Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 81/1994

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 15 DE 25 DE JUNHO DE 1992.

LEI Nº 81 DE 04 DE NOVEMBRO DE 1994

ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 15 DE 25 DE JUNHO DE 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 15 , de 25 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º Constitui-se o Conselho Estadual de Educação de 11 (onze) membros, nomeados por Ato do Governador do Estado, para um mandato de 4 (quatro) anos, podendo ser reconduzidos por igual período, obedecida a seguinte composição:

I - 8 (oito) representantes do Sistema Público de Ensino, escolhido dentre pessoas de notório saber e comprovada experiência em matéria de Educação, assim distribuídos:

a) 1 (um) representante da Educação Pré-escolar;

b) 1 (um) representante do Ensino de 1º Grau;

c) 1 (um) representante da Educação Especial;

d) 1 (um) representante do Ensino de 2º Grau;

e) 1 (um) representante do Ensino Supletivo;

f) 1 (um) representante do Setor Pedagógico;

g) 1 (um) representante do Órgão de Planejamento; e

h) 1 (um) representante dos Diretores de Escolas;

II - 1 (um) representante da Organização dos Estabelecimentos de Ensino Particulares;

III - 2 (dois) membros de livre indicação do Secretário de Estado de Educação, Cultura e Desportos.

§ 1º Em qualquer dos casos serão exigidos, como condições básicas para nomeação de membros do Conselho Estadual de Educação, a formação acadêmica mínima de nível superior na área de educação e a residência no Estado há mais de 3 (três) anos.

§ 2º Para efeito de alternância de mandatos na composição do Conselho, o primeiro corpo de conselheiros terá, no ato de designação, 4 (quatro) de seus membros nomeados para um mandato de apenas 2 (dois) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 04 de novembro de 1994.

OTTOMAR DE SOUZA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 3

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 15/1992 de 25/06/1992