não terá efeito suspensivo, exceto para a pena de multa. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 24 Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS.

Art. 24 A cassação do APPCI/CLCB ocorrerá: I - nos casos de interdição de edificações e de áreas de risco de incêndio; e II - no cometimento de infrações gravíssimas previstas no art. 18 deste Decreto.

Parágrafo único. O procedimento de cassação do APPCI/CLCB será regulamentado por RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 24-A Os demais procedimentos para aplicação e julgamento das penalidades serão regulados por RTCBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016) CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 As edificações e áreas de risco de incêndio que já possuem PPCI aprovado deverão apresentar novo PPCI ao CBMRS antes de sofrer alterações nas suas características construtivas e de prevenção e proteção contra incêndio.

Art. 25 A emissão do APPCI/CLCB é condicionada à quitação de todas as taxas e multas devidas. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 26 Os materiais e os equipamentos de segurança contra incêndio utilizados nas edificações e áreas de risco de incêndio deverão ser certificados por órgãos acreditados, nos termos da legislação vigente.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, de equipamento ou de sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos conclusivos emitidos por órgãos nacionais com credibilidade técnica e/ou científica, ou ainda laudo conclusivo elaborado por profissional legalmente habilitado(a) pelos seus respectivos conselhos profissionais.

§ 1º Na impossibilidade, devidamente justificada, de certificação específica do material, do equipamento ou do sistema por órgãos acreditados, poderão ser aceitos laudos ou relatórios técnicos emitidos por órgãos com credibilidade técnica e/ou científica, ou outros métodos tecnicamente reconhecidos. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

§ 2º As edificações e áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS poderão permanecer com os sistemas e equipamentos instalados à época da concessão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo.

§ 2º As edificações e as áreas de risco de incêndio que possuam APPCI emitido pelo CBMRS até 26 de dezembro de 2013 poderão permanecer com os sistemas e os equipamentos instalados à época da sua emissão e, na medida em que os sistemas e os equipamentos de prevenção de incêndio necessitarem substituição, deverão ser repostos por aqueles certificados nos termos deste artigo. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 27 Para as ocupações do grupo "F" da Tabela 1 do Anexo A, deverá ser anexado o laudo técnico de capacidade de lotação ao respectivo PPCI, devendo constar a lotação máxima da ocupação no APPCI.

Art. 27 Para as ocupações do grupo "F", com grau de risco de incêndio médio e alto, deverá constar no PPCI/PSPCI o memorial descritivo da capacidade de lotação, discriminando a população máxima a ser registrada no APPCI. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 28 Deverá ser afixado em local visível, nos acessos da edificação/área de risco de incêndio da divisão F-2, F-3, F-5, F-6, F-7, F-8, F-11 e F-12 do grupo "F" da Tabela 1 do Anexo A deste Decreto, placa(s) de material(is) resistente(s), conforme RTCBMRS, informando a lotação máxima do local.

Art. 29 O cálculo de capacidade de lotação deverá ser realizado conforme RTCBMRS.

Parágrafo único. Em caso de inviabilidade técnica para a adequação das saídas de emergência conforme RTCBMRS, poderá o CBMRS limitar a capacidade de lotação em função das unidades de passagem nas rotas de saída.

Art. 30 Para as edificações e áreas de risco de incêndio que exigirem controle de material de acabamento, conforme "Anexo B" (Exigências) deste Decreto, deverá ser anexado ao PPCI laudo de resistência ao fogo para os elementos de compartimentação e/ou com características estruturais, e de reação ao fogo dos materiais de acabamento, de revestimento, de divisórias e de coberturas temporárias e/ou flexíveis.

Art. 30 O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS as medidas de segurança contra incêndio que terão a sua funcionalidade e eficiência comprovadas por meio de laudo técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, com a emissão da respectiva ART/RRT, ficando sob responsabilidade do responsável técnico a instalação de materiais, equipamentos e sistemas certificados nos termos do art. 26 deste Decreto, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação a manutenção destes nas mesmas condições.

Parágrafo único. Os documentos que fundamentam os laudos técnicos deverão fazer parte do Projeto de Prevenção e Proteção Contra Incêndio - PrPCI. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 31 Todos os laudos que instruem o PPCI deverão ser conclusivos, atestando que as medidas de segurança contra incêndio cumprem as normas técnicas específicas e não oferecem risco aos(às) usuários(as) em caso de incêndio.

Art. 32 A população fixa das edificações e áreas de risco de incêndio não contempladas pela exigência de Brigada de Incêndio, conforme "Anexo B" deste Decreto, deverão possuir treinamento de prevenção e combate a incêndio e outros sinistros, conforme RTCBMRS.

§ 1º Os locais de eventos ou reuniões com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de Bombeiro(a) ou Brigadista, de acordo com RTCBMRS.

§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros(as) civis, conforme Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS, bem como a existência de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio.

Art. 32 A medida de segurança "Brigada de Incêndio" de que trata o Anexo B (Exigências) da Lei Complementar 14.376 /2013, será regulamentada por RTCBMRS.

§ 1º Os locais de eventos ou de reuniões de público com mais de quatrocentas pessoas ficam obrigados a dispor da presença de bombeiro civil ou brigadistas de incêndio.

§ 2º Nas edificações e áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, será obrigatória a presença de bombeiros civis, conforme Lei Federal nº 11.901 , de 12 de janeiro de 2009, e RTCBMRS.

§ 3º Nas edificações e nas áreas de risco de incêndio que possuírem capacidade de lotação superior a cinco mil pessoas, deverão dispor de um desfibrilador automático para cada grupo de cinco mil pessoas, limitados ao máximo de cinco equipamentos, a serem instalados em locais estratégicos da edificação/área de risco de incêndio, conforme Lei nº 13.109, de 23 de dezembro de 2008. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 33 O evento temporário/instalação provisória deverá ter o respectivo PPCI, protocolado em até cinco dias úteis antes de seu início, sob pena de aplicação das sanções específicas.

Art. 34 Fica isento de multa o(a) proprietário(a) ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI, sem a ocorrência de notificação pelo CBMRS.

Art. 34 Fica isento de multa o proprietário ou responsável pela edificação ou área de risco de incêndio se, até a data de 27 de dezembro de 2019, apresentar espontaneamente o PPCI/PSPCI/CLCB junto ao CBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 35 Os documentos que compõem o PPCI e sua tramitação serão disciplinados por RTCBMRS.

Art. 35-A Os PPCI/PSPCI/CLCB de edificações ou de áreas de risco de incêndio a construir, protocolados a partir de 27 de dezembro de 2013, obedecerão à legislação e à regulamentação vigentes à época do protocolo para a primeira análise no CBMRS ou constante na sua aprovação, caso já tenha sido emitida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 35-B O CBMRS definirá por meio de RTCBMRS os procedimentos para análise, vistoria ordinária e vistoria extraordinária, sendo de inteira responsabilidade do(s) responsável(is) técnico(s) o cumprimento dos requisitos normativos de projeto e a correta instalação e funcionalidade das medidas de segurança contra incêndio previstas, e do proprietário ou do responsável pelo uso da edificação providenciar a sua manutenção e a sua utilização devida. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016)

Art. 36 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os Decretos nº 37.380 , de 28 de abril de 1997 e nº 38.273 , de 9 de março de 1998.

Art. 36 As taxas de (re)análise, de (re)vistoria, de consultas técnicas, de expedição de documentos e de licenças, entre outros serviços não emergenciais prestados pelo CBMRS, serão expedidas

considerando o valor do homem/hora, convertido em Unidade Padrão Fiscal - UPF, conforme Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1985, e alterações.

Parágrafo único. O CBMRS expedirá Resolução Técnica estabelecendo o quantitativo homem/hora para a adequada prestação dos serviços não emergenciais. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de setembro de 2014.

ANEXO A CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE CLASSIFICAÇÃO TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais

A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral

A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos

B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos

B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais)

C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros

C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros

C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers)

D Serviço profissional D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados

D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados

D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros

D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados

D-5 Teleatendimento em geral "Call-center"; televendas e assemelhados

E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré - universitário e assemelhados

E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados

E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas.

E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral

E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância

E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados

F Local de Reunião de Público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados

F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados

F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas

F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados

F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados

F-6 Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes

F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados

F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados

F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados

F-10 Exposição de objetos ou animais Salões e salas para exposição de objetos ou animais. Edificações permanentes

F-11 Edificações de Caráter Regional Centros de Tradições Gaúchas - CTG`s

F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes para Festas de Caráter Familiar, Bilhares, Tiro ao Alvo, Boliche, Sedes de Entidades de Classe.

G Serviço automotivo e assemelhados G-1 Garagem sem acesso de público e sem abastecimento Garagens automáticas, garagens com manobristas

G-2 Garagem com acesso de público e sem abastecimento Garagens coletivas sem automação, em geral, sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas e garagens de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento

G-6 Marinas e garagens náuticas Garagem de barcos e assemelhados

H Serviço de saúde e institucional H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas

H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos - socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação

H-4 Edificações das forças armadas e de segurança pública Quartéis, delegacias e assemelhados

H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação

I Indústria I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais onde a carga de incêndio não chega a 300MJ/m2 Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas

I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2 Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas

I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio superior a 1.200 MJ/m² Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, grãos, tintas, borracha, processamento de lixo

J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cimentos, metais e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem

J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2

J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio entre 300 a 1.200MJ/m2

J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio ultrapassa a 1.200MJ/m²

L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas

M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis

M-3 Central de comunicação e energia Central telefônica, centros de comunicação, centrais de transmissão ou de distribuição de energia e assemelhados

M-4 Propriedade em transformação Locais em construção ou demolição e assemelhados

M-5 Silos Armazéns de grãos e assemelhados

M-6 Terra selvagem Floresta, reserva ecológica, parque florestal e assemelhados

M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres

Nota: Edificações não enquadradas nesta Tabela devem observar o

§ 2.º do art. 9.º deste Código. TABELA 1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À OCUPAÇÃO Grupo Ocupação/Uso Divisão Descrição Exemplos

A Residencial A-1 Habitação unifamiliar Casas térreas ou assobradadas (isoladas e não isoladas) e condomínios horizontais

A-2 Habitação multifamiliar Edifícios de apartamento em geral

A-3 Habitação coletiva Pensionatos, internatos, alojamentos, vestiários, mosteiros, conventos, residências geriátricas. Capacidade máxima de 16 leitos

B Serviço de Hospedagem B-1 Hotel e assemelhado Hotéis, motéis, pensões, hospedarias, pousadas, albergues, casas de cômodos, divisão A-3 com mais de 16 leitos

B-2 Hotel residencial Hotéis e assemelhados com cozinha própria nos apartamentos (incluem-se apart-hotéis, flats, hotéis residenciais)

C Comercial C-1 Comércio com baixa carga de incêndio Artigos de metal, louças, artigos hospitalares e outros

C-2 Comércio com média e alta carga de incêndio Edifícios de lojas de departamentos, magazines, armarinhos, galerias comerciais, supermercados em geral, mercados e outros

C-3 Shopping centers Centro de compras em geral (shopping centers)

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos D-1 Local para prestação de serviço profissional ou condução de negócios Escritórios administrativos ou técnicos, instituições financeiras (que não estejam incluídas em D-2), repartições públicas, cabeleireiros, centros profissionais e assemelhados

D-2 Agência bancária Agências bancárias e assemelhados

D-3 Serviço de reparação (exceto os classificados em G-4) Lavanderias, assistência técnica, reparação e manutenção de aparelhos eletrodomésticos, chaveiros, pintura de letreiros e outros

D-4 Laboratório Laboratórios de análises clínicas sem internação, laboratórios químicos, fotográficos e assemelhados

D-5 Teleatendimento em geral "Call-center"; televendas e assemelhados

E Educacional e cultura física E-1 Escola em geral Escolas de primeiro, segundo e terceiro graus, cursos supletivos e pré-universitário e assemelhados

E-2 Escola especial Escolas de artes e artesanato, de línguas, de cultura geral, de cultura estrangeira, escolas religiosas e assemelhados

E-3 Espaço para cultura física Locais de ensino e/ou práticas de artes marciais, natação, ginástica (artística, dança, musculação e outros) esportes coletivos (tênis, futebol e outros que não estejam incluídos em F-3), sauna, casas de fisioterapia e assemelhados. Sem arquibancadas

E-4 Centro de treinamento profissional Escolas profissionais em geral

E-5 Pré-escola Creches, escolas maternais, jardins de infância

E-6 Escola para portadores de deficiências Escolas para excepcionais, deficientes visuais e auditivos e assemelhados

F Locais de reunião de público F-1 Local onde há objeto de valor inestimável Museus, centro de documentos históricos, galerias de arte, bibliotecas e assemelhados

F-2 Local religioso e velório Igrejas, capelas, sinagogas, mesquitas, templos, cemitérios, crematórios, necrotérios, salas de funerais e assemelhados

F-3 Centro esportivo e de exibição Arenas em geral, estádios, ginásios, piscinas, rodeios, autódromos, sambódromos, pista de patinação e assemelhados. Todos com arquibancadas

F-4 Estação e terminal de passageiro Estações rodoferroviárias e marítimas, portos, metrô, aeroportos, heliponto, estações de transbordo em geral e assemelhados

F-5 Arte cênica e auditório Teatros em geral, cinemas, óperas, auditórios de estúdios de rádio e televisão, auditórios em geral e assemelhados

F-6 Casas noturnas Boates, casas de show, casas noturnas e salões de bailes, restaurantes dançantes

F-7 Construção provisória e evento temporário Eventos temporários, circos e assemelhados

F-8 Local para refeição Restaurantes, lanchonetes, bares, cafés, refeitórios, cantinas e assemelhados

F-9 Recreação pública Jardim zoológico, parques recreativos e assemelhados

F-10 Exposição de objetos ou animais Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais. Edificações permanentes

F-11 Edificações de Caráter Regional Centros de Tradições Gaúchas - CTG`s

F-12 Clubes sociais, comunitários e de diversão Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados

G Serviços automotivos e assemelhados G-1 Garagem e estacionamento sem acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos automáticos, garagens e estacionamentos com manobristas

G-2 Garagem e estacionamento com acesso de público e sem abastecimento Garagens e estacionamentos coletivos sem automação e sem abastecimento (exceto veículos de carga e coletivos)

G-3 Local dotado de abastecimento de combustível Postos de abastecimento e serviço, garagens e estacionamentos (exceto veículos de carga e coletivos)

G-4 Serviço de conservação, manutenção e reparos Oficinas de conserto de veículos, borracharia (sem recauchutagem). Oficinas, garagens e estacionamentos de veículos de carga e coletivos, máquinas agrícolas e rodoviárias, retificadoras de motores

G-5 Hangares Abrigos para aeronaves com ou sem abastecimento

G-6 Marinas, garagens e estacionamentos náuticos Marinas, garagem e estacionamentos de barcos e assemelhados

H Serviços de saúde e institucionais H-1 Hospital veterinário e assemelhados Hospitais, clínicas e consultórios veterinários e assemelhados (inclui-se alojamento com ou sem adestramento)

H-2 Local onde pessoas requerem cuidados especiais por limitações físicas ou mentais Asilos, orfanatos, abrigos geriátricos, hospitais psiquiátricos, reformatórios, tratamento de dependentes de drogas, álcool. E assemelhados. Todos sem celas

H-3 Hospital e assemelhado Hospitais, casa de saúde, prontos-socorros, clínicas com internação, ambulatórios e postos de atendimento de urgência, postos de saúde e puericultura e assemelhados com internação

H-4 Edificações das forças armadas e de segurança pública Quartéis, delegacias e assemelhados

H-5 Local onde a liberdade das pessoas sofre restrições Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas

H-6 Clínica e consultório médico e odontológico Clínicas médicas, consultórios em geral, unidades de hemodiálise, ambulatórios e assemelhados. Todos sem internação

I Industrial I-1 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam baixo potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio de até 300MJ/m2 Atividades que utilizam pequenas quantidades de materiais combustíveis. Aço, aparelhos de rádio e som, armas, artigos de metal, gesso, esculturas de pedra, ferramentas, jóias, relógios, sabão, serralheria, suco de frutas, louças, máquinas

I-2 Locais onde as atividades exercidas e os materiais utilizados apresentam médio potencial de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2 Artigos de vidro, automóveis, bebidas destiladas, instrumentos musicais, móveis, alimentos, marcenarias, fábricas de caixas

I-3 Locais onde há alto risco de incêndio. Locais com carga de incêndio acima de 1.200MJ/m2 Atividades industriais que envolvam inflamáveis, materiais oxidantes, ceras, espuma sintética, beneficiamento de grãos, tintas, borracha, processamento de lixo

J Depósito J-1 Depósitos de material incombustível Edificações sem processo industrial que armazenam tijolos, pedras, areias, cal, cimentos, metais não pirofóricos e outros materiais incombustíveis. Todos sem embalagem

J-2 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio até 300MJ/m2

J-3 Todo tipo de Depósito Depósitos com carga de incêndio acima de 300 até 1.200MJ/m2

J-4 Todo tipo de Depósito Depósitos onde a carga de incêndio acima de 1.200MJ/m2

L Explosivo L-1 Comércio Comércio em geral de fogos de artifício e assemelhados

L-2 Indústria Indústria de material explosivo

L-3 Depósito Depósito de material explosivo

M Especial M-1 Túnel Túnel rodoferroviário e marítimo, destinados a transporte de passageiros ou cargas diversas

M-2 Líquido ou gás inflamáveis ou combustíveis Edificação destinada a produção, manipulação, armazenamento e distribuição de líquidos ou gases inflamáveis ou combustíveis

M-3 Central de comunicação Central telefônica, centros e estações de comunicação e assemelhados

M-4 Propriedade em transformação Locais em construção, demolição, canteiros de obras e assemelhados

M-5 Unidades de armazenamento e processamento de produtos agrícolas e insumos Armazéns de grãos, silos e assemelhados, sem beneficiamento

M-6 Central de energia Geração, transmissão e distribuição de energia e assemelhados

M-7 Pátio de contêineres Área aberta destinada a armazenamento de contêineres

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES QUANTO À ALTURA TIPO ALTURA

I Térrea

II H ≤ 6,00 m

III 6,00 m < H ≤ 12,00 m

IV 12,00 m < H ≤ 23,00 m

V 23,00 m < H ≤ 30,00 m

VI Acima de 30,00 m

TABELA 2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À ALTURA Tipo Altura

I Térrea

II H < 6,00 m

III 6,00 m < H < 12,00 m

IV 12,00 m < H < 23,00 m

V 23,00 m < H < 30,00 m

VI Acima de 30,00 m

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RISCO CARGA DE INCÊNDIO MJ/M²

Baixo até 300MJ/m²

Médio Entre 300 e 1.200MJ/m²

Alto Acima de 1.200MJ/m²

TABELA 3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO AO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO GRAU DE RISCO DE INCÊNDIO CARGA DE INCÊNDIO MJ/m2

