Lei Ordinária nº 503/2005
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 503, DE 04 DE AGOSTO DE 2005.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2006 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 112 da Constituição Estadual e no art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para 2006, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública estadual;
II - as metas e resultados fiscais;
III - a organização e estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
V - as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado; e
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO I DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2º As metas e as prioridades da Administração Pública Estadual são as estabelecidas no Plano Plurianual para o período 2004-2007, e estão detalhadas conforme Anexo I.
CAPÍTULO II DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 3º As metas e resultados fiscais de que tratam os §§ 1º e 2º do art.4º da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 são os constantes dos anexos II a VIII desta Lei.
CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;
II - Atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;
III - Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e
IV - Operação Especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta, sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa indicará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º As atividades, projetos e operações especiais não terão desdobramentos, apenas identificarão a função, subfunção e o programa às quais se vinculam.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei compreendem os programas, atividades, projetos e operações especiais, com indicação de suas metas físicas.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes do Estado, seus fundos, Órgãos, autarquias, inclusive especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, e que recebam recursos do Tesouro Estadual, exceto as relativas aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo as empresas que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços; e
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos.
Art. 6º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recurso e os grupos de despesa, conforme a seguir discriminados:
I - pessoal e encargos sociais - 1;
II - juros e encargos da dívida - 2;
III - outras despesas correntes - 3;
IV - investimentos - 4;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas - 5; e
VI - Amortização da dívida - 6.
§ 1º A Reserva de Contingência, prevista no art. 9º, será identificada pelo dígito 9 (nove), no que se refere ao grupo de natureza da despesa.
§ 2º As unidades orçamentárias serão agrupadas em Órgãos orçamentários, entendidos como sendo os de maior nível da classificação institucional.
§ 3º A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:
I - mediante transferência financeira a outras esferas de governo, Órgãos ou entidades, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária; ou
II - diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, por outro Órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de governo.
§ 4º A especificação da modalidade de que trata este artigo será efetuada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, observando-se, no mínimo, o seguinte detalhamento:
I - transferências à União - 20;
II - transferências a Estados e ao Distrito Federal - 30;
III - transferências a Municípios - 40;
IV - transferências a instituições privadas sem fins lucrativos - 50;
V - transferências a instituições privadas com fins lucrativos - 60;
VI - transferências a instituições multigovernamentais - 70;
VII - transferências ao Exterior - 80;
VIII - aplicação direta - 90; ou
IX - a ser definida - 99.
§ 5º É vedada a execução orçamentária com a modalidade de aplicação "a ser definida - 99".
Art. 7º A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondentes, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.
Parágrafo único. Para fins de descentralização dos créditos orçamentários para execução de ações de responsabilidade da unidade descentralizadora, ficam excetuados do disposto neste artigo a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um Órgão para outro.
Art. 8º O Projeto de Lei Orçamentária Anual que o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa e a respectiva lei serão constituídos de:
I - texto da lei;
II - quadros orçamentários consolidados;
III - anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa, na forma definida nesta Lei;
IV - anexo do orçamento de investimentos das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital, com direito a voto; e
V - discriminação da legislação da receita e da despesa, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.
§ 1º A programação dos orçamentos fiscal e da seguridade social será apresentada conjuntamente.
§ 2º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:
I - evolução da receita do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e seu desdobramento em fontes;
II - evolução da despesa do Tesouro Estadual, segundo as categorias econômicas e grupo de despesa;
III - resumo da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem de recursos;
IV - resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, conforme Anexo I da Lei 4.320 , de 1964, e suas alterações;
VI - receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de acordo com a classificação constante no Anexo III da Lei 4.320 , de 1964, e suas alterações;
VII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa e fonte de recursos;
VIII - despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a função, subfunção, programa e grupo de despesa; e
IX - programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 152 da Constituição Estadual , ao nível de Órgão, detalhamento da fonte e valores por categoria de programação.
