Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 92/1995

DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES AOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 92 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995

DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES AOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a inclusão nas plantas arquitetônicas de bens públicos Estaduais, áreas de acesso e circulação para deficientes físicos temporários ou permanentes.

Art. 2º O estudo arquitetônico constante do artigo anterior constará de:

I - alocação de rampas externas e ou internas para circulação de deficientes físicos;

II - identificação dos locais com pontos de indicação e orientação para as diferentes limitações;

III - eliminação de todas as barreiras que possam impedir a entrada e circulação de deficientes físicos nas dependências.

Art. 3º O Poder Executivo, tomará as providências necessárias para a adaptação dos prédios públicos já construídos que não atendam aos requisitos constantes desta lei.

Art. 4º Os recursos financeiros necessários à aplicação desta Lei são previstos no orçamento estadual.

Art. 5º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, para seu fiel cumprimento até 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 20 de setembro de 1995.

NEUDO RIBEIRO CAMPOS

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.