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Lei Ordinária nº 490/2005

ESTABELECE PARÂMETROS PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESULTANTES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 490, DE 28 DE MARÇO DE 2005

ESTABELECE PARÂMETROS PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS RESULTANTES DE FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS COM RECURSOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDER, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a financiamentos concedidos com recursos do FUNDER para operações de crédito rural serão os seguintes:

I - os saldos devedores das operações de crédito rurais serão atualizados, observada a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, conforme encargos financeiros abaixo especificados, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida:

a) para miniprodutor, suas cooperativas e associações, taxa efetiva de juros de 3,00% a.a. (três por cento ao ano);

b) para pequeno produtor, suas cooperativas e associações, taxa efetiva de juros de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano); e

c) para demais produtores, suas cooperativas e associações, taxa efetiva de juros de 8,00% a.a. (oito por cento ao ano).

II - o prazo das dívidas negociadas será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas do item anterior; e

III - sobre os encargos financeiros de que trata o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", deste artigo serão concedidos bônus de adimplência de 25% (vinte e cinco por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dívidas até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Da data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de crédito originais.

Art. 2º Os parâmetros para negociação de dívidas relativas a financiamentos concedidos com recursos do FUNDER para operações de crédito industriais, agro-industriais, comerciais e de serviços serão os seguintes:

I - os saldos devedores das operações de crédito industriais, agro-industriais, comercial e de serviços serão atualizados, observada a classificação do porte dos beneficiários consignado no "estudo" das operações originais, conforme encargos financeiros abaixo especificados, a partir da implantação do Plano Real até a data da formalização da negociação da dívida:

a) para autônomo e microempresa, taxa efetiva de juros de 5,00% a.a. (cinco por cento ao ano);

b) para pequena empresa, taxa efetiva de juros de 6,00% a.a. (seis por cento ao ano); e,

c) para média e grande empresa, taxa efetiva de juros de 8,00% a.a. (oito por cento ao ano).

II - o prazo das dívidas negociadas na forma deste artigo será de até 10 (dez) anos e o cronograma de reembolso deve prever pagamentos em parcelas trimestrais, iguais e sucessivas, prevalecendo, neste período, os mesmos encargos financeiros previstos nas alíneas anteriores; e

III - sobre os encargos financeiros de que tratam o inciso I, alíneas "a", "b" e "c", serão concedidos bônus de adimplência de 20% (vinte por cento) para mutuários que pagarem as parcelas de suas dívidas até a data do respectivo vencimento.

Parágrafo único. Da data da liberação do financiamento até a implantação do Plano Real, as dívidas serão atualizadas conforme previsto nos instrumentos de créditos originais.

Art. 3º Os contratos de negociação de dívidas formalizadas sob a égide desta Lei conterão cláusula estabelecendo que os encargos financeiros serão revistos sempre que a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, apresentar variação acumulada superior a 30% (trinta por cento), para mais ou para menos.

Art. 4º No caso de atraso no pagamento de uma ou mais parcelas superiores a 60 (sessenta) dias, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício concedido por esta Lei.

Art. 5º Os mutuários adimplentes que não optarem pela repactuação na forma prevista nesta Lei farão jus ao bônus de adimplência previsto nos artigos 1º, inciso III, e 2º, inciso III.

Art. 6º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, fica autorizada a adotar, nas assunções, negociações, prorrogações e composições de dívidas, a atualização do saldo devedor das operações, sem computar encargos por inadimplemento, multas e mora.

Art. 7º Serão beneficiados com esta Lei todos os mutuários de financiamentos concedidos com recursos do FUNDER, observado o disposto nos artigos 1º e 2º

Art. 8º Na negociação da dívida, o mutuário deverá amortizar inicialmente, no mínimo, 5% (cinco por cento) do saldo devedor, apurado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei.