Art. 9º Será constituída reserva de contingência, oriunda dos orçamentos fiscal e da seguridade social, alocada em dotação global sem destinação específica a Órgão, unidade orçamentária, categoria de programação ou grupo de despesa, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
Parágrafo único. A reserva de contingência de que trata este artigo será constituída em montante equivalente a, no máximo, até 3% (três por cento) da receita corrente líquida.
Art. 10 As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como, do Ministério Público do Estado, para fins de consolidação do Projeto de Lei Orçamentária para 2006, serão enviadas à Secretaria de Planejamento e Orçamento, até 25 de agosto de 2005.
CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I Das Diretrizes Gerais
Art. 11 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 12 No Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2006, as receitas e despesas serão orçadas a preços de junho de 2005.
Parágrafo único. Os valores da receita e da despesa constantes no Projeto de Lei Orçamentária poderão ser atualizados na Lei Orçamentária, para preços de janeiro de 2006, pela variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna - IGP-DI, da Fundação Getúlio Vargas, no período compreendido depois de 30 de junho de 2005 e antes de 1º de janeiro de 2006.
Art. 13 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da Lei Orçamentária de 2006 deverão levar em conta a obtenção de superávit primário, conforme discriminado no Anexo de Metas Fiscais desta Lei.
§ 1º Os valores constantes do Anexo a que se refere o caput poderão ser atualizados em conformidade com o art. 12 desta Lei, se verificado que o comportamento das receitas e despesas e as metas de resultado primário indicam necessidade de revisão.
§ 2º No decorrer da execução orçamentária, em se verificando tendência de arrecadação de receitas superior a estimada, a suplementação orçamentária contemplará, de forma proporcional, todos os Poderes e o Ministério Público Estadual.
Art. 14 As receitas próprias das autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas estatais dependentes, respeitadas as normas legais específicas, deverão ser alocadas de forma suficiente para atender, em ordem de prioridade, ao seguinte:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de juros, encargos e amortização da dívida;
III - contrapartidas de operações de créditos e convênios;
IV - outras despesas administrativas e operacionais;
V - investimentos e inversões financeiras.
§ 1º O atendimento total de uma das despesas referidas neste artigo, com recursos do Tesouro Estadual, deverá ser compensado com a alocação de recursos próprios para cobrir o outro tipo de despesa subseqüente, observada a ordem de prioridades estabelecidas.
§ 2º Os recursos oriundos de contratos, convênios ou outros ajustes serão programados em conformidade com o previsto nos termos pertinentes.
Art. 15 Os recursos ordinários do Tesouro Estadual serão alocados para atender adequadamente, em ordem de prioridade, as seguintes despesas:
I - transferências e aplicações vinculadas previstas em dispositivos constitucionais e legais;
II - pessoal e encargos sociais, observados os limites previstos na Lei Complementar nº 101 /2000;
III - juros, encargos e amortizações das dívidas internas e externas;
IV - contrapartidas previstas em contratos de empréstimos internos e externos, em convênios ou outros instrumentos similares, observados os respectivos cronogramas de desembolso;
V - outras despesas administrativas, investimentos e inversões financeiras.
Art. 16 O Projeto de Lei Orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual 2004-2007 que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
Art. 17 A Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento, com base na estimativa da receita, efetuada em conjunto com a Secretaria da Fazenda, e tendo em vista o equilíbrio fiscal do Estado, estabelecerá o limite global máximo para a elaboração da proposta orçamentária de cada Órgão da Administração direta do Poder Executivo, incluindo as entidades da Administração indireta e os fundos a ele vinculados.
Art. 18 Os Poderes e Órgãos do Estado devem incluir na sua proposta orçamentária dotações para pagar as despesas da seguridade pretéritas e futuras, nos percentuais previstos em lei.
Subseção I Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 19 As propostas de emendas ao Projeto de Lei Orçamentária serão apresentadas em conformidade com o disposto no art. 113,
§ 1º, incisos I, II e III, da Constituição Estadual , na forma e com o detalhamento estabelecidos na Lei Orçamentária e nesta Lei.
