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Lei Ordinária nº 93/1995

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

LEI Nº 93 DE 17 DE AGOSTO DE 1995

ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS DO ESTADO DE RORAIMA PARA O EXERCÍCIO DE 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1º Ficam estabelecidas, para a elaboração dos Orçamentos do Estado, relativos ao exercício de 1996, as diretrizes gerais de que trata esta Lei, observadas as normas da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 2º A Lei Orçamentária anual compreenderá:

I - o orçamento fiscal;

II - o orçamento da seguridade social;

III - o orçamento de investimentos das empresas de que o Estado detenha, direta e indiretamente, a maioria do capital votante.

Art. 3º Os valores das receitas e das despesas contidos na Lei Orçamentária Anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo os preços correntes em 1996.

§ 1º A mensagem governamental que encaminhar o projeto orçamentário explicitará:

I - as hipóteses inflacionárias adotadas para os período de julho a dezembro de 1995 e de janeiro a dezembro de 1996;

II - os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.

§ 2º As propostas orçamentárias parciais serão elaboradas segundo os preços vigentes em junho de 1995.

Art. 4º O Projeto de Lei Orçamentária, será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.

§ 1º Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as fontes de recursos.

§ 2º A manutenção de atividades terá prioridade sobre as ações de expansão.

Art. 5º Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:

I - demonstrativo da despesa por fonte de recurso para cada órgão;

II - demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos da Constituição Federal.

Art. 6º A proposta orçamentária do Estado para 1996, será encaminhada à Assembléia Legislativa, pelo Poder Executivo, até 30 de setembro de 1995.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO

Seção I Das Diretrizes Gerais

Art. 7º Na programação de Investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte:

I - projetos em fase de execução terão preferência e precedência sobre novos projetos;

II - não poderão ser programados novos projetos:

a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;

b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.

Art. 8º Não serão incluídas quaisquer dotações destinadas à aquisição de mobiliários e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governo e pelo Vice-Governo do Estado.

Seção II Das Diretrizes Para o Orçamento Fiscal

Art. 9º As despesas de custeio, exceto pessoal e encargos sociais e despesas correntes com saúde, educação e segurança pública, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1995, tendo como referência a realização efetiva de despesa até junho.

Art. 10 Não serão realizadas despesas com aquisição, ampliação, locação ou arrendamento de imóveis, com fins residenciais.

Art. 11 As subvenções sociais só poderão constar no orçamento quando destinadas a entidades sem fins lucrativos de assistência social para educação, cultura, saúde e assistência à infância, à velhice à maternidade e ao deficiente e às de proteção ao meio ambiente e esporte, observadas as exigências da legislação em vigor.

Art. 12 A transferência de recursos para Município, em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o Município beneficiário comprovar:

I - a regular e eficaz aplicação, no ano de 1995, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;

II - a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.

Seção III Das Diretrizes Para o Orçamento de Investimentos Das Empresas Estatais

Art. 13 No Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que, na empresa, são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e afetam o passivo e o ativo circulante, conforme o art. 188, da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976.

CAPÍTULO III DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14 As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 235, XI, das Disposições Constitucionais Gerais da Constituição Federal e os seguintes princípios:

I - implantação do Instituto de Previdência e Assistência dos servidores do Estado de Roraima -IPASER.

Parágrafo único. A Lei Orçamentária consignará os recursos necessários para atender as despesas que decorrerão da implantação dos planos de carreira do servidor.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15 Ficam fixadas as seguintes prioridades para elaboração das propostas orçamentárias do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:

I - no âmbito da Assembléia Legislativa:

a) adequação e aparelhamento das instalações físicas, com vistas à otimização do exercício de suas prerrogativas constitucionais;

b) implementação do programa de informatização, inclusive com aquisição de equipamentos e softwares;

c) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos visando o desempenho organizacional;.

d) modernização administrativa da Casa;

e) expansão da biblioteca, com aquisição de títulos necessários ao processo legislativo;

f) realização de concurso público, visando a implantação do quadro efetivo de pessoal.

II - no âmbito do Poder Judiciário:

a) construção, ampliação, reforma e manutenção dos próprios utilizados pelo Poder Judiciário;

b) aperfeiçoamento e modernização da Justiça;

c) melhoria do sistema de comunicações;

d) continuidade do programa de informatização dos serviços judiciários;

e) aparelhamento e reaparelhamento material das diversas unidades do Poder Judiciário;

f) implantação da justiça de 1º grau em municípios do interior do Estado e criação de novas varas na Comarca de Boa Vista, inclusive implantação de juizados especiais e de Pequenas Causas;

g) recrutamento e capacitação de recursos humanos (Magistrados e servidores) visando ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e à agilização da justiça;

III - no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça:

a) ampliação e manutenção dos próprios utilizados pelo Ministério Público;

b) ampliação do quadro de membros e servidores;

c) informatização do Ministério Público;

d) desenvolvimento de atividades na área de proteção ao consumidor, comunidades, meio ambiente, patrimônio público e infância e juventude;

e) aparelhamento das instalações físicas do Ministério Público;

f) melhoria do sistema de comunicações e transportes.

