Lei Ordinária nº 454/2004
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À FEBRE AFTOSA, BRUCELOSE, RAIVA, ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA E DEMAIS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 454 DE 13 DE JULHO DE 2004.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À FEBRE AFTOSA, BRUCELOSE, RAIVA, ANEMIA INFECCIOSA EQÜINA E DEMAIS DOENÇAS DE NOTIFICAÇÃO OBRIGATÓRIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antonio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória no território do Estado de Roraima a prevenção e o combate à febre aftosa, brucelose, raiva, anemia infecciosa eqüina e demais doenças de notificação obrigatória dos animais domésticos.
Art. 2º A coordenação, execução e fiscalização da prevenção e do combate às doenças de que trata o artigo anterior ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, na estrutura da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, o Serviço de Defesa e Vigilância Sanitária Animal, com os cargos, funções e atribuições indispensáveis ao seu funcionamento.
Art. 3º Para o cumprimento das atribuições conferidas por esta Lei, a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento poderá firmar convênios com as Secretarias da Fazenda e Planejamento e de Segurança Pública.
Art. 4º Ao Serviço de Defesa Sanitária Animal compete:
I - coordenar, executar e fiscalizar as ações de prevenção e combate às doenças especificadas no artigo 1º;
II - promover ações de educação sanitária animal;
III - elaborar anualmente os calendários de vacinação dos rebanhos;
IV - definir as doenças de vacinação obrigatória;
V - cadastrar os rebanhos existentes no território do Estado de Roraima;
VI - manter registros e fiscalizar as condições dos estabelecimentos que se dedicam ao comércio de vacinas e outros produtos pecuários;
VII - interditar o trânsito e/ou áreas públicas ou privadas, quando a medida justificar o controle da doença;
VIII - autorizar a realização de leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
IX - fiscalizar o trânsito de animais susceptíveis, leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários;
X - interditar, apreender e mandar desinfectar veículos usados no transporte de animais acometidos das doenças citadas no artigo 1º;
XI - executar vacinação compulsória de animais cujo proprietário não tenha cumprido o que prescreve esta Lei;
XII - executar o sacrifício de animais, conforme o plano local de erradicação da febre aftosa, em consonância com a Legislação Federal; e
XIII - exercer as demais atribuições que decorram do disposto nesta Lei e as que venham a ser estabelecidas no seu Regulamento.
Art. 5º Os proprietários, possuidores, detentores e/ou transportadores de animais susceptíveis de contraírem as doenças citadas no artigo 1º se obrigam a:
I - efetuar a imunização contra a febre aftosa, a brucelose e outras doenças que a Secretaria de Agricultura e Abastecimento, através do Serviço de Defesa Sanitária Animal, determinar como obrigatórias, cumprindo o calendário oficial;
II - informar a autoridade sanitária da existência de animal doente ou suspeito da febre aftosa, raiva ou qualquer outra doença de notificação obrigatória;
III - informar a Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento sobre as vacinações realizadas em seu rebanho, através de documento apropriado, no prazo de até 15 dias após a realização das mesmas;
IV - providenciar os certificados de vacinação e atestados negativos de doenças, no caso de trânsito ou participação em eventos nos quais ocorra aglomeração animal; e
V - cumprir as exigências sanitárias estabelecidas pela Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento.
Art. 6º Os laticínios, entrepostos e abatedouros são obrigados a exigir de seus fornecedores os certificados de vacinação ou atestado negativo das doenças de que trata o artigo 1º, conforme critério a ser fixado no Regulamento desta Lei.
Art. 7º O descumprimento de quaisquer das exigências previstas nesta Lei, mais aquelas expressas no seu Regulamento, será motivo de aplicação de penalidades.
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis, sem prejuízo de outras contidas no Regulamento, são:
I - multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UFERR diária, por animal, para o proprietário que deixar de vaciná-lo contra a febre aftosa, nos períodos estabelecidos pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento;
II - multa no valor correspondente a 0,5% (meio por cento) da UFERR diária para cada animal transportado sem os documentos zoossanitários ou em desacordo com a Legislação;
III - multa no valor de 10% (dez por cento) da UFERR diária para cada animal susceptível retirado do local objeto da interdição, no caso de propriedade ou outros recintos interditados;
IV - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFERRs diárias aos que realizarem leilões, feiras, exposições e outros eventos pecuários sem prévia autorização da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento; e
V - multa no valor correspondente a 10 (dez) UFERRs diárias às usinas de beneficiamento de leite e entrepostos que não exigirem os documentos zoossanitários de seus fornecedores.
Art. 8º O Poder Executivo baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação, ato regulamentando esta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.