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Lei Ordinária nº 473/2005

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

LEI Nº 473, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual , e do

Art. 5º da Lei nº 459 de 28 de julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e

III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.

CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I Da Estimativa da Receita Total

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.

QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA

........................................................R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO.............................................VALOR

1. RECEITAS DO TESOURO..............................938.687.087

1.1 RECEITAS CORRENTES..............................918.800.941

Receita Tributária..................................191.655.482

Receita Patrimonial...................................4.178.079

Receita Industrial........................................1.761

Receita de Serviços......................................28.268

Transferências Correntes............................710.221.298

Outras Receitas Correntes............................12.716.053

1.2 RECEITAS DE CAPITAL..............................19.886.146

Alienação de Bens........................................50.000

Transferências de Capital............................19.836.146

2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E

FUNDAÇÕES............................................25.865.458

Total...............................................964.552.545

Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:

I - orçamento fiscal, em R$ 787.479.548 (setecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais);

II - orçamento da seguridade social, em R$ 144.384.716 (cento e quarenta e quatro milhões trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais); e

III - orçamento de investimento das empresas, em R$ 36.388.281 (trinta e seis milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais).

QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO

........................................................R$ 1,00

ESPECIFICAÇÃO.............................................VALOR

1. PODER LEGISLATIVO.................................55.207.936

Assembléia Legislativa do Estado de Roraima..........39.329.382

Tribunal de Contas do Estado de Roraima..............15.578.554

Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.............300.000

2. PODER JUDICIÁRIO..................................43.242.459

Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.............42.150.459

Fundo Especial do Poder Judiciário....................1.092.000

3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA...........19.059.931

Procuradoria Geral de Justiça........................18.909.931

Fundo Especial do Ministério Público....................150.000

4. PODER EXECUTIVO..................................841.661.274

Gabinete Civil........................................1.491.672

Vice-Governadoria.......................................315.108

Coordenadoria de Comunicação Social...................1.603.711

Fundo Estadual para Criança e o Adolescente.............561.419

Gabinete Militar......................................2.165.600

Defensoria Pública do Estado de Roraima...............5.621.677

Auditoria- Geral do Estado de Roraima.................1.580.659

Ouvidoria Geral do Estado de Roraima....................805.320

Procuradoria Geral do Estado de Roraima...............6.965.644

Secretaria de Estado da Administração................68.429.770

Instituto de Previdência do Estado de Roraima.........1.944.650

Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.....14.959.656

Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.90.489.790

FUNDEF..............................................126.668.389

Fundação de Ensino Superior do Estado de Roraima......7.306.660

Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento..58.741.199

Instituto de Terras de Roraima -ITERAIMA..............2.979.511

Policia Civil do Estado de Roraima...................40.642.103

Policia Militar do Estado de Roraima.................23.753.722

Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.......6.925.089

Departamento Estadual de Trânsito de Roraima

- DETRAN/RR...........................................6.933.369

Fundo Estadual de Saúde.............................123.519.832

Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............32.184.051

Fundo de Infra-Estrutura de Transportes..............10.115.989

Companhia Energética de Roraima - CER................25.717.307

Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER........4.772.575

Secretaria de Estado da Fazenda......................86.922.699

Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social..34.174.918

Fundo Estadual de Assistência Social..................1.756.089

Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.......11.195.659

Secretaria de Estado do Índio.........................3.234.202

Departamento de Estradas de Rodagem - em Extinção.....1.000.000

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.....9.597.497

Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado

de Roraima - FUNDER...................................2.985.800

Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Ro-

raima - FDI...........................................1.500.000

Fundo de Aval.........................................1.500.000

Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR.......1.500.000

Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA...5.898.399

Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tec-

nologia...............................................7.783.776

Fundo Estadual do Meio Ambiente.........................296.000

Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.........1.624.471

Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima

- IPEM/RR.............................................1.092.000

Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Polí-

tica Urbana...........................................1.200.282

Secretaria de Estado de Relações Institucionais.......1.205.010

5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................5.380.945

TOTAL GERAL.........................................964.552.545

CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:

a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 459 de 28 de julho 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005;

b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,

§ 3º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964;

c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43,

§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;

d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.

II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:

I - pessoal e encargos sociais;

II - pagamento de benefícios previdenciários;

III - transferências constitucionais a municípios;

IV - pagamento do serviço da dívida;

V - pagamento de bolsas de estudo;

VI - despesas já contratadas;

VII - convênios;

VIII - operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;

IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.

CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5º Conforme dispõe o art. 53 Lei nº 459 de 28 julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32,

§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 11 de janeiro de 2005.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS

Seção I

Da Estimativa da Receita Total

Art. 2

Seção II

Da Fixação da Despesa

Art. 3

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 4

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 5

Art. 6

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7

Art. 8

Art. 9

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.