Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 74/1994

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDOS PARA DIAGNÓSTICOS PRECOCES DE FENILCETONURIA E DE HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO.

LEI Nº 74 DE 12 DE JULHO DE 1994.

DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE EXAMES EM RECÉM-NASCIDOS PARA DIAGNÓSTICOS PRECOCES DE FENILCETONURIA E DE HIPOTIROIDISMO CONGÊNITO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde instituirá no âmbito estadual a realização de exames em recém-nascidos para diagnósticos precoces de FENILCETONURIA e de HIPOTIROIDISMO congênito.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde tomará as providências cabíveis para efetivar a realização do serviço a que se refere o artigo anterior, até sessenta (60) dias da publicação desta lei.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 1994.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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