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Lei Ordinária nº 95/1995

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO VALOR DO INGRESSO PARA ESTUDANTES, EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, LAZER E CULTURA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 95 DE 16 DE OUTUBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO VALOR DO INGRESSO PARA ESTUDANTES, EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, LAZER E CULTURA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado no sistema de ensino, a redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso em todos os estabelecimentos de diversão, lazer e cultura neste Estado.

Art. 2º É condição básica para obtenção do abatimento previsto no artigo 1º desta lei, a apresentação da cédula de identidade estudantil, expedida regularmente pelos seguintes órgãos:

I - União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, para os alunos de 1º e 2º graus; e

II - Diretório Central dos Estudantes - DCE, para alunos do 3º grau.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desportos, através dos estabelecimentos de ensino, a comprovação da regular matrícula dos estudantes de 1º e 2º graus

Parágrafo único. Aos estudantes do 3º grau, a comprovação regular de matrícula será realizada pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE.

Art. 4º Aos infratores no cumprimento desta lei, serão aplicadas as sanções penais cabíveis de acordo com a legislação aplicável.

Art. 5º Os estabelecimentos alcançados por esta norma, em caso de seu descumprimento, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

I - multa de até 100 (cem) vezes o valor do ingresso;

II - em caso de reincidência, pelo prazo de um ano, ainda estarão sujeitos:

a) fechamento por trinta dias;

b) cancelamento da licença para funcionamento.

Parágrafo único. As penalidades constantes do inciso II e suas alíneas não excluem aquelas constantes do inciso I, sendo aplicadas pelas autoridades competentes, mediante denúncia de quem sentir-se lesado em seu direito.

Art. 6º A presente Lei será regulamentada através de Decreto Governamental, no prazo de 120 dias, no que se refere às penalidades e órgãos competentes para fiscalização.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 16 de outubro de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 363/2003 de 14/01/2003

Lei Ordinária nº 236/1999 de 23/10/1999

Lei Ordinária nº 234/1999 de 31/08/1999

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.