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Lei Ordinária nº 489/2005

TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA REFINADA, DE FARINHA DE RASPA DE MANDIOCA OU DE FÉCULA DE MANDIOCA NA CONFECÇÃO DE PÃES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 489, DE 28 DE MARÇO DE 2005

TORNA OBRIGATÓRIA A ADIÇÃO DE FARINHA DE MANDIOCA REFINADA, DE FARINHA DE RASPA DE MANDIOCA OU DE FÉCULA DE MANDIOCA NA CONFECÇÃO DE PÃES E SIMILARES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º As panificadoras e confeitarias instaladas no Estado de Roraima deverão adicionar, obrigatoriamente, 10% (dez por cento) de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca na confecção de pães e similares.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - elevar o percentual referido no art. 1º em até 20% (vinte por cento), quando julgado conveniente, em face das condições locais de mercado e da tecnologia de produção;

II - reduzir, em situações de emergência, o percentual a valor inferior a 10% (dez por cento), quando as condições de mercado de derivados de mandioca e as necessidades de abastecimento da população assim o recomendarem;

III - tornar obrigatória a adição de outras farinhas à mistura, quando necessária a correção do valor nutricional do produto final.

Art. 3º A comercialização de pães e similares sem adição do percentual de que trata o art. 1º somente poderá ser feita pelos estabelecimentos na quantidade máxima equivalente a 10% (dez por cento) da quantidade comercializada diariamente e mediante autorização expressa da autoridade competente, de conformidade com o Regulamento desta Lei.

Art. 4º A autorização do órgão competente a que se refere o art. 3º será dada levando-se em conta as condições de mercado e recomendações nutricionais, destinando-se a farinha pura de trigo à confecção de produtos cuja tecnologia de produção exija sua utilização exclusiva.

Art. 5º Quando os estabelecimentos de panificação e confeitarias adquirirem farinha de trigo que já contenha a adição de farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca, no percentual que prevê o art. 1º desta Lei, ficam desobrigados a incluí-las na sua fórmula de elaboração de pães e similares.

Art. 6º A aquisição da farinha de mandioca refinada, farinha de raspa de mandioca ou fécula de mandioca será feita, preferencialmente, no Estado de Roraima e nos Municípios em que será utilizada, dentro das normas de qualidade e embalagem exigidas pelo Ministério da Agricultura e pela Vigilância Sanitária do Estado.

Art. 7º O Estado fomentará as atividades de produção da mandioca, visando a melhorar os processos de beneficiamento, acondicionamento e distribuição.

Art. 8º A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei ficará sob responsabilidade do órgão estadual designado pelo Poder Executivo.

Art. 9º O não-cumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades, impostas de forma gradual e proporcional ao volume comercializado:

I - advertência;

II - em caso de reincidência, multa no valor compreendido entre, no mínimo, 500 (quinhentas) UFERRs e, no máximo, 1.000 (mil) UFERRs;

III - interdição do estabelecimento por 30 (trinta) dias.

Art. 10 As empresas referidas no art. 1º terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Lei, para se adequarem às exigências nela contidas.

Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados de sua publicação.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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