Lei Ordinária nº 450/2004
AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RORAIMA A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE EMPRESAS PRIVADAS PARA EFETUAREM A GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI Nº 450 DE 12 DE JULHO DE 2004
AUTORIZA O DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE RORAIMA A CONTRATAR OS SERVIÇOS DE EMPRESAS PRIVADAS PARA EFETUAREM A GUARDA DE VEÍCULOS APREENDIDOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito de Roraima - DETRAN/RR, autorizado a contratar os serviços de empresas privadas para efetuarem a guarda de veículos apreendidos por infração à legislação de trânsito.
Art. 2º A contratação dar-se-á sob a forma de credenciamento, obedecidas as disposições de Lei nº 8.666 /93 e suas alterações, e atendidas as condições estabelecidas em regulamento a ser editado pela direção do DETRAN/RR.
Art. 3º Para efeito de remuneração dos serviços das empresas credenciadas, estas cobrarão diárias de estada diretamente dos proprietários dos veículos apreendidos, observados como limites máximos, os seguintes valores:
I - diária de veículos pesados ...................R$ 8,00
II - diária de veículo leve de quatro rodas ......R$ 5,00
III - diária de veículo de duas rodas ............R$ 2,00
Parágrafo único. Os valores constantes da remuneração dos serviços previstos no caput deste artigo terão um redutor de 30% (trinta por cento), se o veículo for retirado do pátio devidamente regularizado até 60 (sessenta) dias após a apreensão.
Art. 4º O Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta Lei, baixará ato estabelecendo as condições para credenciamento das empresas, em número não inferior a duas, cujos titulares sejam diferentes.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Senador Hélio Campos, 12 de julho de 2004.
FRANCISCO FLAMARION PORTELA
Governador do Estado de Roraima
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.