Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 77/1994

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS.

LEI Nº 77 DE 29 DE AGOSTO DE 1994

DISPÕE SOBRE NORMAS PARA EMISSÃO DE RECEITAS MÉDICAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou e eu, nos termos do

§ 8º do art. 43, Constituição Estadual, c/c o art. 254, do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º As receitas médicas expedidas no âmbito do Estado, serão obrigatoriamente emitidas nas seguintes formas:

I - impressos por equipamentos de Processamentos de Dados;

II - datilografadas; e/ou

III - manuscritas em letra de forma.

Art. 2º A fiscalização ao cumprimento desta Lei, é de competência dos seguintes órgãos.

a) Secretaria Estadual de Saúde;

b) Comissão Permanente de Saúde e Educação da Assembléia Legislativa do Estado de Roraima.

Parágrafo único. O disposto no "caput" deste artigo é facultado aos Conselhos Regional e Estadual de Medicina e Farmácia.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, em 29 de agosto de 1994.

AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.