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Lei Ordinária nº 476/2005

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMITÊ ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 476, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMITÊ ESTADUAL DE DIREITOS HUMANOS E CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a criar Comitê Estadual de Direitos Humanos e Cidadania nos termos da presente Lei.

Art. 2º O Comitê a que se refere o artigo precedente tem como objetivos:

I - discutir, analisar e propor medidas de combate à violência e suas causas;

II - orientar o Poder Público Estadual sobre a política a ser adotada;

III - avaliar as causas da violência, propor medidas a serem adotadas e avaliar os programas específicos existentes em funcionamento;

IV - participar da formulação das políticas públicas de combate à violência e suas seqüelas.

Art. 3º O Comitê a que se refere a presente Lei será composta pelas seguintes representações:

I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, ao qual caberá a presidência;

II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública;

III - 01 (um) representante do Juizado da Infância e Juventude;

IV - 01 (um) representante da Promotoria de Infância e Juventude;

V - 01 (um) representante do Poder Legislativo;

VI - 01 (um) representante da Secretaria do Trabalho e Bem-Estar Social - SETRABES;

VII - 01 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da OAB/RR;

VIII - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Saúde; e

IX - 01 (um) representante da Secretaria de Educação, Cultura e Desportos.

Art. 4º Caberá ao titular de cada órgão com assento no Comitê ora criado indicar seu representante e ao Chefe do Poder Executivo, nomeá-lo até 30 (trinta) dias após a publicação da presente lei.

Art. 5º O Comitê a que se refere a presente Lei terá um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário-Geral, e funcionará nas dependências da Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania - SEJUC, em dia e horário previamente definido por seus membros.

Parágrafo único. Não havendo espaço físico adequado na SEJUC, poderá o comitê reunir-se em local previamente estabelecido.

Art. 6º As atividades do Comitê são consideradas de relevância pública, não podendo, por conseguinte, ser remuneradas.

Art. 7º A SEJUC dará apoio material e de pessoal para o Comitê.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 03 de fevereiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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