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Lei Ordinária nº 66/1994

INTEGRA NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO AS DISCIPLINAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 66 DE 15 DE MARÇO DE 1994

INTEGRA NO CURRÍCULO DAS ESCOLAS DE 1º E 2º GRAUS DA REDE ESTADUAL DE ENSINO AS DISCIPLINAS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RORAIMA, DEPUTADO AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO, faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Roraima aprovou, e eu, nos termos do

Art. 43,

§ 8º, da Constituição Estadual, c/c o

Art. 254 do Regimento Interno deste Poder, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos de Ensino da Rede Oficial do Estado obrigados a inserir no conteúdo curricular obrigatório de 1º e 2º graus as disciplinas: Educação Ambiental - Planejamento Familiar - Educação Anti-Drogas - Educação Sexual.

§ 1º Educação Ambiental, com o objetivo de:

a) proporcionar os conhecimentos científicos aos educandos acerca da preservação do meio ambiente, sobre a qualidade de vida da comunidade;

b) combater todas as formas de agressão ao meio ambiente, preparando o estudante para a convivência harmônica e integrada do homem com o ambiente, compreendendo a importância racional e equilibrada dos recursos naturais;

c) ministrar aulas práticas destinadas ao entendimento das conseqüências, das atitudes agressoras ao meio ambiente e sobre a qualidade de vida da comunidade; e

d) propiciar o acesso a conhecimentos teórico-práticos sobre preservação, conservação e recuperação do meio ambiente.

§ 2º Planejamento Familiar e Educação Sexual, objetivando:

a) proporcionar maior conhecimento através de aulas e palestras de educação e orientação sobre o Planejamento Familiar; e

b) esclarecer aos adolescentes, da necessidade do controle da natalidade, para alcançarmos a qualidade do padrão da vida racional e ideal; e

c) noções básicas sobre medidas de prevenção das doenças e agravos sexualmente transmissíveis.

§ 3º Educação Anti-droga, buscando ministrar:

a) noções básicas sobre o uso indevido e as conseqüências trazidas pelas drogas; e

b) noções específicas para participação no controle e na fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e radioativos.

Art. 2º O ensino a que se refere o artigo anterior deverão ser ministrados na matéria Ciências a nível de 5ª a 8ª séries do 1º grau, Biologia e Programa de Saúde a nível de 2º grau abrangendo pelo menos 10% da carga horária total prevista para a matéria.

Art. 3º As disciplinas constantes do artigo 1º desta lei, farão parte obrigatória da habilitação básica nos cursos de formação de professores, sendo incluídas na matéria Ciências em cada série com as respectivas denominações.

Art. 4º O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei até 45 dias após sua publicação.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor a partir do primeiro ano letivo após sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 15 de março de 1994.

AÍRTON ANTÔNIO SOLIGO

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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