Lei Ordinária nº 74/1994
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDOS PARA DIAGNÓSTICOS PRECOCES DE FENILCETONURIA E DE HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO.
LEI Nº 74 DE 12 DE JULHO DE 1994.
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDOS PARA DIAGNÓSTICOS PRECOCES DE FENILCETONURIA E DE HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde instituirá no âmbito estadual a realização de exames em recém-nascidos para diagnósticos precoces de FENILCETONURIA e de HIPOTIROIDISMO congênito.
Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providências cabíveis para efetivar a realização do serviço a que se refere o artigo anterior, até sessenta (60) dias da publicação desta lei.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 1994.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.