Parágrafo único. É vedada a inclusão de emendas ao Projeto de Lei e à Lei Orçamentária, bem como, em suas alterações que anulem dotações provenientes:
I - de dotação para pessoal e seus encargos;
II - de serviço da dívida;
III - de transferências tributárias constitucionais para Municípios;
IV - de precatórios judiciais;
V - do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e Valorização do Magistério - FUNDEF;
VI - de receitas vinculadas a convênios e operações de créditos;
VII - de receitas diretamente arrecadadas por Órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista;
VIII - do limite mínimo para área de saúde, estipulada pela Emenda Constitucional nº 29; e
IX - de contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado.
Subseção II Das Vedações
Art. 20 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição e locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamentos para unidades residenciais de representação funcional, exceto para as ocupadas pelo Governador e pelo Vice-Governador do Estado;
III - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar; e
IV - compra de títulos públicos por parte de Órgãos da administração indireta estadual, exceto para atividades legalmente atribuídas ao Órgão.
Art. 21 Nas programações da despesa não poderão ser:
I - fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente constituídas as unidades executoras;
II - incluídos projetos com a mesma finalidade em mais de uma unidade orçamentária; e
III - incluídas despesas a título de investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, formalmente reconhecidos, e projetos relevantes, não se permitindo, nessa hipótese, despesas com pessoal e encargos.
Art. 22 Na alocação de recursos para obras da administração pública direta e indireta, será observado o seguinte:
I - projetos em fase de execução terão precedência sobre novos projetos;
II - não poderão ser programados projetos:
a) que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira previamente comprovada;
b) à custa de anulação de dotações destinadas a projetos em andamento.
Art. 23 É vedada a destinação de recursos a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições:
I - sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação, e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; e
II - sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2006 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
§ 2º É vedada a celebração de convênio, de que trata este artigo, com entidade que se encontre inadimplente em relação à prestação de contas referente a recursos recebidos da administração pública estadual.
§ 3º É vedada, ainda, a inclusão de dotação global a título de subvenções sociais.
Art. 24 Os recursos para compor a contrapartida estadual de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações, não poderão ter destinação diversa das referidas finalidades, exceto se por meio da abertura de créditos adicionais com autorização específica.
Art. 25 É vedada à inclusão, na Lei Orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações para atender despesas com pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública estadual, direta ou indireta, por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios ou outros instrumentos congêneres, firmados pelos Órgãos ou entidades a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente em exercício.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo a pesquisadores de instituições de pesquisas e a instrutores de programas de treinamento de recursos humanos.
Art. 26 São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 1º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária-financeira efetivamente ocorridos, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
§ 2º É vedada a realização de atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, após o último dia útil do exercício, exceto para fins de apuração do resultado, os quais deverão ocorrer até o trigésimo dia de seu encerramento.
Subseção III Das Disposições Sobre Precatórios
Art. 27 As despesas com o pagamento de precatórios judiciários correrão à conta de dotações consignadas com esta finalidade e serão identificadas como operações especiais específicas.
§ 1º Os recursos destinados a precatórios judiciários, até que sejam extintos, não serão cancelados para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
§ 2º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da administração direta serão alocados no Poder Judiciário.
§ 3º Os recursos destinados ao pagamento de precatórios judiciários derivados de Órgãos da administração indireta serão alocados nas unidades orçamentárias responsáveis pelo débito.
Art. 28 O Poder Judiciário, sem prejuízo do envio das relações dos dados cadastrais dos precatórios aos Órgãos ou entidades devedoras, encaminhará à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento a relação dos débitos constantes de precatórios judiciários a serem incluídos na proposta orçamentária de 2006, conforme determina o art. 100,
§ 1º, da Constituição Federal, discriminada por Órgãos da administração direta, autarquias e fundações e por grupo de despesas, conforme detalhamento constante do art. 6º desta Lei, especificando:
I - número do processo;
II - número do precatório;
III - data da expedição do precatório;
IV - nome do beneficiário; e
V - valor do precatório a ser pago, atualizado até 1º de julho de 2005.
