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Lei Ordinária nº 484/2005

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEPRO/RR.

LEI Nº 484 DE 28 DE MARÇO DE 2005

INSTITUI O FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDEPRO/RR.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima -FUNDEPRO/RR.

Art. 2º O Fundo Especial da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima - FUNDEPRO/ RR - tem por finalidade captar recursos, além dos disponibilizados na Lei Orçamentária Anual, para fazer face às despesas com:

I - concepção, desenvolvimento, viabilização, execução de planos, programas e projetos de aprimoramento, descentralização e reaparelhamento dos serviços afetos à PROGE/RR;

II - execução de obras e serviços direcionados à reforma, manutenção e recuperação de prédios, com vistas à adequada instalação de órgãos, unidades e serviços vinculados às atividades da PROGE/RR;

III - aquisição de equipamentos, mobiliário e material permanente para fins de suprimento;

IV - implementação de tecnologias de controle de tramitação dos feitos judiciais e administrativos, com uso de informática, microfilmagem, reprografia e outros procedimentos tecnológicos, objetivando a obtenção de maior celeridade, eficiência e segurança;

V - co-participação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, na promoção de eventos que tenham por fim o oferecimento de oportunidades à atualização, ao aperfeiçoamento e à especialização dos Procuradores do Estado;

VI - implementação e operacionalização de sistemas de fiscalização de atos judiciais, notariais e registrais;

VII - pagamento de estagiários regularmente contratados para exercício das atividades meio e fim, de forma a ser definida pelo Conselho de Procuradores; e

VIII - desenvolvimento de ações direcionadas ao aperfeiçoamento de pessoal e de serviços prestados, excluídas, terminantemente, as que impliquem dispêndios com a remuneração de seu quadro de pessoal e concessão de vantagens aos Procuradores ou demais servidores, ressalvadas as do inciso anterior.

Art. 3º O FUNDEPRO/RR terá as seguintes fontes de receitas:

I - arrecadação integral das taxas de inscrição em concursos, seminários, cursos, simpósios e congêneres, onerosos aos seus participantes, que venham a ser cobradas pela Procuradoria-Geral do Estado, inclusive para custear os eventos;

II - subvenções, doações e auxílios oriundos de convênios com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais;

III - créditos que lhe sejam consignados no orçamento estadual e em leis especiais, bem como, outras receitas;

IV - saldo financeiro apurado no balanço anual do próprio Fundo;

V - rendimentos de aplicações financeiras das disponibilidades de recursos, apresentados em cartas abertas em instituições financeiras oficiais, em nome da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;

VI - honorários advocatícios devidos em processos judiciais, na forma do art. 74 da Lei Orgânica da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima;

VII - o produto da venda de materiais e equipamentos considerados inservíveis, antieconômicos, obsoletos ou dispensáveis às atividades da PROGE/RR;

VIII - receitas decorrentes da cobrança de cópias reprográficas extraídas por unidades da PROGE/ RR;

IX - o produto da venda de cópias de editais de licitação;

X - cobrança de valores pelo fornecimento de impressos e publicações;

XI - cobrança de valores pela publicação de contratos e outros documentos no Diário Oficial; e

XII - outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º As receitas do FUNDEPRO/RR não integram o orçamento da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

§ 2º As receitas e créditos assegurados ao FUNDEPRO/RR serão recolhidos em conta especial, mantida em instituição financeira oficial, na cidade de Boa Vista, Estado de Roraima.

Art. 4º O FUNDEPRO/RR será administrado pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

Art. 5º O FUNDEPRO/ RR será dotado de personalidade jurídica, terá orçamento, comissão de licitação e escrituração contábil próprios, atendida a legislação específica, sendo o Presidente do Conselho de Procuradores o ordenador de despesas e seu representante legal.

Parágrafo único. Aplica-se à administração financeira do FUNDEPRO/RR, no que couber, disposto na Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na legislação pertinente, bem como as normas e instruções baixadas pelo Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

Art. 6º Os bens adquiridos com recursos da FUNDEPRO/RR serão incorporados ao patrimônio da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima.

Art. 7º O Conselho de Procuradores da Procuradoria-Geral do Estado de Roraima, através de Resolução, regulamentará as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, dispondo sobre a forma de movimentação e aplicação dos recursos do Fundo.

Parágrafo único. Enquanto não for instalado o Conselho, o Procurador-Geral do Estado baixará as normas necessárias ao funcionamento do fundo.

Art. 8º O FUNDEPRO/RR prestará contas da arrecadação e aplicação de seus recursos nos prazos e na forma da legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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