Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 494/2005

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 465, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

LEI Nº 494, DE 09 DE JUNHO DE 2005.

ALTERA O ARTIGO 1º DA LEI Nº 465 , DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 465 , de 10 de novembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Fica desafetado o bem público de uso especial descrito neste artigo, e o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar um imóvel de uma área de terras de 9.907,88m2 a ser desmembrado de uma área maior de 50.939,45m², pertencente ao patrimônio estadual, a favor do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima - TRE/RR. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de junho de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 465/2004 de 10/11/2004