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Decreto Legislativo nº 11.238/2021

(publicado no DOAL nº 12494, de 15 abril de 2021)

DECRETO LEGISLATIVO Nº 11.238, DE 14 DE ABRIL DE 2021. - (publicado no DOAL nº 12494, de 15 abril de 2021)

Reconhece, para os fins do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em municípios do Estado do Rio Grande do Sul.

Deputado Gabriel Souza, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul. Faço saber, em cumprimento ao disposto no inciso X do art. 53 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul aprovou e eu promulgo o seguinte Decreto Legislativo:

Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos na Lei nº 15.304 , de 30 de julho de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9.º da Lei Complementar Federal nº 101 /00, a ocorrência do estado de calamidade pública nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul abaixo relacionados, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pela COVID-19 (novo coronavírus), conforme os prazos iniciais e finais estabelecidos em cada norma municipal e eventuais alterações, respeitado como limite final a data de 31 de dezembro de 2021, em todos os casos, ainda que outra tenha sido prevista:

I - Arroio do Padre;

II - Arroio Grande;

III - Cacequi;

IV - Candelária;

V - Candiota;

VI - Canela;

VII - Canguçu;

VIII - Canoas;

IX - Capão do Leão;

X - Caxias do Sul;

XI - Charqueadas;

XII - Chuí;

XIII - Eugênio de Castro;

XIV - Gramado;

XV - Gramado dos Loureiros;

XVI - Ibarama;

XVII - Ijuí;

XVIII - Imbé;

XIX - Itaqui;

XX - Júlio de Castilhos;

XXI - Lagoa Vermelha;

XXII - Marcelino Ramos;

XXIII - Maurício Cardoso;

XXIV - Morro Redondo;

XXV - Paim Filho;

XXVI - Palmeira das Missões;

XXVII - Panambi;

XXVIII - Pedras Altas;

XXIX - Pedro Osório;

XXX - Pelotas;

XXXI - Pinheiro Machado;

XXXII - Rio Grande;

XXXIII - Salto do Jacuí;

XXXIV - Santa Vitória do Palmar;

XXXV - Santana da Boa Vista;

XXXVI - São José do Norte;

XXXVII - São Lourenço do Sul;

XXXVIII - Turuçu;

XXXIX - Uruguaiana; XL - Vale Verde;

XLI - Vicente Dutra.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 14 de abril de 2021.

Art. 1

Art. 2

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