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Lei Ordinária nº 88/1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.

LEI Nº 88 DE 05 DE MAIO DE 1995

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ, nos termos do

§ 4º da

Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A criação, a organização e a extinção de Distrito será objeto de Lei Municipal específica, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º A Lei Municipal de criação de Distrito, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa de cada Município, é de iniciativa de Vereador do Município e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras Municipais.

Art. 3º São requisitos mínimos para a criação de Distritos:

I - existência, na sede, de pelo menos, cinqüenta (50) habitações;

II - população mínima de 0,5% (meio por cento) do total do município de origem;

III - delimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas; e

IV - movimento econômico igual ou superior a 1% (um por cento) do total do Município.

Parágrafo único. A Lei poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.

Art. 4º A organização e a administração dos Distritos será baseada no disposto contido em cada Lei Orgânica e na Legislação Suplementar Municipal.

Art. 5º Os Distritos serão extintos ou alterados por Lei Municipal , aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Tribunal de Contas do Estado.

Art. 6º As leis de criação e extinção de Distritos, depois de aprovadas e publicadas, serão encaminhadas pelas Câmaras Municipais, à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.

Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 05 de maio de 1995.

ALMIR MORAIS SÁ

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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