Lei Ordinária nº 49/1993
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O PERÍODO 1992-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 49 DE 18 DE OUTUBRO DE 1993
DISPÕE SOBRE O PLANO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS PARA O PERÍODO 1992-1995 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o Plano Plurianual de Investimentos para o período 1992/1995, estabelecendo, para o período, as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública do Estado de Roraima para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada.
Art. 2º As diretrizes, os objetivos, as metas e as despesas a que se refere este artigo são as especificadas no Anexo desta Lei.
Art. 3º A lei de diretrizes orçamentárias, em cada exercício, procederá ao detalhamento das metas estabelecidas no Plano Plurianual.
Art. 4º Anualmente, o Poder Executivo poderá submeter à Assembléia Legislativa, mediante Projeto de Lei, proposta de revisão do Plano Plurianual, a fim de ajustá-lo às circunstâncias emergentes que imponham essa necessidade.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 18 de outubro de 1993.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.