Estadual · Rio Grande do Sul

Decreto nº 51.547/2014

Dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 51.547, DE 3 DE JUNHO DE 2014.

(Revogado pelo Decreto nº 58486 /2025) Dispõe sobre o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil do Estado.

(publicado no DOE nº 105, de 04 de julho de 2014) O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I DO SISTEMA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL

Art. 1º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil - SIEPDEC, passa a ser regido pelo disposto neste Decreto.

Art. 2º O Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil integra o Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, e será composto por órgãos e entidades da administração pública, entidades privadas e a sociedade civil, sob a supervisão ou coordenação do(a) Secretário(a) Chefe da Casa Militar, o (a) qual representa a Chefia do Poder Executivo nesta temática.

§ 1º O SINPDEC constitui instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos e entidades privadas, bem como com a comunidade em geral, para o planejamento e a execução das finalidades do SIEPDEC.

§ 2º Nos afastamentos temporários do(a) Coordenador(a) do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil assumirá a função o(a) Subchefe(a) de Proteção e Defesa Civil.

Art. 3º Para fins deste Decreto utiliza-se a conceituação estabelecida no Decreto Federal nº 7.257 , de 4 de agosto de 2010, e na Instrução Normativa nº 01, de 24 de Agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional, bem como suplementarmente, a estabelecida por Portarias editadas pelo(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, inclusive para atualizar as alterações legislativas federais.

Art. 4º As ações de proteção e defesa civil são de caráter permanente e objetivam, fundamentalmente, a redução dos desastres, abordando sistematicamente, medidas que compreendam a: I - prevenção; II - mitigação; III - preparação; IV - resposta; e V - recuperação.

Art. 5º O SIEPDEC é constituído pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, dos Municípios e pelas entidades públicas e privadas de atuação significativa na área de proteção e defesa civil.

Art. 6º O SIEPDEC tem por finalidade contribuir no processo de planejamento, de articulação, de coordenação e de execução dos programas, projetos e ações de proteção e defesa civil.

Art. 7º O SIEPDEC será gerido pelos seguintes órgãos: I - órgão colegiado: Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC; II - órgão central: Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC; III - os órgãos estaduais com atuação significativa na área de proteção e defesa civil; e IV - os órgãos municipais de proteção e Defesa Civil.

Parágrafo único. Poderão participar do SIEPDEC as organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil. CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - COEPDEC

Art. 8º O COEPDEC, como órgão colegiado, terá por competência: I - auxiliar na formulação da Política Estadual de Proteção e Defesa Civil, voltadas à área de gestão de riscos de desastres e de proteção e defesa civil; II - propor normas e auxiliar na formulação e na revisão do Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil; III - emitir pareceres de assuntos relacionados à proteção e à defesa civil; IV - acompanhar o cumprimento das disposições legais e regulamentares de proteção e defesa civil; e V - solicitar recursos humanos, materiais e financeiros, bem como apoiar na composição dos orçamentos público estadual e municipais, de forma a contemplar ações de gestão de riscos e desastres.

Art. 9º O Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - COEPDEC, será coordenado pelo(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, sendo constituído por um(a) representante de cada órgão abaixo mencionado: I - Casa Civil; II - Casa Militar, por intermédio da Subchefia de Proteção e Defesa Civil; III - Secretaria do Planejamento, Gestão e Participação Cidadã; IV - Secretaria da Educação; V - Secretaria da Saúde; VI - Secretaria da Segurança Pública; VII - Secretaria de Habitação e Saneamento; VIII - Secretaria de Obras Públicas, Irrigação e Desenvolvimento Urbano; IX - Secretaria do Meio Ambiente; X - Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio; XI - Secretaria de Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo. XII - Secretaria de Infraestrutura e Logística; e XIII - Secretaria da Ciência, Inovação e Desenvolvimento Tecnológico. XIV - Gabinete da Primeira-Dama ou órgão similar; XV - Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE; XVI - Companhia Riograndense de Saneamento - CORSAN;

§ 1º Deverão ser convidados(as) para comporem o COEPDEC um(a) representante de cada uma das seguintes entidades: I - 5º Distrito Naval da Marinha do Brasil; II - Comando Militar do Sul; III - V Comando Aéreo da Aeronáutica; IV - 8º Distrito de Meteorologia; V - Serviço Geológico do Brasil - CPRM VI - Ordem dos Advogados do Brasil - OAB/RS; VII - Cruz Vermelha Brasileira; VIII - Federação das Associações de Municípios do Rio Grande do Sul - FAMURS; IX - Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RS; X - Associação Brasileira da Indústria Química - ABIQUIM; XI - Centro de Pesquisas e Estudos sobre Desastres - CEPED/RS; e XII - Federação das Indústrias do Rio Grande do Sul - FIERGS.

