Lei Ordinária nº 478/2005
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 023, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 478, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2005.
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº 023 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1992, QUE INSTITUIU O FUNDO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL DO ESTADO DE RORAIMA - FUNDER E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 5º e 7º, da Lei nº 023 , de 21 de dezembro de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É instituído o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado de Roraima - FUNDER, que tem por objetivo dinamizar e contribuir para o crescimento da economia estadual, através de incentivo financeiro e do financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimento fixos, semi-fixos e mistos que visem a redução dos desequilíbrios econômicos e sociais do Estado de Roraima.
Art. 3º Os recursos do FUNDER serão aplicados com interveniência da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, assegurados no mínimo 70% (setenta por cento) dos recursos totais para o financiamento nas modalidades de custeio agrícola e pecuário, capital de giro e investimentos fixos, semi-fixos e mistos nos setores industrial, agroindustrial, agropecuário, comercial e de serviços, em especial o turístico, de mini e pequeno produtores rurais, suas associações e cooperativas, micro e pequenas empresas e de agentes autônomos, mediante incentivo financeiro para:
I - redução de encargos decorrentes de empréstimos para investimentos fixos, concedidos por outros fundos administrados pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR;
II - custeio agrícola e pecuário, especialmente para atender a agricultura e pecuária familiar, capital de giro, para atender demanda de autônomos, associação de produtores, cooperativas e micro e pequenas empresas que atuam em setores intensivos em mão-de-obra, e investimentos fixos, semi-fixos e mistos para empresas consideradas de micro, pequeno e médio porte, bem como autônomos e produtores rurais, suas associações e cooperativas.
§ 1º a
§ 4º OMISSIS.
Art. 5º As diretrizes e deliberações relativas à aplicação de recursos do FUNDER serão estabelecidas por um Conselho Diretor, integrado pelo Governador do Estado de Roraima, pelos Secretários de Planejamento e Orçamento, de Desenvolvimento Econômico, da Fazenda, da Agricultura e Abastecimento, do Trabalho e Bem-estar Social, pelo Presidente da Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento de Roraima S/A e por 4 (quatro) representantes das Classes Empresariais, sendo necessariamente um representante dos microempresários.
§ 1º Caberá as entidades patronais a indicação dos representantes das classes empresariais referidos no caput deste artigo.
§ 2º O Conselho Diretor atuará como Gestor do FUNDER.
Art. 7º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A, atuará como Agente Financeiro do FUNDER.
§ 1º A Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A manterá a escrituração do FUNDER, devendo:
a) informar trimestralmente a posição do FUNDER às Secretarias de Estado do Planejamento e Orçamento, e do Desenvolvimento Econômico.
b) ...
c) ...
§ 2º ...
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de fevereiro de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 1
Art. 3
Art. 5
Art. 7
Art. 2
Art. 3
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