Baixo Até 300 MJ/m2

Médio Acima de 300 até 1.200 MJ/m2

Alto Acima de 1.200 MJ/m2

NOTAS GERAIS: a - As edificações e áreas de risco de incêndio terão as suas cargas de incêndio específicas determinadas conforme Tabela 3.1; b - O Grupo J terá a sua carga de incêndio específica determinada conforme Tabela 3.2; c - As atividades econômicas que não constarem na Tabela 3.1 terão a sua carga de incêndio específica determinada por similaridade; d - As edificações destinadas aos Grupos L e M que não constarem na Tabela 3.1 terão a carga incêndio específica determinada através do levantamento da carga incêndio, conforme RTCBMRS; e - As edificações destinadas ao Grupo J que não constarem na Tabela 3.2 ou que possuírem diferentes materiais depositados terão as cargas de incêndio específicas determinadas através do método determinístico, conforme RTCBMRS. f - O CBMRS poderá determinar a carga de incêndio probabilística de novos Códigos Nacionais de Atividades Econômicas, através de RTCBMRS ou outros atos administrativos.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICAS POR OCUPAÇÃO Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Residencial Alojamentos estudantis A-3 300

Apartamentos A-2 300

Casas térreas ou sobrados A-1 300

Pensionatos A-3 300

Serviços de Hospedagem Hotéis B-1 500

Motéis B-1 500

Apart-hotéis B-2 500

*Comercial varejista, Loja *Ver tabela 3.3 Açougue C-1 40

Animais ("pet shop") C-2 600

Antiguidades C-2 700

Aparelhos eletrodomésticos C-1 300

Aparelhos eletrônicos C-2 400

Armarinhos C-2 600

Armas C-1 300

Artigos de bijouteria, metal ou vidro C-1 300

Artigos de cera C-2 2100

Artigos de couro, borracha, esportivos C-2 800

Automóveis C-1 200

Bebidas destiladas C-2 700

Brinquedos C-2 500

Calçados C-2 500

Artigos de couro C-2 700

Drogarias (incluindo depósitos) C-2 1000

Artigos de esportes C-2 800

Ferragens C-1 300

Floricultura C-1 80

Galeria de quadros C-1 200

Joalheria C-1 300

Livrarias C-2 1000

Lojas de departamento ou centro de compras (shoppings) C-2/ C3 800

Materiais de construção C-2 800

Máquinas de costura ou de escritório C-1 300

Materiais fotográficos C-1 300

Móveis C-2 400

Papelarias C-2 700

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Perfumarias C-2 400

Produtos têxteis C-2 600

Relojoarias C-2 500

Supermercados (vendas) C-2 600

Tapetes C-2 800

Tintas e vernizes C-2 1000

Serviços profissionais, pessoais e técnicos Verduras frescas C-1 200

Vinhos C-1 200

Vulcanização C-2 1000

Agências bancárias D-2 300

Agências de correios D-1 400

Centrais telefônicas D-1 200

Cabeleireiros D-1 200

Copiadora D-1 400

Encadernadoras D-1 1000

Escritórios D-1 700

Estúdios de rádio ou de televisão ou de fotografia D-1 300

Laboratórios químicos D-4 500

Laboratórios (outros) D-4 300

Lavanderias D-3 300

Oficinas elétricas D-3 600

Oficinas hidráulicas ou mecânicas D-3 200

Pinturas D-3 500

Processamentos de dados D-1 400

Educacional e cultura física Academias de ginástica e similares E-3 300

Pré-escolas e similares E-5 300

Creches e similares E-5 300

Escolas em geral E-1/E-2/E - 4/E-6 300

Locais de reunião de Público Bibliotecas F-1 2000

Cinemas, teatros e similares F-5 600

Circos e assemelhados F-7 500

Centros esportivos e de exibição F-3 150

Clubes sociais, boates e similares F-6 600

Estações e terminais de passageiros F-4 200

Exposições F-10 Adotar Anexo B ou C

Igrejas e templos F-2 200

Lan house, jogos eletrônicos F-6 450

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Museus F-1 300

Restaurantes F-8 300

Serviços automotivos e assemelhados Estacionamentos G-1/G-2 200

Oficinas de conserto de veículos e manutenção G-4 300

Postos de abastecimentos (tanque enterrado) G-3 300

Hangares G-5 200

Serviços de saúde e Institucionais Asilos H-2 350

Clínicas e consultórios médicos ou odontológicos H-6 300

Hospitais em geral H-1/H-3 300

Presídios e similares H-5 200

*Industrial *Ver tabela 3.3 Quartéis e similares H-4 450

Veterinárias H-1 300

Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos I-2 400

Acessórios para automóveis I-1 300

Acetileno I-2 700

Alimentação (alimentos) I-2 800

Aço, corte e dobra, sem pintura, sem embalagem I-1 40

Artigos de borracha, cortiça, couro, feltro, espuma I-2 600

Artigos de argila, cerâmica ou porcelanas I-1 200

Artigos de bijuteria I-1 200

Artigos de cera I-2 1000

Artigos de gesso I-1 80

Artigos de madeira em geral I-2 800

Artigos de madeira, impregnação I-3 3000

Artigos de mármore I-1 40

Artigos de metal, forjados I-1 80

Artigos de metal, fresados I-1 200

Artigos de peles I-2 500

Artigos de plásticos em geral I-2 1000

Artigos de tabaco I-1 200

Artigos de vidro I-1 80

Automotiva e autopeças (exceto pintura) I-1 300

Automotiva e autopeças (pintura) I-2 500

Aviões I-2 600

Balanças I-1 300

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Barcos de madeira ou de plástico I-2 600

Barcos de metal I-2 600

Baterias I-2 800

Bebidas destilada I-2 500

Bebidas não alcóolicas I-1 80

Bicicletas I-1 200

Brinquedos I-2 500

Café (inclusive torrefação) I-2 400

Caixotes barris ou pallets de madeira I-2 1000

Calçados I-2 600

Carpintarias e marcenarias I-2 800

Cera de polimento I-3 2000

Cerâmica I-1 200

Cereais I-3 1700

Cervejarias I-1 80

Chapas de aglomerado ou compensado I-1 300

Chocolate I-2 400

Cimento I-1 40

*Industrial *Ver tabela 3.3 Cobertores, tapetes I-2 600

Colas I-2 800

Colchões (exceto espuma) I-2 500

Condimentos, conservas I-1 40

Confeitarias I-2 400

Congelados I-2 800

Cortiça, artigos de I-2 600

Couro, curtume I-2 700

Laminado Sintético I-2 1000

Defumados I-1 200

Discos de música I-2 600

Doces I-2 800

Espumas I-3 3000

Estaleiros I-2 700

Farinhas I-3 2000

Feltros I-2 600

Fermentos I-2 800

Ferragens I-1 300

Fiações I-2 600

Fibras sintéticas I-1 300

Fios elétricos I-1 300

Flores artificiais I-1 300

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Fornos de secagem com grade de madeira I-2 1000

Forragem I-3 2000

Frigoríficos I-3 2000

Fundições de metal I-1 40

Galpões de secagem com grade de madeira I-2 400

Galvanoplastia I-1 200

Geladeiras I-2 1000

Gelatinas I-2 800

Gesso I-1 80

Gorduras comestíveis I-2 1000

Gráficas (empacotamento) I-3 2000

Gráficas (produção) I-2 400

Guarda-chuvas I-1 300

Instrumentos musicais I-2 600

Janelas e portas de madeira I-2 800

Joias I-1 200

Laboratórios farmacêuticos I-1 300

Laboratórios químicos I-2 500

Lápis I-2 600

Lâmpadas I-1 40

Latas metálicas, sem embalagem I-1 100

Laticínios I-1 200

Malas, fábrica I-2 1000

Malharias I-1 300

*Industrial *Ver tabela 3.3 Máquinas de lavar de costura ou de escritório I-1 300

Massas alimentícias I-2 1000

Mastiques I-2 1000

Matadouro I-1 40

Materiais sintéticos I-3 2000

Metalúrgica I-1 200

Montagens de automóveis I-1 300

Motocicletas I-1 300

Motores elétricos I-1 300

Móveis I-2 600

Olarias I-1 100

Óleos comestíveis e óleos em geral I-2 1000

Padarias I-2 1000

Papéis (acabamento) I-2 500

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Papéis (preparo de celulose) I-1 80

Papéis (procedimento) I-2 800

Papelões betuminados I-3 2000

Papelões ondulados I-2 800

Pedras I-1 40

Perfumes I-1 300

Pneus I-2 700

Produtos adesivos I-2 1000

Produtos de adubo químico I-1 200

Produtos alimentícios (expedição) I-2 1000

Produtos com ácido acético I-1 200

Produtos com ácido carbônico I-1 40

Produtos com ácido inorgânico I-1 80

Produtos com albumina I-3 2000

Produtos com alcatrão I-2 800

Produtos com amido I-3 2000

Produtos com soda I-1 40

Produtos de limpeza I-3 2000

Produtos graxos I-2 1000

Produtos refratários I-1 200

Rações balanceadas I-2 800

Relógios I-1 300

Resinas I-3 3000

Resinas, em placas I-2 800

Roupas I-2 500

Sabões I-1 300

Sacos de papel I-2 800

Sacos de juta I-2 500

Serralheria I-1 200

Sorvetes I-1 80

Sucos de Fruta I-1 200

*Industrial *Ver tabela 3.3 Tapetes I-2 600

Têxteis em geral (tecidos) I-2 700

Tintas e solventes I-3 4000

Tintas e vernizes I-3 2000

Tintas látex I-2 800

Tintas não inflamáveis I-1 200

Transformadores I-1 200

Tratamento de madeira I-3 3000

Tratores I-1 300

Ocupação/Uso Descrição Divisão Carga de Incêndio (qfi) em MJ/m²

Vagões I-1 200

Vassouras ou escovas I-2 700

Velas de cera I-3 1300

Vidros ou espelhos I-1 200

Vinagres I-1 80

Vulcanização I-2 1000

TABELA 3.1 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA POR CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS - CNAE Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

A Residencial Casas térreas ou sobrados - A-1 300

Condomínios prediais 8112-5/00 A-2 300

Pensões (alojamento) 5590-6/03 A-3 300

Outros alojamentos não especificados anteriormente 5590-6/99 A-3 300

B Serviços de hospedagem Hotéis 5510-8/01 B-1 500

Motéis 5510-8/03 B-1 500

Albergues, exceto assistenciais 5590-6/01 B-1 500

Campings 5590-6/02 B-1 300

Albergues assistenciais 8730-1/02 B-1 500

Apart-hotéis 5510-8/02 B-2 500

C Comercial Floricultura 0122-9/00 C-1 80

Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/01 C-1 200

Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores 4530-7/03 C-1 200

Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores 4530-7/04 C-1 200

Comércio por atacado de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/02 C-1 200

Comércio a varejo de peças e acessórios para motocicletas e motonetas 4541-2/05 C-1 200

Comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas 4623-1/06 C-1 80

Comércio atacadista de leite e laticínios 4631-1/00 C-1 200

Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos 4633-8/01 C-1 200

Comércio atacadista de água mineral 4635-4/01 C-1 200

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Vinhos 4635-4/99 C-1 300

Comércio atacadista de próteses e artigos de ortopedia 4645-1/02 C-1 300

Comércio atacadista de produtos odontológicos 4645-1/03 C-1 300

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - Eletrodomésticos exceto geladeira 4649-4/01 C-1 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures 4649-4/06 C-1 300

Comércio atacadista de ferragens e ferramentas 4672-9/00 C-1 300

Comércio atacadista de cimento 4674-5/00 C-1 300

Comércio atacadista de mármores e granitos 4679-6/02 C-1 300

Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais 4679-6/03 C-1 300

Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 4683-4/00 C-1 200

Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção 4685-1/00 C-1 300

Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos 4687-7/03 C-1 300

Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis 4689-3/01 C-1 300

Comércio varejista de carnes - açougues 4722-9/01 C-1 40

Comércio varejista de hortifrutigranjeiros 4724-5/00 C-1 200

Peixaria 4722-9/02 C-1 40

Comércio varejista de bebidas - não alcoolicas 4723-7/00 C-1 200

Comércio varejista de bebidas - Vinhos 4723-7/00 C-1 300

Tabacaria 4729-6/01 C-1 200

Comércio varejista de vidros 4743-1/00 C-1 300

Comércio varejista de ferragens e ferramentas 4744-0/01 C-1 300

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, pedras e areia 4744-0/04 C-1 200

Comércio varejista de pedras para revestimento 4744-0/06 C-1 40

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática 4751-2/01 C-1 300

Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios 4756-3/00 C-1 300

Comércio varejista de artigos de óptica 4774-1/00 C-1 300

Comércio varejista de artigos de joalheria 4783-1/01 C-1 300

Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos 4789-0/01 C-1 300

Comércio varejista de plantas e flores naturais 4789-0/02 C-1 80

Comércio varejista de objetos de arte 4789-0/03 C-1 200

Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem 4789-0/08 C-1 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Locação de automóveis sem condutor 7711-0/00 C-1 200

Locação de embarcações sem tripulação, exceto para fins recreativos 7719-5/01 C-1 200

Locação de outros meios de transporte não especificados anteriormente, sem condutor 7719-5/99 C-1 200

Aluguel de material médico 7729-2/03 C-1 300

Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador 7731-4/00 C-1 300

Aluguel de andaimes 7732-2/02 C-1 300

Aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios 7733-1/00 C-1 300

Aluguel de equipamentos científicos, médicos e hospitalares, sem operador 7739-0/02 C-1 300

Comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico - geladeiras 4649-4/01 C-1 300

Lojas de variedades, exceto lojas de departamentos ou magazines 4713-0/02 C-1 300

Comércio varejista de laticínios e frios 4721-1/03 C-1 300

Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes 4721-1/04 C-1 300

Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente 4729-6/99 C-1 300

Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas 4744-0/04 C-1 200

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns 4712-1/00 C-1 300

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação 4757-1/00 C-1 300

Comércio varejista de armas e munições 4789-0/09 C-2 800

Comércio varejista de equipamentos para escritório 4789-0/07 C-2 700

Comércio atacadista de carnes bovinas e suínas e derivados 4634-6/01 C-2 400

Comércio atacadista de aves abatidas e derivados 4634-6/02 C-2 400

Comércio atacadista de pescados e frutos do mar 4634-6/03 C-2 400

Comércio atacadista de carnes e derivados de outros animais 4634-6/99 C-2 400

Alojamento, higiene e embelezamento de animais 9609-2/03 C-2 600

Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos 4511-1/01 C-2 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários usados 4511-1/02 C-2 700

Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados 4511-1/03 C-2 700

Comércio por atacado de caminhões novos e usados 4511-1/04 C-2 700

Comércio por atacado de reboques e semi - reboques novos e usados 4511-1/05 C-2 700

Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados 4511-1/06 C-2 700

Comércio sob consignação de veículos automotores 4512-9/02 C-2 700

Comércio por atacado de motocicletas e motonetas 4541-2/01 C-2 700

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas 4541-2/03 C-2 700

Comércio a varejo de motocicletas e motonetas usadas 4541-2/04 C-2 700

Comércio sob consignação de motocicletas e motonetas 4542-1/02 C-2 700

Comércio atacadista de animais vivos 4623-1/01 C-2 600

Comércio atacadista de fumo em folha não beneficiado 4623-1/04 C-2 400

Comércio atacadista de matérias - primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4623-1/08 C-2 400

Comércio atacadista de aves vivas e ovos 4633-8/02 C-2 400

Comércio atacadista de coelhos e outros pequenos animais vivos para alimentação 4633-8/03 C-2 400

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante 4635-4/02 C-2 700

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas não alcoólicas, Cervejaria e Vinhos. 4635-4/03 C-2 700

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas não alcoólicas 4635-4/99 C-2 700

Comércio atacadista de fumo beneficiado 4636-2/01 C-2 400

Comércio atacadista de sorvetes 4637-1/06 C-2 400

Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios 4645-1/01 C-2 400

Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal 4646-0/02 C-2 400

Comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico 4649-4/02 C-2 400

Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos 4649-4/03 C-2 500

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas - Jóias, bijuterias, e outros exceto relógios 4649-4/10 C-2 500

Comércio atacadista de jóias, relógios e bijuterias, inclusive pedras preciosas e semipreciosas lapidadas - Relógios 4649-4/10 C-2 500

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de ótica 4649-4/99 C-2 400

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos de tabaco 4649-4/99 C-2 400

Comércio atacadista de equipamentos de informática 4651-6/01 C-2 400

Comércio atacadista de suprimentos para informática 4651-6/02 C-2 400

Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação 4652-4/00 C-2 400

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças 4661-3/00 C-2 400

Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 4662-1/00 C-2 400

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças 4663-0/00 C-2 400

Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico - hospitalar; partes e peças 4664-8/00 C-2 400

Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças 4665-6/00 C-2 400

Comércio atacadista de bombas e compressores; partes e peças 4669-9/01 C-2 400

Comércio atacadista de outras máquinas e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças 4669-9/99 C-2 400

Comércio atacadista de material elétrico 4673-7/00 C-2 800

Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de argila, cerâmica ou porcelana, Artigos de gesso, Cimento, Pedras 4679-6/99 C-2 800

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos com soda 4684-2/99 C-2 1000

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Antenas, mat. elétricos, eletrônicos e peças p/eletrodomésticos 4689-3/99 C-2 600

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Flores ornamentais 4689-3/99 C-2 600

Comércio varejista de bebidas - Cervejaria 4723-7/00 C-2 700

Comércio varejista de material elétrico 4742-3/00 C-2 800

Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado 4744-0/02 C-2 800

Comércio varejista de materiais hidráulicos 4744-0/03 C-2 800

Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação 4752-1/00 C-2 400

Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas 4762-8/00 C-2 700

Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios 4763-6/03 C-2 500

Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios 4763-6/05 C-2 500

Comércio varejista de artigos de relojoaria 4783-1/02 C-2 500

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Animais vivos para criação doméstica 4789-0/04 C-2 600

Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios 7723-3/00 C-2 600

Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador, exceto andaimes 7732-2/01 C-2 400

Aluguel de máquinas e equipamentos para extração de minérios e petróleo, sem operador 7739-0/01 C-2 400

Comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar 4530-7/02 C-2 800

Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar 4530-7/05 C-2 800

Comércio atacadista de café em grão 4621-4/00 C-2 400

Comércio atacadista de soja 4622-2/00 C-2 1700

Comércio atacadista de couros, lãs, peles e outros subprodutos não - comestíveis de origem animal - Artigos de couro, peles e outros 4623-1/02 C-2 800

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista de algodão 4623-1/03 C-2 600

Comércio atacadista de cacau 4623-1/05 C-2 400

Comércio atacadista de sisal 4623-1/07 C-2 600

Comércio atacadista de alimentos para animais 4623-1/09 C-2 2000

Comércio atacadista de matérias - primas agrícolas não especificadas anteriormente 4623-1/99 C-2 1700

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados 4632-0/01 C-2 1700

Comércio atacadista de farinhas, amidos e féculas 4632-0/02 C-2 2000

Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Cereais, farinhas e produtos com amido e outros 4632-0/03 C-2 2000

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada - Bebidas destiladas e outros 4635-4/03 C-2 500

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente - Bebidas destiladas e outros 4635-4/99 C-2 500

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos 4636-2/02 C-2 800

Comércio atacadista de café torrado, moído e solúvel 4637-1/01 C-2 400

Comércio atacadista de açúcar 4637-1/02 C-2 1000

Comércio atacadista de óleos e gorduras 4637-1/03 C-2 1000

Comércio atacadista de pães, bolos, biscoitos e similares 4637-1/04 C-2 1000

Comércio atacadista de massas alimentícias 4637-1/05 C-2 1000

Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes 4637-1/07 C-2 400

Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 4637-1/99 C-2 1000

Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral 4639-7/01 C-2 1000

Comércio atacadista de produtos alimentícios cm geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4639-7/02 C-2 1000

