Lei Ordinária nº 484/2005
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEPRO/RR.
LEI Nº 484 DE 28 DE MARÇO DE 2005
INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEPRO/RR.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima -FUNDEPRO/RR.
Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/ RR - tem por finalidade captar recursos, além dos disponibilizados na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas com:
I - concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos à PROGE/RR;
II - execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades da PROGE/RR;
III - aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento;
IV - implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos judiciais e administrativos, com uso de informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança;
V - co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos Procuradores do Estado;
VI - implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais;
VII - pagamento de estagiários regularmente contratados para exercício das atividades meio e fim, de forma a ser definida pelo Conselho de Procuradores; e
VIII - desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal e de serviços prestados, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de seu quadro de pessoal e concessão de vantagens aos Procuradores ou demais servidores, ressalvadas as do inciso anterior.
Art. 3º O FUNDEPRO/RR terá as seguintes fontes de receitas:
I - arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para custear os eventos;
II - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;
III - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como, outras receitas;
IV - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;
V - rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em cartas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;
VI - honorários advocatícios devidos em processos judiciais, na forma do art. 74 da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;
VII - o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da PROGE/RR;
VIII - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades da PROGE/ RR;
IX - o produto da venda de cópias de editais de licitação;
X - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;
XI - cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário Oficial; e
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º As receitas do FUNDEPRO/RR não integram o orçamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
§ 2º As receitas e créditos assegurados ao FUNDEPRO/RR serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição financeira oficial, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.
Art. 4º O FUNDEPRO/RR será administrado pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 5º O FUNDEPRO/ RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento, comissão de licitação e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, sendo o Presidente do Conselho de Procuradores o ordenador de despesas e seu representante legal.
Parágrafo único. Aplica-se à administração financeira do FUNDEPRO/RR, no que couber, disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 6º Os bens adquiridos com recursos da FUNDEPRO/RR serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.
Art. 7º O Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, dispondo sobre a forma de movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.
Parágrafo único. Enquanto não for instalado o Conselho, o Procurador-Geral do Estado baixará as normas necessárias ao funcionamento do fundo.
Art. 8º O FUNDEPRO/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 1576/2021 de 13/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.