Lei Ordinária nº 92/1995
DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES AOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 92 DE 20 DE SETEMBRO DE 1995
DISPÕE SOBRE A ELIMINAÇÃO DE OBSTÁCULOS AO ACESSO DE DEFICIENTES FÍSICOS TEMPORÁRIOS OU PERMANENTES AOS BENS PÚBLICOS ESTADUAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a inclusão nas plantas arquitetônicas de bens públicos Estaduais, áreas de acesso e circulação para deficientes físicos temporários ou permanentes.
Art. 2º O estudo arquitetônico constante do artigo anterior constará de:
I - alocação de rampas externas e ou internas para circulação de deficientes físicos;
II - identificação dos locais com pontos de indicação e orientação para as diferentes limitações;
III - eliminação de todas as barreiras que possam impedir a entrada e circulação de deficientes físicos nas dependências.
Art. 3º O Poder Executivo, tomará as providências necessárias para a adaptação dos prédios públicos já construídos que não atendam aos requisitos constantes desta lei.
Art. 4º Os recursos financeiros necessários à aplicação desta Lei são previstos no orçamento estadual.
Art. 5º O Governador do Estado regulamentará a presente Lei, para seu fiel cumprimento até 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 20 de setembro de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.