Comércio atacadista de tecidos 4641-9/01 C-2 700

Comércio atacadista de artigos de cama, mesa e banho 4641-9/02 C-2 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista de artigos de armarinho 4641-9/03 C-2 700

Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 4642-7/01 C-2 600

Comércio atacadista de roupas e acessórios para uso profissional e de segurança do trabalho 4642-7/02 C-2 600

Comércio atacadista de calçados 4643-5/01 C-2 600

Comércio atacadista de bolsas, malas e artigos de viagem 4643-5/02 C-2 600

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano 4644-3/01 C-2 1000

Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário 4644-3/02 C-2 1000

Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria 4647-8/01 C-2 700

Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações 4647-8/02 C-2 1000

Comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria 4649-4/04 C-2 600

Comércio atacadista de artigos de tapeçaria; persianas e cortinas 4649-4/05 C-2 600

Comércio atacadista de filmes, CDs, DVDs, fitas e discos 4649-4/07 C-2 700

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar 4649-4/08 C-2 400

Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada 4649-4/09 C-2 400

Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos esportivos, artigos de plástico, artigos de vidro, brinquedos, instrumentos musicais, vassouras ou escovas e outros 4649-4/99 C-2 800

Comércio atacadista de madeira e produtos derivados 4671-1/00 C-2 800

Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares 4679-6/01 C-2 1300

Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente 4679-6/04 C-2 800

Comércio atacadista de materiais de construção em geral - Artigos de vidro, janelas e portas de madeira e outros 4679-6/99 C-2 800

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio atacadista de resinas e elastômeros 4684-2/01 C-2 3000

Comércio atacadista de solventes 4684-2/02 C-2 4000

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Artigos pirotécnicos 4684-2/99 C-2 4000

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Fósforos de segurança 4684-2/99 C-2 4000

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos adesivos e produtos de limpeza 4684-2/99 C-2 1000

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente - Produtos petroquímicos e outros 4684-2/99 C-2 4000

Comércio atacadista de papel e papelão em bruto 4686-9/01 C-2 1000

Comércio atacadista de embalagens 4686-9/02 C-2 800

Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão 4687-7/01 C-2 1000

Comércio atacadista de resíduos e sucatas não - metálicos, exceto de papel e papelão - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plásticos em geral, artigos de vidro, têxteis em geral e outros 4687-7/02 C-2 800

Comércio atacadista de fios e fibras beneficiados 4689-3/02 C-2 600

Comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente - Artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos de plástico, baterias e pilhas, ceras, peles, sacarias e outros 4689-3/99 C-2 600

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios 4691-5/00 C-2 1000

Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários 4692-3/00 C-2 400

Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários 4693-1/00 C-2 400

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados 4711-3/01 C-2 400

Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados 4711-3/02 C-2 400

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Lojas duty free de aeroportos internacionais 4713-0/03 C-2 600

Padaria e confeitaria com predominância de revenda 4721-1/02 C-2 400

Comércio varejista de bebidas - Bebidas destiladas e outros 4723-7/00 C-2 700

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência 4729-6/02 C-2 400

Comércio varejista de lubrificantes 4732-6/00 C-2 1000

Comércio varejista de tintas e materiais para pintura 4741-5/00 C-2 1000

Comércio varejista de madeira e artefatos - Chapas de aglomerado ou compensado, tratamento de madeira e outros 4744-0/02 C-2 800

Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente 4744-0/05 C-2 800

Comércio varejista de materiais de construção em geral 4744-0/99 C-2 800

Recarga de cartuchos para equipamentos de informática 4751-2/02 C-2 500

Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo 4753-9/00 C-2 500

Comércio varejista de móveis 4754-7/01 C-2 500

Comércio varejista de artigos de colchoaria 4754-7/02 C-2 500

Comércio varejista de artigos de iluminação 4754-7/03 C-2 500

Comércio varejista de tecidos 4755-5/01 C-2 600

Comercio varejista de artigos de armarinho 4755-5/02 C-2 600

Comercio varejista de artigos de cama, mesa e banho 4755-5/03 C-2 600

Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas 4759-8/01 C-2 800

Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente 4759-8/99 C-2 600

Comércio varejista de livros 4761-0/01 C-2 1000

Comércio varejista de jornais e revistas 4761-0/02 C-2 1000

Comércio varejista de artigos de papelaria 4761-0/03 C-2 700

Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos 4763-6/01 C-2 500

Comércio varejista de artigos esportivos 4763-6/02 C-2 800

Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping 4763-6/04 C-2 800

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas 4771-7/01 C-2 1000

Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas 4771-7/02 C-2 1000

Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos 4771-7/03 C-2 1000

Comércio varejista de medicamentos veterinários 4771-7/04 C-2 1000

Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 4772-5/00 C-2 400

Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos 4773-3/00 C-2 1000

Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios 4781-4/00 C-2 600

Comércio varejista de calçados 4782-2/01 C-2 500

Comércio varejista de artigos de viagem 4782-2/02 C-2 800

Comércio varejista de antigüidades 4785-7/01 C-2 700

Comércio varejista de outros artigos usados - Aparelhos domésticos, calçados, livros, revistas, móveis roupas e outros artigos têxteis, coleções de moedas, selos, etc e outros 4785-7/99 C-2 700

Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação - Artigos para animais e rações 4789-0/04 C-2 600

Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários - Produtos de limpeza, Produtos p/piscina, inseticidas, repelentes, etc 4789-0/05 C-2 400

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Artigos de couro ou borracha e artigos de plástico 4789-0/99 C-2 800

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Carvão, lenha e Velas 4789-0/99 C-2 2100

Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente - Papel de parede e similares, urnas e caixões e outros 4789-0/99 C-2 500

Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria 4646-0/01 C-2 400

Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos 7721-7/00 C-2 800

Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares 7722-5/00 C-2 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

C Comercial Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios - Calçados, produtos têxteis e outros 7723-3/00 C-2 600

Aluguel de aparelhos de jogos eletrônicos 7729-2/01 C-2 500

Aluguel de móveis, utensílios e aparelhos de uso doméstico e pessoal; instrumentos musicais, móveis e outros 7729-2/02 C-2 400

Aluguel de outros objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Estruturas de madeira, livros, materiais para festas, toldos e outros 7729-2/99 C-2 1000

Aluguel de palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, exceto andaimes 7739-0/03 C-2 400

Aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador 7739-0/99 C-2 400

Lojas de departamentos ou magazines 4713-0/01 C-2 800

Centro de compras em geral (shopping centers) 4713-0/01 C-3 800

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Edição de livros 5811-5/00 D-1 700

Edição de jornais 5812-3/00 D-1 700

Edição de revistas 5813-1/00 D-1 700

Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos 5819-1/00 D-1 700

Edição integrada à impressão de livros 5821-2/00 D-1 700

Edição integrada à impressão de jornais 5822-1/00 D-1 700

Edição integrada à impressão de revistas 5823-9/00 D-1 700

Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos 5829-8/00 D-1 700

Defesa civil 8425-6/00 D-1 450

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares 8550-3/02 D-1 700

Captação, tratamento e distribuição de água 3600-6/01 D-1 300

Gestão de redes de esgoto 3701-1/00 D-1 700

Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes 3702-9/00 D-1 500

Incorporação de empreendimentos imobiliários 4110-7/00 D-1 700

Administração de obras 4399-1/01 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores 4512-9/01 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores 4530-7/06 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas, peças e acessórios 4542-1/01 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias - primas agrícolas e animais vivos 4611-7/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos 4612-5/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens 4613-3/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves 4614-1/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico 4615-0/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem 4616-8/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo 4617-6/00 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria 4618-4/01 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto - médico-hospitalares 4618-4/02 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações 4618-4/03 D-1 700

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente 4618-4/99 D-1 700

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado 4619-2/00 D-1 700

Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados 5221-4/00 D-1 700

Administração da infra-estrutura portuária 5231-1/01 D-1 700

Operações de terminais 5231-1/02 D-1 700

Atividades de agenciamento marítimo 5232-0/00 D-1 700

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7/00 D-1 700

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/01 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem 5240-1/99 D-1 700

Comissária de despachos 5250-8/01 D-1 700

Atividades de despachantes aduaneiros 5250-8/02 D-1 700

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo 5250-8/03 D-1 700

Organização logística do transporte de carga 5250-8/04 D-1 700

Operador de transporte multimodal - OTM 5250-8/05 D-1 700

Atividades do Correio Nacional 5310-5/01 D-1 400

Atividades de franqueadas do Correio Nacional 5310-5/02 D-1 400

Serviços de malote não realizados pelo Correio Nacional 5320-2/01 D-1 400

Serviços de entrega rápida 5320-2/02 D-1 400

Estúdios cinematográficos 5911-1/01 D-1 300

Produção de filmes para publicidade 5911-1/02 D-1 300

Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5911-1/99 D-1 300

Serviços de dublagem 5912-0/01 D-1 300

Serviços de mixagem sonora em produção audiovisual 5912-0/02 D-1 300

Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão não especificadas anteriormente 5912-0/99 D-1 300

Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão 5913-8/00 D-1 300

Atividades de gravação de som e de edição de música 5920-1/00 D-1 300

Atividades de rádio 6010-1/00 D-1 300

Atividades de televisão aberta 6021-7/00 D-1 300

Programadoras 6022-5/01 D-1 300

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras 6022-5/02 D-1 300

Telecomunicações por satélite 6130-2/00 D-1 300

Operadoras de televisão por assinatura por cabo 6141-8/00 D-1 400

Operadoras de televisão por assinatura por microondas 6142-6/00 D-1 400

Operadoras de Televisão por assinatura por satélite 6143-4/00 D-1 400

Outras atividades de telecomunicações não especificadas anteriormente 6190-6/99 D-1 400

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 6201-5/00 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis 6202-3/00 D-1 700

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não - customizáveis 6203-1/00 D-1 700

Consultoria em tecnologia da informação 6204-0/00 D-1 700

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação 6209-1/00 D-1 400

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet 6311-9/00 D-1 400

Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet 6319-4/00 D-1 400

Agências de notícias 6391-7/00 D-1 400

Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente 6399-2/00 D-1 700

Seguros de vida 6511-1/01 D-1 700

Planos de auxílio-funeral 6511-1/02 D-1 700

Seguros não-vida 6512-0/00 D-1 700

Seguros-saúde 6520-1/00 D-1 700

Resseguros 6530-8/00 D-1 700

Previdência complementar fechada 6541-3/00 D-1 700

Previdência complementar aberta 6542-1/00 D-1 700

Planos de saúde 6550-2/00 D-1 700

Peritos e avaliadores de seguros 6621-5/01 D-1 700

Auditoria e consultoria atuarial 6621-5/02 D-1 700

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde 6622-3/00 D-1 700

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente 6629-1/00 D-1 700

Aluguel de imóveis próprios 6810-2/02 D-1 700

Compra e venda de imóveis próprios 6810-2/01 D-1 700

Loteamento de imóveis próprios 6810-2/03 D-1 700

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis 6821-8/01 D-1 700

Corretagem no aluguel de imóveis 6821-8/02 D-1 700

Gestão e administração da propriedade imobiliária 6822-6/00 D-1 700

Serviços advocatícios 6911-7/01 D-1 700

Atividades auxiliares da justiça 6911-7/02 D-1 700

Agente de propriedade industrial 6911-7/03 D-1 700

Cartórios 6912-5/00 D-1 700

Atividades de contabilidade 6920-6/01 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária 6920-6/02 D-1 700

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica 7020-4/00 D-1 00

Serviços de arquitetura 7111-1/00 D-1 700

Serviços de engenharia 7112-0/00 D-1 700

Serviços de cartografia, topografia e geodésia 7119-7/01 D-1 700

Atividades de estudos geológicos 7119-7/02 D-1 700

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia 7119-7/03 D-1 700

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho 7119-7/04 D-1 700

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente 7119-7/99 D-1 700

Agências de publicidade 7311-4/00 D-1 700

Serviços de pintura de edifícios em geral 4330-4/04 D-1 500

Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação 7312-2/00 D-1 700

Criação de estandes para feiras e exposições 7319-0/01 D-1 700

Promoção de vendas 7319-0/02 D-1 700

Marketing direto 7319-0/03 D-1 700

Consultoria em publicidade 7319-0/04 D-1 700

Outras atividades de publicidade não especificadas anteriormente 7319-0/99 D-1 700

Pesquisas de mercado e de opinião pública 7320-3/00 D-1 700

Design 7410-2/01 D-1 700

Decoração de interiores 7410-2/02 D-1 700

Atividades de produção de fotografias, exceto aérea e submarina 7420-0/01 D-1 300

Atividades de produção de fotografias aéreas e submarinas 7420-0/02 D-1 300

Filmagem de festas e eventos 7420-0/04 D-1 300

Serviços de microfilmagem 7420-0/05 D-1 300

Serviços de tradução, interpretação e similares 7490-1/01 D-1 700

Escafandria e Mergulho 7490-1/02 D-1 700

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias 7490-1/03 D-1 700

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, exceto imobiliários 7490-1/04 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas 7490-1/05 D-1 700

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente 7490-1/99 D-1 700

Gestão de ativos intangíveis não - financeiros 7740-3/00 D-1 700

Seleção e agenciamento de mão - de-obra 7810-8/00 D-1 700

Locação de mão-de-obra temporária 7820-5/00 D-1 700

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros 7830-2/00 D-1 700

Agências de viagens 7911-2/00 D-1 700

Operadores turísticos 7912-1/00 D-1 700

Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente 7990-2/00 D-1 700

Atividades de vigilância e segurança privada 8011-1/01 D-1 700

Serviços de adestramento de cães de guarda 8011-1/02 D-1 700

Atividades de transporte de valores 8012-9/00 D-1 700

Atividades de monitoramento de sistemas de segurança 8020-0/00 D-1 700

Atividades de investigação particular 8030-7/00 D-1 700

Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais 8111-7/00 D-1 700

Limpeza em prédios e em domicílios 8121-4/00 D-1 700

Imunização e controle de pragas urbanas 8122-2/00 D-1 700

Atividades de limpeza não especificadas anteriormente 8129-0/00 D-1 700

Atividades paisagísticas 8130-3/00 D-1 700

Serviços combinados de escritório e apoio administrativo 8211-3/00 D-1 700

Fotocópias 8219-9/01 D-1 400

Preparação de documentos e serviços especializados de apoio administrativo não especificados anteriormente 8219-9/99 D-1 700

Serviços de organização de feiras, congressos, exposições e festas 8230-0/01 D-1 700

Atividades de cobranças e informações cadastrais 8291-1/00 D-1 700

Medição de consumo de energia elétrica, gás e água 8299-7/01 D-1 700

Emissão de vales-alimentação, vales - transporte e similares 8299-7/02 D-1 700

Serviços de gravação de carimbos, exceto confecção 8299-7/03 D-1 700

Leiloeiros independentes 8299-7/04 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de levantamento de fundos sob contrato 8299-7/05 D-1 700

Salas de acesso à internet 8299-7/07 D-1 450

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de computação, serviços de correio, serviços de escritório, serviços de publicidade/propaganda, Outros serviços 8299-7/99 D-1 700

Administração pública em geral 8411-6/00 D-1 700

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais 8412-4/00 D-1 700

Regulação das atividades econômicas 8413-2/00 D-1 700

Relações exteriores 8421-3/00 D-1 700

Seguridade social obrigatória 8430-2/00 D-1 700

Atividades de sonorização e de iluminação 9001-9/06 D-1 700

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores 9002-7/01 D-1 700

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais 9411-1/00 D-1 700

Atividades de organizações associativas profissionais 9412-0/00 D-1 700

Atividades de organizações sindicais 9420-1/00 D-1 700

Atividades de associações de defesa de direitos sociais 9430-8/00 D-1 700

Atividades de organizações políticas 9492-8/00 D-1 700

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte 9493-6/00 D-1 700

Atividades associativas não especificadas anteriormente 9499-5/00 D-1 700

Cabeleireiros 9602-5/01 D-1 200

Atividades de estética e outros serviços de cuidados com a beleza 9602-5/02 D-1 200

Gestão e manutenção de cemitérios 9603-3/01 D-1 400

Serviços de cremação 9603-3/02 D-1 400

Serviços de sepultamento 9603-3/03 D-1 400

Serviços de funerárias 9603-3/04 D-1 400

Serviços de somatoconservação 9603-3/05 D-1 400

Atividades funerárias e serviços relacionados não especificados anteriormente 9603-3/99 D-1 400

Agências matrimoniais 9609-2/02 D-1 700

Exploração de máquinas de serviços pessoais acionadas por moeda 9609-2/04 D-1 400

Atividades de sauna e banhos 9609-2/05 D-1 400

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de tatuagem e colocação de piercing 9609-2/06 D-1 300

Outras atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente 9609-2/99 D-1 400

Serviços domésticos 9700-5/00 D-1 700

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais 9900-8/00 D-1 700

Sociedades de crédito imobiliário 6435-2/01 D-1 700

Associações de poupança e empréstimo 6435-2/02 D-1 700

Companhias hipotecárias 6435-2/03 D-1 700

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras 6436-1/00 D-1 700

Sociedades de crédito ao microempreendedor 6437-9/00 D-1 700

Outras instituições de intermediação não - monetária não especificadas anteriormente 6438-7/99 D-1 700

Arrendamento mercantil 6440-9/00 D-1 700

Sociedades de capitalização 6450-6/00 D-1 700

Holdings de instituições financeiras 6461-1/00 D-1 700

Holdings de instituições não - financeiras 6462-0/00 D-1 700

Outras sociedades de participação, exceto holdings 6463-8/00 D-1 700

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários 6470-1/01 D-1 700

Fundos de investimento previdenciários 6470-1/02 D-1 700

Fundos de investimento imobiliários 6470-1/03 D-1 700

Sociedades de fomento mercantil - factoring 6491-3/00 D-1 700

Securitização de créditos 6492-1/00 D-1 700

Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos 6493-0/00 D-1 700

Clubes de investimento 6499-9/01 D-1 700

Sociedades de investimento 6499-9/02 D-1 700

Fundo garantidor de crédito 6499-9/03 D-1 700

Concessão de crédito pelas OSCIP 6499-9/05 D-1 700

Bolsa de valores 6611-8/01 D-1 700

Bolsa de mercadorias 6611-8/02 D-1 300

Administração de mercados de balcão organizados 6611-8/04 D-1 700

Corretoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/01 D-1 700

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários 6612-6/02 D-1 700

Corretoras de câmbio 6612-6/03 D-1 700

Corretoras de contratos de mercadorias 6612-6/04 D-1 700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Agentes de investimentos em aplicações financeiras 6612-6/05 D-1 700

