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Lei Ordinária nº 500/2005

TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 500, DE 27 DE JULHO DE 2005.

TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A cada 06 (seis) meses, a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.

Parágrafo único. As informações serão prestadas por todas as unidades de saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas, e devem ter o seguinte conteúdo:

I - dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo, bem como, a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;

II - situação da assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;

III - informações sobre o planejamento familiar, detalhando os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde; e

IV - taxas de mortalidade feminina, com destaque para a mortalidade materna.

Art. 2º As informações a que se refere o artigo anterior, devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 27 de julho de 2005.

OTTOMAR DE SOUZA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.