§ 2º A qualquer tempo, por proposição do COEPDEC ao executivo estadual, poderão ser acrescidos novos membros ao colegiado, desde que estes tenham significativa atuação na área de proteção e defesa civil.

§ 3º A função de conselheiro(a) é considerada de relevante interesse público, não sendo remunerada.

§ 4º Na ausência do(a) Coordenador(a) do COEPDEC, a coordenação ficará a cargo do(a) Subchefe(a) de Proteção e Defesa Civil.

§ 5º O COEPDEC contará com uma Secretaria Executiva, designada pelo(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, a quem caberá o agendamento das reuniões ordinárias e extraordinárias, a preparação das atas e o seu envio para análise e aprovação dos integrantes, a elaboração formal dos atos e sua preparação para as assinaturas, bem como todas as providências organizacionais, administrativas e financeiras que permitam o funcionamento do Conselho e seus órgãos deliberativo e consultivo.

§ 6º O COEPDEC deverá propor o seu regimento interno na sua primeira reunião ordinária. CAPÍTULO III DA COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA CIVIL - CEPDEC

Art. 10 A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPDEC, é o órgão central de planejamento, de coordenação, de controle e de orientação, em âmbito estadual, de todas as medidas preventivas, mitigatórias, de preparação, de resposta e de recuperação relacionadas à proteção e à defesa civil, constituindo-se no instrumento de coordenação dos esforços de todos os órgãos estaduais com os demais órgãos públicos ou privados e com a sociedade em geral.

Art. 11 A CEPDEC, como órgão central, terá por competência: I - executar a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em âmbito estadual; II - coordenar as ações do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil - SINPDEC, no âmbito estadual em articulação com a União e os Municípios; III - instituir o Plano Estadual de Proteção e Defesa Civil, contendo, no mínimo, a identificação das bacias hidrográficas com risco de ocorrência de desastres e as diretrizes de ação governamental de proteção e defesa civil no âmbito estadual, em especial no que se refere à implantação da rede de monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das bacias com risco de desastre; IV - identificar e mapear as áreas de risco e realizar estudos de identificação de ameaças, suscetibilidades e vulnerabilidades, em articulação com a União e os Municípios; V - realizar o monitoramento meteorológico, hidrológico e geológico das áreas de risco, em articulação com a União e os Municípios; VI - apoiar a União, quando solicitado, no reconhecimento de situação de emergência e estado de calamidade pública; VII - desenvolver cultura estadual de prevenção de desastres, destinada ao desenvolvimento da consciência estadual acerca dos riscos de desastre no Estado; VIII - estimular comportamentos de prevenção capazes de evitar ou minimizar a ocorrência de desastres; IX - estimular a reorganização do setor produtivo e a reestruturação econômica das áreas atingidas por desastres; X - estabelecer medidas preventivas de segurança contra desastres em escolas e hospitais situados em áreas de risco; XI - apoiar, sempre que necessário, os Municípios no levantamento das áreas de risco, na elaboração dos Planos de Contingência de Proteção e Defesa Civil e na divulgação de protocolos de prevenção e alerta e de ações emergenciais; XII - requisitar e mobilizar os recursos humanos e materiais disponíveis na administração estadual para colaborarem no planejamento e na execução das atividades de proteção e defesa civil; XIII - solicitar a cooperação dos órgãos federais, municipais e entidades privadas localizadas no Estado, bem como da sociedade civil, para atuação nas ações de proteção e defesa civil; XIV - manter atualizadas e disponíveis as informações relacionadas com as ações de proteção e defesa civil, mediante a criação de um banco de dados integrado no site; XV - prever recursos orçamentários próprios necessários às ações assistenciais, de recuperação ou preventivas, na forma da legislação vigente; XVI - capacitar recursos humanos para as ações de proteção e defesa civil, nos diversos órgãos do sistema estadual, de forma direta ou mediante convênio com entidades públicas e privadas; XVII - auxiliar a Secretaria Estadual de Educação na inclusão dos princípios de proteção e defesa civil nos currículos escolares da rede estadual de ensino médio e fundamental; XVIII - planejar e coordenar as ações do Programa Estadual de Controle do Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos; XIX - planejar e coordenar as ações de Comissão Estadual de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos (CE-P2R2), bem como representar o Estado nas reuniões e ações do Plano Nacional; XX - fornecer dados e informações para os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil; e XXI - editar as normas complementares necessárias à execução da política estadual de proteção e defesa civil.

Art. 12 A CEPDEC será assim constituída: I - Chefia da Casa Militar; II - Subchefia de Proteção e Defesa Civil; e III - Câmaras Temáticas.