Administração de cartões de crédito 6613-4/00 D-1 700

Serviços de liquidação e custódia 6619-3/01 D-1 700

Correspondentes de instituições financeiras 6619-3/02 D-1 700

Operadoras de cartões de débito 6619-3/05 D-1 700

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente 6619-3/99 D-1 700

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão 6630-4/00 D-1 700

Comércio atacadista de energia elétrica 3513-1/00 D-1 200

Casas lotéricas 8299-7/06 D-2 300

Banco Central 6410-7/00 D-2 300

Bancos comerciais 6421-2/00 D-2 300

Bancos múltiplos, com carteira comercial 6422-1/00 D-2 300

Caixas econômicas 6423-9/00 D-2 300

Bancos cooperativos 6424-7/01 D-2 300

Cooperativas centrais de crédito 6424-7/02 D-2 300

Cooperativas de crédito mútuo 6424-7/03 D-2 300

Cooperativas de crédito rural 6424-7/04 D-2 300

Bancos múltiplos, sem carteira comercial 6431-0/00 D-2 300

Bancos de investimento 6432-8/00 D-2 300

Bancos de desenvolvimento 6433-6/00 D-2 300

Agências de fomento 6434-4/00 D-2 300

Caixas de financiamento de corporações 6499-9/04 D-2 300

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente 6499-9/99 D-2 300

Bolsa de mercadorias e futuros 6611-8/03 D-2 300

Representações de bancos estrangeiros 6619-3/03 D-2 300

Caixas eletrônicos 6619-3/04 D-2 300

Bancos de câmbio 6438-7/01 D-2 300

Restauração de obras-de-arte 9002-7/02 D-3 300

Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos 3311-2/00 D-3 500

Manutenção e reparação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle 3312-1/02 D-3 200

Manutenção e reparação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 3312-1/03 D-3 600

Manutenção e reparação de equipamentos e instrumentos ópticos 3312-1/04 D-3 200

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos 3313-9/01 D-3 600

Manutenção e reparação de baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos 3313-9/02 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos não especificados anteriormente 3313-9/99 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas 3314-7/01 D-3 200

Manutenção e reparação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas 3314-7/02 D-3 200

Manutenção e reparação de válvulas industriais 3314-7/03 D-3 600

Manutenção e reparação de compressores 3314-7/04 D-3 600

Manutenção e reparação de equipamentos de transmissão para fins industriais 3314-7/05 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e equipamentos para instalações térmicas 3314-7/06 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial 3314-7/07 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas 3314-7/08 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas de escrever, calcular e de outros equipamentos não - eletrônicos para escritório 3314-7/09 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo 3314-7/19 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, do vestuário, do couro e calçados 3314-7/20 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria de celulose, papel e papelão e artefatos 3314-7/21 D-3 600

Manutenção e reparação de máquinas e aparelhos para a indústria do plástico 3314-7/22 D-3 600

Manutenção e reparação de outras máquinas e equipamentos para usos industriais não especificados anteriormente 3314-7/99 D-3 600

Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente 3319-8/00 D-3 600

Instalação de máquinas e equipamentos industriais 3321-0/00 D-3 600

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de montagem de móveis de qualquer material 3329-5/01 D-3 200

Instalação de outros equipamentos não especificados anteriormente 3329-5/99 D-3 600

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços de pintura 8299-7/99 D-3 600

Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos 9511-8/00 D-3 600

Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação 9512-6/00 D-3 600

Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico 9521-5/00 D-3 600

Reparação de calçados, de bolsas e artigos de viagem 9529-1/01 D-3 600

Chaveiros 9529-1/02 D-3 300

Reparação de relógios 9529-1/03 D-3 300

Reparação de artigos do mobiliário 9529-1/05 D-3 500

Reparação de jóias 9529-1/06 D-3 300

Reparação de bicicletas, triciclos e outros veículos não-motorizados 9529-1/04 D-3 200

Reparação e manutenção de outros objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente - Aparelhos eletroeletrônicos, fotográficos, ópticos, artigos borracha, cortiça, couro, feltro, espuma, artigos têxteis, brinquedos, instrumentos musicais e outros 9529-1/99 D-3 600

Lavanderias 9601-7/01 D-3 300

Tinturarias 9601-7/02 D-3 300

Toalheiros 9601-7/03 D-3 300

Testes e análises técnicas 7120-1/00 D-4 300

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais 7210-0/00 D-4 300

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas 7220-7/00 D-4 300

Laboratórios fotográficos 7420-0/03 D-4 300

Laboratórios de anatomia patológica e citológica 8640-2/01 D-4 300

Laboratórios clínicos 8640-2/02 D-4 300

Serviços de diálise e nefrologia 8640-2/03 D-4 300

Serviços de tomografia 8640-2/04 D-4 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

D Serviços profissionais, pessoais e técnicos Serviços de diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia 8640-2/05 D-4 300

Serviços de ressonância magnética 8640-2/06 D-4 300

Serviços de diagnóstico por imagem sem uso de radiação ionizante, exceto ressonância magnética 8640-2/07 D-4 300

Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos 8640-2/08 D-4 300

Serviços de diagnóstico por métodos ópticos - endoscopia e outros exames análogos 8640-2/09 D-4 300

Serviços de quimioterapia 8640-2/10 D-4 300

Serviços de radioterapia 8640-2/11 D-4 300

Serviços de hemoterapia 8640-2/12 D-4 300

Serviços de litotripsia 8640-2/13 D-4 300

Serviços de bancos de células e tecidos humanos 8640-2/14 D-4 300

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente 8640-2/99 D-4 300

Atividades de teleatendimento 8220-2/00 D-5 700

E Educacional e cultura física Ensino fundamental 8513-9/00 E-1 450

Ensino médio 8520-1/00 E-1 300

Educação superior - graduação 8531-7/00 E-1 300

Educação superior - graduação e pós - graduação 8532-5/00 E-1 300

Educação superior - pós-graduação e extensão 8533-3/00 E-1 300

Administração de caixas escolares 8550-3/01 E-1 300

Cursos preparatórios para concursos 8599-6/05 E-1 300

Ensino de artes cênicas, exceto dança 8592-9/02 E-2 300

Ensino de música 8592-9/03 E-2 300

Ensino de arte e cultura não especificado anteriormente 8592-9/99 E-2 300

Ensino de idiomas 8593-7/00 E-2 300

Ensino de esportes 8591-1/00 E-3 300

Ensino de dança 8592-9/01 E-3 300

Atividades de condicionamento físico 9313-1/00 E-3 300

Formação de condutores 8599-6/01 E-4 300

Cursos de pilotagem 8599-6/02 E-4 300

Treinamento em informática 8599-6/03 E-4 300

Educação profissional de nível técnico 8541-4/00 E-4 300

Educação profissional de nível tecnológico 8542-2/00 E-4 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

E Educacional e cultura física Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial 8599-6/04 E-4 300

Educação infantil - creche 8511-2/00 E-5 450

Educação infantil - Pré-escola 8512-1/00 E-5 450

Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente 8599-6/99 E-6 450

F Locais de reunião de público Atividades de bibliotecas e arquivos 9101-5/00 F-1 2000

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares 9102-3/01 F-1 450

Atividades de organizações religiosas 9491-0/00 F-2 300

Gestão de instalações de esportes 9311-5/00 F-3 300

Produção e promoção de eventos esportivos 9319-1/01 F-3 300

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente 9319-1/99 F-3 300

Produção de espetáculos de rodeios, vaquejadas e similares 9001-9/05 F-3 500

Exploração de apostas em corridas de cavalos 9200-3/02 F-3 150

Terminais rodoviários e ferroviários 5222-2/00 F-4 200

Atividades de exibição cinematográfica 5914-6/00 F-5 600

Produção teatral 9001-9/01 F-5 600

Produção musical 9001-9/02 F-5 600

Produção de espetáculos de dança 9001-9/03 F-5 600

Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares não especificadas anteriormente 9001-9/99 F-5 600

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas 9003-5/00 F-5 600

Casas de festas e eventos 8230-0/02 F-6 600

Discotecas, danceterias, salões de dança e similares 9329-8/01 F-6 600

Exploração de boliches 9329-8/02 F-6 600

Exploração de jogos de sinuca, bilhar e similares 9329-8/03 F-6 600

Exploração de jogos eletrônicos recreativos 9329-8/04 F-6 450

Produção de espetáculos circenses, de marionetes e similares 9001-9/04 F-7 500

Restaurantes e similares 5611-2/01 F-8 450

Bares e outros estabelecimentos 5611-2/02 F-8 450

Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares 5611-2/03 F-8 450

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas 5620-1/01 F-8 450

Serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê 5620-1/02 F-8 450

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

F Locais de reunião de público Cantinas - serviços de alimentação privativos 5620-1/03 F-8 450

Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para consumo domiciliar 5620-1/04 F-8 450

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental 9103-1/00 F-9 300

Parques de diversão e parques temáticos 9321-2/00 F-9 500

Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente 9329-8/99 F-9 600

Centros, salões e salas para feiras e exposições de objetos ou animais 8230-0/01 F-10 800

Edificações de caráter regional - Centro de Tradições Gaúchas - CTG`s 9493-6/00 F-11 600

Clubes comunitários e de diversão, Salões Paroquiais, Salões Comunitários, Clubes de Sócios, Clubes e salões exclusivos para festas de caráter familiar (casamentos, aniversários, festas infantis e similares), Sedes de entidades de classe. Clubes de bilhares, tiro ao alvo, boliche e assemelhados 9312-3/00 F-12 600

Clubes sociais, esportivos e similares 9312-3/00 F-12 600

G Serviços automotivos e assemelhados Estacionamento de veículos com automação e sem abastecimento - Garagem automática 5223-1/00 G-1 200

Estacionamento de veículos sem automação e sem abastecimento - Garagem sem automação 5223-1/00 G-2 200

Posto de abastecimento (tanque de superficie) 4731-8/00 G-3 1000

Posto de abastecimento (tanque enterrado) 4731-8/00 G-3 300

Manutenção e reparação de tratores agrícolas 3314-7/12 G-4 300

Manutenção e reparação de tratores, exceto agrícolas 3314-7/16 G-4 300

Manutenção e reparação de veículos ferroviários 3315-5/00 G-4 300

Manutenção de aeronaves na pista 3316-3/02 G-4 300

Manutenção e reparação de embarcações e estruturas flutuantes 3317-1/01 G-4 300

Manutenção e reparação de embarcações para esporte e lazer 3317-1/02 G-4 300

Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores 4520-0/01 G-4 300

Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores 4520-0/05 G-4 300

Serviços de borracharia para veículos automotores 4520-0/06 G-4 300

Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores 4520-0/07 G-4 300

Serviço de capotaria 4520-0/08 G-4 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

G Serviços automotivos e assemelhados Distribuição de água por caminhões 3600-6/02 G-4 300

Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores 4520-0/02 G-4 300

Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores 4520-0/03 G-4 300

Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores 4520-0/04 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente 3314-7/10 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para agricultura e pecuária 3314-7/11 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas - ferramenta 3314-7/13 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo 3314-7/14 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo 3314-7/15 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos de terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores 3314-7/17 G-4 300

Manutenção e reparação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas - ferramenta 3314-7/18 G-4 300

Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas 4543-9/00 G-4 300

Manutenção, reparação e abrigo de aeronaves, exceto a manutenção na pista 3316-3/01 G-5 200

Locação de aeronaves sem tripulação 7719-5/02 G-5 200

Gestão de Portos e Terminais Aquaviários - Gestão de Portos e Terminais Aquaviários com ou sem abastecimento 5231-1 G-6 400

Atividades de Agenciamento Marítimo - Atividades de Agenciamento Marítimo 5232-0 G-6 400

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente - Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente 5239-7 G-6 400

H Serviços de saúde e institucionais Atividades veterinárias 7500-1/00 H-1 300

Clínicas e residências geriátricas 8711-5/01 H-2 350

Instituições de longa permanência para idosos 8711-5/02 H-2 350

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes 8711-5/03 H-2 350

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS 8711-5/04 H-2 350

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

H Serviços de saúde e institucionais Condomínios residenciais para idosos 8711-5/05 H-2 350

Atividades de fornecimento de infra - estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio 8712-3/00 H-2 350

Atividades de centros de assistência psicossocial 8720-4/01 H-2 350

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anteriormente 8720-4/99 H-2 350

Orfanatos 8730-1/01 H-2 350

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente 8730-1/99 H-2 350

Serviços de assistência social sem alojamento 8800-6/00 H-2 350

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências 8610-1/01 H-3 450

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências 8610-1/02 H-3 450

Defesa 8422-1/00 H-4 450

Segurança e ordem pública 8424-8/00 H-4 450

Local com restrição de liberdade - Hospitais psiquiátricos, manicômios, reformatórios, prisões em geral (casa de detenção, penitenciárias, presídios) e instituições assemelhadas. Todos com celas 8423-0/00 H-5 750

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos 8630-5/01 H-6 300

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares 8630-5/02 H-6 300

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas 8630-5/03 H-6 300

Atividade odontológica 8630-5/04 H-6 300

Serviços de vacinação e imunização humana 8630-5/06 H-6 300

Atividades de reprodução humana assistida 8630-5/07 H-6 300

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente 8630-5/99 H-6 300

Atividades de enfermagem 8650-0/01 H-6 300

Atividades de profissionais da nutrição 8650-0/02 H-6 300

Atividades de psicologia e psicanálise 8650-0/03 H-6 300

Atividades de fisioterapia 8650-0/04 H-6 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

H Serviços de saúde e institucionais Atividades de terapia ocupacional 8650-0/05 H-6 300

Atividades de fonoaudiologia 8650-0/06 H-6 300

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral 8650-0/07 H-6 300

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente 8650-0/99 H-6 300

Atividades de apoio à gestão de saúde 8660-7/00 H-6 300

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana 8690-9/01 H-6 300

Atividades de acupuntura 8690-9/03 H-6 300

Atividades de banco de leite humano 8690-9/02 H-6 300

Atividades de podologia 8690-9/04 H-6 300

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente 8690-9/99 H-6 300

I Industrial Matadouro - abate de reses sob contrato - exceto abate de suínos 1011-2/05 I-1 40

Abate de aves 1012-1/01 I-1 40

Abate de pequenos animais 1012-1/02 I-1 40

Matadouro - abate de suínos sob contrato 1012-1/04 I-1 40

Fabricação de conservas de frutas 1031-7/00 I-1 40

Fabricação de conservas de palmito 1032-5/01 I-1 40

Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito 1032-5/99 I-1 40

Fabricação de sucos concentrados de frutas, hortaliças e legumes 1033-3/01 I-1 200

Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados 1033-3/02 I-1 200

Preparação do leite 1051-1/00 I-1 200

Fabricação de laticínios 1052-0/00 I-1 200

Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis 1053-8/00 I-1 80

Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos 1095-3/00 I-1 40

Fabricação de vinagres 1099-6/01 I-1 80

Fabricação de gelo comum 1099-6/04 I-1 80

Fabricação de vinho 1112-7/00 I-1 200

Fabricação de águas envasadas 1121-6/00 I-1 80

Fabricação de refrigerantes 1122-4/01 I-1 80

Fabricação de chá mate e outros chás prontos para consumo 1122-4/02 I-1 80

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas 1122-4/03 I-1 80

Fabricação de bebidas isotônicas 1122-4/04 I-1 80

Fabricação de outras bebidas não - alcoólicas não especificadas anteriormente 1122-4/99 I-1 80

Processamento industrial do fumo 1210-7/00 I-1 200

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel 1710-9/00 I-1 80

Fabricação de intermediários para fertilizantes 2012-6/00 I-1 200

Fabricação de adubos e fertilizantes 2013-4/00 I-1 200

Fabricação de defensivos agrícolas 2051-7/00 I-1 200

Fabricação de sabões e detergentes sintéticos 2061-4/00 I-1 300

Fabricação de medicamentos alopáticos para uso humano 2121-1/01 I-1 300

Fabricação de medicamentos homeopáticos para uso humano 2121-1/02 I-1 300

Fabricação de medicamentos fitoterápicos para uso humano 2121-1/03 I-1 300

Fabricação de preparações farmacêuticas 2123-8/00 I-1 300

Fabricação de vidro plano e de segurança 2311-7/00 I-1 200

Fabricação de cimento 2320-6/00 I-1 40

Fabricação de estruturas pré - moldadas de concreto armado, em série e sob encomenda 2330-3/01 I-1 40

Fabricação de artefatos de cimento para uso na construção 2330-3/02 I-1 40

Fabricação de artefatos de fibrocimento para uso na construção 2330-3/03 I-1 40

Fabricação de casas pré-moldadas de concreto 2330-3/04 I-1 40

Preparação de massa de concreto e argamassa para construção 2330-3/05 I-1 40

Fabricação de outros artefatos e produtos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes 2330-3/99 I-1 40

Fabricação de produtos cerâmicos refratários 2341-9/00 I-1 200

Fabricação de azulejos e pisos 2342-7/01 I-1 200

Fabricação de artefatos de cerâmica e barro cozido para uso na construção, exceto azulejos e pisos 2342-7/02 I-1 200

Fabricação de material sanitário de cerâmica 2349-4/01 I-1 200

Fabricação de produtos cerâmicos não - refratários não especificados anteriormente 2349-4/99 I-1 200

Britamento de pedras, exceto associado à extração 2391-5/01 I-1 40

Aparelhamento de pedras para construção, exceto associado à extração 2391-5/02 I-1 40

Aparelhamento de placas e execução de trabalhos em mármore, granito, ardósia e outras pedras 2391-5/03 I-1 40

Fabricação de cal e gesso 2392-3/00 I-1 80

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Decoração, lapidação, gravação, vitrificação e outros trabalhos em cerâmica, louça, vidro e cristal 2399-1/01 I-1 200

Fabricação de abrasivos 2399-1/02 I-1 200

Fabricação de outros produtos de minerais não - metálicos não especificados anteriormente 2399-1/99 I-1 40

Produção de ferro-gusa 2411-3/00 I-1 200

Produção de ferroligas 2412-1/00 I-1 200

Produção de semi-acabados de aço 2421-1/00 I-1 200

Produção de laminados planos de aço ao carbono, revestidos ou não 2422-9/01 I-1 200

Produção de laminados planos de aços especiais 2422-9/02 I-1 200

Produção de tubos de aço sem costura 2423-7/01 I-1 200

Produção de laminados longos de aço, exceto tubos 2423-7/02 I-1 200

Produção de arames de aço 2424-5/01 I-1 200

Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames 2424-5/02 I-1 200

Produção de tubos de aço com costura 2431-8/00 I-1 200

Produção de outros tubos de ferro e aço 2439-3/00 I-1 200

Produção de alumínio e suas ligas em formas primárias 2441-5/01 I-1 200

Produção de laminados de alumínio 2441-5/02 I-1 200

Metalurgia dos metais preciosos 2442-3/00 I-1 200

Metalurgia do cobre 2443-1/00 I-1 200

Produção de zinco em formas primárias 2449-1/01 I-1 200

Produção de laminados de zinco 2449-1/02 I-1 200

Produção de soldas e ânodos para galvanoplastia 2449-1/03 I-1 200

Metalurgia de outros metais não - ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente 2449-1/99 I-1 200

Fundição de ferro e aço 2451-2/00 I-1 200

Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas 2452-1/00 I-1 200

Fabricação de estruturas metálicas 2511-0/00 I-1 200

Fabricação de esquadrias de metal 2512-8/00 I-1 200

Fabricação de obras de caldeiraria pesada 2513-6/00 I-1 200

Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central 2521-7/00 I-1 200

Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos 2522-5/00 I-1 200

Produção de forjados de aço 2531-4/01 I-1 200

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Produção de forjados de metais não-ferrosos e suas ligas 2531-4/02 I-1 200

