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Lei Ordinária nº 55/1993

CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 55 DE 09 DE DEZEMBRO DE 1993

CONSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Conselho Estadual de Cultura (CEC), criado pela Constituição do Estado de Roraima no seu

Art. 161, é um órgão colegiado de deliberação coletiva vinculado à Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos, sendo órgão superior de assessoramento à mesma, de âmbito CONSULTIVO, NORMATIVO, FISCALIZADOR e DELIBERATIVO na orientação das atividades culturais do Estado.

Art. 2º Ao Conselho Estadual de Cultura de Roraima basicamente compete, na observância do que dispõe os artigos 157 e 158 da Constituição Estadual de Roraima:

I - aprovar o Plano Estadual de Cultura e o Calendário Cultural;

II - emitir parecer sobre a aplicação de recursos previstos nos planos de cultura e sobre a concessão de auxílio a entidades públicas e privadas, declaradas de utilidade pública.

III - pronunciar-se e emitir pareceres sobre assuntos de natureza cultural;

IV - colaborar na integração das atividades culturais desenvolvidas por órgãos e entidades da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos numa ação articuladora da ação do Governo no âmbito do Sistema Cultural Roraimense;

V - exercer atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Federal de Cultura ou outros órgãos da união, relacionados com assuntos culturais sempre com expressa e prévia autorização do Governador do Estado;

VI - cadastrar, reconhecer e manter atualizada o cadastro das instituições culturais públicas e privadas, mediante a aprovação de seus Estatutos, bem como o de artistas, professores e artesãos que militam no campo da ciência, letras, artes e folclore;

VII - colaborar com o Plano Nacional de Cultura no que se refere aos programas da região;

VIII - pronunciar-se sobre o tombamento de bens culturais a ser realizado pelo Governo do Estado, sempre observando o artigo 159 da Constituição Estadual e o artigo 216 da Constituição Federal, no que couber;

IX - cooperar para a defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico do Estado;

X - estimular e orientar a criação de Conselhos Municipais de Cultura;

XI - divulgar em centros nacionais e internacionais a cultura regional, dando ênfase à cultura de Roraima;

XII - opinar sobre a organização e incentivar a realização de campanhas voltadas para o desenvolvimento cultural;

XIII - propor aos poderes públicos a instituição e concessão de prêmios como estímulo às atividades culturais;

XIV - sugerir providências necessárias para suprir falhas no campo cultural do Estado;

XV - aprovar originais de obras culturais a serem editadas pelo Estado.

XVI - manter intercâmbio com os Conselhos Federal e Estaduais de Cultura, além de outros órgãos, associações ou entidades culturais e universidades;

XVII - proceder à publicação de um boletim, periodicamente, informativo de natureza cultural, e, no Diário Oficial do Estado, o que for necessário;

XVIII - enviar para homologação do Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desportos os atos e resoluções aprovados em Plenário sempre que fixarem doutrinas, normas de ordem geral ou que gerarem obrigações para o Poder Público;

XIX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 3º O Conselho Estadual de Cultura (CEC) de Roraima compõe-se de onze (11) membros, sendo nove (09) efetivos e dois (02) suplentes, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de dois (02) anos, com a participação do Poder Público, e, majoritariamente, por representante, da sociedade civil cultural, devendo no Conselho ficar devidamente representadas as ARTES, LETRAS e CIÊNCIAS, por pessoas residentes no Estado há mais de cinco (05) anos.

§ 1º Os membros do CEC serão representantes das seguintes áreas:

1) área de Ciências Humanas

2) área de Patrimônio Histórico (Arqueologia)

3) área de Literatura

4) área de Cultura Indígena (Antropólogo)

5) área de Artesanato

6) área de Artes Plásticas

7) área de Música

8) área de Rádio e Televisão

9) área de Artes Cênicas

§ 2º Em sua primeira composição o Conselho terá o mandato de dois (02) anos, garantida a recondução por igual período pelo menos de 1/3 dos Conselheiros.

§ 3º Ocorrendo vaga ou licença superior a sessenta (60) dias, assumirá, imediata e automaticamente aquela vaga, o Conselheiro suplente, pelo sistema de rodízio.

Art. 4º As funções de membro do CEC serão consideradas de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade sobre outros cargos públicos de que sejam titulares seus Conselheiros.

Parágrafo único. O Conselheiro de cultura exercerá suas funções comparecendo às reuniões do Conselho ou executando tarefas que lhe forem confiadas.

