Lei Ordinária nº 53/1993
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13.07.1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 53 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1993
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E O FUNDO ESTADUAL PARA A CRIANÇA E O ADOLESCENTE, NOS TERMOS DO ART. 88, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.069 DE 13.07.1990, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima, órgão de caráter normativo, consultivo, controlador e deliberativo da política de proteção à criança e ao adolescente, em cumprimento aos dispositivos da Lei nº 8.069 /90 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. O Governador do Estado pode delegar a órgão executivo de sua escolha o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente de Roraima:
I - zelar pela garantia dos direitos da criança e do adolescente à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, bem como mantê-los a salvo de toda forma de negligência, exploração, violência, crueldade e opressão;
II - formular a Política Estadual de Proteção Integral à Infância e Adolescência em conformidade com os preceitos estabelecidos na Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente e Constituição Estadual ;
III - exercer a coordenação, controle e fiscalização dessa política;
IV - acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Estado, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;
V - manter permanente entendimento com os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como com o Ministério Público e Defensoria Pública, para a execução das medidas de proteção às crianças e ao adolescente;
VI - difundir e divulgar amplamente a política destinada à criança e ao adolescente;
VII - incentivar pesquisas, estudos, encontros, seminários e outros eventos relacionados à área da infância e da adolescência;
VIII - apurar preliminarmente denúncias de todas as formas de negligência, omissão, discriminação, excludência, exploração, violência, crueldade contra as crianças e os adolescentes, e comprovando-as, encaminhá-las aos órgãos competentes para a adoção de medidas cabíveis;
IX - cadastrar todos os programas e projetos governamentais e não governamentais na área da criança e do adolescente no âmbito Estadual, registrados nos Conselhos Municipais;
X - manter intercâmbio com Conselhos Nacionais, Estaduais, Municipais e Tutelares sobre a matéria de sua competência;
XI - fiscalizar atendimento na área de assistência social especializada, delegacias especializadas de polícia, entidades de internação e acolhimento de demais instituições públicas e privadas, sendo permitido o ingresso do Conselheiro sem prévia autorização do respectivo órgão ou entidade;
XII - acompanhar o reordenamento institucional, propondo, sempre que necessário, modificações nas estruturas públicas e privadas destinadas ao atendimento da criança e do adolescente;
XIII - dar apoio aos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos municipais e entidades não governamentais para tornar efetivo os princípios, as diretrizes e os direitos estabelecidos na Lei nº 8.069 de 13/07/1990;
XIV - avaliar a política municipal e a atuação dos Conselhos Municipais da Criança e do Adolescente;
XV - gerir o fundo de que trata o
Art. 10 desta Lei e fixar os critérios para sua utilização, nos termos no
Art. 260 da Lei nº 8.069 de 13/07/1990;
XVI - elaborar o seu regimento interno aprovando-o pelo voto de, no mínimo, dois terços de seus membros.
CAPÍTULO II DA CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente será formado por doze (12) membros e seus respectivos suplentes, escolhidos paritariamente entre as entidades governamentais e não governamentais, assim disposto:
§ 1º ENTIDADES GOVERNAMENTAIS:
a) Secretaria de Estado da Saúde;
b) Secretaria de Estado da Educação;
c) Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social;
d) Secretaria de Estado da Ind. Com. e Planejamento;
e) Procuradoria Geral do Estado;
f) Assembléia Legislativa.
I - os representantes dos órgãos das Políticas Públicas do Estado de Roraima deverão ter seus respectivos titulares e suplentes dentre técnicos comprometidos com a defesa dos direitos da criança e do adolescente, os quais serão indicados pelos respectivos órgãos, para nomeação pelo Governador.
§ 2º ENTIDADES NÃO GOVERNAMENTAIS
I - a sociedade civil indicará seus representantes, eleitos em assembléias coordenadas pelo Fórum de Entidades, obedecendo aos seguintes critérios:
a) entidades de classe e movimentos populares que tenham no mínimo um ano de experiência na área e por finalidade estatutária o atendimento, promoção e defesa dos direitos humanos;
b) entidades de atendimento direto à criança e ao adolescente que tenham no mínimo um ano de experiência na área com comprovada representatividade;
c) as entidades devem ser legítimas e legalmente constituídas.
II - o Fórum de entidades definirá a forma e os critérios para eleição dos seus representantes através de ampla publicidade, devendo cada uma indicar dois membros na condição de titular e suplente.
Art. 4º A função dos conselheiros é considerada de interesse público relevante e não remunerada.
Art. 5º Os Conselheiros serão nomeados por ato do Governador do Estado no prazo de 10 (dez) dias, após o recebimento do resultado das eleições das entidades não governamentais, para mandato de dois anos, podendo ser reeleitos por mais um mandato.
Art. 6º O Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente terá a seguinte organização:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente;
III - Secretário Geral.
Parágrafo único. O Presidente, Vice-Presidente e Secretário Geral representantes de entidades, distintas serão eleitos pelo voto de dois terços do Conselho para mandato de um ano, permitida a recondução por uma vez.
Art. 7º As normas de funcionamento do Conselho Estadual serão estabelecidas em seu regimento interno, aprovado trinta dias após sua instalação.
Art. 8º A destituição de qualquer conselheiro poderá ocorrer por infrigência de dispositivo legal e/ou regimental.
Art. 9º O Conselho ficará vinculado ao Gabinete do Governador.
CAPÍTULO III DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10 Fica criado o Fundo Estadual para a Criança e Adolescente - FECA.
Parágrafo único. O Fundo de que trata este artigo tem como receita:
a) recursos consignados anualmente no orçamento do Estado para proteção, defesa e atendimento da Criança e do Adolescente;
b) recursos provenientes do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente;
c) doações, auxílios, contribuições e legados por parte de pessoas e órgãos nacionais e internacionais;
d) valores provenientes de multas decorrentes de condenação em ações civis de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei nº 8.069 /90;
e) rendas eventuais inclusive as resultantes de aplicações no mercado financeiro, observada a legislação pertinente;
f) recursos deduzidos do imposto de renda de pessoas físicas ou jurídicas, nos termos da Lei Federal nº 8.383 de 30/12/91;
g) recursos de cooperação técnico-financeira proveniente de convênios nacionais e internacionais, que fortaleçam o Estado na execução de programas de proteção especial;
h) outros recursos que lhe forem destinados.
Art. 11 Compete ao Conselho Estadual definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros que constituem o Fundo Estadual para a Criança e o Adolescente - FECA, observada a legislação pertinente.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 A instalação do Conselho Estadual dar-se-á no prazo de 45 dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 06 de Dezembro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA CONSTITUIÇÃO E FORMAÇÃO DO CONSELHO
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO III
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 10
Art. 11
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 224/1999 de 30/06/1999
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.