Produção de artefatos estampados de metal 2532-2/01 I-1 200

Metalurgia do pó 2532-2/02 I-1 200

Serviços de usinagem, tornearia e solda 2539-0/01 I-1 200

Serviços de tratamento e revestimento em metais 2539-0/02 I-1 200

Fabricação de artigos de cutelaria 2541-1/00 I-1 200

Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias 2542-0/00 I-1 200

Fabricação de ferramentas 2543-8/00 I-1 200

Fabricação de embalagens metálicas 2591-8/00 I-1 200

Fabricação de produtos de trefilados de metal padronizados 2592-6/01 I-1 200

Fabricação de produtos de trefilados de metal, exceto padronizados 2592-6/02 I-1 200

Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal 2593-4/00 I-1 200

Serviços de confecção de armações metálicas para a construção 2599-3/01 I-1 200

Serviços de corte e dobra de metais 2599-3/02 I-1 200

Fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente 2599-3/99 I-1 200

Fabricação de geradores de corrente contínua e alternada, peças e acessórios 2710-4/01 I-1 300

Fabricação de transformadores, indutores, conversores, sincronizadores e semelhantes, peças e acessórios 2710-4/02 I-1 200

Fabricação de motores elétricos, peças e acessórios 2710-4/03 I-1 300

Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica 2731-7/00 I-1 200

Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo 2732-5/00 I-1 200

Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados 2733-3/00 I-1 300

Fabricação de lâmpadas 2740-6/01 I-1 40

Fabricação de luminárias e outros equipamentos de iluminação 2740-6/02 I-1 40

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios - Fabricação de eletrodomésticos exceto geladeira 2751-1/00 I-1 300

Fabricação de aparelhos elétricos de uso pessoal, peças e acessórios 2759-7/01 I-1 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de eletrodos, contatos e outros artigos de carvão e grafita para uso elétrico, eletroímãs e isoladores 2790-2/01 I-1 300

Fabricação de equipamentos para sinalização e alarme 2790-2/02 I-1 300

Fabricação de outros equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente 2790-2/99 I-1 300

Fabricação de motores e turbinas, peças e acessórios, exceto para aviões e veículos rodoviários 2811-9/00 I-1 200

Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, peças e acessórios, exceto válvulas 2812-7/00 I-1 200

Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes, peças e acessórios 2813-5/00 I-1 200

Fabricação de compressores para uso industrial, peças e acessórios 2814-3/01 I-1 200

Fabricação de compressores para uso não - industrial, peças e acessórios 2814-3/02 I-1 200

Fabricação de rolamentos para fins industriais 2815-1/01 I-1 200

Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos 2815-1/02 I-1 200

Fabricação de fornos industriais, aparelhos e equipamentos não - elétricos para instalações térmicas, peças e acessórios 2821-6/01 I-1 200

Fabricação de estufas e fornos elétricos para fins industriais, peças e acessórios 2821-6/02 I-1 200

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de pessoas, peças e acessórios 2822-4/01 I-1 200

Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios 2822-4/02 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental, peças e acessórios 2825-9/00 I-1 200

Fabricação de máquinas de escrever, calcular e outros equipamentos não-eletrônicos para escritório, peças e acessórios 2829-1/01 I-1 300

Fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios 2829-1/99 I-1 200

Fabricação de tratores agrícolas, peças e acessórios 2831-3/00 I-1 300

Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola, peças e acessórios 2832-1/00 I-1 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação 2833-0/00 I-1 300

Fabricação de máquinas - ferramenta, peças e acessórios 2840-2/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo, peças e acessórios 2851-8/00 I-1 200

Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, peças e acessórios, exceto na extração de petróleo 2852-6/00 I-1 300

Fabricação de tratores, peças e acessórios, exceto agrícolas 2853-4/00 I-1 300

Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, peças e acessórios, exceto tratores 2854-2/00 I-1 300

Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, peças e acessórios, exceto máquinas - ferramenta 2861-5/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios 2862-3/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil, peças e acessórios 2863-1/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados, peças e acessórios 2864-0/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos, peças e acessórios 2865-8/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico, peças e acessórios 2866-6/00 I-1 200

Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente, peças e acessórios 2869-1/00 I-1 200

Fabricação de motores para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/03 I-1 300

Fabricação de motores para caminhões e ônibus 2920-4/02 I-1 300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores 2941-7/00 I-1 300

Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores 2942-5/00 I-1 300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores 2943-3/00 I-1 300

Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores 2944-1/00 I-1 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias 2945-0/00 I-1 300

Fabricação de outras peças e acessórios para veículos automotores não especificadas anteriormente 2949-2/99 I-1 300

Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores 2950-6/00 I-1 300

Construção de embarcações para uso comercial e para usos especiais, exceto de grande porte 3011-3/02 I-1 300

Construção de embarcações para esporte e lazer 3012-1/00 I-1 300

Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes 3031-8/00 I-1 200

Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários 3032-6/00 I-1 200

Fabricação de veículos militares de combate 3050-4/00 I-1 300

Fabricação de motocicletas 3091-1/01 I-1 300

Fabricação de peças e acessórios para motocicletas 3091-1/02 I-1 300

Fabricação de bicicletas e triciclos não - motorizados, peças e acessórios 3092-0/00 I-1 200

Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente 3099-7/00 I-1 300

Lapidação de gemas 3211-6/01 I-1 200

Fabricação de artefatos de joalheria e ourivesaria 3211-6/02 I-1 200

Fabricação de guarda-chuvas e similares 3299-0/01 I-1 300

Fabricação de cronômetros e relógios 2652-3/00 I-1 300

Cunhagem de moedas e medalhas 3211-6/03 I-1 200

Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes 3212-4/00 I-1 200

Fabricação de instrumentos não - eletrônicos e utensílios para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/01 I-1 300

Fabricação de materiais para medicina e odontologia 3250-7/05 I-1 300

Serviços de prótese dentária 3250-7/06 I-1 200

Fabricação de artigos ópticos 3250-7/07 I-1 300

Serviço de laboratório óptico 3250-7/09 I-1 300

Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado 3530-1/00 I-1 200

Fabricação de embalagens de vidro 2312-5/00 I-1 200

Fabricação de artigos de vidro 2319-2/00 I-1 200

Fabricação de cigarros 1220-4/01 I-2 800

Fabricação de cigarrilhas e charutos 1220-4/02 I-2 800

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de filtros para cigarros 1220-4/03 I-2 800

Fabricação de outros produtos do fumo, exceto cigarros, cigarrilhas e charutos 1220-4/99 I-2 800

Fabricação de malte, inclusive malte uísque 1113-5/01 I-2 500

Fabricação de cervejas e chopes 1113-5/02 I-2 500

Fiação de fibras artificiais e sintéticas 1313-8/00 I-2 700

Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas 1323-5/00 I-2 700

Fabricação de tecidos de malha 1330-8/00 I-2 700

Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 1621-8/00 I-2 800

Fabricação de fibras artificiais e sintéticas 2040-1/00 I-2 500

Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal 2063-1/00 I-2 450

Fabricação de produtos farmoquímicos 2110-6/00 I-2 450

Fabricação de componentes eletrônicos 2610-8/00 I-2 400

Fabricação de equipamentos de informática 2621-3/00 I-2 400

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática 2622-1/00 I-2 400

Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios 2631-1/00 I-2 400

Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação, peças e acessórios 2632-9/00 I-2 400

Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo 2640-0/00 I-2 400

Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle 2651-5/00 I-2 400

Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação 2660-4/00 I-2 400

Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, peças e acessórios 2670-1/01 I-2 400

Fabricação de aparelhos fotográficos e cinematográficos, peças e acessórios 2670-1/02 I-2 400

Fabricação de outros aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente, peças e acessórios 2759-7/99 I-2 400

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/01 I-2 500

Fabricação de chassis com motor para automóveis, camionetas e utilitários 2910-7/02 I-2 500

Fabricação de caminhões e ônibus 2920-4/01 I-2 500

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para caminhões 2930-1/01 I-2 500

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de carrocerias para ônibus 2930-1/02 I-2 500

Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para outros veículos automotores, exceto caminhões e ônibus 2930-1/03 I-2 500

Construção de embarcações de grande porte 3011-3/01 I-2 700

Fabricação de jogos eletrônicos 3240-0/01 I-2 400

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Flores artificiais 3299-0/99 I-2 400

Fabricação de produtos de carne 1013-9/01 I-2 500

Preparação de subprodutos do abate 1013-9/02 I-2 500

Preservação de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/01 I-2 500

Fabricação de conservas de peixes, crustáceos e moluscos 1020-1/02 I-2 500

Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho 1041-4/00 I-2 1000

Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho 1042-2/00 I-2 1000

Fabricação de medicamentos para uso veterinário 2122-0/00 I-2 450

Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não - comestíveis de animais 1043-1/00 I-2 1000

Fabricação de óleo de milho em bruto 1065-1/02 I-2 1000

Fabricação de óleo de milho refinado 1065-1/03 I-2 1000

Fabricação de açúcar em bruto 1071-6/00 I-2 800

Fabricação de açúcar de cana refinado 1072-4/01 I-2 800

Fabricação de açúcar de cereais (dextrose) e de beterraba 1072-4/02 I-2 800

Beneficiamento de café 1081-3/01 I-2 400

Torrefação e moagem de café 1081-3/02 I-2 400

Fabricação de produtos à base de café 1082-1/00 I-2 400

Fabricação de produtos de panificação industrial 1091-1/01 I-2 1000

Fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria 1091-1/02 I-2 1000

Fabricação de biscoitos e bolachas 1092-9/00 I-2 400

Fabricação de produtos derivados do cacau e de chocolates 1093-7/01 I-2 400

Fabricação de frutas cristalizadas, balas e semelhantes 1093-7/02 I-2 400

Fabricação de massas alimentícias 1094-5/00 I-2 1000

Fabricação de alimentos e pratos prontos 1096-1/00 I-2 800

Fabricação de pós alimentícios 1099-6/02 I-2 800

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de fermentos e leveduras 1099-6/03 I-2 800

Fabricação de produtos para infusão (chá, mate, etc.) 1099-6/05 I-2 1000

Fabricação de adoçantes naturais e artificiais 1099-6/06 I-2 1000

Fabricação de alimentos dietéticos e complementos alimentares 1099-6/07 I-2 1000

Fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente 1099-6/99 I-2 1000

Fabricação de aguardente de cana - de-açúcar 1111-9/01 I-2 500

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas 1111-9/02 I-2 500

Preparação e fiação de fibras de algodão 1311-1/00 I-2 700

Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1312-0/00 I-2 700

Fabricação de linhas para costurar e bordar 1314-6/00 I-2 600

Tecelagem de fios de algodão 1321-9/00 I-2 600

Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão 1322-7/00 I-2 600

Estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/01 I-2 700

Alvejamento, tingimento e torção em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/02 I-2 700

Outros serviços de acabamento em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário 1340-5/99 I-2 700

Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico 1351-1/00 I-2 700

Fabricação de artefatos de tapeçaria 1352-9/00 I-2 700

Fabricação de artefatos de cordoaria 1353-7/00 I-2 700

Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos 1354-5/00 I-2 700

Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente 1359-6/00 I-2 700

Confecção de roupas íntimas 1411-8/01 I-2 500

Facção de roupas íntimas 1411-8/02 I-2 500

Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas e as confeccionadas sob medida 1412-6/01 I-2 500

Confecção, sob medida, de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/02 I-2 500

Facção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas 1412-6/03 I-2 500

Confecção de roupas profissionais, exceto sob medida 1413-4/01 I-2 500

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Confecção, sob medida, de roupas profissionais 1413-4/02 I-2 500

Facção de roupas profissionais 1413-4/03 I-2 500

Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção 1414-2/00 I-2 500

Fabricação de meias 1421-5/00 I-2 500

Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 1422-3/00 I-2 500

Curtimento e outras preparações de couro 1510-6/00 I-2 600

Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material 1521-1/00 I-2 600

Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente 1529-7/00 I-2 600

Fabricação de calçados de couro 1531-9/01 I-2 600

Acabamento de calçados de couro sob contrato 1531-9/02 I-2 600

Fabricação de tênis de qualquer material 1532-7/00 I-2 600

Fabricação de calçados de material sintético 1533-5/00 I-2 600

Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente 1539-4/00 I-2 600

Fabricação de partes para calçados, de qualquer material 1540-8/00 I-2 600

Serrarias com desdobramento de madeira 1610-2/01 I-2 800

Serrarias sem desdobramento de madeira 1610-2/02 I-2 800

Fabricação de casas de madeira pré-fabricadas 1622-6/01 I-2 800

Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais 1622-6/02 I-2 800

Fabricação de outros artigos de carpintaria para construção 1622-6/99 I-2 800

Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira 1623-4/00 I-2 800

Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis 1629-3/01 I-2 800

Fabricação de artefatos diversos de cortiça, bambu, palha, vime e outros materiais trançados, exceto móveis 1629-3/02 I-2 800

Fabricação de papel 1721-4/00 I-2 800

Fabricação de cartolina e papel - cartão 1722-2/00 I-2 800

Fabricação de embalagens de papel 1731-1/00 I-2 800

Fabricação de embalagens de cartolina e papel - cartão 1732-0/00 I-2 800

Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado 1733-8/00 I-2 800

Fabricação de formulários contínuos 1741-9/01 I-2 500

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório 1741-9/02 I-2 800

Fabricação de fraldas descartáveis 1742-7/01 I-2 1000

Fabricação de absorventes higiênicos 1742-7/02 I-2 1000

Fabricação de produtos de papel para uso doméstico e higiênico - sanitário não especificados anteriormente 1742-7/99 I-2 500

Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel - cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente 1749-4/00 I-2 500

Impressão de jornais 1811-3/01 I-2 700

Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas 1811-3/02 I-2 700

Impressão de material de segurança 1812-1/00 I-2 700

Impressão de material para uso publicitário 1813-0/01 I-2 700

Impressão de material para outros usos 1813-0/99 I-2 700

Serviços de pré-impressão 1821-1/00 I-2 700

Serviços de encadernação e plastificação 1822-9/01 I-2 700

Serviços de acabamentos gráficos, exceto encadernação e plastifcação 1822-9/99 I-2 700

Reprodução de som em qualquer suporte 1830-0/01 I-2 400

Reprodução de vídeo em qualquer suporte 1830-0/02 I-2 400

Reprodução de software em qualquer suporte 1830-0/03 I-2 400

Fabricação de gases industriais 2014-2/00 I-2 700

Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente 2019-3/99 I-2 500

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Produtos com alcatrão, Produtos graxos e Outros 2029-1/00 I-2 800

Fabricação de desinfestantes domissanitários 2052-5/00 I-2 500

Fabricação de adesivos e selantes 2091-6/00 I-2 1000

Fabricação de aditivos de uso industrial 2093-2/00 I-2 500

Fabricação de catalisadores 2094-1/00 I-2 500

Fabricação de chapas, filmes, papéis e outros materiais e produtos químicos para fotografia 2099-1/01 I-2 500

Fabricação de outros produtos químicos não especificados anteriormente 2099-1/99 I-2 500

Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico 2221-8/00 I-2 1000

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de embalagens de material plástico 2222-6/00 I-2 1000

Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção 2223-4/00 I-2 1000

Fabricação de artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico 2229-3/01 I-2 1000

Fabricação de artefatos de material plástico para usos industriais 2229-3/02 I-2 1000

Fabricação de artefatos de material plástico para uso na construção, exceto tubos e acessórios 2229-3/03 I-2 1000

Fabricação de artefatos de material plástico para outros usos não especificados anteriormente 2229-3/99 I-2 1000

Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas 2680-9/00 I-2 600

Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores 2721-0/00 I-2 800

Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/01 I-2 800

Recondicionamento de baterias e acumuladores para veículos automotores 2722-8/02 I-2 800

Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico, peças e acessórios, fabricação de geladeiras 2751-1/00 I-2 1000

Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, peças e acessórios 2823-2/00 I-2 1000

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso industrial 2824-1/01 I-2 1000

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial 2824-1/02 I-2 1000

Fabricação de aeronaves 3041-5/00 I-2 600

Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves 3042-3/00 I-2 600

Fabricação de móveis com predominância de madeira 3101-2/00 I-2 600

Fabricação de móveis com predominância de metal 3102-1/00 I-2 600

Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal 3103-9/00 I-2 600

Fabricação de instrumentos musicais, peças e acessórios 3220-5/00 I-2 600

Fabricação de artefatos para pesca e esporte 3230-2/00 I-2 800

Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios não associada à locação 3240-0/02 I-2 600

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de mesas de bilhar, de sinuca e acessórios associada à locação 3240-0/03 I-2 600

Fabricação de outros brinquedos e jogos recreativos não especificados anteriormente 3240-0/99 I-2 500

Fabricação de mobiliário para uso médico, cirúrgico, odontológico e de laboratório 3250-7/02 I-2 600

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral sob encomenda 3250-7/03 I-2 500

Fabricação de aparelhos e utensílios para correção de defeitos físicos e aparelhos ortopédicos em geral, exceto sob encomenda 3250-7/04 I-2 500

Fabricação de escovas, pincéis e vassouras 3291-4/00 I-2 700

Fabricação de roupas de proteção e segurança e resistentes a fogo 3292-2/01 I-2 500

Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança pessoal e profissional 3292-2/02 I-2 600

Fabricação de canetas, lápis e outros artigos para escritório 3299-0/02 I-2 600

Fabricação de letras, letreiros e placas de qualquer material, exceto luminosos 3299-0/03 I-2 500

Fabricação de painéis e letreiros luminosos 3299-0/04 I-2 600

Fabricação de aviamentos para costura 3299-0/05 I-2 700

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de cera 3299-0/99 I-2 1000

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Artigos de vidro 3299-0/99 I-2 700

Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente - Outros 3299-0/99 I-2 500

Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos não inflamáveis 8292-0/00 I-2 700

Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar 2211-1/00 I-3 1300

Reforma de pneumáticos usados 2212-9/00 I-3 1300

Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente 2219-6/00 I-3 1300

Fabricação de bancos e estofados para veículos automotores 2949-2/01 I-3 3000

Frigorífico - abate de bovinos 1011-2/01 I-3 2000

Frigorífico - abate de eqüinos 1011-2/02 I-3 2000

Frigorífico - abate de ovinos e caprinos 1011-2/03 I-3 2000

Frigorífico - abate de bufalinos 1011-2/04 I-3 2000

Frigorífico - abate de suínos 1012-1/03 I-3 2000

Beneficiamento de arroz 1061-9/01 I-3 1700

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Fabricação de produtos do arroz 1061-9/02 I-3 1700

Moagem de trigo e fabricação de derivados 1062-7/00 I-3 2000

Fabricação de farinha de mandioca e derivados 1063-5/00 I-3 2000

Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho 1064-3/00 I-3 2000

Fabricação de amidos e féculas de vegetais 1065-1/01 I-3 2000

Fabricação de alimentos para animais 1066-0/00 I-3 2000

Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente 1069-4/00 I-3 2000

Coquerias 1910-1/00 I-3 4000

Fabricação de produtos do refino de petróleo 1921-7/00 I-3 4000

Formulação de combustíveis 1922-5/01 I-3 4000

Rerrefino de óleos lubrificantes 1922-5/02 I-3 4000

Fabricação de outros produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino 1922-5/99 I-3 4000

