Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 458/2004

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 180, DE 25 DE SETEMBRO DE 1997.

LEI Nº 458 DE 19 DE JULHO DE 2004

ALTERA O ART. 6º DA LEI Nº 180 , DE 25 DE SETEMBRO DE 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 180 , de 25 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º As operações de crédito transferidas ao Estado de Roraima por força desta Lei serão cobradas administrativamente pela Agência de Fomento do Estado de Roraima S/A - AFERR, observando as taxas e encargos praticados pelo sistema financeiro, e, se não pagas, serão inscritas em dívida ativa e cobradas judicialmente pela Procuradoria-Geral do Estado. (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 19 de julho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 6

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 180/1997 de 25/09/1997