Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 8/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 47.950.328.000,00 (QUARENTA E SETE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQÜENTA MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8 DE 26 DE AGOSTO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ABRIR CRÉDITOS ADICIONAIS ATÉ O LIMITE DE CR$ 47.950.328.000,00 (QUARENTA E SETE BILHÕES, NOVECENTOS E CINQÜENTA MILHÕES, TREZENTOS E VINTE E OITO MIL CRUZEIROS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares à Lei Orçamentária Anual do Estado de Roraima, (Lei nº 005 de 28.12.90), até o limite de Cr$ 47.291.428.000,00 (quarenta e sete bilhões, duzentos e noventa e um milhões, quatrocentos e vinte e oito mil cruzeiros) para atender a programação constante do Anexo I, nos valores ali indicados.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais à Lei Orçamentária anual do Estado de Roraima (Lei nº 005 , de 28.12.90), até o limite de Cr$ 658.900.000,00 (seiscentos e cinqüenta e oito milhões e novecentos mil cruzeiros) para atender a programação constante no Anexo II, nos valores ali indicados.

Art. 3º Os recursos necessários ao atendimento dos créditos autorizados nos artigos anteriores correrão à conta previsto no

Art. 43, II e III da Lei nº 4.320 de 17.03.64.

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar, no decorrer do exercício financeiro de 1991, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, e vincular o valor de Cr$ 600.000.000,00 (seiscentos Milhões de Cruzeiros) para abertura de crédito suplementar em favor da Assembléia Legislativa, fazendo uso dos recursos previstos no

Art. 43,

§ 1º, da Lei nº 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, em 26 de julho de 1991;

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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