Lei Ordinária nº 473/2005
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
LEI Nº 473, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2005.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2005, nos termos do art. 112 da Constituição Estadual , e do
Art. 5º da Lei nº 459 de 28 de julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005 e Lei Complementar 066 de 23 de abril de 2003, compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ele vinculado, da Administração Estadual direta e indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público; e
III - o Orçamento de Investimento das empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detém a maioria do capital com direito a voto.
CAPÍTULO II DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I Da Estimativa da Receita Total
Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e Investimentos é de R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais) discriminada no Quadro I - Receita Orçamentária.
QUADRO I - RECEITA ORÇAMENTÁRIA
........................................................R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO.............................................VALOR
1. RECEITAS DO TESOURO..............................938.687.087
1.1 RECEITAS CORRENTES..............................918.800.941
Receita Tributária..................................191.655.482
Receita Patrimonial...................................4.178.079
Receita Industrial........................................1.761
Receita de Serviços......................................28.268
Transferências Correntes............................710.221.298
Outras Receitas Correntes............................12.716.053
1.2 RECEITAS DE CAPITAL..............................19.886.146
Alienação de Bens........................................50.000
Transferências de Capital............................19.836.146
2. RECEITAS DE OUTRAS FONTES DE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA ESTADUAL INDIRETA, INCLUSIVE FUNDOS E
FUNDAÇÕES............................................25.865.458
Total...............................................964.552.545
Seção II Da Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita Orçamentária, é fixada em R$ 964.552.545,00 (novecentos e sessenta e quatro milhões, quinhentos e cinqüenta e dois mil, quinhentos e quarenta e cinco reais), distribuídas entre os órgãos orçamentários conforme Quadro II - Distribuição da Despesa por Poder e Órgão, desdobrada nos seguintes agregados:
I - orçamento fiscal, em R$ 787.479.548 (setecentos e oitenta e sete milhões, quatrocentos e setenta e nove mil, quinhentos e quarenta e oito reais);
II - orçamento da seguridade social, em R$ 144.384.716 (cento e quarenta e quatro milhões trezentos e oitenta e quatro mil, setecentos e dezesseis reais); e
III - orçamento de investimento das empresas, em R$ 36.388.281 (trinta e seis milhões, trezentos e oitenta e oito mil, duzentos e oitenta e um reais).
QUADRO II - DISTRIBUIÇÃO DA DESPESA POR PODER E ÓRGÃO
........................................................R$ 1,00
ESPECIFICAÇÃO.............................................VALOR
1. PODER LEGISLATIVO.................................55.207.936
Assembléia Legislativa do Estado de Roraima..........39.329.382
Tribunal de Contas do Estado de Roraima..............15.578.554
Fundo de Modernização do Tribunal de Contas.............300.000
2. PODER JUDICIÁRIO..................................43.242.459
Tribunal de Justiça do Estado de Roraima.............42.150.459
Fundo Especial do Poder Judiciário....................1.092.000
3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA...........19.059.931
Procuradoria Geral de Justiça........................18.909.931
Fundo Especial do Ministério Público....................150.000
4. PODER EXECUTIVO..................................841.661.274
Gabinete Civil........................................1.491.672
Vice-Governadoria.......................................315.108
Coordenadoria de Comunicação Social...................1.603.711
Fundo Estadual para Criança e o Adolescente.............561.419
Gabinete Militar......................................2.165.600
Defensoria Pública do Estado de Roraima...............5.621.677
Auditoria- Geral do Estado de Roraima.................1.580.659
Ouvidoria Geral do Estado de Roraima....................805.320
Procuradoria Geral do Estado de Roraima...............6.965.644
Secretaria de Estado da Administração................68.429.770
Instituto de Previdência do Estado de Roraima.........1.944.650
Secretaria de Estado do Planejamento e Orçamento.....14.959.656
Secretaria de Estado da Educação, Cultura e Desporto.90.489.790
FUNDEF..............................................126.668.389
Fundação de Ensino Superior do Estado de Roraima......7.306.660
Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento..58.741.199
Instituto de Terras de Roraima -ITERAIMA..............2.979.511
Policia Civil do Estado de Roraima...................40.642.103
Policia Militar do Estado de Roraima.................23.753.722
Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Roraima.......6.925.089
Departamento Estadual de Trânsito de Roraima
- DETRAN/RR...........................................6.933.369
Fundo Estadual de Saúde.............................123.519.832
Secretaria de Estado da Infra-Estrutura..............32.184.051
Fundo de Infra-Estrutura de Transportes..............10.115.989
Companhia Energética de Roraima - CER................25.717.307
Companhia de Águas e Esgotos de Roraima - CAER........4.772.575
Secretaria de Estado da Fazenda......................86.922.699
Secretaria de Estado do Trabalho e Bem-Estar Social..34.174.918
Fundo Estadual de Assistência Social..................1.756.089
Secretaria de Estado da Justiça e da Cidadania.......11.195.659
Secretaria de Estado do Índio.........................3.234.202
Departamento de Estradas de Rodagem - em Extinção.....1.000.000
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico.....9.597.497
Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado
de Roraima - FUNDER...................................2.985.800
Fundo de Desenvolvimento Industrial do Estado de Ro-
raima - FDI...........................................1.500.000
Fundo de Aval.........................................1.500.000
Agência de Fomento do Estado de Roraima - AFERR.......1.500.000
Companhia de Desenvolvimento de Roraima - CODESAIMA...5.898.399
Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tec-
nologia...............................................7.783.776
Fundo Estadual do Meio Ambiente.........................296.000
Junta Comercial do Estado de Roraima - JUCERR.........1.624.471
Instituto de Pesos e Medidas do Estado de Roraima
- IPEM/RR.............................................1.092.000
Secretaria de Estado de Articulação Municipal e Polí-
tica Urbana...........................................1.200.282
Secretaria de Estado de Relações Institucionais.......1.205.010
5. RESERVA DE CONTINGÊNCIA............................5.380.945
TOTAL GERAL.........................................964.552.545
CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender a insuficiência de dotações orçamentárias, até o limite de vinte por cento da despesa orçamentária fixada no art. 3º desta Lei, mediante a utilização de recursos provenientes:
a) da reserva de contingência, nas situações previstas no art. 9º da Lei nº 459 de 28 de julho 2003, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005;
b) do excesso de arrecadação, nos termos do art. 43,
§ 3º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de1964;
c) do superávit financeiro do Estado, apurado no balanço patrimonial do exercício de 2004, nos termos do art. 43,
§ 2º, da Lei nº 4.320 , de 1964;
d) do produto de operações de crédito e das respectivas variações monetária e cambial, até o limite autorizado por esta Lei.
II - transpor, remanejar ou transferir recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.
Parágrafo único. Não serão computadas, para efeito do limite previsto neste artigo, despesas relativas a:
I - pessoal e encargos sociais;
II - pagamento de benefícios previdenciários;
III - transferências constitucionais a municípios;
IV - pagamento do serviço da dívida;
V - pagamento de bolsas de estudo;
VI - despesas já contratadas;
VII - convênios;
VIII - operações oficiais de crédito até o limite das despesas de capital;
IX - transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro.
CAPÍTULO IV DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5º Conforme dispõe o art. 53 Lei nº 459 de 28 julho de 2004, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2005; fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito, por antecipação de receita, até o limite de dez por cento das receitas correntes estimadas nesta Lei, nos termos do inciso II, art. 7º, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e do art. 38, da Lei nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 6º Em cumprimento ao disposto no art. 32,
§ 1º, I, da Lei de Responsabilidade Fiscal, fica autorizada a contratação das operações de crédito até o limite das despesas de capital, previstas nesta Lei.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a tomar as medidas necessárias para ajustar a programação das despesas autorizadas ao efetivo ingresso das receitas durante a execução orçamentária, dentro dos limites constitucionais e legais salvo as transferências do duodécimo destinado aos demais Poderes.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 11 de janeiro de 2005.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL E INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção I
Da Estimativa da Receita Total
Art. 2
Seção II
Da Fixação da Despesa
Art. 3
CAPÍTULO III
DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTUTA DE CRÉDITOS SUPLEMENTARES
Art. 4
CAPÍTULO IV
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 5
Art. 6
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 7
Art. 8
Art. 9
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.