Lei Ordinária nº 95/1995
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO VALOR DO INGRESSO PARA ESTUDANTES, EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, LAZER E CULTURA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 95 DE 16 DE OUTUBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) NO VALOR DO INGRESSO PARA ESTUDANTES, EM ESTABELECIMENTOS DE DIVERSÃO, LAZER E CULTURA NO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao estudante regularmente matriculado no sistema de ensino, a redução de 50% (cinqüenta por cento) no pagamento de ingresso em todos os estabelecimentos de diversão, lazer e cultura neste Estado.
Art. 2º É condição básica para obtenção do abatimento previsto no artigo 1º desta lei, a apresentação da cédula de identidade estudantil, expedida regularmente pelos seguintes órgãos:
I - União Municipal de Estudantes Secundaristas - UMES, para os alunos de 1º e 2º graus; e
II - Diretório Central dos Estudantes - DCE, para alunos do 3º grau.
Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Educação Cultura e Desportos, através dos estabelecimentos de ensino, a comprovação da regular matrícula dos estudantes de 1º e 2º graus
Parágrafo único. Aos estudantes do 3º grau, a comprovação regular de matrícula será realizada pelo Diretório Central dos Estudantes - DCE.
Art. 4º Aos infratores no cumprimento desta lei, serão aplicadas as sanções penais cabíveis de acordo com a legislação aplicável.
Art. 5º Os estabelecimentos alcançados por esta norma, em caso de seu descumprimento, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
I - multa de até 100 (cem) vezes o valor do ingresso;
II - em caso de reincidência, pelo prazo de um ano, ainda estarão sujeitos:
a) fechamento por trinta dias;
b) cancelamento da licença para funcionamento.
Parágrafo único. As penalidades constantes do inciso II e suas alíneas não excluem aquelas constantes do inciso I, sendo aplicadas pelas autoridades competentes, mediante denúncia de quem sentir-se lesado em seu direito.
Art. 6º A presente Lei será regulamentada através de Decreto Governamental, no prazo de 120 dias, no que se refere às penalidades e órgãos competentes para fiscalização.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 16 de outubro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 363/2003 de 14/01/2003
Lei Ordinária nº 236/1999 de 23/10/1999
Lei Ordinária nº 234/1999 de 31/08/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.