Art. 9º As dívidas que se encontram em cobrança judicial poderão ser negociadas com base nesta Lei, devendo o mutuário/devedor arcar com o pagamento dos honorários advocatícios e custas judiciais geradas, se houver.

Art. 10 As dívidas, já em processo de "ação de execução judicial", com saldos superiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais), terão suas formalizações efetivadas nos "autos", exceto se o devedor amortizar inicialmente o valor mínimo de 10% (dez por cento) do saldo devedor, apurado com base nesta Lei, e apresentar garantias reais com margem superior a 130% (cento e trinta por cento) do valor a ser repactuado.

Parágrafo único. Cumpridas as condicionantes previstas neste artigo, as formalizações das negociações serão efetivadas na esfera administrativa, devendo o processo ser extinto e cabendo ao devedor o pagamento dos honorários advocatícios, bem como, as custas judiciais, inerentes à extinção.

Art. 11 Os mutuários interessados na negociação, prorrogação, composição e assunção de dívidas de que trata esta Lei deverão manifestar formalmente seu interesse junto à Agência de Fomento do Estado de Roraima S.A. - AFERR, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.

Art. 12 A AFERR deverá fornecer aos mutuários demonstrativo de cálculo da evolução dos saldos devedores das contas dos financiamentos.

Art. 13 O mutuário que vier a inadimplir, depois de ter negociado, prorrogado ou recomposto sua dívida nos termos desta Lei, não poderá ser beneficiado por qualquer programa de incentivo financeiro implementado pelo Estado, enquanto não for regularizada a situação da respectiva dívida.

Art. 14 O valor a ser considerado contabilmente como "abatimento negocial" será o resultado da diferença entre o valor do saldo devedor de cada dívida, apurado com base nos encargos financeiros previstos nos instrumentos de crédito, e o valor do saldo devedor, atualizado com base nos encargos financeiros previstos nesta Lei.

Art. 15 O mutuário que, no momento da repactuação da dívida, propuser pagamento à vista do saldo devedor fará jus a um bônus para quitação total do débito, sendo:

I - para mini e pequeno produtor rural, autônomo e microempresa, bônus de 50% (cinqüenta por cento);

II - para médio produtor rural e pequena empresa, bônus de 40% (quarenta por cento); e,

III - para demais produtores rurais e empresas, bônus de 30% (trinta por cento).

§ 1º O mutuário adimplente terá o mesmo benefício previsto neste artigo, caso proceda à quitação total de seu débito;

§ 2º O saldo devedor descrito no caput deste artigo será resultante da atualização do débito do mutuário, desde o momento da sua contratação até o momento da repactuação, obedecidas as conversões da moeda durante este período.

Art. 16 A cada trimestre, a Agência de Fomento enviará à Comissão de Finanças, Orçamento, Fiscalização e Controle da Assembléia Legislativa do Estado relatório contendo as seguintes informações:

I - volume global atualizado da dívida existente; e

II - volume de recebimentos no período com relação aos efetivos pagamentos.

Art. 17 Na atualização dos cálculos das dívidas constantes da presente Lei, aplica-se o princípio da retroatividade benéfica para o devedor, em razão dos valores já pagos na amortização, permitindo tratamento diferenciado entre aquele que amortizou a dívida e aquele que não realizou qualquer pagamento.

Art. 18 As Empresas ou Pessoas Físicas que não repactuarem suas dívidas ou estiverem inadimplentes não poderão ser contratadas pelo Estado ou lhe fornecer bens e serviços.

Art. 19 Os recursos oriundos do pagamento das dívidas desta Lei serão reaplicados pelo FUNDER, por meio da AFERR, para financiar novos projetos no setor produtivo, conforme Plano Estadual.

Art. 20 Fica prorrogado por 180 (cento e oitenta) dias o art. 12, da Lei nº 446 , a partir da publicação desta Lei.

Art. 21 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 22 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 18 de abril de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Art. 21

Art. 22

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 1629/2022 de 18/01/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 446/2005 de //