IV - no âmbito do Tribunal de Contas:

a) aquisição de equipamentos, inclusive de informática;

b) expansão da biblioteca com aquisição de livros técnicos vinculados a área de atuação do Tribunal;

c) recrutamento, seleção e capacitação de recursos humanos, visando o efetivo desempenho organizacional

d) expansão do sistema de comunicação;

e) construção de imóvel para acomodação de recursos humanos e materiais;

f) realização de concurso público visando a implantação do quadro efetivo de pessoal do Tribunal de Contas do Estado;

g) modernização administrativa.

CAPÍTULO V DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16 As Instituições Financeiras Estaduais atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual, de forma a se tornarem instrumentos para o desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado.

Parágrafo único. Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preserva-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.

CAPÍTULO VI DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 17 A administração das dívidas interna e externa e captação de recursos na modalidade de operação de crédito pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, limitar-se-ão aos contratos junto às instituições financeiras e às necessidades de recursos para atender:

a) aos serviços da dívida interna e externa de cada entidade;

b) aos investimentos e transferências de capital considerados prioritários;

c) à operação de crédito por antecipação de receita orçamentária.

Art. 18 Na Lei Orçamentária Anual, as despesas com amortizações juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei à Assembléia Legislativa.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 Na Lei Orçamentária Anual para 1996, a discriminação da despesa, para os orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, far-se-á por categoria de programação, indicando-se para cada uma:

I - Natureza da Despesa, obedecendo a seguinte classificação:

a) Despesas Correntes:

Pessoal e Encargos Sociais;

Juros e Encargos da Dívida;

Outras Despesas Correntes.

b) Despesas de Capital:

Investimentos;

Inversões Financeiras;

Amortização da Dívida;

Outras Despesas de Capital;

§ 1º A classificação a que se refere o inciso I, do "caput" deste artigo, corresponde aos agrupamentos de elementos de despesa.

§ 2º Entende-se por categoria de programação o subprojeto e a sub-atividade.

§ 3º Os projetos e atividades descreverão objetivos que caracterizem a ação pública esperada.

Art. 20 Sem prejuízo das metas e prioridades incorporadas no Plano Plurianual de Investimentos, para o quadriênio 1995/1999, são considerados prioritários para a Administração Pública Estadual:

I - investimentos em saúde, segurança pública, educação, habitação popular, proteção ao meio ambiente, abastecimento, assistência social, saneamento básico, fomento à pesquisa científica e tecnológica, esporte e cultura:

II - racionalização administrativa e funcional do Poder Executivo;

III - a agropecuária como atividade econômica;

IV - investimentos e recursos destinados à implantação de novos Municípios.

Art. 21 As propostas parciais do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento, Indústria e Comércio, até o dia 30 de julho de 1995.

Art. 22 As propostas de modificações no Projeto de Lei Orçamentária, bem como nos projetos de Créditos Adicionais, serão apresentadas com a forma, o nível de detalhamento os demonstrativos e as informações estabelecidos para o orçamento, nesta Lei.

Art. 23 Se a Lei Orçamentária não for aprovada até o final do exercício de 1995, fica autorizada, até sua aprovação, a execução dos créditos orçamentários previstos na Lei Orçamentária anterior, à razão de 1/12 (um doze avos) ao mês.

§ 1º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizados no "caput" deste artigo.

§ 2º Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após a sanção do Governador do Estado, mediante a abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.

Art. 24 A Lei Orçamentária conterá dispositivos autorizando operações de créditos por antecipação da receita e para o refinanciamento da dívida.

Art. 25 A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, nos termos do

Art. 42, da lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder com prévia autorização do Legislativo Estadual.

Art. 26 Os recursos previstos na Lei Orçamentária sob o título de reserva de contingência não serão inferiores a 5% (cinco por cento) da receita orçamentária total estimada para 1996.

Art. 27 O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do orçamento de 1996, deverá conter a estimativa de renúncia fiscal que deverá acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.

Art. 28 Será incluída no Projeto de Lei Orçamentária, programação de despesas, à conta de recursos estimados de alteração de legislação tributária, cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa, durante a tramitação do Orçamento.

Parágrafo único. A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento.

Art. 29 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 30 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 17 de Agosto de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DAS DIRETRIZES GERAIS DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO II

DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO

Seção I

Das Diretrizes Gerais

Art. 7

Art. 8

Seção II

Das Diretrizes Para o Orçamento Fiscal

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Seção III

Das Diretrizes Para o Orçamento de Investimentos Das Empresas Estatais

Art. 13

CAPÍTULO III

DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO

Art. 14

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA OS PODERES LEGISLATIVO, JUDICIÁRIO, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS

Art. 15

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS ESTADUAIS

Art. 16

CAPÍTULO VI

DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITOS

Art. 17

Art. 18

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.