Lei Ordinária nº 77/1994
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS.
LEI Nº 77 DE 29 DE AGOSTO DE 1994
DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do
§ 8º do art. 43, Constituição Estadual, c/c o art. 254, do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As receitas médicas expedidas no âmbito do Estado, serão obrigatoriamente emitidas nas seguintes formas:
I - impressos por equipamentos de Processamentos de Dados;
II - datilografadas; e/ou
III - manuscritas em letra de forma.
Art. 2º A fiscalização ao cumprimento desta Lei, é de competência dos seguintes órgãos.
a) Secretaria Estadual de Saúde;
b) Comissão Permanente de Saúde e Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.
Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo é facultado aos Conselhos Regional e Estadual de Medicina e Farmácia.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, em 29 de agosto de 1994.
AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.