§ 1º Os Órgãos e entidades devedores referidos no caput deste artigo comunicarão à Secretaria de Planejamento e Orçamento, no prazo máximo de cinco dias, contados do recebimento da relação dos débitos, eventuais divergências verificadas entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos.
§ 2º A relação dos débitos de que trata o caput deste artigo somente incluirá precatórios cujos processos contenham certidão de trânsito em julgado da decisão exeqüenda e atendam a, pelo menos, uma das seguintes condições:
I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução; e
II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos.
§ 3º Os precatórios judiciais não pagos durante a execução do orçamento em que houverem sido incluídos integram a dívida consolidada, para fins de aplicação dos limites.
Subseção IV Das Transferências Voluntárias
Art. 29 As transferências voluntárias de recursos do Estado para os Municípios, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, a título de cooperação, auxílios ou assistência financeira, dependerão da comprovação prévia por parte da unidade beneficiada, no ato da assinatura do instrumento original, de que:
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos no art. 156 da Constituição Federal, ressalvado o inciso III, com a Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3 , de 17 de março de 1993, quando comprovada a ausência do fato gerador;
II - atende ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000; e
III - existe previsão de contrapartida, que será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira da respectiva unidade beneficiada, tendo como limite mínimo dois por cento do valor da contribuição do Estado.
§ 1º As transferências voluntárias de que trata este artigo deverão estar previstas na Lei Orçamentária Anual do Exercício de 2006, limitadas ao montante equivalente, no máximo, até 5% (cinco por cento) da receita corrente líquida;
§ 2º Do total das dotações a serem alocadas, conforme o
§ 1º, pelo menos 50% (cinqüenta por cento) deverão ser transferidas, de forma automática, ao Município que atender ao disposto neste artigo.
Subseção V Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 30 Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão o disposto no art. 27 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
Art. 31 As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Art. 32 A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores e ajuda financeira, a qualquer título, a empresas com fins lucrativos ou a pessoas físicas observará o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Seção II Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 33 O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições dos servidores, utilizadas para atender despesas com encargos previdenciários do Estado;
II - do orçamento fiscal;
III - das transferências da União para esse fim;
IV - de convênios, contratos, acordos e ajustes;
V - da compensação financeira de que trata o art. 4º da Lei nº 9.796 , de 5 de maio de 1999; e
VI - das demais receitas diretamente arrecadadas pelos Órgãos, fundos e entidades, cujas despesas integram, exclusivamente, este orçamento.
Seção III Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 34 O orçamento de investimento, previsto no art. 112 da Constituição Estadual , na forma do art. 165,
§ 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado para cada empresa em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social, com direito a voto, observado o disposto no
§ 4º deste artigo.
§ 1º Para efeito de compatibilidade da programação orçamentária a que se refere este artigo com a Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976, serão considerados investimentos as despesas com aquisição do ativo imobilizado, excetuadas as relativas à aquisição de bens para arrendamento mercantil.
§ 2º A despesa será discriminada nos termos do art. 6º desta Lei, segundo a classificação funcional, expressa por categoria de programação em seu menor nível, inclusive com as fontes previstas no
§ 3º deste artigo.
§ 3º O detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I - gerados pela própria empresa;
II - oriundos de transferências dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
III - decorrente da participação acionária do Estado;
IV - oriundos de operações de crédito; e
V - de outras fontes.
§ 4º As empresas cuja programação conste integralmente no orçamento fiscal ou no orçamento da seguridade social, de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei, não integrarão o orçamento de investimento das estatais.
Seção IV Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 35 Lei específica autorizará modificação nas fontes de recursos aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais para atender às necessidade de execução do orçamento do exercício de 2006.
Parágrafo único. As modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da abertura de créditos suplementares autorizados na Lei Orçamentária, observada a vedação constante do art. 20 desta Lei.
Art. 36 Para fins de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um Órgão para outro, fica autorizada a abertura de elementos de despesa à Lei Orçamentária anual, quando se fizer necessário.