Fabricação de álcool 1931-4/00 I-3 4000

Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool 1932-2/00 I-3 4000

Fabricação de cloro e álcalis 2011-8/00 I-3 2000

Elaboração de combustíveis nucleares 2019-3/01 I-3 4000

Fabricação de produtos petroquímicos básicos 2021-5/00 I-3 4000

Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras 2022-3/00 I-3 3000

Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente - Plastificantes, solventes 2029-1/00 I-3 3000

Fabricação de resinas termoplásticas 2031-2/00 I-3 3000

Fabricação de resinas termofixas 2032-1/00 I-3 3000

Fabricação de elastômeros 2033-9/00 I-3 3000

Fabricação de produtos de limpeza e polimento 2062-2/00 I-3 2000

Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas 2071-1/00 I-3 4000

Fabricação de tintas de impressão 2072-0/00 I-3 4000

Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins 2073-8/00 I-3 4000

Envasamento e empacotamento sob contrato - Produtos inflamáveis 8292-0/00 I-3 4000

Fabricação de colchões 3104-7/00 I-3 3000

Fabricação de velas, inclusive decorativa 3299-0/06 I-3 1300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

I Industrial Extração de calcário e dolomita e beneficiamento associado 0810-0/04 I-3 2000

J Depósitos Armazéns gerais - emissão de warrant 5211-7/01 J-1 a J-4 Tabela 3.2

Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis 5211-7/99 J-1 a J-4 Tabela 3.2

Guarda-móveis 5211-7/02 J-4 2000

L Explosivos Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos 4789-0/06 L-1 4000

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes 2092-4/01 L-2 4000

Fabricação de artigos pirotécnicos 2092-4/02 L-2 4000

Fabricação de fósforos de segurança 2092-4/02 L-2 4000

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate 2550-1/01 L-2 4000

Fabricação de armas de fogo, outras armas e munições 2550-1/01 L-2 4000

Depósito de pólvora, explosivos e detonantes - L-3 4000

M Especial Túnel - M-1 500

Produção de gás; processamento de gás natural 3520-4/01 M-2 4000

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas 3520-4/02 M-2 4000

Comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/01 M-2 2100

Comércio atacadista de combustíveis realizado por transportador retalhista (TRR) 4681-8/02 M-2 2100

Comércio atacadista de combustíveis de origem vegetal, exceto álcool carburante 4681-8/03 M-2 2100

Comércio atacadista de combustíveis de origem mineral em bruto 4681-8/04 M-2 2100

Instalações de gás 4322-3/01 M-2 4000

Comércio atacadista de lubrificantes 4681-8/05 M-2 2100

Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) 4682-6/00 M-2 2100

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) - até 521 kg 4784-9/00 M-2 800

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) 4784-9/00 M-2 2100

Atividades de coordenação e controle da operação da geração e transmissão de energia elétrica 3511-5/02 M-3 600

Manutenção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/05 M-3 200

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

M Especial Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada 5229-0/01 M-3 100

Serviços de telefonia fixa comutada - STFC 6110-8/01 M-3 100

Serviços de redes de transportes de telecomunicações - SRTT 6110-8/02 M-3 100

Serviços de comunicação multimídia - SCM 6110-8/03 M-3 100

Serviços de telecomunicações por fio não especificados anteriormente 6110-8/99 M-3 100

Serviço móvel especializado - SME 6120-5/02 M-3 100

Serviços de telecomunicações sem fio não especificados anteriormente 6120-5/99 M-3 100

Provedores de acesso às redes de comunicações 6190-6/01 M-3 100

Provedores de voz sobre protocolo internet - VOIP 6190-6/02 M-3 100

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente - Serviços telefônicos 8299-7/99 M-3 100

Construção de edifícios 4120-4/00 M-4 300

Construção de rodovias e ferrovias 4211-1/01 M-4 300

Pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos 4211-1/02 M-4 500

Construção de obras de arte especiais 4212-0/00 M-4 300

Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas 4213-8/00 M-4 400

Construção de estações e redes de telecomunicações 4221-9/04 M-4 300

Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação 4222-7/01 M-4 300

Obras de irrigação 4222-7/02 M-4 300

Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto 4223-5/00 M-4 300

Obras portuárias, marítimas e fluviais 4291-0/00 M-4 300

Montagem de estruturas metálicas 4292-8/01 M-4 200

Obras de montagem industrial 4292-8/02 M-4 200

Construção de instalações esportivas e recreativas 4299-5/01 M-4 300

Outras obras de engenharia civil não especificadas anteriormente (exceto distribuição de energia) 4299-5/99 M-4 300

Demolição de edifícios e outras estruturas 4311-8/01 M-4 300

Preparação de canteiro e limpeza de terreno 4311-8/02 M-4 300

Perfurações e sondagens 4312-6/00 M-4 300

Obras de terraplenagem 4313-4/00 M-4 300

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

M Especial Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente 4319-3/00 M-4 300

Instalação e manutenção elétrica 4321-5/00 M-4 600

Instalações hidráulicas e sanitárias 4322-3/01 M-4 200

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e refrigeração 4322-3/02 M-4 600

Instalações de sistema de prevenção contra incêndio 4322-3/03 M-4 40

Instalação de painéis publicitários - Elétrica 4329-1/01 M-4 600

Instalação de painéis publicitários - Não elétrica 4329-1/01 M-4 500

Instalação de equipamentos para orientação à navegação marítima, fluvial e lacustre 4329-1/02 M-4 400

Instalação, manutenção e reparação de elevadores, escadas e esteiras rolantes 4329-1/03 M-4 600

Montagem e instalação de sistemas e equipamentos de iluminação e sinalização em vias públicas, portos e aeroportos 4329-1/04 M-4 400

Tratamentos térmicos, acústicos ou de vibração 4329-1/05 M-4 200

Outras obras de instalações em construções não especificadas anteriormente 4329-1/99 M-4 400

Impermeabilização em obras de engenharia civil 4330-4/01 M-4 3000

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Janelas e portas de madeira 4330-4/02 M-4 800

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos de metais 4330-4/02 M-4 200

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Produtos refratários 4330-4/02 M-4 200

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - com chapas de madeira 4330-4/02 M-4 300

Instalação de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos de qualquer material - Outros 4330-4/02 M-4 500

Obras de acabamento em gesso e estuque 4330-4/03 M-4 80

Aplicação de revestimentos e de resinas em interiores e exteriores 4330-4/05 M-4 3000

Outras obras de acabamento da construção - Colocação de vidros, cristais e espelhos 4330-4/99 M-4 200

Grupo Ocupação/Uso Descrição CNAE Divisão Carga de Incêndio em MJ/m2

M Especial Outras obras de acabamento da construção - Instalação de toldos e persianas 4330-4/99 M-4 600

Outras obras de acabamento da construção - Outros 4330-4/99 M-4 500

Obras de fundações 4391-6/00 M-4 300

Montagem e desmontagem de andaimes e outras estruturas temporárias 4399-1/02 M-4 200

Obras de alvenaria 4399-1/03 M-4 40

Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas e pessoas para uso em obras 4399-1/04 M-4 300

Perfuração e construção de poços de água 4399-1/05 M-4 300

Serviços especializados para construção não especificados anteriormente 4399-1/99 M-4 300

Restauração e conservação de lugares e prédios históricos 9102-3/02 M-4 300

Silos 5211-7/99 M-5 1000

Geração de energia elétrica 3511-5/01 M-6 600

Transmissão de energia elétrica 3512-3/00 M-6 450

Distribuição de energia elétrica 3514-0/00 M-6 450

Manutenção de redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/03 M-6 450

Construção de barragens e represas para geração de energia elétrica 4221-9/01 M-6 450

Construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica 4221-9/02 M-6 450

Pátio de containers 7739-0/99 M-7 2000

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO (DEPÓSITOS) Tipo de material Carga de incêndio (q) em MJ/m²

Altura de armazenamento (em metros)

1 2 4 6 8 10

Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600

Adubos químicos 90 180 360 540 720 900

Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800

Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700

Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600

Borracha 12870 25740 51480 77220 102960 12870 0

Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600

Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700

Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100

Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050

Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700

Calçado 180 360 720 1080 1440 1800

Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475

Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700

Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira ou de papelão 90 180 360 540 720 900

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de plástico 90 180 360 540 720 900

Tipo de material Carga de incêndio (q) em MJ/m²

Altura de armazenamento (em metros)

1 2 4 6 8 10

Depósitos de mercadorias incombustíveis em estatantes metálicas (sem embalagem) 9 18 36 54 72 90

Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600

Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500

Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650

Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550

Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600

Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000

Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050

Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600

Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900

Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575

Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500

Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350

Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450

Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500

Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300

Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600

Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550

Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850

Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800

Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150

Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450

Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950

Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600

Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600

Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250

Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100

Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100

Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500

Tipo de material Carga de incêndio (q) em MJ/m²

Altura de armazenamento (em metros)

1 2 4 6 8 10

Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700

Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 11340 0

Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000

Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500

Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500

Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 10080 0

Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

TABELA 3.2 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO RELATIVA À ALTURA DE ARMAZENAMENTO Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m2

Altura de armazenamento (em metros)

1 2 4 6 8 10

Açúcar 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Açúcar, produtos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Acumuladores/baterias 360 720 1440 2160 2880 3600

Adubos químicos 90 180 360 540 720 900

Alcatrão 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Alimentação (alimentos industrializados) 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Aparelhos eletroeletrônicos 180 360 720 1080 1440 1800

Aparelhos fotográficos 270 540 1080 1620 2160 2700

Bebidas alcoólicas 360 720 1440 2160 2880 3600

Borracha 12870 25740 51480 77220 10296 0 128700

Artigos de borracha 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Brinquedos 360 720 1440 2160 2880 3600

Cabos elétricos 270 540 1080 1620 2160 2700

Cacau, produtos de 2610 5220 10440 15660 20880 26100

Café cru 1305 2610 5220 7830 10440 13050

Caixas de madeira 270 540 1080 1620 2160 2700

Calçado 180 360 720 1080 1440 1800

Celuloide 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Cera, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

Cerâmica e pisos cerâmicos com embalagem 90 180 360 540 720 900

Chocolate 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colas combustíveis 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Colchões não sintéticos 2250 4500 9000 13500 18000 22500

Cosméticos 248 495 990 1485 1980 2475

Couro 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro, artigos de 270 540 1080 1620 2160 2700

Couro sintético 765 1530 3060 4590 6120 7650

Couro sintético, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Depósitos de mercadorias incombustíveis em pilhas de caixas de madeira, plástico ou de papelão ou em estantes de madeira 90 180 360 540 720 900

Depósitos de mercadorias incombustíveis com ou sem estantes metálicas e sem embalagem Incombustível

Depósitos de paletes de madeira 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Espumas sintéticas 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Espumas sintéticas, artigos de 360 720 1440 2160 2880 3600

Farinha em sacos 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Feltro 360 720 1440 2160 2880 3600

Feno, fardos de 450 900 1800 2700 3600 4500

Tipo de material Carga de incêndio em MJ/m2

Altura de armazenamento (em metros)

1 2 4 6 8 10

Fiação, produtos de fio 765 1530 3060 4590 6120 7650

Fiação, produtos de lã 855 1710 3420 5130 6840 8550

Fósforos 360 720 1440 2160 2880 3600

Gorduras 8100 16200 32400 48600 64800 81000

Gorduras comestíveis 8505 17010 34020 51030 68040 85050

Grãos, sementes 360 720 1440 2160 2880 3600

Instrumentos de ótica 90 180 360 540 720 900

Legumes, verduras, hortifrutigranjeiros 158 315 630 945 1260 1575

Leite em pó 4050 8100 16200 24300 32400 40500

Lenha 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Madeira em troncos 2835 5670 11340 17010 22680 28350

Madeira, aparas 945 1890 3780 5670 7560 9450

Madeira, restos de 1350 2700 5400 8100 10800 13500

Madeira, vigas e tábuas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Malte 6030 12060 24120 36180 48240 60300

Massas Alimentícias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Materiais de construção 360 720 1440 2160 2880 3600

Materiais sintéticos 2655 5310 10620 15930 21240 26550

Material de escritório 585 1170 2340 3510 4680 5850

Medicamentos, embalagem 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis de madeira 360 720 1440 2160 2880 3600

Móveis, estofados sem espuma sintética 180 360 720 1080 1440 1800

Painel de madeira aglomerada 3015 6030 12060 18090 24120 30150

Papel 3780 7560 15120 22680 30240 37800

Papel prensado 945 1890 3780 5670 7560 9450

Papelaria, estoque 495 990 1980 2970 3960 4950

Produtos farmacêuticos, estoque 360 720 1440 2160 2880 3600

Peças automotivas 360 720 1440 2160 2880 3600

Perfumaria, artigos de 225 450 900 1350 1800 2250

Pneus 810 1620 3240 4860 6480 8100

Portas de madeira 810 1620 3240 4860 6480 8100

Produtos químicos combustíveis 450 900 1800 2700 3600 4500

Queijos 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Resinas sintéticas 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Resinas sintéticas, placas de 1530 3060 6120 9180 12240 15300

Sabão 1890 3780 7560 11340 15120 18900

Sacos de papel 5670 11340 22680 34020 45360 56700

Sacos de plástico 11340 22680 45360 68040 90720 113400

Tabaco em bruto 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tabaco, artigos de 945 1890 3780 5670 7560 9450

Tapeçarias 765 1530 3060 4590 6120 7650

Tecidos em geral 900 1800 3600 5400 7200 9000

Tecidos sintéticos 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, fardos de algodão 585 1170 2340 3510 4680 5850

Tecidos, seda artificial 450 900 1800 2700 3600 4500

Toldos ou lonas 450 900 1800 2700 3600 4500

Velas de cera 10080 20160 40320 60480 80640 100800

Vernizes 1125 2250 4500 6750 9000 11250

Vernizes de cera 2250 4500 9000 13500 18000 22500

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 3.3 CLASSIFICAÇÃO DAS EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO QUANTO À CARGA DE INCÊNDIO MÉTODO PARA LEVANTAMENTO DA CARGA DE INCÊNDIO ESPECÍFICA 1. Os valores da carga de incêndio específica para as edificações destinadas a depósitos, explosivos e ocupações especiais podem ser determinados pela seguinte expressão: ______________________________________ | (∑M i H i ) | |q fi = ----------- | | A f | |______________________________________| Onde: qfi - valor da carga de incêndio específica, em megajoule por metro quadrado de área de piso; Mi - massa total de cada componente (i) do material combustível, em quilograma. Esse valor não pode ser excedido durante a vida útil da edificação exceto quando houver alteração de ocupação, ocasião em que (Mi) deve ser reavaliado; Hi - potencial calorífico específico de cada componente do material combustível, em megajoule por quilograma; Af - área do piso do compartimento, em metro quadrado.

ANEXO B CÓDIGO ESTADUAL SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO TABELAS DE EXIGÊNCIAS TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES EXISTENTES PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREAS DE RISCO ÁREA CONSTRUÍDA < 750 m² e ALTURA < 12 m ÁREA CONSTRUÍDA > 750 m2 e/ou ALTURA > 12 m

EDIFICAÇÕES NOVAS Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6

QUALQUER PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DESTE CÓDIGO Conforme RTCBMRS

NOTAS GERAIS: a - Os riscos específicos devem atender às Resoluções Técnicas respectivas e às regulamentações do Corpo de Bombeiro Militar do Estado Rio Grande do Sul; b - As instalações elétricas e o sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c - O acesso de viaturas de bombeiro em edificações com até 12 metros de altura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público.

TABELA 4 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO PERÍODO DE EXISTÊNCIA DA EDIFICAÇÃO E ÁREA DE RISCO DE INCÊNDIO ÁREA CONSTRUÍDA <750m2 e ALTURA <12m ÁREA CONSTRUÍDA >750m2 e/ou ALTURA >12m

EDIFICAÇÕES A CONSTRUIR Conforme Tabela 5 Conforme Tabelas 6

EDIFICAÇÕES EXISTENTES Conforme RTCBMRS

NOTAS GERAIS: a - As características das edificações para exigência de central predial de gás e as respectivas medidas de proteção serão determinadas em RTCBMRS; b - As edificações existentes pertencentes à Divisão F-6 não poderão dispor de inviabilidade técnica para a instalação das medidas de segurança contra incêndio exigidas.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750 M2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12,00 M Medidas de Segurança contra Incêndio A, D, E e G B C F H I e J L

F1 F2, F3, F4, F7 e F8 F5 e F6 F9 e F10 F11 F12 H1, H4 e H6 H2, H3 e H5 L1

Controle de Materiais de Acabamento - X - X4 X - - - - X - X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X1 X² X1 X3 X3 X3 X X X1 X1 X1 -

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X6 - - X4 X4 X4 X X - X - X

Plano de Emergência X4 X4 - X4

Detecção Automática X7 X5-7 - - X

Controle de Fumaça X5 - -

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para as edificações com mais de 2 pavimentos; 2 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviços; 3 - Para edificação com lotação superior a 50 pessoas ou edificações com mais de dois pavimentos. 4 - Exigido para lotação superior a 400 pessoas. 5 - Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas, locais sem ventilação natural (janelas) permanente e para locais em subsolos ocupados, devem possuir alarme setorizado na central de segurança. 6 - Para E-5 e E-6 7 - Exigido somente para F-5 e F-6 para lotação superior a 200 pessoas Obs.: Para F-5 F-6 F-7 observar ainda as exigências da Resoluções Técnicas (RTCBMRS) específicas. NOTAS GERAIS: a) Para o Grupo M (especiais) ver tabelas específicas; b) Para a Divisão G-5 (hangares): prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; c) Para a Divisão L-1 (Explosivos), atender a RTCBMRS específica. As Divisões L-2 e L-3 somente serão avaliadas pelo Corpo de Bombeiro Militar do Rio Grande do Sul através do seu Corpo Técnico; d) (Revogado) e) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; f) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas normas técnicas específicas; g) Depósitos em áreas descobertas, observar as exigências da Tabela 6J; h) No cômputo de pavimentos, desconsiderar os pavimentos de subsolo quando destinados a estacionamento de veículos, vestiários e instalações sanitárias, áreas técnicas sem aproveitamento para quaisquer atividades ou permanência humana. i) Para lotação superior a 500 pessoas, do grupo F-6 com Carga de Incêndio de Risco Médio e Alto será exigido sistema de chuveiros automático - podendo a reserva ser para 30 minutos. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa j) Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. TABELA 5 EXIGÊNCIAS PARA EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO COM ÁREA MENOR OU IGUAL A 750m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m E DIVISÕES F-11 E F-12 COM ÁREA ATÉ 1.500m2 E ALTURA INFERIOR OU IGUAL A 12m Medidas de segurança contra incêndio A, D, E e G B C F H I e J L M

- - - F1, F2, F3, F4, F8, F9 e F10 F5 e F6 F7 F11 e F12 - - - M-3 e M-4

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - - X X1 - - - X -

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X2 X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio3 X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência - - - - X5 - X7 - - X -

Alarme de incêndio - - - - X6 - - - - - -

Detecção Automática - - - - X6 - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - X6 - - - - - -

