Lei Ordinária nº 500/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 500, DE 27 DE JULHO DE 2005.
TORNA OBRIGATÓRIA A PUBLICAÇÃO, NA IMPRENSA OFICIAL, DAS INFORMAÇÕES SOBRE O ATENDIMENTO À SAÚDE DA MULHER NO ESTADO DE RORAIMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A cada 06 (seis) meses, a Secretaria Estadual de Saúde prestará informações públicas sobre o atendimento à saúde da mulher, coletadas em todas as unidades de saúde do Estado.
Parágrafo único. As informações serão prestadas por todas as unidades de saúde do Estado que integram o Sistema Único de Saúde, quer sejam públicas, privadas ou filantrópicas, e devem ter o seguinte conteúdo:
I - dados da assistência clínico-ginecológica, ambulatorial e cirúrgica, compreendendo as patologias sistêmicas, do aparelho reprodutivo, bem como, a prevenção do câncer de colo uterino, de mama e outros;
II - situação da assistência pré-natal, ao parto e ao puerpério na unidade de saúde, quantificando os partos normais e as cesarianas;
III - informações sobre o planejamento familiar, detalhando os procedimentos realizados e os métodos anticoncepcionais em uso pela unidade de saúde; e
IV - taxas de mortalidade feminina, com destaque para a mortalidade materna.
Art. 2º As informações a que se refere o artigo anterior, devem constituir instrumento de avaliação de pertinência do procedimento terapêutico pela unidade de saúde, concorrendo para a instituição de indicadores de qualidade no atendimento à saúde da mulher.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 27 de julho de 2005.
OTTOMAR DE SOUZA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.