Lei Ordinária nº 489/2005
TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA REFINADA, DE FARINHA DE RASPA DE MANDIOCA OU DE FÉCULA DE MANDIOCA NA CONFECÇÃO DE PÃES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 489, DE 28 DE MARÇO DE 2005
TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA REFINADA, DE FARINHA DE RASPA DE MANDIOCA OU DE FÉCULA DE MANDIOCA NA CONFECÇÃO DE PÃES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º As panificadoras e confeitarias instaladas no Estado de Roraima deverão adicionar, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca na confecção de pães e similares.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - elevar o percentual referido no art. 1º em até 20% (vinte por cento), quando julgado conveniente, em face das condições locais de mercado e da tecnologia de produção;
II - reduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferior a 10% (dez por cento), quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;
III - tornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção do valor nutricional do produto final.
Art. 3º A comercialização de pães e similares sem adição do percentual de que trata o art. 1º somente poderá ser feita pelos estabelecimentos na quantidade máxima equivalente a 10% (dez por cento) da quantidade comercializada diariamente e mediante autorização expressa da autoridade competente, de conformidade com o Regulamento desta Lei.
Art. 4º A autorização do órgão competente a que se refere o art. 3º será dada levando-se em conta as condições de mercado e recomendações nutricionais, destinando-se a farinha pura de trigo à confecção de produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.
Art. 5º Quando os estabelecimentos de panificação e confeitarias adquirirem farinha de trigo que já contenha a adição de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca, no percentual que prevê o art. 1º desta Lei, ficam desobrigados a incluí-las na sua fórmula de elaboração de pães e similares.
Art. 6º A aquisição da farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca será feita, preferencialmente, no Estado de Roraima e nos Municípios em que será utilizada, dentro das normas de qualidade e embalagem exigidas pelo Ministério da Agricultura e pela Vigilância Sanitária do Estado.
Art. 7º O Estado fomentará as atividades de produção da mandioca, visando a melhorar os processos de beneficiamento, acondicionamento e distribuição.
Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob responsabilidade do órgão estadual designado pelo Poder Executivo.
Art. 9º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual e proporcional ao volume comercializado:
I - advertência;
II - em caso de reincidência, multa no valor compreendido entre, no mínimo, 500 (quinhentas) UFERRs e, no máximo, 1.000 (mil) UFERRs;
III - interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.
Art. 10 As empresas referidas no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.