Lei Ordinária nº 455/2004
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR ASILOS, ORFANATOS, CRECHES E AFINS DE IMPOSTOS, QUANDO NA COMPRA DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 455 DE 13 DE JULHO DE 2004.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO ESTADUAL A ISENTAR ASILOS, ORFANATOS, CRECHES E AFINS DE IMPOSTOS, QUANDO NA COMPRA DE VEÍCULOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antonio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam isentos de impostos, na compra de veículos, os asilos, orfanatos, creches e entidades afins, para utilização em suas atividades.
Art. 2º Os veículos que forem adquiridos pelas instituições não poderão ser licenciados em nome de pessoa física, bem como, só poderão ser comercializados após 05 (cinco) anos.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
Deputado MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.