Subseção I Dos Créditos Adicionais
Art. 37 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais apresentados à Assembléia Legislativa e os decretos de créditos suplementares editados pelo Poder Executivo obedecerão, sob pena de nulidade, à forma e aos detalhamentos estabelecidos na Lei Orçamentária anual.
§ 1º Acompanharão os projetos de lei relativos a créditos adicionais exposições de motivos circunstanciadas que os justifiquem.
§ 2º Cada projeto de lei deverá restringir-se a um único tipo de crédito adicional, conforme definido no art. 41, incisos I e II, da Lei nº 4.320 , de 1964.
§ 3º Os créditos adicionais aprovados pela Assembléia Legislativa deverão especificar a Unidade Orçamentária a ser suplementada, cuja despesa deverá ser detalhada por categoria de programação, em seu menor nível, com suas respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa, bem como, a Unidade Orçamentária a ser compensada, com a natureza da despesa, quando for o caso.
Art. 38 A reabertura de créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167,
§ 2º, da Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Governador.
Art. 39 A Lei Orçamentária anual para o exercício de 2006 conterá autorização para abertura de créditos suplementares a serem efetivados mediante Decreto do Governador, com a finalidade de reforço de dotações orçamentárias, ficando limitado em até 20% (vinte por cento) do total das dotações previstas na referida Lei.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 40 As despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida pública estadual deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41 Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como, o Ministério Público do Estado, terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentárias, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo com a situação vigente em junho de 2005, projetada para o exercício de 2006,
considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos estaduais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos, em conformidade com o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, e nesta Lei,
considerando como limite máximo para o Poder Executivo 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento); para o Judiciário, 6% (seis por cento); para o Legislativo, 4,5% (quatro vírgula cinco por cento); e para o Ministério Público, 2% (dois por cento), mantendo-se, assim, o mesmo percentual de despesa com pessoal e encargos sociais verificado no exercício de 2005.
Art. 42 No exercício de 2006, observado o disposto no artigo 169 da Constituição Federal e no artigo 39 desta Lei, somente poderão ser admitidos servidores, a qualquer título, se cumulativamente:
I - existirem cargos e empregos públicos vagos a preencher;
II - houver vacância dos cargos ocupados;
III - houver prévia dotação orçamentária suficiente para o atendimento da despesa; e
IV - for observado o limite previsto no art. 41 desta Lei.
Art. 43 Para fins de atendimento ao que estabelece o
§ 1º, inciso II do artigo 169 da Constituição Federal, atendido o inciso I do mesmo dispositivo, somente por autorização legislativa, através de lei específica, poderão ser concedidas quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alteração de estrutura de carreiras, bem como, admissões ou contratações de pessoal, a qualquer título.
Parágrafo único. Para a elaboração e consolidação geral do quadro referido no caput deste artigo, as informações pertinentes, junto com a memória de cálculo e a demonstração de sua compatibilidade com os limites estabelecidos na Lei Complementar nº 101 /2000 e com a respectiva proposta orçamentária, serão encaminhadas, até 25 de agosto de 2005, à Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento:
I - pelos Poderes Legislativo e Judiciário, pelos Tribunais de Contas do Estado e pelo Ministério Público;
II - pela Secretaria da Administração, as informações consolidadas relativas aos Órgãos e entidades do Poder Executivo; e
III - pelas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista.
Art. 44 Fica autorizada à revisão geral das remunerações, subsídios, proventos e pensões dos servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público, das autarquias e das fundações públicas estaduais, cujo percentual será definido em lei específica, limitadas as exigências dos artigos 41, 42 e 43 desta Lei.
Art. 45 Os Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e o Ministério Público poderão realizar concursos públicos, ficando condicionadas as respectivas contratações ao limite estabelecido no art. 42.
