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Lei Ordinária nº 483/2005

DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 483, DE 28 DE MARÇO DE 2005

DISPÕE SOBRE MEDIDAS HIGIÊNICAS E DE PREVENÇÃO À SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS, NO TERRITÓRIO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º A Secretaria de Estado da Saúde exercerá controle da atividade profissional de barbeiros, cabeleireiros, manicures, calistas, acupunturistas, tatuadores e outros afins, na prevenção à Síndrome da Imunodefiência Adquirida - AIDS, fazendo cumprir medidas higiênicas determinadas pelas normas técnicas do Ministério da Saúde.

Art. 2º Os instrumentos perfuricortantes usados por esses profissionais em humanos somente poderão ser os descartáveis não-reutilizáveis ou os permanentes, quando deverão sofrer limpeza em água corrente com remoção de todos os resíduos e desinfecção ou esterilização, em consonância com as normas referidas no artigo anterior, tendo em vista o risco de contágio por sangue ou secreções de pessoas doentes ou portadoras do vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS (vírus HIV).

Parágrafo único. A adaptação aos ditames desta Lei, especialmente quanto à aquisição de material permanente e à necessidade de novas instalações, dar-se-á no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a partir de sua publicação.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias, preferencialmente, estabelecendo e/ou instituindo:

I - campanhas educativas, com medidas de prevenção à doença, por todos os meios e modos, inclusive, distribuição de cartazes e folhetos explicativos nas repartições públicas;

II - programas de treinamento permanente do pessoal da saúde de toda a rede estadual, abrangendo o Sistema Único de Saúde - SUS, a cargo do serviço especializado no atendimento a aidéticos da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.