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Decreto nº 51.388/2014

Institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor.

DECRETO Nº 51.388, DE 17 DE ABRIL DE 2014.

Institui o Programa Estadual de Policiamento Comunitário, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, e cria Comitê Gestor.

(publicado no DOE nº 075, de 22 de abril de 2014).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado, e

considerando que o policiamento comunitário constitui uma estratégia que visa a reduzir os indicadores de violência e de criminalidade, por intermédio da participação da comunidade;

considerando o compromisso interinstitucional e interagencial de Estados e de Municípios, bem como o comprometimento da participação efetiva da Brigada Militar e da Polícia Civil do Estado do Rio Grande do Sul nas ações de prevenção e de combate à criminalidade;

considerando a necessidade de aproximar os agentes da segurança pública da comunidade e de sua realidade; e

considerando as experiências exitosas de policiamento comunitário desenvolvidas nos Municípios de Caxias do Sul, Bento Gonçalves, Campo Bom, Passo Fundo, Cruz Alta, Esteio, Sapucaia do Sul e Canoas, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Policiamento Comunitário no âmbito da Secretaria da Segurança Pública, com a finalidade de qualificar as estratégias de policiamento comunitário operacionalizadas por policiais civis e militares do Estado do Rio Grande do Sul.

Parágrafo único. O Programa Estadual de Policiamento Comunitário de que trata o caput deste artigo dar-se-á em consonância às diretrizes da Política Nacional de Segurança Pública, oportunizando a promoção de uma estratégia de policiamento por meio da interação comunitária, que tem por objetivo a redução dos indicadores de violência e de criminalidade.

Art. 2º A execução do Programa dar-se-á mediante celebração de convênio entre o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio da Secretaria da Segurança Pública, com a interveniência da Brigada Militar e da Polícia Civil, e Municípios, com a possibilidade de participação conjunta de associações civis de interesse público e fins não lucrativos, que tenham por finalidade colaborar com ações comunitárias voltadas à segurança pública.

Art. 3º O Programa será instituído nos Municípios com população superior a cinquenta mil habitantes e que apresentarem demanda social para as ações do Programa.

§ 1º A implantação do Programa dar-se-á por meio da criação, instalação e efetivação de núcleo de policiamento comunitário, sem bases fixas, em perímetro urbano com população de cinco mil a dez mil habitantes, integrado por quatro policiais, que terão à disposição equipamentos de uso e de proteção individual, e de uma viatura.

§ 2º Não será exigido o quantitativo populacional previsto no

§ 2º deste artigo para a implantação do Programa em área rural.

§ 3º A interlocução com os núcleos de policiamento comunitário dar-se-á por meio de associações comunitárias dos bairros contemplados pelo Programa.

Art. 4º São requisitos mínimos para a inscrição, a admissão e a permanência dos policiais no Programa:

I - ter idade mínima de vinte e um anos;

II - ter, no máximo, vinte e cinco anos de efetivo serviço;

III - residir, o policial militar, na área de abrangência do núcleo de policiamento comunitário, após a implementação do Programa;

IV - não ter sido condenado pela prática de infração administrativa ou infração penal transitada em julgado nos últimos cinco anos; e

V - ter perfil adequado ao exercício de polícia comunitária, mediante avaliação psicológica.

Parágrafo único. O dirigente máximo da organização em que o policial estiver lotado poderá, a qualquer tempo, substituir o participante que não demonstre conduta técnica profissional adequada à filosofia de trabalho do Programa.

Art. 5º O exercício das atividades de policiamento comunitário corresponderá à carga horária prevista na escala de serviço de cada instituição.

Art. 6º O Termo de Convênio referido no art. 2º deste Decreto deverá prever as seguintes obrigações:

I - do Estado:

a) disponibilizar policiais civis e/ou militares para o Programa Estadual de Policiamento Comunitário;

b) disponibilizar um veículo para cada núcleo de policiamento comunitário, bem como providenciar a respectiva manutenção;

c) disponibilizar equipamentos de uso e de proteção individual para cada policial integrante do Programa;

d) acompanhar as atividades do Programa, nos moldes dos observatórios de segurança pública existentes;

e) capacitar o efetivo empregado no Programa de Policiamento Comunitário;

f) prestar contas acerca da execução física e financeira do Convênio, nos casos de Convênios diretos do Município, sem a interveniência de associação civil de interesse público e fins não lucrativos; e

g) subsidiar o interveniente do Município com a documentação relativa à prestação de contas;

