Lei Ordinária nº 476/2005
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMITÊ ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 476, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMITÊ ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Comitê Estadual de Direitos Humanos e Cidadania nos termos da presente Lei.
Art. 2º O Comitê a que se refere o artigo precedente tem como objetivos:
I - discutir, analisar e propor medidas de combate à violência e suas causas;
II - orientar o Poder Público Estadual sobre a política a ser adotada;
III - avaliar as causas da violência, propor medidas a serem adotadas e avaliar os programas específicos existentes em funcionamento;
IV - participar da formulação das políticas públicas de combate à violência e suas seqüelas.
Art. 3º O Comitê a que se refere a presente Lei será composta pelas seguintes representações:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ao qual caberá a presidência;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;
III - 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;
IV - 01 (um) representante da Promotoria de Infância e Juventude;
V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;
VI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;
VII - 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RR;
VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e
IX - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.
Art. 4º Caberá ao titular de cada órgão com assento no Comitê ora criado indicar seu representante e ao Chefe do Poder Executivo, nomeá-lo até 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.
Art. 5º O Comitê a que se refere a presente Lei terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, e funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, em dia e horário previamente definido por seus membros.
Parágrafo único. Não havendo espaço físico adequado na SEJUC, poderá o comitê reunir-se em local previamente estabelecido.
Art. 6º As atividades do Comitê são consideradas de relevância pública, não podendo, por conseguinte, ser remuneradas.
Art. 7º A SEJUC dará apoio material e de pessoal para o Comitê.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 03 de fevereiro de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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