Lei Ordinária nº 465/2004
DESAFETA BEM DE USO ESPECIAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 465 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2004
DESAFETA BEM DE USO ESPECIAL E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O IMÓVEL QUE MENCIONA PARA FINS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado o bem público de uso especial constituído de uma área de terras de 11.200 m2 a ser desmembrada de uma área maior de 50.939,45 m², pertencente ao patrimônio estadual, com as seguintes especificações:
MATRÍCULA: R-3-19854/ L.02/ RG - Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Boa Vista/RR;
LOCALIZAÇÃO: Antiga BR-174, atual Av. João Alencar, Quadra nº 706, Zona 11, Bairro Caranã, Município de Boa Vista/ RR;
LIMITES E CONFRONTAÇÕES:
FRENTE: Com a antiga BR-174, atual Av. João Alencar, medindo 80 metros;
FUNDOS: Com área remanescente da Quadra nº 706, medindo 80 metros
LADO DIREITO: Com área remanescente da Quadra nº 706, medindo 140 metros
LADO ESQUERDO: Com Av. Chile, medindo 140 metros;
ÁREA TOTAL: 11.200 m2.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo Estadual autorizado a doar o bem público desafetado e descrito no caput deste artigo a favor do TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DE RORAIMA - TRE/RR.
Art. 2º A doação de que trata o artigo anterior, será precedida de avaliação pela Secretaria de Estado de Infra-Estrutura - SEINF.
Art. 3º O imóvel doado destinar-se-á, exclusivamente à construção da Sede própria da 5ª Zona Eleitoral, a Escola Judiciária, assim como prédios para abrigar o Programa Eleitor do Futuro, as urnas eletrônicas e os serviços de cargas, recargas e geração de mídias, sob pena de reversão ao patrimônio público estadual.
Art. 4º As despesas de qualquer natureza com a efetivação da doação, objeto desta Lei, correrão, integralmente por conta do donatário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Senador Hélio Campos, 10 de novembro de 2004.
MECIAS DE JESUS
Governador Interino do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 494/2005 de 09/06/2005
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.