II - do Município:

a) conceder aos(às) policiais civis e militares participantes do Programa durante o período de vigência do Convênio, o benefício mensal no valor mínimo correspondente a 43,66177 UPF/RS, até o 5º dia útil de cada mês, admitida, para este fim, a interveniência de associação civil de interesse público e fins não lucrativos;

b) receber a documentação que compõe a prestação de contas física e financeira, avaliando a documentação comprobatória em relação ao objeto ajustado, emitindo parecer técnico e relatório financeiro para a aprovação do órgão competente do Município;

c) responsabilizar-se pela correta aplicação dos recursos que não poderão ser destinados a quaisquer outros fins que não estejam estabelecidos no Convênio e no respectivo Plano de Trabalho, sob pena de rescisão do ajuste e respectiva responsabilização; e

d) orientar o interveniente quanto aos procedimentos relativos à execução e à prestação de contas, com objetivo de sanar falhas, determinando a devolução dos valores utilizados inadequadamente.

Parágrafo único. O benefício de que trata a alínea a do inciso II deste artigo será concedido aos(às) policiais militares a título de bolsa-moradia e aos(às) policiais civis, bolsa policiamento comunitário, o qual não integrará a remuneração dos participantes.

Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor do Programa de Policiamento Comunitário, competindo-lhe:

I - assessorar a Secretaria de Segurança Pública nos assuntos referentes ao relacionamento e a interação com a sociedade;

II - supervisionar a execução do Programa e os núcleos de policiamento comunitário;

III - implementar ações que visem à participação da comunidade junto aos órgãos locais de Segurança Pública;

IV - planejar e implantar projetos, Programas e atividades comunitárias;

V - propor convênios, contratos, ajustes e demais instrumentos necessários à implantação e manutenção de projetos relacionados ao Programa;

VI - propor convênios e intercâmbios nacionais e internacionais com vista à melhoria das atividades de Polícia Comunitária;

VII - elaborar o planejamento estratégico para sedimentação do Programa estadual;

VIII - consolidar estudos com base em experiências desenvolvidas e ou existentes no Estado do Rio Grande do Sul e ou fora deste, por meio da realização de cursos, seminários e fóruns;

IX - elaborar relatórios técnicos objetivando o aprimoramento da atuação do policiamento comunitário;

X - propor programas de ensino, treinamento e seminários, objetivando a formação e o aprimoramento dos policiais civis e militares, bem como das comunidades com foco na filosofia de Polícia Comunitária;

XI - estimular as iniciativas de profissionais de segurança em trabalhos de Polícia Comunitária, sugerindo premiações e o reconhecimento institucional desses profissionais; e

XII - exercer outras atividades que lhe forem cometidas.

Art. 8º O Comitê Gestor será composto por representantes, titular e suplente, dos seguintes órgãos:

I - Secretaria da Segurança Pública, que o coordenará, por intermédio do Coordenador Estadual de Policiamento Comunitário;

II - Brigada Militar; e

III - Polícia Civil.

§ 1º Os(as) representantes do Comitê Gestor serão indicados(as) pelos(as) titulares dos respectivos órgãos, e designados(as) mediante Portaria do(a) Secretário(a) de Estado da Segurança Pública.

§ 2º O Comitê Gestor poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e especialistas em assuntos afetos ao tema para participar de suas reuniões.

Art. 9º As instituições participantes do Programa poderão propor ao Conselho Gestor atos normativos internos relativos às ações operacionais, seleção de recursos humanos, prestação de contas, entre outros, que não contrariem as disposições deste Decreto e da legislação aplicável.

Art. 10. As despesas decorrentes da implantação do Programa correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria da Segurança Pública e dos Municípios convenentes, de acordo com as contrapartidas assumidas pelas instituições, observados os limites e autorizações previstos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, Orçamento Anual e Lei Orgânica Municipal.

Art. 11. Os convênios relativos a policiamento comunitário, celebrados em data anterior à entrada em vigor deste Decreto, deverão ser adequados às disposições ora estabelecidas, por ocasião de suas respectivas prorrogações ou renovações.

Art. 12. Os casos omissos serão dirimidos pelo(a) Secretário(a) de Estado da Segurança Pública, mediante proposta do Comitê Gestor.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor em sessenta dias, contados de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de abril de 2014.

FIM DO DOCUMENTO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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