Lei Ordinária nº 496/2005
INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO - FUNSEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 496, DE 13 DE JUNHO DE 2005.
INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO FAZENDÁRIO - FUNSEFAZ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, o Fundo de Modernização e Desenvolvimento Fazendário - FUNSEFAZ, com a finalidade de proporcionar recursos e meios para financiar e apoiar as atividades e programas de modernização, desenvolvimento e aprimoramento da Administração Fazendária, inclusive quanto à formação, capacitação e treinamento de recursos humanos, aquisições de prédios, veículos e equipamentos, reformas de prédios e instalações físicas a serem utilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNSEFAZ para pagamento de vencimentos ou remuneração de servidores e de despesas correntes da Administração Direta e Indireta.
Art. 2º Constituem recursos do FUNSEFAZ:
I - as dotações orçamentárias do Estado;
II - os oriundos de convênios, acordos ou ajustes celebrados com entidades públicas ou privadas;
III - 50 % (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de multas e juros de mora por infração à legislação tributária, inclusive quando inscrito na Dívida Ativa do Estado;
IV - o produto da venda de materiais e publicações dos órgãos que compõem a Administração Fazendária;
V - o produto da arrecadação de taxas de serviços fazendários;
VI - o produto da alienação de mercadorias e bens apreendidos pela Fiscalização de Tributos Estaduais, ressalvada a participação dos Municípios; e
VII - outras receitas legalmente constituídas;
Parágrafo único. O disposto no inciso III deste artigo não se aplica à arrecadação de multas e juros de mora decorrentes de infração relativa ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Art. 3º Na execução das despesas do FUNSEFAZ serão obedecidas as normas estatuídas para a Administração Pública.
Art. 4º A gestão administrativa e financeira do FUNSEFAZ será realizada pelo Comitê Gestor, que terá a seguinte composição:
I - Secretário de Estado da Fazenda, na condição de Presidente;
II - Coordenador-Geral do FUNSEFAZ, como Vice-Presidente;
III - Diretor do Departamento de Planejamento, Administração e Finanças, como membro;
IV - Diretor do Departamento da Receita, como membro;
V - Diretor do Departamento de Contabilidade, como membro;
VI - Coordenador do Tesouro, como membro; e
VII - Representante da Procuradoria-Geral do Estado na SEFAZ, como membro.
Parágrafo único. Decreto do Chefe do Poder Executivo disciplinará o funcionamento do FUNSEFAZ.
Art. 5º O FUNSEFAZ será dotado de orçamento, conta bancária e contabilidade própria, atendida a legislação específica, ficando o Secretário de Estado da Fazenda e o Coordenador-Geral do FUNSEFAZ como Ordenadores de Despesas.
Parágrafo único. Os recursos do FUNSEFAZ serão aplicados, em cada caso, mediante autorização expressa do Governador do Estado, e a prestação de contas far-se-á nos termos da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos do FUNSEFAZ serão incorporados ao patrimônio da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Para o exercício em que for implantando o FUNSEFAZ, fica o Poder Executivo autorizado a abrir, no orçamento da Secretaria de Estado da Fazenda, crédito especial de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2005.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 09 de junho de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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