Hidrantes e Mangotinhos X8 - - - - - X7 - - - -

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido conforme RTCBMRS específica. 2 - Estão isentas as edificações que não possuam corredores internos de serviços. 3 - A formação, composição e aplicação da Brigada de Incêndio será definida em RTCBMRS. 4 - Para a Divisão M-3, será exigida a Brigada de Incêndio apenas quando houver a permanência de pessoas. 5 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas. 6 - Exigido para lotação superior a 200 pessoas somente para a Divisão F-6. 7 - Exigido acima de 750m2 até 1.500m2 de área total construída. 8 - Somente para a Divisão G-3, podendo ser substituído por extintores de incêndio sobre rodas, conforme RTCBMRS sobre sistemas de proteção por extintores de incêndio. NOTAS GERAIS: a) Para o Grupo M, exceto Divisões M-3 e M-4, atender as exigências das Tabelas 6M e RTCBMRS específicas, não podendo tramitar como PSPCI; b) Para a Divisão G-5, prever sistema de drenagem de líquidos nos pisos para bacias de contenção à distância. Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; c) Para as Divisões L-1, L-2 e L-3, observar, ainda, as exigências das RTCBMRS específicas; d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos previstos em RTCBMRS; e) Para depósitos em áreas descobertas, observar as exigências das Tabelas 6J, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB caso seja requerido sistema de hidrantes de incêndo; f) Para lotação superior a 500 pessoas, da Divisão F-6, será exigido sistema de chuveiros automáticos, podendo a reserva ser dimensionada para 20 minutos de operação; g) Para edificações classificadas no Grupo F sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça, neste caso perdendo a condição de tramitar como PSPCI/CLCB; h) Para as Divisões F-5, F-6 e F-7 observar ainda as exigências das RTCBMRS específicas; i) Nas marinas e estacionamentos a céu aberto, as medidas de segurança contra incêndio deverão ser instaladas somente nas áreas cobertas, desconsiderando as áreas descobertas para o cálculo da área a ser protegida. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL

Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X

Compartimentação Vertical - - - X² X² X²

Controle de Materiais de Acabamento - - - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Alarme de Incêndio X³ X³ X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 m; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios; 3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 min. NOTAS GERAIS: a - O pavimento superior da unidade duplex do último piso da edificação não será computado para a altura da edificação; b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e - A exigência de brigada de incêndio, central de GLP e hidrante será somente para as edificações com altura superior a 12m. f - para condomínios horizontais unifamiliares com "raio" superior a 300 metros da portaria exigido sistema de hidrante urbano. (observar impossibilidade de acesso de viatura de bombeiros até a edificação) e para habitação multifamiliar mangotinhos. g - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

TABELA 6A EDIFICAÇÕES DO GRUPO A COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO A - RESIDENCIAL

Divisão A-2, A-3 e Condomínios Residenciais

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - - - X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento - - - X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Alarme de Incêndio - - - X3 X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 80 metros. 3 - Pode ser substituído pelo sistema de interfone, desde que cada apartamento possua um ramal ligado à central, que deve ficar numa portaria com vigilância humana 24 horas e tenha uma fonte autônoma, com duração mínima de 60 minutos. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c - Para condomínios e loteamentos poderá ser exigido hidrante urbano conforme RTCBMRS específica; d - O acesso de viatura para edificações com altura inferior a 12 metros poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B - ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X7

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X9

Plano de Emergência - - - - - X8

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X4 X4 X X X X

Detecção de Incêndio - X4;5 X5 X X X

Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X8

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço; 5 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos; 6 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação; 7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS; 8 - Acima de 60 metros de altura; 9 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 m. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o Sistema de Para Raios e Descargas Atmosféricas - SPDA, devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; d) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6B EDIFICAÇÕES DO GRUPO B COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO B - SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Divisão B-1 e B-2

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X2 X3 X

Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X5

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X7 X7 X X X X

Detecção de Incêndio - X7,8 X8 X8 X8 X8

Alarme de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X9

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X10

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos. 3 - Pode ser substituído por controle de fumaça. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura acima de 60 metros. 7 - Estão isentos os motéis que não possuam corredores internos de serviço. 8 - Os detectores de incêndio devem ser instalados em todos os quartos. 9 - Os acionadores manuais devem ser instalados nas áreas de circulação. 10 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X2 X2 X2

Compartimentação Vertical - - - X8;9 X3 X10

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X5 X5 X5 X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emerg. X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos X11 X X

Controle de Fumaça - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Para edificações de divisão C-3 (shopping centers); 5 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m²; 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 7 - Acima de 60 metros de altura; 8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS específicas; 11 - Exceto para as edificações comerciais com baixa carga de incêndio. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. d - para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça; e) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6C EDIFICAÇÕES DO GRUPO C COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO C - COMERCIAL

Divisão C-1, C-2 e C-3

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X2 X3 X3 X4

Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X6

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X7

Plano de Emergência X8 X8 X8 X8 X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X10 X X

Controle de Fumaça - - - - - X11

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio em todas as áreas e chuveiros automáticos. 3 - Poderá ser substituído por controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga. 4 - Poderá ser substituído por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça somente nos átrios, áreas de uso comum e rotas de fuga, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 7 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 8 - Para edificações de Divisão C-3. 9 - Somente para as áreas de depósitos superiores a 750m2. 10 - Exceto para as edificações comerciais com grau de risco de incêndio baixo. 11 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c) Para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3 e D-4

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X2 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X6;7 X3 X8

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X5

Plano de Emergência - - - - - X4

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Edificações acima de 60 metros de altura; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 7 - Deve haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS pertinente. 8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas em RTCBMRS própria. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6D EDIFICAÇÕES DO GRUPO D COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO D - SERVIÇOS PROFISSIONAIS

Divisão D-1, D-2, D-3, D-4 e D-5

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X3 X4 X5

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6

Plano de Emergência X7 X7 X7 X7 X7 X 8

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X9

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituído por controle de fumaça. 3 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 - Exigido somente para a Divisão D-5. 8 - Exigido para todas as edificações acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X 5 X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência. X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura. 5 - Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.) NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais;

b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Os locais destinados a laboratórios devem ter proteção em função dos produtos utilizados; d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e) O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações com área construída superior a 750m². TABELA 6E EDIFICAÇÕES DO GRUPO E COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO E - EDUCACIONAL E CULTURAL

Divisão E-1, E-2, E-3, E-4, E-5 e E-6

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X4 X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Nas áreas de apoio (biblioteca, laboratórios, escritórios, reprografia, casas máquinas, refeitórios etc.). 5 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Os locais destinados a laboratórios devem ter medidas de proteção adicionais específicas em função dos produtos utilizados, sendo de inteira responsabilidade do proprietário e do responsável técnico a correta definição, projeto e instalação; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 e F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-1 (museu) F-2 (igrejas)

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X3 X7 - - - X1 X3 X7

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Pode ser substituída por detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura; 6 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS referentes a compartimentações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Instruções Técnicas; e) O sistema de hidrante e mangotinhos será exigido para edificações, do Grupo F-2, com área construída superior a 750 m²; f) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6F.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-1 E F-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-1 F-2

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X2 - - - X3 X1 X2

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - - X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - -

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros de altura. 5 - Exigido somente acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-3 e F-9 F-4

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Térr ea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X5 X X X X X X5

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X3 X3 X3 X3 X3 X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - X9 X9 X9 X9 X9 X9

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - A compartimentação vertical será considerada para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - somente para locais com público acima de 1000 pessoas - (terminais de passageiros e assemelhados) 4 - Somente para a divisão F-3; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Não exigido nas arquibancadas. Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica. Para divisão F-3, verificar também a Instrução Técnica pertinente; 8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000 m². Nas áreas internas, verificar exigências conforme o uso ou ocupação específica; 9 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc, e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Os locais de comércio ou atividades distintas das divisões F-3, F-4 e F-9 terão as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações; d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas Resoluções Técnicas. TABELA 6F.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-3, F-9 E F-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-3 e F-9 F-4

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viaturas na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X - - - X1 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência X4 X4 X4 X X X X5 X5 X5 X5 X5 X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - X6 X6 X6 X6 X6 X6

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X7 X7 X7 X8 X8 X8 X8 X X

Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Será considerada somente para as fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Somente para a Divisão F-3. 5 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 6 - Exigido nos depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas, e nos locais de reunião de público. 7 - Exigido somente para a Divisão F-3, conforme a RTCBMRS específica. Para a Divisão F-9 será exigido somente para edificações com altura superior a 12 metros. 8 - Exigido para áreas edificadas superiores a 10.000m2, nos depósitos, escritórios, cozinhas, casas de máquinas e nos locais de reunião de público. 9 - Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Os locais de comércio ou atividades distintas das Divisões F-3, F-4 e F-9 terão ainda as medidas de proteção conforme suas respectivas ocupações; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-5 e F-6 F-8

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X¹ X¹ X¹ X¹ X X - - - X¹ X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X3 X3 X3 X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emerg. X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos X7 X7 X7 X7 X X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 3 - Exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Para os locais onde haja carga de incêndio como depósitos, escritórios, cozinhas, pisos técnicos, casa de máquinas etc. e nos locais de reunião onde houver teto ou forro falso com revestimento combustível; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura. 7 - Somente para f-6 NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; d) Iluminação de balizamento nas rotas de saída (luz-piloto permanente) e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça TABELA 6F.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-5, F-6 E F-8 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-5 e F-6 F-8

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X - - - X1 X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência - - - X X X - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X X X X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos X4 X4 X4 X4 X X - - - - - X

Controle de Fumaça X5 X5 X5 X5 X5 X5 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Obrigatório somente para a Divisão F-6. 5 - Exigido para a Divisão F-5 acima de 60 metros de altura. 6 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Nos locais de concentração de público, é obrigatória, antes do início de cada evento, a explanação ao público da localização das saídas de emergência, bem como dos sistemas de segurança contra incêndio existentes no local; c) É obrigatória a instalação de iluminação de balizamento nas saídas de emergência e para edificações sem ventilação natural (janelas) exige-se controle de fumaça. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-7 F-10

Medidas de Segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - - - - - - X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X 1 X 1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X 2 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X4

Plano de Emergência X3 X3 X3 X 3 X3 X3 X3 X 3 X 3 X3 X 3 X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X

Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares das respectivas RTCBMRS; d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6F.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO F-7 E F-10 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-7 F-10

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - - - - - - X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - - - - - - - X2 X3 X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X4 X4 X4 X4 X4 X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Plano de Emergência X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - - - - X X X X

Alarme de Incêndio - - - - - - X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - - - - X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - - - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - - - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFÍCAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Exigido conforme RTCBMRS específica. 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 - Somente para locais com público acima de 1.000 pessoas. 7 - Exigido acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados da Divisão F-10 ver Tabela 7; b - A Divisão F-7 deve observar as exigências complementares da RTCBMRS específica; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6F.5 EDIFICAÇÕES DAS DIVISÕES F-11 E F-12, COM ÁREA SUPERIOR A 1.500m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO F - LOCAIS DE REUNIÃO DE PÚBLICO

Divisão F-11 F-12

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - X1 X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (Áreas) X2-3 X2-3 X2-3 - - - X2-3 X2-3 X3 - - -

Compartimentação Vertical - X2-3 X2-3 - - - - X2-3 X2-3 - - -

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X4 X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X

Plano de Emergência X5 X5 X5 X X X X5 X5 X5 X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - X6 X6 X6 X6 - - X6 X6 X6 X6

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X

Controle de Fumaça X X X X X X X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por detecção de incêndio, a ser instalada nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina. 2 - Exigida somente para edificações com mais de 3.000m2. Cada módulo compartimentado não poderá possuir mais de 3.000m2. 3 - Pode ser substituída pelo sistema de chuveiros automáticos em toda a edificação. 4 - Pode ser substituída pelo dobro da quantidade de saídas de emergência exigida. Qualquer abertura situada no pavimento térreo poderá ser considerada como saída de emergência, desde que atendidos os requisitos da RTCBMRS de Saídas de Emergência, devendo ser mantidas abertas e desobstruídas durante o horário de funcionamento da edificação e enquanto houver a permanência de pessoas em seu interior. 5 - Exigida somente para edificações com população superior a 2.500 pessoas. 6 - Exigida somente nas áreas de depósitos, escritórios, cozinhas, camarins, pisos técnicos, salas de comando e casas de máquina. NOTAS GERAIS: a) Deve haver Elevador de Emergência para altura superior a 60 metros; b) Para subsolos ocupados, ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M² OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-1 e G-2

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X4 X4 X4

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X1

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - X3 X3 X3

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Acima de 15 metros de altura, sendo dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente; 4 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d - O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque.

TABELA 6G.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-1 E G-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-1 e G-2

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio X3 X3 X3 X3 X3 X3

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - X4 X4 X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-3 G-4

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação Vertical - - - X5 X5 X5 - - - X5 X5 X5

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver pelo menos um acionador manual, por pavimento, a no máximo 5 m da saída de emergência; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura; 5 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6G.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-3 E G-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-3 G-4

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X2 - - - X2 X2 X2

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - - X

Alarme de Incêndio X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4 X4

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 4 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 5 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 - HANGARES

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - X X X X X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X1 X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X2 X2 X2 X2 X2 X2

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Sistema de Espuma X3 X3 X3 X3 X3 X3

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para áreas superiores a 5.000 m²; 2 - Prever extintores portáteis e extintores sobrerrodas, conforme regras da RTCBMRS específica; 3 - Não exigido entre 750 m² e 2.000 m². Para áreas entre 2.000 m² e 5.000 m², o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000 m², o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado; quando automatizado, deve-se interligar ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância; d) Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; e) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS TABELA 6G.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-5 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso Divisão G-5 - HANGARES

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - X X X X X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio X1 X X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Sistema de Espuma X2 X2 X2 X2 X2 X2

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente para áreas superiores a 5.000m2. 2 - Não exigido entre 750m2 e 2.000m2. Para áreas entre 2.000m2 e 5.000m2, o sistema de espuma pode ser manual. Para áreas superiores a 5.000m2, o sistema de espuma deve ser fixo por meio de chuveiros, tipo dilúvio, podendo ser setorizado e interligado ao sistema de detecção automática de incêndio. Para o dimensionamento ver as RTCBMRS específicas. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Deve haver sistema de drenagem de líquidos nos pisos dos hangares para bacias de contenção à distância; c - Não é permitido o armazenamento de líquidos combustíveis ou inflamáveis dentro dos hangares; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6G.6 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO G-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO G - SERVIÇOS AUTOMOTIVOS E ASSEMELHADOS

Divisão G-6

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X1 X1

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X

Alarme de Incêndio - X3 X3 X3 X3 X3

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - X4 X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Deve haver pelo menos um dos acionadores manuais, por pavimento, a no máximo 5 metros da saída de emergência. 4 - Dispensado caso a edificação seja aberta lateralmente. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-1 H-2

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X3 X4 X7 - - - X3 X4 X7

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X5

Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X X1 X1 X1 X1 X1 X1

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2 X2

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos; 2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d) O acesso de viatura, para edificações com altura inferior a 12m, poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público. Para edificações com menos de 12m de altura e que requeiram hidrante, a rede seca poderá ser substituída pelo dispositivo de recalque. TABELA 6H.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-1 E H-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-1 H-2

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X1 X2 X3 - - - X1 X2 X3

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4

Plano de Emergência - - - - - - X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X X5 X5 X5 X5 X5 X5

Alarme de Incêndio X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6 X6

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X7 - - - - - X7

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 5 - Os detectores deverão ser instalados em todos os quartos e nas áreas comuns. 6 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 7 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-3 H-4

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - X7 X7 X7 X7 X - - - - - -

Compartimentação Vertical - - X9 X3 X3 X8 - - - X3 X3 X8

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X X4 X4 X4 X X X X X X5

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X1 X1 X1 X1 X1 X - - - - - -

Alarme de Incêndio X2 X2 X2 X2 X2 X2 X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Dispensado nos corredores de circulação; 2 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência; 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 6 - Acima de 60 metros de altura; 7 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos; 8 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas nas RTCBMRS pertinentes. 9 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações; 10 - As áreas administrativas devem ser consideradas como D-1 e hotéis de trânsito devem ser enquadrados como B-1. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6H.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-3 E H-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-3 H-41

Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - X2 X2 X2 X2 X - - - - - -

Compartimentação Vertical - - X3 X4 X4 X5 - - - X4 X4 X5

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Saídas de Emergência X X X6 X7 X7 X7 X X X X X X8

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio X9 X9 X9 X9 X9 X - - - - - -

Alarme de Incêndio X10 X10 X10 X10 X10 X10 X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X11 - - - - - X11

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As áreas administrativas devem ser consideradas como da Divisão D-1 e os hotéis de trânsito devem ser enquadrados na Divisão B-1. 2 - Pode ser substituída por chuveiros automáticos. 3 - Exigido para selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver elevador de emergência, podendo ser substituído por rampas que conduzam ao pavimento de descarga. 7 - Deve haver Elevador de Emergência. 8 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 9 - Dispensado nos corredores de circulação e obrigatório em todos os quartos. 10 - Acionadores manuais serão obrigatórios nos corredores. 11 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-5 (presídios... ) H-6 (clínicas... )

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X6 X6 X6 X7 X7 X

Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X8;9 X3 X10

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X4 X X X X X X4

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X1 X1 X1 X1 X1 X2 X2 X2 X2 X2 X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X5 - - - - - X5

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados, prever detecção em todos os quartos; 2 - Somente nos quartos, se houver; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 4 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 5 - Acima de 60 metros de altura; 6 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 7 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos; 8 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 9 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios, podendo ser dimensionados como sendo padronizados conforme RTCBMRS específica; 10 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações, sendo que para altura superior deve-se, adicionalmente, adotar as soluções contidas na RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6H.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO H-5 E H-6 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO H - SERVIÇOS DE SAÚDE E INSTITUCIONAL

Divisão H-5 H-6

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X3,8 X4 X5

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X6 X X X X X X6

Plano de Emergência X X X X X X - - - - - -

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - X7 X7 X7 X7 X7 X8 X8 X8 X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X9 - - - - - X9

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deverá haver controle de fumaça nos átrios. 4 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça até 60 metros de altura, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 6 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 7 - Para a Divisão H-5, as prisões em geral (Casas de Detenção, Penitenciárias, Presídios etc.) não é necessário detecção automática de incêndio. Para os hospitais psiquiátricos e assemelhados prever detecção em todos os quartos. 8 - Somente nos quartos, se houver. 9 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X4 X4 X4 X X X X4 X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - - X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - X1 X1 X1 X1 X1 - X1 X1 X1 X1 X1

Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automático; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Acima de 60 metros de altura. 4 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6I.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-1 E I-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão I-1 (risco baixo) I-2 (risco médio)

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - - X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - X1 X1 X1 X - X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - X X X - - - X X X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência - - - - - - - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X3 - - - - - X3

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 3 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão I-3 (risco alto)

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS específicas; b) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6I.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO I-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO I - INDUSTRIAL

Divisão I-3 (risco alto)

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. NOTAS GERAIS: a - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - X X X X X - X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X5 X5 X

Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X3

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X4 - - - - - X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações; 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 4 - Acima de 60 metros de altura; 5 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7;

c) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d) 1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; d) 2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d) 3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d) 4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m. e) O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, com altura de até 12 metros. TABELA 6J.1 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-1 E J-2 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão J-1 (material incombustível) J-2 (risco baixo)

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X1 X1 X1 X1 X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio - X X X X X - X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - - - - X2 X2 X2 X2 X2 X

Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X4 X4 X

Controle de Materiais de Acabamento - X X X X X - X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X X X X X X X5

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - - - X - - - - X X

Alarme de Incêndio - - - X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - - - X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - - X

Controle de Fumaça - - - - - X6 - - - - - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - O acesso de viatura poderá ser substituído por rede seca junto ao passeio público, conforme RTCBMRS. 2 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 3 - Exigido para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 4 - Pode ser substituída por sistema de detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 5 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. 6 - Acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais, além de instruções específicas constantes em RTCBMRS: c) 1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m2; c) 2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c) 3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c) 4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 OU ALTURA SUPERIOR A 12,00 M Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acim a de 30 Térre a H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Aci ma de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X1 X

Compartimentação Vertical - - - X3 X3 X - - - X3 X3 X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X2 X X X X X X2

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X X X - - - X X X

Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos; 2 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 m; 3 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça, detecção de incêndio e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. NOTAS GERAIS: a - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; d - Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: d.1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500 m²; d.2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 50 m; d.3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3,0 m; limite das divisas laterais e dos fundos de 2,0 m; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3,0 m; d.4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 m.

