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Lei Ordinária nº 470/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS ACERCA DE CONVÊNIOS E LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS.

LEI Nº 470, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE NOTIFICAÇÃO ÀS CÂMARAS MUNICIPAIS ACERCA DE CONVÊNIOS E LIBERAÇÃO DE RECURSOS ESTADUAIS AOS MUNICÍPIOS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Direta, autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista estaduais notificarão às Câmaras Municipais acerca de convênios e liberação de recursos financeiros que tenham efetuado, a qualquer título, para os municípios, no prazo de dois dias úteis, contados da data da liberação.

Art. 2º A Prefeitura do município beneficiário de convênios e liberação de recursos de que trata o artigo 1º desta Lei notificará aos partidos políticos, aos sindicatos de trabalhadores e às entidades de classe com sede no município da referida liberação, no prazo de dois úteis, contatos da data do recebimento dos recursos.

Parágrafo único. Entende-se por entidades de classe os sindicatos, os conselhos regionais de profissionais, as associações empresariais e as associações de trabalhadores.

Art. 3º O Prefeito municipal encaminhará imediatamente, através de mensagem, cópia à Câmara Municipal da prestação de contas dos convênios e recursos financeiros de que trata o artigo 1º desta Lei.

Art. 4º As Câmaras Municipais representarão junto ao Tribunal de Contas do Estado o descumprimento do estabelecido nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de dezembro de 2004.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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