Art. 5º O mandato do Conselheiro será considerado extinto nas seguintes hipóteses:

a) morte;

b) renúncia;

c) enfermidade que tenha exigido afastamento contínuo por mais de um (01) ano;

d) ausência sem motivo justificado por mais de duas sessões consecutivas ou cinco (05) alternadas no período de um (01) ano;

e) procedimento incompatível com a dignidade da função;

f) condenação judicial que comprometa a honorabilidade do cargo;

g) exercício de mandato político-partidário com incompatibilidade de horário.

§ 1º A apreciação das justificativas de ausência será da competência do Plenário, cabendo recursos no prazo máximo de quinze (15) dias da decisão tomada.

§ 2º Somente em circunstâncias excepcionais a Presidência do CEC concederá licença a Conselheiros efetivos sem aprovação do Plenário, a qual não poderá ultrapassar sessenta (60) dias no máximo, sob pena de perder o mandato.

§ 3º Finda a licença de que trata o parágrafo anterior, bem como cessados os impedimentos, poderá o Conselheiro reassumir de imediato e automaticamente suas funções.

Art. 6º Após a instalação do Conselho, pelo titular da pasta da Educação, Cultura e Desportos, assumirá a Presidência do mesmo o conselheiro mais idoso.

§ 1º As eleições para Presidente e Vice-Presidente do CEC serão realizadas conforme dispuser o Regimento do mesmo.

§ 2º Sempre que estiver presente às reuniões, o Governador do Estado ou o Secretário Estadual de Educação, Cultura e Desporto assumirá a presidência de honra.

Art. 7º O CEC deliberará por maioria de votos cabendo ao seu Presidente, além do voto comum, o de desempate, sendo os votos dos Conselheiros abertos e declarados.

Art. 8º Para efeito de pagamento de gratificação de presença (jetons) aos seus Conselheiros, o CEC fica classificado como órgão de deliberação coletiva de 3º grau, conforme alínea "c" do artigo 1º do Decreto Federal nº 69.382 , de 19 de outubro de 1971.

§ 1º O Conselheiro que residir fora da cidade sede do CEC terá direito à diária e passagem para sua locomoção, quando convocado para reunião do Colegiado.

§ 2º A diária de Conselheiro será fixada com base no maior vencimento de cargo em comissão do quadro geral do Poder Executivo e previsto no Decreto que a fixar.

§ 3º O Presidente terá direito a diária em valor igual ao fixado para Dirigente de Órgãos Autárquicos, quando em viagem a serviço do Conselho.

Art. 9º O CEC terá a seguinte organização para realização de suas atividades:

I - QUANTO À ADMINISTRAÇÃO:

a) Presidência/Vice-Presidência;

b) Secretaria Geral.

II - QUANTO ÀS DELIBERAÇÕES:

a) Plenário;

b) Câmaras; e

c) Comissões.

Art. 10 As Comissões de que trata a alínea "c" do inciso II do artigo 9º poderão ser Permanentes ou Temporárias.

§ 1º A Comissão de Legislação e Normas é Permanente.

§ 2º São temporárias as Comissões com denominação, objetivos, composição e prazo de duração fixados no ato de sua constituição.

Art. 11 Cabe ao Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, destinar e fornecer ao CEC para o seu pleno funcionamento:

a) instalações condignas, exclusivas e apropriadas à sua natureza de trabalho.

b) recursos materiais, financeiros e humanos.

§ 1º O CEC é parte integrante da estrutura de cargos da Secretaria Estadual de Educação, Cultura e Desportos.

§ 2º O CEC constitui unidade orçamentária da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos, devendo encaminhar à mesma sua programação anual, com previsão orçamentária para inclusão no orçamento Global da Secretaria.

Art. 12 O CEC, de acordo com a legislação em vigor, terá sua estrutura administrativa e demais atribuições definidas no seu Regimento Interno.

Art. 13 O Plenário do CEC é competente para elaborar e votar seu Regimento, obedecidos os limites desta Lei e demais legislações vigentes, sendo, após, enviado para homologação do titular da pasta da Educação, Cultura e Desportos.

Art. 14 Fica extinto o Conselho Territorial de Cultura, mantida as decisões legalmente tomadas por aquele órgão até a presente data.

Art. 15 A nomeação dos Conselheiros, e posterior implantação do CEC dar-se-á no prazo máximo de sessenta (60) dias, após a publicação desta Lei.

Art. 16 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de dezembro de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

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Art. 16

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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