Lei Ordinária nº 88/1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.
LEI Nº 88 DE 05 DE MAIO DE 1995
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO, A ORGANIZAÇÃO E A EXTINÇÃO DE DISTRITOS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, faço saber que Assembléia Legislativa aprovou e eu, DEPUTADO ALMIR MORAIS SÁ, nos termos do
§ 4º da
Art. 43 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A criação, a organização e a extinção de Distrito será objeto de Lei Municipal específica, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º A Lei Municipal de criação de Distrito, de acordo com as necessidades de descentralização administrativa de cada Município, é de iniciativa de Vereador do Município e será aprovada pela maioria dos membros das respectivas Câmaras Municipais.
Art. 3º São requisitos mínimos para a criação de Distritos:
I - existência, na sede, de pelo menos, cinqüenta (50) habitações;
II - população mínima de 0,5% (meio por cento) do total do município de origem;
III - delimitação da área, por órgão técnico oficial, com descrição precisa das respectivas divisas; e
IV - movimento econômico igual ou superior a 1% (um por cento) do total do Município.
Parágrafo único. A Lei poderá estabelecer outros requisitos ou condições, de acordo com a realidade de cada Município.
Art. 4º A organização e a administração dos Distritos será baseada no disposto contido em cada Lei Orgânica e na Legislação Suplementar Municipal.
Art. 5º Os Distritos serão extintos ou alterados por Lei Municipal , aprovada pela maioria dos membros da Câmara Municipal, mediante justificação técnica e administrativa firmada pelo Tribunal de Contas do Estado.
Art. 6º As leis de criação e extinção de Distritos, depois de aprovadas e publicadas, serão encaminhadas pelas Câmaras Municipais, à Assembléia Legislativa, ao Poder Judiciário e aos órgãos técnicos de planejamento e estatística do Poder Executivo, para fins de registro.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 05 de maio de 1995.
ALMIR MORAIS SÁ
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.