Lei Ordinária nº 90/1995
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 90 DE 05 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO MILITAR EM ÓRGÃOS PÚBLICOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Considera-se função de natureza militar as desempenhadas pelos servidores militares estaduais da ativa à disposição dos seguintes órgãos:
I - gabinete militar do Governador;
II - VETADO;
III - gabinete militar da Assembléia Legislativa;
IV - VETADO;
V - VETADO; e
VI - VETADO.
Art. 2º Os servidores militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para o exercício de funções nos órgãos constantes no
Art. 1º desta Lei, de conformidade com as vagas previstas para o pessoal militar no quadro da organização daqueles órgãos, ou os que, na forma da Lei, vierem a ser criados.
Art. 3º A chefia das funções de natureza militar, constantes do
Art. 1º desta Lei, são privativas de oficial-PM, indicado e nomeado pelo chefe do órgão, após liberação pelo Governador do Estado.
§ 1º Os detentores das funções militares, de que trata esta Lei, serão exonerados "AD NUTUN", cabendo ao chefe do órgão ao qual o servidor militar esteja subordinado expedir a conceituação mediante avaliação do oficial exonerado.
§ 2º A não aceitação da indicação para posterior nomeação na chefia das respectivas funções militares nos órgãos constantes no art. 1º desta Lei compete exclusivamente, ao oficial indicado.
Art. 4º Os servidores militares da ativa, enquanto nomeados (ou designados) para exercerem funções em qualquer dos órgãos relacionados no art. 1º desta Lei, não poderão ser remanejados para outros órgãos.
Art. 5º O tempo de serviço que o servidor militar prestar de conformidade com esta norma, contará normalmente para promoção e outros benefícios previstos em Lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 05 de maio de 1995.
NEUDO RIBEIRO CAMPOS
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 220/1999 de 12/04/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.