Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 461/2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PLACA, OU SIMILAR, CONTENDO TELEFONES E INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.

LEI Nº 461 DE 09 DE SETEMBRO DE 2004

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PLACA, OU SIMILAR, CONTENDO TELEFONES E INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica todo e qualquer estabelecimento comercial obrigado a afixar placa, ou similar, informativa sobre os órgãos de defesa do consumidor.

Art. 2º O local para afixação de que trata o art. 1º será sempre próximo ao local de pagamento, caixa ou outro local que seja o indicado para o mesmo fim.

Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a partir da promulgação desta Lei, para que o comércio em geral proceda à regularização da afixação da placa.

Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, juntamente com o seu respectivo órgão, a regulamentação das dimensões da referida placa, ou similar, bem como, da maneira como será fixada.

Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, o estabelecimento comercial - pessoa jurídica, ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:

I - advertência;

II - multa.

Parágrafo único. A multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFERs, e, em caso de reincidência a multa terá seu valor dobrado.

Art. 5º Fica o DECON, juntamente com os demais órgãos fiscalizadores, responsáveis pela fiscalização para o cumprimento desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 09 de setembro de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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