Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 6/1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COMPENSAÇÃO DO ICMS PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 6 DE 30 DE JULHO DE 1991

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COMPENSAÇÃO DO ICMS PARA O FIM QUE ESPECIFICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o pagamento dos imóveis constantes do Anexo único desta Lei, a serem adquiridos da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA pela compensação mensal dos débitos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, constituídos pelas operações e/ou prestações realizadas pela alienante em suas unidades mercantis situadas neste Estado pelo prazo necessário à sua liquidação.

§ 1º Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser repassados a terceiros sem sua total quitação.

§ 2º Do saldo devedor do ICMS compensado em cada mês caberá ao Tesouro Estadual repassar a cota parte devida aos municípios no termo da Constituição Federal e legislação complementar.

Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à formalização da operação ora autorizada.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Boa Vista - RR, em 30 de julho de 1991;

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.