Lei Ordinária nº 6/1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COMPENSAÇÃO DO ICMS PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
LEI Nº 6 DE 30 DE JULHO DE 1991
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PROCEDER À COMPENSAÇÃO DO ICMS PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder o pagamento dos imóveis constantes do Anexo único desta Lei, a serem adquiridos da Companhia Nacional de Abastecimento - CNA pela compensação mensal dos débitos do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações - ICMS, constituídos pelas operações e/ou prestações realizadas pela alienante em suas unidades mercantis situadas neste Estado pelo prazo necessário à sua liquidação.
§ 1º Os imóveis de que trata o "caput" deste artigo não poderão ser repassados a terceiros sem sua total quitação.
§ 2º Do saldo devedor do ICMS compensado em cada mês caberá ao Tesouro Estadual repassar a cota parte devida aos municípios no termo da Constituição Federal e legislação complementar.
Art. 2º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos complementares necessários à formalização da operação ora autorizada.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Boa Vista - RR, em 30 de julho de 1991;
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.