Lei Ordinária nº 469/2004
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE AÇÕES EM PROGRAMAS CONSTANTES DO PLANO PLURIANUAL - PPA PARA QUADRIÊNIO 2004-2007.
LEI Nº 469, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE INCLUSÃO DE AÇÕES EM PROGRAMAS CONSTANTES DO PLANO PLURIANUAL - PPA PARA QUADRIÊNIO 2004-2007.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Plano Plurianual para o quadriênio 2004-2007, aprovado pela Lei nº 414 , de 8 de janeiro de 2004, passa a incorporar as alterações contidas nesta Lei.
Art. 2º Fica alterado o atributo objetivo do Programa "Segurança e Defesa do Cidadão", descrito no Anexo I do vol. I da Lei nº 414 , de 08 de janeiro de 2004, assim como incluída a descrição do mesmo atributo nos demais anexos desta mesma Lei, conforme o disposto no Anexo I desta Lei.
Art. 3º Ficam incluídas as ações "Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em áreas urbanas" e "Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-Estrutura em Saneamento Básico em áreas rurais" no Programa de "Infra-Estrutura de Saneamento Básico"; a ação de "Elaboração, Execução e Gestão de Projetos de Infra-estrutura em Energia Elétrica", que passa a integrar o Programa de "Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica", conforme Anexo II desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 25 de novembro de 2004.
OTTOMAR DE SOUSA PINTO
Governador do Estado de Roraima
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Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.