TABELA 6J.2 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO J-3 E J-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO J - DEPÓSITO

Divisão J-3 (risco médio) J-4 (risco alto)

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros) Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30 Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X1 X1 X X1 X1 X1 X1 X X

Compartimentação Vertical - - - X2 X2 X - - - X2 X2 X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3 X X X X X X3

Plano de Emergência X X X X X X X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X X X X X X X

Extintores X X X X X X X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - - - X - - - - X X

Controle de Fumaça - - - - - X - - - - - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Pode ser substituída por sistema de chuveiros automáticos. 2 - Pode ser substituída por sistema de controle de fumaça e chuveiros automáticos, exceto para as compartimentações das fachadas e selagens dos shafts e dutos de instalações. 3 - Deve haver Elevador de Emergência para altura maior que 60 metros. NOTAS GERAIS: a) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; b) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; c) Em qualquer tipo de ocupação, sempre que houver depósito de materiais combustíveis (J-2, J-3 e J-4), dispostos em áreas descobertas, serão exigidos nestes locais: c) 1: Proteção por sistema de hidrantes e brigada de incêndio para áreas delimitadas de depósito superiores a 2.500m2; c) 2: Proteção por extintores, podendo os mesmos ficar agrupados em abrigos nas extremidades do terreno, com percurso máximo de 60 metros; c) 3: Recuos e afastamentos das divisas do lote (terreno): limite do passeio público de 3 metros; limite das divisas laterais e dos fundos de 2 metros; limite de bombas de combustíveis, equipamentos e máquinas que produzam calor e outras fontes de ignição de 3 metros; c) 4: O depósito deverá estar disposto em lotes máximos de 20 metros de comprimento e largura, separados por corredores entre os lotes com largura mínima de 1,5 metros. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6L.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO GRUPO L COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO L - EXPLOSIVOS

Divisão L1, L2 e L3

Medidas de segurança contra incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X X X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X2"3 X2"3 X2 X2 X2 X2

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X2"4 X2"4 X2"4 X2"4 X2"4 X2"4

Sinalização de Emergência X X X X X X

Alarme de incêndio - - X2"4 X2"4 X2"4 X2"4

Detecção de incêndio - - X2"4 X2"4 X2"4 X2"4

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X2 X2 X2 X2 X2 X2

NOTA ESPECÍFICA: 1 - Obrigatório para L-2 e L-3. Para a Divisão L-1 será exigido se a edificação estiver afastada mais do que 30 metros da via pública. 2 - Conforme exigências da RTCBMRS específica. 3 - Somente para as divisões L-2 e L-3. 4 - Deverá ser à prova de explosão. NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido às peculiaridades deste Grupo, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-1 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-1 TÚNEL

Medidas de Segurança contra Incêndio Extensão em metros (m)

Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000¹

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X

Saídas de Emergência X X X X

Controle de Fumaça X X X X

Plano de Emergência - X X X

Brigada de Incêndio - X X X

Iluminação de Emergência - X X X

Sistema de Comunicação - - X X

Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores - X X X

Hidrante e Mangotinhos - X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Túneis acima de 1.000 metros de extensão devem ser regularizados mediante apreciação do COESPPCI de acordo com norma nacional específica. NOTAS GERAIS: a - Atender às exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS sobre túnel rodoviário; b - As instalações elétricas devem estar em conformidade com as RTCBMRS; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.1 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-1 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-1 TÚNEL

Medidas de segurança contra incêndio Extensão em metros (m)

Até 200 De 200 a 500 De 500 a 1.000 Acima de 1.000

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X

Saídas de Emergência X X X X

Controle de Fumaça X X X X

Plano de Emergência - X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X1 X1 X1 X1

Iluminação de Emergência - X X X

Sistema de Comunicação - - X X

Sistema de Circuito de TV (monitoramento) - - - X

Sinalização de Emergência X X X X

Extintores - X X X

Hidrantes e Mangotinhos - X X X

NOTA ESPECÍFICA: 1 - Exigido em rodovias e ferrovias administradas por concessionárias. NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b -

Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-2 (QUALQUER ÁREA E ALTURA) Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis

Medidas de Segurança contra Incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados

Líquidos até 20 m³ ou gases até 10m³ (b) Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 10m³ (b) Líquidos até 20 m3 ou gases até 12.480kg Líquidos acima de 20 m3 ou gases acima de 12.480kg

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio - - - X X

Compartimentação Horizontal (áreas) - - - X X

Compartimentação Vertical - - - X X

Controle de Materiais de Acabamento - - - X X

Saídas de Emergência - - X X X

Plano de Emergência - X - - X

Brigada de Incêndio - X X - X

Iluminação de Emergência - - - X1,3 X3

Detecção de Incêndio - - - - X

Alarme de Incêndio - X X - X

Sinalização de Emergência X X X X X

Extintores X X X X X

Hidrante e Mangotinhos - X X2 - X

Resfriamento - X X2 - X

Espuma - X X2 - X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Somente quando a área construída for superior a 750 m²; 2 - Somente para líquidos inflamáveis e combustíveis, conforme exigências da RTCBMRS (proteção para líquidos inflamáveis e combustíveis); 3 - Luminárias à prova de explosão.

NOTAS GERAIS: a) devem ser verificadas as exigências quanto ao armazenamento e processamento (produção, manipulação etc.) constante da RTCBMRS sobre Segurança contra Incêndio para líquidos inflamáveis e combustíveis; Instrução Técnica sobre Manipulação, armazenamento, comercialização e utilização de GLP e RTCBMRS sobre Comercialização, distribuição e utilização de gás natural; b) considera-se para efeito de gases inflamáveis a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m³ (metros cúbicos); c) as instalações elétricas e SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais. TABELA 6M.2 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-2 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-2 - Líquidos e gases combustíveis e inflamáveis

Medidas de segurança contra incêndio Tanques ou cilindros e processos Plataforma de carregamento Produtos acondicionados

Líquidos até 20m3 ou gases até 10m3 Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 10m3 - Líquidos até 20m3 ou gases até 24.960kg Líquidos acima de 20m3 ou gases acima de 24.960kg

Acesso de Viatura na Edificação X1 X X X1 X

Segurança Estrutural em Incêndio X2 X2 - X2 X2

Controle de Materiais de Acabamento X2 X2 - X2 X2

Saídas de Emergência X X X X X

Plano de Emergência - X X - X

Brigada de Incêndio X X X X X

Iluminação de Emergência X2,3 X2,3 - X2,3 X2,3

Alarme de Incêndio - X4 X4 - X4

Sinalização de Emergência X X X X X

Extintores X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos - X5 X5 - X5

Resfriamento - X5 X5 - X6

Espuma - X6 X5 - X6

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Apenas para áreas de armazenamento e distribuição situadas a mais de 30 metros da via de circulação de veículos. 2 - Exigido apenas para instalações cobertas. 3 - Deve ser à prova de explosão. 4 - Deve ser à prova de explosão. Instalado nas edificações e áreas de armazenamento e distribuição, conforme RTCBMRS. 5 - Conforme RTCBMRS específica. 6 - Exigido para instalações de líquidos combustíveis e inflamáveis, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a - Atender adicionalmente as medidas de segurança contra incêndio e exigências constantes em RTCBMRS específica; b - Devido as peculiaridades desta Divisão, o detalhamento das exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS; e - Considera-se, para efeito de gases inflamáveis, a capacidade total do volume em água que o recipiente pode comportar, expressa em m3 (metros cúbicos); f - As bases de envasamento de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP deverão atender os requisitos previstos em RTCBMRS específica.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE DIVISÃO M-3 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-3 - Centrais de Comunicação e Energia

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural contra Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X X X X X X

Compartimentação Vertical - - - X X X

Controle de Materiais de Acabamento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - X X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X1 X1 X

NOTA ESPECÍFICA: 1 - O sistema de chuveiros automáticos para a divisão M-3 pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. NOTAS GERAIS: a) Para as subestações elétricas deve-se observar também os critérios da RTCBMRS específica que trate sobre estações/subestação elétrica; b) As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; c) Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d) Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS. TABELA 6M.3 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-3 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-3 - Centrais de Comunicação

Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1-2 X1-2 X1-2 X X X

Compartimentação Vertical - - - X X X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X3

Plano de Emergência - - - X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e Mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2

NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente. 3 - Exigido elevador de emergência acima de 60 metros de altura. NOTAS GERAIS: a - Devido as peculiaridades desta Divisão, as exigências e as possibilidades de substituição das medidas de segurança contra incêndio serão estabelecidas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 E M-7 COM ÁREA SUPERIOR A 750 M2 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-4 e M-7

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

M-4 (qualquer altura) M-7 (térreo - áreas externas)

Acesso de Viatura na Edificação X X

Saídas de Emergência X1 X1

Brigada de Incêndio X X

Sinalização de Emergência X X

Extintores X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Para M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo NE. Para M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento. NOTAS GERAIS: a - Observar também as exigências da RTCBMRS para pátio de contêiner; b - As áreas a serem consideradas para M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres; c - Quando houver edificação (construção) dentro do terreno das áreas de riscos, deve-se também verificar as exigências particulares para cada ocupação. Casos específicos, adotar Comissão Técnica; d - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as normas técnicas oficiais; e - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.4 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-4 COM ÁREA SUPERIOR A 750m2 OU ALTURA SUPERIOR A 12m E M-7 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-4 e M-7

Medidas de segurança contra incêndio

M-4 M-7 (térreo - áreas externas)

Acesso de Viatura na Edificação X X1

Saídas de Emergência X2 X2

Brigada de Incêndio X X

Sinalização de Emergência X X

Extintores X X

Iluminação de Emergência X3 -

Hidrante urbano - X4

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Exigido vias de acesso para viaturas entre as quadras de armazenamento. 2 - Para a Divisão M-4: aceitam-se as próprias saídas da edificação, podendo as escadas ser do tipo Não Enclausurada - NE, respeitando-se as larguras mínimas exigidas. Para as demais ocupações do canteiro de obras (alojamentos, refeitórios, escritórios, etc.) as distâncias máximas a percorrer deverão ser cumpridas segundo a ocupação específicas. Para a Divisão M-7: aceitam-se os arruamentos entre as quadras de armazenamento, conforme RTCBMRS específica. 3 - Exigido nos alojamentos, oficinas, escritórios e refeitórios dos canteiros de obras, bem como nas edificações em construção que tiverem atividade noturna no período entre 18h e 06h. 4 - Deverá ser instalado no máximo a 30 metros do acesso ao pátio de contêineres, conforme RTCBMRS específica. NOTAS GERAIS: a - Atender as exigências e condições particulares para as medidas de segurança contra incêndio de acordo com a RTCBMRS específica; b - As áreas a serem consideradas para a Divisão M-7 são as áreas dos terrenos abertos (lotes) onde há depósito de contêineres; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES DE DIVISÃO M-5 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-5

Medidas de Segurança contra Incêndio Classificação quanto à altura (em metros)

Térrea H ≤ 6 6 < H ≤ 12 12 < H ≤ 23 23 < H ≤ 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X1 X1 X1 X1 X1 X1

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X2 X2 X2 X2 X2 X2

Controle de Temperatura X3 X3 X3 X3 X3 X3

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrante e Mangotinhos X3 X3 X3 X3 X3 X3

Chuveiros Automáticos X3 X3 X3 X3 X3 X3

Controle de Fontes de Ignição X4 X4 X4 X4 X4 X4

Controle de "Pós" X4 X4 X4 X4 X4 X4

SPDA X X X X X X

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - Áreas de risco que possuam mais de um depósito de silagem; 2 - Somente para as áreas de circulação; 3 - Observar regras e condições particulares para essa medida na RTCBMRS de armazenamento em silos; 4 - Nas áreas com acúmulo de pós. NOTAS GERAIS: a - Observar ainda as exigências particulares da RTCBMRS de armazenamento em silos; b - As instalações elétricas e o SPDA devem estar em conformidade com as RTCBMRS; c - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

TABELA 6M.5 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-5 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-5

Medidas de segurança contra incêndio

Acesso de Viatura na Edificação X

Saídas de Emergência X

Plano de Emergência X

Brigada de Incêndio X

Iluminação de Emergência X

Sinalização de Emergência X

Extintores X

Hidrantes e Mangotinhos X

NOTAS GERAIS: a -

Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para subsolos ocupados ver Tabela 7; c - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 6M.6 EDIFICAÇÕES E ÁREAS DE RISCO DE INCÊNDIO DE DIVISÃO M-6 Grupo de ocupação e uso GRUPO M - ESPECIAIS

Divisão M-6 - Centrais de Energia

Medidas de segurança contra incêndio Classificação Quanto à altura (em metros)

Térrea H < 6 6 < H < 12 12 < H < 23 23 < H < 30 Acima de 30

Acesso de Viatura na Edificação X X X X X X

Segurança Estrutural em Incêndio X X X X X X

Compartimentação Horizontal (áreas) X1 X1 X1 X X X

Controle de Materiais de Acabamento e Revestimento X X X X X X

Saídas de Emergência X X X X X X

Plano de Emergência X X X X X X

Brigada de Incêndio X X X X X X

Iluminação de Emergência X X X X X X

Detecção de Incêndio - - - X X X

Alarme de Incêndio X X X X X X

Sinalização de Emergência X X X X X X

Extintores X X X X X X

Hidrantes e mangotinhos X X X X X X

Chuveiros Automáticos - - - X2 X2 X2

NOTA ESPECÍFICA: 1 - Pode ser substituído por sistema de chuveiros automáticos ou por sistema de gases por supressão de ambiente. 2 - O sistema de chuveiros automáticos pode ser substituído por sistema de gases, através de supressão total do ambiente, ou de resfriamento. NOTAS GERAIS: a -

Considerando as peculiaridades desta Divisão, o dimensionamento, execução, substituições, isenções ou acréscimo de medidas de segurança contra incêndio serão tratadas em RTCBMRS específica; b - Para centrais de energia a céu aberto deverão ser observadas exigências constantes em RTCBMRS específica; c - Medidas de segurança contra incêndio poderão ser substituídas mediante análise a aprovação do CBMRS; d - Observar ainda as exigências para os riscos específicos das respectivas RTCBMRS.

(Redação acrescida pelo Decreto nº 53280 /2016) TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO Área ocupada (m²) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo

No primeiro ou segundo subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais

Entre 50 e 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F - 5, F-6, F-10 - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça.

Outras ocupações - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m² e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça.

Entre 100 e 250 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m², detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F - 5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão 4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão 4, ou - Controle de fumaça.

Entre 250 e 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F - 5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergênciaem lados opostos, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Nos demais subsolos Até 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m² cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m² cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F - 5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 100 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m² cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de

emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo; 2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes; 3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada

considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida; 4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça; 5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais. NOTAS GERAIS: a - Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m², banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b - Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício; c - Além do contido neste Regulamento, os subsolos devem também atender às exigências contidas nos respectivos Códigos de Obras Municipais, principalmente quanto à salubridade e ventilação; d - Para área total ocupada de até 750 m², se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento; e - O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados.

TABELA 7 EXIGÊNCIAS ADICIONAIS PARA OCUPAÇÕES EM SUBSOLOS DIFERENTES DE ESTACIONAMENTO Área ocupada (m2) no(s) subsolo(s) Ocupação do subsolo Medidas de segurança adicionais no subsolo

No primeiro ou segundo subsolo Até 50 Todas - Sem exigências adicionais

Entre 50 e 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m2 cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2 e detecção automática de incêndio em todo o subsolo, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo subsolo, ou Controle de fumaça.

Outras ocupações - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2 e detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados, ou - Controle de fumaça.

Entre 100 e 250 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Ambientes subdividos1 com área máxima até 50m2, detecção automática de incêndio no depósito e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida no depósito e exaustão4 ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Entre 250 e 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência em lados opostos, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo e exaustão4 ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 750 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Nos demais subsolos Até 100 Depósito - Depósitos individuais1 com área máxima até 5m2 cada, ou - Depósitos individuais1 com área máxima até 25m2 cada e detecção automática de incêndio no depósito, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida no depósito, ou - Controle de fumaça.

Divisões F-1, F-2, F-3, F-5, F-6, F-10 - Detecção automática de incêndio em todo o subsolo, exaustão4 e duas saídas de emergência ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida em todo o subsolo e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Outras ocupações - Detecção automática de incêndio nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Chuveiros automáticos2 de resposta rápida nos ambientes ocupados e exaustão4, ou - Controle de fumaça.

Acima de 100 Depósito5 - Depósitos individuais1, em edificações residenciais, com área máxima até 5m2 cada, ou - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

Outras ocupações - Chuveiros automáticos3 de resposta rápida e detecção automática de incêndio, em todo o subsolo, duas saídas de emergência em lados opostos e controle de fumaça.

NOTAS ESPECÍFICAS: 1 - As paredes dos compartimentos devem ser construídas com material resistente ao fogo por 60 minutos, no mínimo. 2 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da bomba e da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes. 3 - Pode ser interligado à rede de hidrantes pressurizada, utilizando-se da reserva de incêndio dimensionada para o sistema de hidrantes, entretanto a bomba de incêndio deve ser dimensionada

considerando o funcionamento simultâneo de seis bicos e um hidrante. Havendo chuveiros automáticos instalados no edifício, não há necessidade de trocar os bicos de projeto por bicos de resposta rápida. 4 - Exaustão natural ou mecânica nos ambientes ocupados conforme estabelecido na RTCBMRS sobre controle de fumaça. 5 - Somente depósitos situados em edificações residenciais. NOTAS GERAIS: a) Ocupações permitidas nos subsolos (qualquer nível) sem necessidade de medidas adicionais: garagem de veículos, lavagem de autos, vestiários até 100m2, banheiros, áreas técnicas não habitadas (elétrica, telefonia, lógica, motogerador) e assemelhados; b) Entende-se por medidas adicionais àquelas complementares às exigências prescritas ao edifício; c) Para área total ocupada de até 750m2, se houver compartimentação, de acordo com a RTCBMRS pertinente, entre os ambientes, as exigências desta tabela poderão ser consideradas individualmente para cada compartimento; d) O sistema de controle de fumaça será considerado para os ambientes ocupados. (Redação dada pelo Decreto nº 53280 /2016)