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Lei Ordinária nº 475/2005

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO `POLICIAL PADRÃO` E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 475, DE 26 DE JANEIRO DE 2005.

DISPÕE SOBRE O PRÊMIO `POLICIAL PADRÃO` E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Prêmio "Policial Padrão", destinado a agraciar o policial militar e o policial civil, pela atuação no combate ao crime.

Art. 2º O Prêmio a que se refere o artigo antecedente destina-se a homenagear o servidor policial que se destaque na prestação de serviços à comunidade, em especial:

I - na apreensão de criminosos, em prática delituosas, na investigação com resultados verídicos;

II - nas ações de socorro, urgência e que ponham em risco sua própria vida;

III - nas ações em que a ação do policial civil ou militar torne a segurança mais efetiva na prevenção ou combate à criminalidade;

IV - na apreensão de tóxicos e entorpecentes, armas ou produtos contrabandeados;

V - nas ações em que, mesmo se utilizando a força policial, sejam respeitados os direitos humanos e idoneidade pública.

Art. 3º Anualmente, os policiais civis e militares que se destacarem serão condecorados com o Diploma de Honra ao Mérito, a ser entregue pelo Comando respectivo, no mês de dezembro.

§ 1º A condecoração ocorrerá após avaliação da atividade, na qual se comprove a efetiva participação do servidor nas ações.

§ 2º A efetiva participação será verificada por uma Comissão constituída por:

I - 03 (três) membros civis, quando policiais civis; e

II - 03 (três) membros militares, quando policiais militares.

§ 3º A Comissão, quando composta por militares, terá como componentes, com igualdade de voz e voto na avaliação:

I - 01 (um) Tenente;

II - 01 (um) Sargento; e

III - 01 (um) Soldado.

Art. 4º Os servidores agraciados com a condecoração terão seus nomes publicados no Diário Oficial do Estado, com registro em seus assentamentos individuais, para aproveitamento nas promoções ou progressões por merecimento.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei até 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de janeiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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