Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 482/2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÍNDICE RORAIMENSE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 482, DE 28 DE MARÇO DE 2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO ÍNDICE RORAIMENSE DE RESPONSABILIDADE SOCIAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ele, Deputado Mecias de Jesus, nos termos do

§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Índice Roraimense de Responsabilidade Social - IRRS.

§ 1º O IRRS será elaborado a partir de dados fornecidos pelos municípios e considerará indicadores de resultados, esforços e participação social, especialmente nas áreas de saúde, educação, renda, finanças públicas e desenvolvimento urbano.

§ 2º Os dados necessários à elaboração do Índice acima referido poderá ser requisitado junto às concessionárias de serviços públicos estaduais de energia, saneamento e telefonia, às agências reguladoras de serviços públicos, às fundações públicas, bem como, às autarquias estaduais.

§ 3º Os indicadores referidos no

§ 1º serão divulgados bienalmente pela Assembléia Legislativa de Roraima, mediante publicação do Relatório do IRRS no "Diário do Poder Legislativo", em março do segundo e do quarto anos do mandato dos Governos Municipais, observados os critérios metodológicos e as atualizações que se fizerem necessárias.

§ 4º O início dos trabalhos para elaboração do IRRS ocorrerá no primeiro semestre do ano subseqüente ao da publicação desta Lei, observando-se, a partir daí, o que ela dispõe.

Art. 2º Os municípios que omitirem ou não prestarem as informações para a elaboração do IRRS no prazo solicitado poderão ser:

I - incluídos no Cadastro Estadual de Inadimplentes Sociais, criado por lei;

II - proibidos de firmar convênio com o Governo Estadual.

Art. 3º Aos municípios que, segundo o Relatório do IRRS, obtiverem significativa evolução em relação ao posicionamento no Índice anterior, serão conferidos pela Assembléia Legislativa certificados de reconhecimento pelo esforço em prol da causa social, assim como, aos que se mantiverem em posição de excelência.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Antônio Martins, 28 de março de 2005.

Deputado MECIAS DE JESUS

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.