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Lei Ordinária nº 496/2005

INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO - FUNSEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 496, DE 13 DE JUNHO DE 2005.

INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO - FUNSEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização, desenvolvimento e aprimoramento da Administração Fazendária, inclusive quanto à formação, capacitação e treinamento de recursos humanos, aquisições de prédios, veículos e equipamentos, reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidores e de despesas correntes da Administração Direta e Indireta.

Art. 2º Constituem recursos do FUNSEFAZ:

I - as dotações orçamentárias do Estado;

II - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;

III - 50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive quando inscrito na Dívida Ativa do Estado;

IV - o produto da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;

V - o produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários;

VI - o produto da alienação de mercadorias e bens apreendidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada a participação dos Municípios; e

VII - outras receitas legalmente constituídas;

Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

Art. 3º Na execução das despesas do FUNSEFAZ serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.

Art. 4º A gestão administrativa e financeira do FUNSEFAZ será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:

I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente;

II - Coordenador-Geral do FUNSEFAZ, como Vice-Presidente;

III - Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, como membro;

IV - Diretor do Departamento da Receita, como membro;

V - Diretor do Departamento de Contabilidade, como membro;

VI - Coordenador do Tesouro, como membro; e

VII - Representante da Procuradoria-Geral do Estado na SEFAZ, como membro.

Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNSEFAZ.

Art. 5º O FUNSEFAZ será dotado de orçamento, conta bancária e contabilidade própria, atendida a legislação específica, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador-Geral do FUNSEFAZ como Ordenadores de Despesas.

Parágrafo único. Os recursos do FUNSEFAZ serão aplicados, em cada caso, mediante autorização expressa do Governador do Estado, e a prestação de contas far-se-á nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEFAZ serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 7º Para o exercício em que for implantando o FUNSEFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2005.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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