Lei Ordinária nº 485/2005
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 485 DE 28 DE MARÇO DE 2005
INSTITUI O PROGRAMA FAMÍLIA SOLIDÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa Família Solidária, para o abrigo de crianças e adolescentes em situação de risco.
Parágrafo único. Entende-se por crianças e adolescentes em situação de dificuldade, para o cumprimento desta Lei, aqueles com até 14 (quatorze) anos de idade e que estejam sem condições mínimas de bem-estar e dignidade (alimentação, moradia, saúde e educação).
Art. 2º A família solidária receberá em casa a criança ou o adolescente e lhe fornecerá abrigo, alimentação, cuidados com a saúde e a educação, direcionando-o para um convívio saudável com a sociedade e o respeito à vida humana.
Art. 3º Fica a Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, autorizada a cadastrar as famílias interessadas em participar do Programa.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Secretaria de Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, realizará triagem com as famílias interessadas, a fim de selecionar as mais identificadas com os objetivos do Programa.
Art. 4º A família solidária poderá receber em sua casa de 01 (uma) a 05 (cinco) crianças ou adolescentes.
Art. 5º A Secretaria de Educação Cultura e Desporto - SECD, garantirá vagas em suas escolas, tanto de ensino fundamental, como de ensino médio, para todas as crianças e adolescentes cadastradas no Programa Família Solidária.
Art. 6º A Secretaria de Estado da Saúde garantirá atendimento médico (consultas, internações, exames), atendimento odontológico e recebimento gratuito de remédios para todas as crianças e adolescentes cadastrados no Programa Família Solidária.
Parágrafo único. Para o cumprimento deste artigo, a Secretaria de Estado da Saúde emitirá, por meio de órgão próprio, um documento que identifique a criança ou o adolescente participante do Programa, habilitando-o ao atendimento gratuito.
Art. 7º O Estado concederá à família solidária o valor a ser definido em regulamento para cada criança ou adolescente amparado.
Art. 8º O Estado, por meio da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, fará o acompanhamento, realizando visitas e entrevistas com as famílias solidárias e com as crianças ou adolescentes, a fim de comprovar o bom e fiel andamento do Programa.
§ 1º Nas visitas e entrevistas referidas neste artigo, deverão ser comprovados os bons tratamentos dados pelas famílias às crianças ou adolescentes, verificando-se a alimentação, o vestuário, a higiene, a saúde e a educação.
§ 2º Deverá, também, ser comprovada, durante as visitas e entrevistas, a matrícula da criança ou do adolescente na escola e a realização pela família do devido acompanhamento escolar, verificando-se, para isso, a freqüência e o rendimento escolar.
Art. 9º Serão imediatamente cancelados os benefícios concedidos à família solidária e à criança ou ao adolescente se forem apurados pela Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES, quaisquer desvios no cumprimento dos objetivos do Programa.
Art. 10 Os benefícios concedidos à família solidária e à criança ou ao adolescente serão suspensos quando a criança ou o adolescente concluir o ensino médio ou quando atingir 18 (dezoito) anos de idade, valendo o que primeiro acontecer.
Art. 11 As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria da Secretaria do Trabalho e Bem Estar Social - SETRABES.
Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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