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Decreto nº 51.392/2014

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

DECRETO Nº 51.392, DE 22 DE ABRIL DE 2014.

Modifica o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 82, V, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º

Com fundamento no disposto nos Convênios ICMS a seguir mencionados, publicados no Diário Oficial da União de 26/03/14, ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 37.699 , de 26/08/97:

I -

Conv. ICMS 33/14:

ALTERAÇÃO Nº 4261 - No inciso IX do art. 16 do Livro I:

a)

fica acrescentada a alínea "g" à nota 04 do "caput", conforme segue:

"g) no período de 1º de janeiro a 25 de março de 2014, referente à aplicação do disposto no item 42 das alíneas "a", "b" e "c"."

b)

ficam acrescentados o número 42 às alínea "a", "b" e "c", conforme segue:

"42 - 31,75% (trinta e um inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);" "42 - 56,57% (cinquenta e seis inteiros e cinquenta e sete centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);" "42 - 17,74% (dezessete inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), quando a alíquota do IPI for de 39% (trinta e nove por cento);"

II -

Conv. ICMS 34/14:

ALTERAÇÃO Nº 4262 - No Livro V, fica acrescentado o art. 30 com a seguinte redação:

"Art. 30. - Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados "Anexo VI" através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 5/13, relativos às operações ocorridas no mês de novembro de 2013.

Parágrafo único. Fica dispensada a cobrança de acréscimos legais decorrentes dos procedimentos previstos neste artigo.

" Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, quanto à alteração no nº 0001, "b", a 26 de março de 2014.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de abril de 2014.

DOE de 23/04/2014

TARSO GENRO, Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 37699/1997 de 26/08/1997