Art. 13 O(A) Secretário(a) Chefe(a) da Casa Militar da Governadoria do Estado é o(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, competindo-lhe: I - estabelecer medidas que estimulem a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, em âmbito estadual; II - convocar e presidir as reuniões da CEPDEC; III - ordenar despesas atinentes a créditos abertos para atender atividades de proteção e defesa civil; IV - movimentar contas bancárias referentes a doações ou Fundo Estadual de Defesa Civil do Estado do Rio Grande do Sul - FUNDEC/RS; V - encaminhar à Chefia do Poder Executivo relatórios das atividades da CEPDEC; VI - elaborar atos para regular e estabelecer as diretrizes e normas pertinentes às atividades de proteção e defesa civil; VII - propor à Chefia do Poder Executivo a decretação ou homologação de situação de emergência ou de estado de calamidade pública, de acordo com critérios estabelecidos pela legislação vigente, inclusive com obrigatoriedade de documentos comprobatórios dos danos e prejuízos ocorridos; VIII - propor, fundamentadamente, a solução de defesa ou recurso acerca de indeferimento de pedido de homologação; e IX - instalar, transferir ou extinguir as Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil - CREPDEC, como parte integrante da sua estrutura e estabelecer suas atribuições com a finalidade de articular e coordenar as ações de proteção e defesa civil no conjunto dos Municípios que constituem suas áreas de atuação.

Parágrafo único. Nos afastamentos temporários do(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, assumirá esta função o(a) Subchefe(a) de Proteção e Defesa Civil.

Art. 14 A Subchefia de Proteção e Defesa Civil será responsável pela execução das atividades de proteção e defesa civil, assessorando diretamente o(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil e terá suas atribuições detalhadas por meio de regulamentação do(a) Secretário(a) Chefe(a) da Casa Militar.

Parágrafo único. A Subchefia de Proteção e Defesa Civil terá a seguinte constituição: I - Gabinete da Subchefia de Proteção e Defesa Civil; II - Divisão Administrativa e de Comunicação Social; III - Divisão de Assistência às Comunidades Atingidas; IV - Divisão de Convênios; V - Divisão de Apoio Técnico; VI - Divisão de Relações Comunitárias; e VII - Coordenadorias Regionais de Proteção e Defesa Civil.

Art. 15 As Câmaras Temáticas são órgãos temporários de assessoramento técnico às atividades de proteção e defesa civil, sendo que sua instalação ocorrerá sempre que necessário pelo(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO IV DOS ÓRGÃOS ESTADUAIS, MUNICIPAIS E DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 16 Os órgãos estaduais com atuação significativa na área de proteção e defesa civil aos quais compõem o sistema estadual de proteção e defesa civil desempenharão papel com o objetivo de contribuir para a execução da Política Nacional de Proteção e Defesa Civil no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 17 Os órgãos municipais de Proteção e Defesa Civil têm a atribuição de executar a Política de Proteção e Defesa Civil no âmbito local.

Art. 18 As organizações comunitárias de caráter voluntário ou outras entidades com atuação significativa nas ações locais de proteção e defesa civil terão papel no sentido de contribuir com a Política de Proteção e Defesa Civil. CAPÍTULO V DO PROCESSO DE DECRETAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA OU ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA

Art. 19 A decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública será declarada mediante Decreto da Chefia do Poder Executivo ou do(a) Prefeito(a) Municipal, tendo prazo de vigência de cento e oitenta dias, contados da data da ocorrência.

Parágrafo único. A decretação dar-se-á quando caracterizado o desastre e for necessário estabelecer uma situação jurídica especial que permita o atendimento às necessidades temporárias de excepcional interesse público voltadas à resposta aos desastres, à reabilitação do cenário e à reconstrução das áreas atingidas;

Art. 20 A homologação do ato de declaração de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, observado os critérios e os procedimentos estabelecidos, é condição para que o ato público produza efeitos jurídicos no âmbito da administração estadual.

§ 1º A homologação será solicitada mediante requerimento do Poder Executivo do Município afetado pelo desastre, obedecidos os critérios estabelecidos pela Instrução Normativa nº 01, de 24 de agosto de 2012, do Ministério da Integração Nacional.

§ 2º O requerimento deverá ser direcionado à Chefia do Poder Executivo, sendo encaminhado por meio da Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil, ao qual o Município esteja vinculado, devendo explicitar as razões pelas quais deseja a homologação.

§ 3º A Chefia do Poder Executivo, mediante proposição do(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil, atendidos os requisitos legais, deferirá o pedido, homologando a Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública.

§ 4º Caso não seja deferido o pedido de homologação deverá o ente municipal ser notificado sobre a decisão.