CAPÍTULO VII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 46 A concessão de crédito, mediante financiamento e prestação de garantias, fianças e/ou avais, por agência financeira oficial de fomento do Estado, além da sua compatibilização com as diretrizes do Plano Plurianual 2004-2007, observarão as seguintes prioridades:
I - a defesa e preservação do meio ambiente;
II - o atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como, aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas e associações comunitárias;
III - o estímulo à criação de emprego e ampliação da oferta de produtos de consumo popular, mediante o apoio à expansão e ao desenvolvimento das micro, pequenas e médias empresas e aos agentes autônomos, de conformidade com a Lei Estadual nº 124 , de 26 de março de 1996;
IV - a promoção e o desenvolvimento da indústria, com ênfase à capacitação tecnológica, à melhoria da competitividade e à geração de emprego;
V - o incentivo à agroindústria, à agricultura irrigada e à produção de insumos agrícolas, com ênfase à promoção e ao desenvolvimento do agronegócio, das cadeias produtivas de grãos, psiculcultura, apicultura, amido de mandioca e pecuária de leite, com ênfase à criação e instalação de bacias leiteiras;
VI - o estímulo à pesquisa tecnológica, aplicada à agropecuária;
VII - o apoio a empreendimentos culturais e turísticos;
VIII - o fortalecimento da agricultura familiar, através do financiamento das atividades agropecuárias e outras exploradas pelo emprego direto da força de trabalho do produtor rural e da sua família;
IX - o apoio à fruticultura, mediante financiamento de investimentos relacionados com a implantação ou melhoramento das espécies de frutas;
X - o apoio a projetos de implantação, expansão, modernização ou relocalização de empresas, inclusive a aquisição de máquinas e equipamentos novos, de fabricação nacional, e capital de giro associado;
XI - o apoio aos pequenos negócios, mediante a ampliação da oferta de crédito produtivo, possibilitando a manutenção e ampliação das alternativas de trabalho para a parcela mais pobre da população, com dificuldade de acesso a créditos junto a instituições financeiras;
XII - o apoio financeiro a instituições operadoras de microcrédito;
XIII - o fomento às microempresas e empresas de pequeno porte com capital de giro, estimulando a criação de empregos e a adesão ao Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS;
XIV - o apoio à aquisição de veículos novos, tipo táxi;
XV - o fomento a programas e projetos que visem estimular, em padrões competitivos, o desenvolvimento dos setores agropecuário, agroindustrial e pesqueiro, inclusive visando à interiorização desses empreendimentos;
XVI - o fomento a empreendimentos da cadeia produtiva do couro no Estado;
XVII - o fomento à exportação de produtos fabricados no Estado;
XVIII - o apoio à rizicultura, mediante a prestação de aval e garantia;
XIX - o fomento à implantação de empreendimentos de relevante interesse para a matriz industrial do Estado, através de equalização de prazo e taxas de juros;
XX - o apoio aos Municípios para investimentos que resultem no bem-estar da população e na melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.
Parágrafo único. Na concessão de empréstimos ou financiamentos, na forma deste artigo, a municípios, inclusive às suas autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista e outras sob seu controle, serão observadas as normas gerais e regulamentares pertinentes à matéria, inclusive as emitidas pelo Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47 O projeto de lei que conceda ou amplie incentivo ou benefício de natureza tributária só será aprovado ou editado se atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Parágrafo único. O Poder Executivo oferecerá, quando solicitado por deliberação do Poder Legislativo, no prazo máximo de noventa dias, a estimativa de renúncia de receita ou subsídios técnicos para realizá-la.
Art. 48 Em caso de necessidade, o Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa projeto de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária estadual e incremento da receita, incluindo:
I - adaptação e ajustamento da legislação tributária às alterações na legislação federal e demais recomendações oriundas da União;
II - revisões e simplificações da legislação tributária e de contribuições sociais;
III - aperfeiçoamento dos instrumentos de proteção dos créditos tributários; e
IV - geração de receita própria pelas entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedade de economia mista.
Parágrafo único. Os recursos decorrentes das alterações previstas neste artigo serão incorporados aos orçamentos do Estado, mediante abertura de créditos adicionais aprovados por lei específica, no decorrer do exercício, observada a legislação vigente.
Art. 49 A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá apresentar a estimativa de renúncia de receita correspondente.
CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 Todas as receitas realizadas pelos Órgãos, fundos e entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas nos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 51 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação, especificando o elemento de despesa.
