Lei Ordinária nº 78/1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER AVALES EM OPERAÇÕES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE RORAIMA - FUNDER, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 78 DE 12 DE SETEMBRO DE 1994
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A OFERECER AVALES EM OPERAÇÕES DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DE RORAIMA - FUNDER, NAS CONDIÇÕES QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a oferecer avales em operações do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social destinadas ao financiamento de miniprodutores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente.
Art. 2º A autorização prevista no art. 1º desta Lei será prestada nas seguintes condições:
I - em operações destinadas ao financiamento de miniprodutores rurais, autônomos, pequenos produtores rurais, microempresas e empresas de pequeno porte, exclusivamente;
II - em operações que não excedam 300 (trezentas) Unidades Fiscais do Estado de Roraima - UFERR, que definem o tamanho da microempresa estadual;
III - nas operações que destinem ao financiamento das atividades primárias e secundárias de produção.
Parágrafo único. O aval será prestado somente uma única vez para cada beneficiário.
Art. 3º O Poder Executivo exigirá do beneficiário contra-garantias que assegurem o retorno dos recursos do Tesouro Estadual, mediante regulamentação própria.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 28 de julho de 1994.
OTTOMAR DE SOUZA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.