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Lei Ordinária nº 450/2004

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RORAIMA A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE EMPRESAS PRIVADAS PARA EFETUAREM A GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 450 DE 12 DE JULHO DE 2004

AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RORAIMA A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE EMPRESAS PRIVADAS PARA EFETUAREM A GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, autorizado a contratar os serviços de empresas privadas para efetuarem a guarda de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito.

Art. 2º A contratação dar-se-á sob a forma de credenciamento, obedecidas as disposições de Lei nº 8.666 /93 e suas alterações, e atendidas as condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela direção do DETRAN/RR.

Art. 3º Para efeito de remuneração dos serviços das empresas credenciadas, estas cobrarão diárias de estada diretamente dos proprietários dos veículos apreendidos, observados como limites máximos, os seguintes valores:

I - diária de veículos pesados ...................R$ 8,00

II - diária de veículo leve de quatro rodas ......R$ 5,00

III - diária de veículo de duas rodas ............R$ 2,00

Parágrafo único. Os valores constantes da remuneração dos serviços previstos no caput deste artigo terão um redutor de 30% (trinta por cento), se o veículo for retirado do pátio devidamente regularizado até 60 (sessenta) dias após a apreensão.

Art. 4º O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato estabelecendo as condições para credenciamento das empresas, em número não inferior a duas, cujos titulares sejam diferentes.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 2004.

FRANCISCO FLAMARION PORTELA

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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