§ 5º O requerimento deverá ser encaminhado nos seguintes prazos máximos: I - caso de desastres súbitos: dez dias da ocorrência do desastre; e II - caso dos desastres graduais ou de evolução crônica: dez dias contados da data do Decreto do ente federado que declara situação anormal.

Art. 21 O requerimento para fins de homologação estadual de Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública deverá ser acompanhado da seguinte documentação: a) Decreto (original ou cópia autêntica); b) Formulário de Informações do Desastre - FIDE; c) Declaração Municipal de Atuação Emergencial - DMATE, demonstrando as medidas e ações em curso, capacidade de atuação e recursos humanos, materiais, institucionais e financeiros empregados pelo ente federado afetado para o restabelecimento da normalidade; d) parecer do órgão Municipal de Proteção e Defesa Civil, fundamentando a decretação e a necessidade de homologação estadual; e) relatório fotográfico (fotos legendadas e georeferenciadas); f) documentos comprobatórios que demonstrem a origem das informações mencionadas nos documentos acima arrolados; e g) outros documentos ou registros que esclareçam ou ilustrem a ocorrência do desastre.

Art. 22 Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados que comprovem a Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, ou a inexistência do desastre declarado, o Decreto Estadual de Homologação será revogado e perderá seus efeitos legais, assim como o ato administrativo que tenha autorizado o repasse de recursos financeiros, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente, como determina a legislação pertinente.

Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no "caput" deste artigo, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverá ser notificado o Ministério Público Estadual, para adoção das providências cabíveis.

Art. 23 O executivo municipal que discordar do indeferimento do pedido de homologação poderá apresentar à autoridade que proferiu a decisão, no prazo de dez dias, a partir de sua notificação, defesa administrativa apontando as divergências, suas razões e justificativas, indicando a legislação e as provas que amparam seus argumentos.

§ 1º Da decisão proferida no pedido de defesa, constante no "caput" deste artigo, caberá recurso, no prazo de dez dias, a contar da notificação sobre a decisão da defesa impetrada.

§ 2º As interposições de recurso serão analisadas por uma comissão especial, instalada exclusivamente para este fim, ao qual formulará parecer fundamentado, a fim de subsidiar o parecer final do(a) Coordenador(a) Estadual de Proteção e Defesa Civil.

Art. 24 A comissão especial de recursos será constituída da seguinte maneira: I - o(a) Subchefe(a) de Proteção e Defesa Civil, que caberá a presidência; II - um(a) integrante da Coordenadoria Regional de Proteção e Defesa Civil, a qual o Município esteja vinculado; III - um(a) integrante da Divisão de Convênios da Subchefia de Proteção e Defesa Civil; e IV - um(a) representante indicado(a) pela administração pública recorrente, que será convidado(a) a compor esta comissão.

Parágrafo único. A comissão especial de recursos poderá convidar técnicos(as) a fim de esclarecer circunstâncias que tenham relação direta com as divergências evidenciadas no processo. CAPÍTULO VI DO ENCAMINHAMENTO DE AJUDA HUMANITÁRIA

Art. 25 Em Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, as atividades de socorro, de assistência, de restabelecimento do cenário e de reconstrução das áreas atingidas, serão de responsabilidade do Poder Público municipal atingido, cabendo ao Estado às ações supletivas, quando comprovadamente excedam a capacidade do Poder Público local de responder e gerenciar a crise instalada.

§ 1º A atuação dos órgãos estaduais e municipais dar-se-á de forma articulada e em regime de cooperação.

§ 2º Somente ocorrerá ajuda estadual ao Município em casos anormais caracterizados como Situação de Emergência ou Estado de Calamidade Pública, mediante comprovada necessidade e disponibilidade de recursos.

§ 3º As medidas assistenciais, com encaminhamento de ajuda humanitária, atenderão às famílias que no momento do desastre estejam em situação de vulnerabilidade socioeconômica.

§ 4º As medidas direcionadas para restabelecimento dos serviços essenciais e instalações de uso comunitário deverão ser precedidas de documentações que comprovem a necessidade do auxílio estadual.

§ 5º O prazo de entrega da prestação de contas de ajuda humanitária encaminhada aos Municípios atingidos por desastre será de trinta dias, contados da data de entrega dos materiais ao poder público municipal, somente podendo ser prorrogado em decorrência de circunstancias excepcionais, desde que devidamente justificada. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 26 As funções exercidas por servidor(a) público(a), em prol da proteção e defesa civil, serão consideradas serviço relevante, devendo constar em seus assentamentos ou ficha funcional.

Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 45.745 , de 09 de julho de 2008 e alterações. PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de junho de 2014.