Texto vigenteEstadual · Roraima

Lei Ordinária nº 45/1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS -DER - RR E DO ITERAIMA DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA.

LEI Nº 45 DE 23 DE AGOSTO DE 1993

DISPÕE SOBRE A REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE DEFENSOR PÚBLICO GERAL, DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS -DER - RR E DO ITERAIMA DO GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os ocupantes dos cargos de Defensor Público Geral, Diretor Geral do Departamento de Estradas e Rodagens e do ITERAIMA do Governo do Estado de Roraima terão sua remuneração equiparada à de Secretário de Estado.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Senador Hélio Campos, 23 de agosto de 1993.

OTTOMAR DE SOUSA PINTO

Governador do Estado de Roraima

Art. 1

Art. 2

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.