Lei Ordinária nº 452/2004
INSTITUI O VALE MEDICAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 452 DE 13 DE JULHO DE 2004.
INSTITUI O VALE MEDICAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e eu, Deputado Antonio Mecias Pereira de Jesus, nos termos do
§ 4º do art. 43 da Constituição Estadual promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir o Vale Medicamento no Estado de Roraima.
Art. 2º O Vale Medicamento é uma ajuda financeira a ser custeada pelo Poder Público Estadual, no valor mensal de R$ 50,00 (cinqüenta reais), destinado à aquisição de medicamentos de uso contínuo.
Art. 3º Fará jus ao Vale constante da presente norma toda aquela família carente que tenha dentre seus membros pessoas dependentes de uso contínuo de medicamentos e que estejam sob acompanhamento médico, especialmente médico da família.
Art. 4º A Secretaria de Estado da Saúde, através do Programa "Médico da Família", identificará as famílias carentes, bem como, os medicamentos a serem fornecidos, e ainda fará publicar, trimestralmente, os atendimentos e as recomendações de acompanhamento.
Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão à conta da dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Antônio Martins, 13 de julho de 2004.
Dep. MECIAS DE JESUS
Presidente
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.