Lei Ordinária nº 461/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PLACA, OU SIMILAR, CONTENDO TELEFONES E INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
LEI Nº 461 DE 09 DE SETEMBRO DE 2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA AFIXAÇÃO EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS DE PLACA, OU SIMILAR, CONTENDO TELEFONES E INFORMAÇÕES DOS ÓRGÃOS DE DEFESA DO CONSUMIDOR, PARA CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica todo e qualquer estabelecimento comercial obrigado a afixar placa, ou similar, informativa sobre os órgãos de defesa do consumidor.
Art. 2º O local para afixação de que trata o art. 1º será sempre próximo ao local de pagamento, caixa ou outro local que seja o indicado para o mesmo fim.
Parágrafo único. Fica estabelecido o prazo de 30 dias, a partir da promulgação desta Lei, para que o comércio em geral proceda à regularização da afixação da placa.
Art. 3º Cabe ao Poder Executivo, juntamente com o seu respectivo órgão, a regulamentação das dimensões da referida placa, ou similar, bem como, da maneira como será fixada.
Art. 4º Em caso de descumprimento da presente Lei, o estabelecimento comercial - pessoa jurídica, ficará sujeito às seguintes penas, a serem aplicadas na ordem indicada pela autoridade fiscalizadora:
I - advertência;
II - multa.
Parágrafo único. A multa será de 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFERs, e, em caso de reincidência a multa terá seu valor dobrado.
Art. 5º Fica o DECON, juntamente com os demais órgãos fiscalizadores, responsáveis pela fiscalização para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 09 de setembro de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.