Art. 52 Caso ocorra superávit orçamentário na previsão orçamentária, para atingir a meta prevista no art. 13 desta Lei, será atualizado nos termos da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, fixando-se separadamente o novo percentual que caberá para o conjunto de "projetos" e de "atividades" e "operações especiais", excluídas as despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais de execução, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida.
§ 1º O Poder executivo encaminhará ao Legislativo Estadual, no prazo estabelecido no caput do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, minucioso estudo técnico com as novas estimativas de receitas e despesas, nos novos percentuais e montantes estabelecidos.
§ 2º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e ao Ministério Público Estadual, até o término do mês subseqüente ao final do bimestre, acompanhado dos parâmetros adotados e das estimativas de receita e despesa, o montante que acrescerá a cada um.
§ 3º Os Poderes e o Ministério Público do Estado, com base na comunicação de que trata o
§ 2º, publicarão ato, até o final do mês subseqüente ao encerramento do respectivo bimestre, estabelecendo os novos montantes disponíveis para empenho e movimentação financeira em cada um dos conjuntos de despesas mencionados no caput deste artigo.
Art. 53 O Poder Executivo deverá elaborar e publicar, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2006, cronograma anual de desembolso mensal, por Órgãos do Poder Executivo, observando, em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária à obtenção das metas fiscais.
Parágrafo único. O desembolso dos recursos financeiros correspondentes aos créditos orçamentários e adicionais consignados aos Poderes Legislativo, Judiciário, Defensoria Pública e ao Ministério Público do Estado será efetivado até o dia 20 de cada mês, sob a forma de duodécimos.
Art. 54 Caso o Projeto de Lei Orçamentária de 2006 não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2005, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta originalmente encaminhada à Assembléia Legislativa, até que seja sancionada e promulgada a respectiva Lei Orçamentária, para atendimento das seguintes despesas:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - pagamento do serviço da dívida;
IV - pagamento de bolsas de estudo;
V - transferências constitucionais a Municípios;
VI - despesas já contratadas; e
VII - contrapartida de convênios.
Art. 55 Lei específica autorizará a contratação de operações de crédito por antecipação de receita e para financiamento da dívida, observadas as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000.
Art. 56 O Poder Executivo adotará, durante o exercício de 2006, as medidas que se fizerem necessárias, observados os dispositivos legais, para dinamizar, operacionalizar e equilibrar a execução da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público Estadual, poderão, no decorrer da execução orçamentária do exercício de 2006, caso haja necessidade, promover alterações em seus orçamentos, através da transposição, do remanejamento, da transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, bem como, proceder a abertura de novos elementos de despesa, devendo, para tanto, informar ao Poder Executivo de todas as alterações efetuadas.
Art. 57 A Lei Orçamentária Anual conterá dispositivos para contratação de estágio remunerado para alunos regularmente matriculados no Ensino Médio.
Art. 58 Todos os Órgãos da Administração Pública Estadual, direta ou indireta, estão obrigados a colaborar e prestar qualquer informação que seja necessária à elaboração da proposta orçamentária, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.
Art. 59 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 04 de agosto de 2005.
OTTOMAR DE SOUZA PINTO
Governador do Estado de Roraima
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Art. 1
CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS METAS E RESULTADOS FISCAIS
Art. 3
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Subseção I
Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária
Art. 19
Subseção II
Das Vedações
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Art. 26
Subseção III
Das Disposições Sobre Precatórios
Art. 27
Art. 28
Subseção IV
Das Transferências Voluntárias
Art. 29
Subseção V
Dos Empréstimos, Financiamentos e Refinanciamentos
Art. 30
Art. 31
Art. 32
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social
Art. 33
Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 34
Seção IV
Das Alterações da Lei Orçamentária
Art. 35
Art. 36
Subseção I
Dos Créditos Adicionais
Art. 37
Art. 38
Art. 39
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL
Art. 40
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
CAPÍTULO VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO
Art. 46
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 47
Art. 48
Art. 49
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Art. 53
Art. 54
Art. 55
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
Art. 60
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.